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Pref. Poxoréu

LEI N.º 2.587/2026

Poxoréu-MT - 29 de outubro de 2026

Dispõe sobre a reorganização da Estrutura Administrativa e Organizacional do funcionamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Poxoréu – POXORÉU-PREVI, e dá outras providências.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA, Prefeito Municipal de Poxoréu/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 57, § 3.º, inciso IV, combinado com o art. 70, IV, V e VI, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele sanciona a seguinte:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Poxoréu - Poxoréu-Previ, Autarquia integrante da Administração Pública Municipal Indireta, dotada de personalidade Jurídica de direito público e de autonomia administrativa, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos municipais.

Parágrafo único. O Poxoréu-Previ será responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), englobando a arrecadação e administração dos recursos previdenciários, além da concessão, pagamento e manutenção dos benefícios de aposentadoria 3, aos servidores do Município de Poxoréu - MT.

Art. 2º - O Poxoréu-Previ será organizado com base no disposto no art. 40 da Constituição Federal, observando o caráter contributivo e solidário, o equilíbrio financeiro e atuarial e as normas gerais aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

Art. 3º - A gestão do Poxoréu-Previ observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, governança corporativa e sustentabilidade financeira e atuarial.

Parágrafo único. O equilíbrio financeiro e atuarial será assegurado mediante avaliações atuariais anuais e adoção das medidas necessárias à manutenção da solvência do regime.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE GOVERNANÇA

Seção I - Dos Órgãos e dos Servidores

Art. 4º - O Poxoréu-Previ tem a seguinte estrutura básica:

I – Órgãos de Direção:

a) Conselho Previdenciário;

b) Conselho Fiscal;

c) Diretor Presidente.

II – Órgãos Executivos:

a) Gerência de Administração e Finanças;

b) Gerência de Benefícios;

c) Procuradoria;

d) Contadoria.

III – Órgãos de Controle: Controladoria e Ouvidoria;

IV – Quadro de Servidores Temporários;

V – Órgão de Assessoramento: Comitê de Investimentos.

§ 1º Os membros dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Instituto não poderão acumular cargos de que trata esta lei, mesmo que indicados para órgãos diferentes e por diferentes entes municipais ou entidades, exceto para substituição temporária, vedado o acúmulo de remuneração.

§ 2º Os membros dos Conselhos Previdenciário, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos e o Diretor Presidente respondem diretamente pela observância das disposições desta lei, da legislação constitucional e federal aplicável ao Poxoréu-Previ.

§ 3º Pelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos, do Comitê, o Diretor Presidente e os ocupantes de cargos que compõem as Gerências e demais órgãos do Poxoréu-Previ de que trata este artigo, responderão penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 4º As infrações de que trata o §3º deste artigo serão apuradas mediante processo administrativo, a ser instaurado pelo Chefe do Poder Executivo, que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, assegurado o devido processo legal, como os corolários do contraditório e ampla defesa.

§ 5º Todos os servidores que integrarem o quadro funcional do Poxoréu-Previ, inclusive os Conselheiros, o Diretor Presidente, os Gerentes e membros do Comitê de Investimentos, deverão no ato de posse e do desligamento de suas funções apresentarem declaração de bens, que será renovada anualmente.

§ 6º O Diretor Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, por um dos Gerentes que integram o quadro de pessoal do Poxoréu-Previ, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.

§ 7º O Diretor Presidente designará servidor para as substituições, nas ausências ou impedimentos legais, dos cargos de Gerentes, sem prejuízo das atribuições do respectivo cargo, vedada a acumulação de remuneração.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo complementará, na medida das necessidades e segundo os recursos existentes, a estrutura administrativa do Poxoréu-Previ, observado o disposto no art. 84, inciso VI, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, poderá ceder ao Poxoréu-Previ, com anuência do Conselho Previdenciário, servidores, sem prejuízo da remuneração, os quais serão colocados à disposição do Instituto, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas, garantias e deveres previstos em lei, inclusive para fins previdenciários.

Art. 6º - Os servidores ocupantes de cargos em comissão, os membros dos Conselhos e os integrantes do Comitê de Investimentos do Poxoréu-Previ farão jus ao recebimento de diárias quando se deslocarem, em caráter eventual e no interesse do serviço, para fora do Município de Poxoréu – MT, com a finalidade de participar de reuniões, cursos, treinamentos, eventos técnicos, atividades institucionais ou quaisquer outras ações vinculadas às atribuições do Instituto.

§ 1º As diárias destinam-se à indenização das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano realizadas em razão da viagem a serviço, observadas as normas e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.

§ 2º Os valores das diárias serão fixados e atualizados anualmente por Resolução do Conselho Previdenciário do Poxoréu-Previ, observados os princípios da razoabilidade, economicidade, interesse público, disponibilidade orçamentária e demais disposições legais aplicáveis.

Seção II - Do Conselho Previdenciário

Art. 7º - O Conselho Previdenciário é órgão de deliberação e orientação superior do Poxoréu-Previ e será constituído de 04 (quatro) membros, sendo:

I - 01 (um) servidor titular, representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;

II - 01 (um) servidor titular, representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara;

III - 01 (um) servidor titular, representante do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Poxoréu - Assemp, indicado por seu Presidente;

IV - 01 (um) servidor titular, representante dos segurados inativos, indicado pelo Diretor Presidente do Poxoréu-Previ.

§ 1º Para cada representante deverá haver seu respectivo suplente com igual período de mandato do titular, sendo admitida uma recondução.

§ 2º O Presidente do Conselho e o Secretário serão eleitos pelos Conselheiros.

§ 3º A indicação dos Conselheiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo recairá em servidores no efetivo exercício de seu cargo efetivo ou nele aposentados ou pensionistas do regime.

Art. 8º - Os membros do Conselho Previdenciário terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo admitida uma recondução.

§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário devem preencher os seguintes requisitos:

I – Estar vinculado à Administração Pública Municipal;

II – Ser servidor efetivo ou aposentado ou pensionista, ambos do regime;

III – Possuir habilitação em nível superior;

IV – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

V – Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.

§ 2º Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes tomarão posse em ato solene presidido pelo Diretor Presidente do Poxoréu-Previ.

§ 3º A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo.

§ 4º A Certificação e habilitação, de que trata o inciso V do §1º, deste artigo, serão disciplinadas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e deverão ser comprovadas no prazo e condições estabelecidas pela referida Secretaria.

Art. 9º - O Conselho reunir-se-á, pelo menos, três vezes ao ano e extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Diretor Presidente, pelo Presidente do Conselho e, ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, exigindo-se o quórum mínimo de 03 (três) membros para instalação das sessões.

§1º- Não alcançado o quórum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, a qual será realizada com, no mínimo, 3 (Três) Conselheiros.

§2º- Excepcionalmente, as reuniões extraordinárias do Conselho Previdenciário poderão ocorrer por videoconferência ou outro meio eletrônico equivalente que assegure a participação efetiva dos conselheiros, a autenticidade das manifestações e o registro das deliberações em ata, observados os mesmos requisitos de validade aplicáveis às reuniões presenciais.

Art. 10 - As decisões do Conselho Previdenciário serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes e editadas por atos normativos, devidamente publicados.

Parágrafo único. Em caso de empate das deliberações, caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade para fins de desempate.

Art. 11 - Fica assegurado aos membros do Conselho Previdenciário o direito de se ausentarem de suas atividades funcionais junto à Administração Pública Municipal para participação em reuniões ordinárias, extraordinárias e demais atividades oficialmente convocadas pelo Conselho, sendo o período correspondente considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens inerentes ao cargo ou função exercida.

Art. 12 - O membro do Conselho Previdenciário não é destituível ad nutum, e somente perderá o cargo de Conselheiro:

I – Em virtude de condenação irrecorrível em regular processo administrativo pelo cometimento de falta grave ou infração punível com demissão, ou sentença criminal condenatória transitada em julgado;

II – Quando faltar, sem apresentar justificativa, a 02 (duas) sessões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas;

III – Pela renúncia ou morte;

IV – Pelo desligamento da Administração Municipal, por exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e outras formas admitidas em direito;

V – Pelo descumprimento do disposto nos incisos IV e V do § 1º, do art. 8º, desta lei.

Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Chefe do Executivo determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.

Art. 13 - Nas hipóteses de renúncia, morte e nas demais perdas do cargo, bem como no caso de afastamento provisório, o Conselheiro será substituído pelo suplente, que cumprirá mandato pelo período ainda remanescente.

Art. 14 - O Secretário será responsável pela elaboração e transcrição, em livro próprio, das atas das sessões e das deliberações do Conselho.

Art. 15 - Ao Conselho Previdenciário compete:

I. Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II. Aprovar o regimento do Comitê de Investimentos;

III. Deliberar sobre a Política de Investimentos do Poxoréu-Previ;

IV. Fixar os limites operacionais e os níveis de risco admissíveis na gestão da carteira;

V. Estabelecer o percentual máximo da carteira a ser confiado a administradores e gestores externos;

VI. Definir a parcela dos ativos que poderá ser administrada sob a forma de carteira própria;

VII. Deliberar sobre os planos de enquadramento às normas legais e regulamentares vigentes;

VIII. Aprovar os critérios técnicos para seleção, credenciamento, avaliação e eventual substituição de gestores de recursos, incluindo a definição dos parâmetros máximos de remuneração, observados os princípios da economicidade, transparência e responsabilidade fiduciária.

IX. Eleger seu presidente e o secretário;

X. Aprovar o plano de ação anual ou planejamento estratégico encaminhado pelo Diretor Presidente;

XI. Aprovar o orçamento anual;

XII. Aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;

XIII. Decidir sobre questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Presidente ou pelo Conselho Fiscal;

XIV. Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações nesta lei, bem como resolver os casos omissos;

XV. Aprovar o Código de Ética do Poxoréu-Previ;

XVI. Acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;

XVII.Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis e móveis, bem como a aceitação de doações, bens e legados com encargos;

XVIII. Aprovar os parcelamentos das quantias recebidas indevidamente pelos segurados;

XIX. Instituir a multa em caso de recebimento indevido pelo segurado, por dolo, fraude ou má-fé;

XX. Autorizar a forma e condições em que os valores recebidos indevidamente pelo interessado que perdeu o direito ao benefício, sejam devolvidos;

XXI. Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez, incapacidade permanente e interdição, previamente submetidos à perícia médica;

XXII. Manifestar-se conjuntamente com o Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XXIII. Analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao regime e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;

XXIV. Ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle, supervisionando e acompanhando as providências adotadas;

XXV. Autorizar o parcelamento das contribuições devidas pelo Município e não repassadas no prazo legal;

XXVI. Aprovar a cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários;

XXVII. Aprovar as propostas formuladas pelo Diretor Presidente para adesão aos programas do pró-gestão instituído pela Secretaria de Previdência;

XXVIII. Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios;

XXIX. Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Presidente, pelo Conselho Fiscal ou Comitê de Investimentos;

XXX. Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Presidente não sujeito à revisão daquele;

XXXI. Apreciar pareceres, aprovando ou reprovando, emitidos pelo Conselho Fiscal ou Comitê de Investimentos;

XXXII. Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.

Art. 16 - São direitos básicos dos Conselheiros:

I. Receber capacitação profissional na área de previdência municipal, inclusive para certificação exigida para o exercício de suas funções;

II. Propor aos órgãos patronais medidas ou ações educativas que visem à proteção ao trabalho, inclusive equipamentos de proteção individual e coletiva, com vistas a reduzir os índices de ocorrência de enfermidades ou acidentes relacionados ao exercício profissional, bem como as aposentadorias especiais;

III. Representar às autoridades competentes quanto a atos irregulares dos dirigentes do Poxoréu-Previ.

Art. 17 - São atribuições do Presidente do Conselho Previdenciário:

I. Dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II. Convocar, instalar e presidir as reuniões do Conselho;

III. Designar o seu substituto eventual.

Art. 18 - Os membros do Conselho Previdenciário farão jus ao pagamento de "Jeton de Presença" pelas reuniões e atividades em que participarem, em conformidade com a legislação vigente e os atos normativos do ente responsável, considerando a natureza consultiva e deliberativa das funções desempenhadas, conforme estabelecido no Regimento Interno do Conselho e aprovado pelo órgão competente.

Parágrafo único. A regulamentação dos jetons de presença será feita por meio de Resolução do Conselho Previdenciário e será pago conforme valor de UPF’S municipal.

Seção III - Do Conselho Fiscal

Art. 19 - O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da gestão do Poxoréu-Previ, composto de 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dente os servidores municipais, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º O Presidente e o secretário do Conselho Fiscal serão escolhidos entre seus membros e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 2º No caso de ausência ou impedimento temporário, os conselheiros serão substituídos pelo respectivo suplente e o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo Conselheiro designado.

§ 3º Ficando vaga a Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício elegerem aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato.

§ 4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e a seus membros as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. do art. 8; 11; 12; 13; 16, todos desta lei.

Art. 20 - O Conselho reunir-se-á, ordinária, trimestral e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por, no mínimo, 2 (dois) Conselheiros.

§ 1º O quórum mínimo para instalação das sessões do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros.

§ 2º Não alcançado o quórum para instalação da sessão, será designada outra, 15 (quinze) minutos após, e se não constatada a presença de, pelo menos, dois membros, será designada outra sessão.

§ 3º As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por, no mínimo, 02 (dois) votos favoráveis.

§ 4º Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal obedecerão ao disposto no respectivo Regimento Interno.

§5º Excepcionalmente, as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal poderão ocorrer por videoconferência ou outro meio eletrônico equivalente que assegure a participação efetiva dos conselheiros, a autenticidade das manifestações e o registro das deliberações em ata, observados os mesmos requisitos de validade aplicáveis às reuniões presenciais.

Art. 21 - Compete ao Conselho Fiscal:

I. Elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II. Eleger seu Presidente e Secretário;

III. Zelar pela gestão econômico financeira do regime, acompanhando a execução orçamentária do Poxoréu-Previ, fiscalizando a classificação das receitas e despesas, bem como examinando a sua procedência e exatidão;

IV. Examinar as prestações efetivadas pelo Poxoréu-Previ aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;

V. Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como das demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;

VI. Requisitar ao Diretor Presidente e ao Presidente do Conselho Previdenciário as informações e diligências que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificada, bem como exigir as providências de regularização;

VII. Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

VIII. Acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos eventualmente;

IX. Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

X. Manifestar-se, conjuntamente com o Conselho Previdenciário, sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XI. Aprovar os relatórios trimestrais sobre a política de investimentos;

XII. Relatar as discordâncias eventualmente apuradas na prestação de contas, sugerindo medidas saneadoras;

XIII. Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

XIV. Desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com as suas funções.

Art. 22 - Os membros do Conselho Fiscal receberão o pagamento de “Jeton de Presença”, nos mesmos termos do art. 18 desta lei.

Seção IV - Do Diretor Presidente

Art. 23 - O cargo de Diretor Presidente, com status de Secretário Municipal, nos termos desta Lei, será ocupado por um servidor efetivo ativo, segurado do Poxoréu-Previ, com as qualificações mínimas a seguir elencadas:

I. Possuir Ensino Superior completo;

II. Possuir Certificação pela AMBIMA, APIMEC ou outra instituição equivalente, com certificado em CPA 10 ou CPA 20 ou CGRPPS ou equivalente, nos termos das Resoluções do Conselho Monetário Nacional e Portarias da Secretaria de Previdências Social;

III. Ser eleito pelos servidores ativos e inativos, segurados do Poxoréu-Previ;

IV. Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

V. Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

§ 1º O Diretor Presidente do Poxoréu-Previ terá mandato de 04 (quatro) anos e poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, desde que atenda ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º A remuneração do Diretor Presidente será equivalente ao subsídio fixado para o cargo de Secretário Municipal do Poder Executivo ou, alternativamente, poderá ser composta pelo subsídio do respectivo cargo efetivo acrescido de adicional de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o subsídio do cargo de Secretário Municipal do Poder Executivo até a data de sua exoneração, ficando a seu critério a escolha pela base de cálculo mais vantajosa.

§ 3º Em caso de exoneração, deverá constar expressamente no ato, as razões que o motivaram, e somente será confirmada com deferimento da metade mais um dos membros do Conselho Previdenciário, garantida ampla defesa.

§ 4º O Diretor Presidente do Poxoréu-Previ, poderá ser afastado por um período de 90 (noventa) dias, por voto da maioria dos componentes do Conselho Previdenciário, desde que, recebida denúncias de infrações político administrativas.

§ 5º Na hipótese de vacância do cargo de Diretor Presidente, deverá ser instaurado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, novo processo eletivo destinado ao cumprimento do período remanescente do mandato, sendo que, após a conclusão desse período complementar, realizar-se-á novo processo eletivo para o mandato subsequente.

Art. 24 - Compete ao Diretor Presidente:

I. Representar o Poxoréu-Previ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II. Comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto;

III. Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;

IV. Propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, aumento no quadro de pessoal do Poxoréu-Previ;

V. Nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores de Poxoréu-Previ;

VI. Apresentar balancetes mensais ao Conselho Fiscal;

VII. Julgar os recursos hierárquicos das decisões proferidas pelos gerentes;

VIII. Determinar o mapeamento dos processos e atividades do Poxoréu-Previ, de forma a garantir uma visão sistêmica e abrangente do Instituto;

IX. Determinar a manualização das atividades do Instituto, de forma a assegurar o detalhamento dos procedimentos adotados na gestão e operacionalização do regime;

X. Elaborar plano de ação de capacitação previdenciária constante aos integrantes do quadro de pessoal do Instituto, dos Conselhos e Comitê, inclusive para fins do programa institucional do Pró-gestão, bem como dos servidores da Administração Municipal envolvidos na gestão dos recursos humanos e demais segurados do regime;

XI. Manter a política de segurança da informação de forma a prevenir as informações de ameaças e garantir a continuidade dos serviços, minimizando os riscos e maximizando o retorno sobre os investimentos e as oportunidades dos negócios do regime;

XII. Disponibilizar anual no site do Instituto o relatório de governança corporativa, como instrumento de transparência e prestação de contas da gestão;

XIII. Apresentar, para aprovação do Conselho Previdenciário, plano de ação anual, contendo as metas a serem atingidas no exercício para as áreas de gestão de ativos e passivos, possibilitando o acompanhamento dos resultados obtidos, com ênfase na área de benefícios;

XIV. Propor ao Conselho Previdenciário adesão ao programa de pró-gestão, instituído pela Secretaria de Previdência, com a adequação necessária aos níveis de certificação pretendidos;

XV. Movimentar as contas bancárias do Poxoréu-Previ conjuntamente com o Gerente de Administração e Finanças do Instituto;

XVI. Delegar atribuições aos gerentes integrantes do quadro de pessoal do Instituto;

XVII. Indicar ao Conselho Previdenciário o substituto para os seus impedimentos eventuais, dentre os gerentes do Instituto;

XVIII. Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração;

XIX. Superintender e exercer a administração geral do Poxoréu-Previ, elaborando orçamentos anuais e plurianuais da receita e da despesa, o plano de contas, a política de investimentos do regime, de forma a garantir a sustentabilidade do regime, inclusive das alterações durante a vigência do plano de investimentos;

XX. Garantir a transparência dos documentos e informações a serem divulgadas no site do Instituto, tais como regimentos internos, atas dos Colegiados, certidões negativas de tributos relativos ao Instituto e Certificado de Regularidade Cadastral;

XXI. Dirigir e responder pela execução dos programas de previdência, administrativo e de investimentos;

XXII. Constituir comissões;

XXIII. Celebrar, em nome do Poxoréu-Previ, os contratos de gestão e suas alterações, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros, os convênios, termos de parceria e instrumentos congêneres, credenciamentos, contratação temporária e admissão de estagiários;

XXIV. Autorizar, conjuntamente com o Gerente de Administração e Finanças, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do Poxoréu-Previ;

XXV. Expedir resoluções, instruções e ordens de serviços, portarias e demais atos administrativos;

XXVI. Propor a contratação de serviços de auditoria contábil externa, de empresas ou pessoas físicas independentes, devidamente habilitados nos termos da lei, se for o caso, bem assim de serviços técnico-especializados de educação previdenciária;

XXVII. Encaminhar, nos prazos legais, as contas anuais do Instituto para o Conselho Previdenciário, Tribunal de Contas, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, se for o caso, bem como para a Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e outros órgãos que a legislação determinar;

XXVIII. Propor a contratação de administradores de carteiras de investimentos do Poxoréu-Previ, dentre as instituições especializadas do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do Instituto, ouvido o Comitê de Investimentos;

XXIX. Solicitar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais;

XXX. Autorizar licitações e contratações, julgando os recursos de decisões proferidas nessas áreas;

XXXI. Dar posse aos membros dos Conselhos Previdenciário e Fiscal, nomear os integrantes do Comitê de Investimentos, bem como providenciar o preenchimento de vacância dos respectivos cargos;

XXXII. Autorizar a abertura de procedimentos disciplinares contra os servidores do Poxoréu-Previ e aplicar as penas disciplinares aos servidores em exercício no Instituto, quando a sua imposição exceder da competência dos respectivos chefes imediatos;

XXXIII. Delegar, por instrumento formal, atos de sua competência, salvo a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos e as matérias de sua competência exclusiva;

XXXIV. Promover programas de pré e pós aposentadoria aos segurados do regime;

XXXV. Despachar os processos de habilitação a benefícios ao TCE - Tribunal de Conta do Estado;

XXXVI. Executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

§ 1º O Diretor Presidente poderá ser assistido, em caráter permanente, por servidores cedidos pelo Chefe do Executivo, ou mediante serviços contratados, por assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos - atuariais do Poxoréu-Previ.

§ 2º O Diretor Presidente promoverá audiência pública anual com os segurados, representantes do Poder Executivo e Legislativo e a sociedade civil, para exposição e debates sobre o relatório de governança corporativa, os resultados da política de investimentos e da avaliação atuarial.

§ 4º O Diretor Presidente, por meio de Resolução previamente aprovada pelo Conselho Previdenciário, fixará os parâmetros e diretrizes para a realização do processo eleitoral destinado à escolha do Diretor Presidente para a próxima gestão do Poxoréu-Previ.

§ 5º O Poxoréu-Previ fica autorizado a realizar as despesas necessárias ao custeio do processo eleitoral referente ao cargo de Diretor Presidente e dos membros dos Conselhos Previdenciário e Fiscal.

§ 6º As eleições ordinárias serão realizadas até 90 dias antes do encerramento do mandato regular, sendo o início da nova gestão fixado para o dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente.

§ 7º Na hipótese de inexistência de candidatos ao cargo de Diretor Presidente por ocasião do pleito eleitoral ordinário, poderá o Prefeito Municipal nomear servidor que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 23 desta lei, permanecendo o nomeado no exercício da função por até no máximo 90 dias, até a realização de pleito eleitoral especial com candidatos devidamente qualificados.

Seção V - Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 25 - A Gerência de Administração e finanças é o órgão da estrutura do Poxoréu-Previ responsável pela gestão e operacionalização dos benefícios previdenciários e administração da sua parte financeira.

Art. 26 - O cargo de Gerente de Administração e Finanças é de livre nomeação e exoneração do Diretor Presidente, competindo ao seu titular as seguintes atribuições:

I. Promover a estrita observância das determinações legais e estatutárias e decisões dos Conselhos e do Diretor Presidente do Poxoréu-Previ;

II. Dirigir os serviços gerais, de transporte, secretaria, arquivo, almoxarifado, material e compras e todas as demais atividades de apoio necessário à administração do Poxoréu-Previ;

III. Assinar documentos relativos aos setores a seu cargo;

IV. Administrar as operações de controle e alienação de bens patrimoniais ou de consumo, segundo as normas legais e disposições pertinentes, do Regimento Interno e das decorrentes dos atos baixados pelo Diretor Presidente;

V. Dirigir os serviços de pessoal;

VI. Administrar as atividades de treinamento de pessoal, segurança e medicina do trabalho;

VII. Firmar a correspondência específica, portarias e as ordens de serviço de sua Gerência;

VIII. Organizar e dirigir as unidades a ele subordinados;

IX. Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos e afastamentos legais, quando indicado, respondendo temporariamente pelo cargo, com todos os direitos e vantagens do cargo substituído, vedada a acumulação da remuneração de seu cargo;

X. Organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para o respectivo julgamento;

XI. Propor a contratação de serviços técnico-especializados na área de atuária, auditoria e consultoria previdenciária;

XII. Supervisionar os procedimentos necessários para arrecadação de receitas previdenciárias;

XIII. Promover o controle da base de dados dos segurados, inclusive daqueles que estejam afastados de seus cargos de origem;

XIV. Coordenar a elaboração da Prestação de Contas do Poxoréu-Previ a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e à Câmara Municipal;

XV. Elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pelo Diretor Presidente;

XVI. Observar as normas legais que disciplinem a realização de despesa pública;

XVII. Manter atualizado o registro de normas, regulamentos e outros atos que disciplinem a realização da despesa pública;

XVIII. Coordenar a elaboração da proposta de orçamento anual do Poxoréu-Previ;

XIX. Elaborar os relatórios quadrimestrais de gestão fiscal do Poxoréu-Previ;

XX. Controlar e coordenar a movimentação das contas bancárias do Poxoréu-Previ;

XXI. Efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de Poxoréu;

XXII. Manter atualizada a documentação necessária à realização dos controles internos, inclusive dos valores, títulos e disponibilidades financeiras do Poxoréu-Previ e demais documentos que integram o patrimônio do Instituto;

XXIII. Promover a arrecadação, registro, guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao Poxoréu-Previ e dar publicidade da movimentação financeira;

XXIV. Administrar os serviços de tesouraria e supervisionar a contabilidade e o levantamento de balanços, balancetes e demonstrativos;

XXV. Movimentar as contas bancárias do Poxoréu-Previ em conjunto com o Diretor Presidente, bem como subscrever as aplicações e resgates de recursos;

XXVI. Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XXVII. Acompanhar os recursos aplicados no mercado financeiro, elaborando relatórios para análise do Diretor Presidente;

XXVIII. Decidir, em conjunto com o Gerente de Benefícios, sobre os pedidos de aposentadoria, pensões e demais benefícios previdenciários;

XXIX. Executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

Art. 27 - O Gerente de Administração e Finanças terá escolaridade mínima de nível médio e perceberá remuneração equivalente ao subsídio fixado para o cargo de Gerente Municipal do Poder Executivo respeitando-se as atualizações remuneratórias implementadas por lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, o cargo de Gerente de Administração e Finanças deverá ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, formação de nível superior completo, fazendo jus à remuneração correspondente ao subsídio fixado para o cargo de Gerente Municipal do Poder Executivo, observadas as revisões gerais anuais e demais atualizações remuneratórias estabelecidas em lei.

Seção VI - Da Gerência de Benefícios

Art. 28 - A Gerência de Benefícios tem por finalidade controlar, coordenar e executar as atividades relacionadas com a concessão dos benefícios previdenciários do Poxoréu-Previ.

Art. 29 - O cargo de Gerente de Benefícios é de livre nomeação e exoneração do Diretor Presidente, competindo ao seu titular:

I. Organizar, coordenar, processar e controlar todas as atividades referentes a benefícios concedidos pelo Instituto;

II. Supervisionar as informações aos servidores sobre o cálculo e as formas de aposentadoria e pensões, de acordo com as normas constitucionais vigentes;

III. Manter registros e cadastros atualizados de inativos e pensionistas do Instituto;

IV. Manter atualizados os assentamentos dos segurados e pensionistas, com a documentação correspondente e o arquivo dos respectivos processos e outros expedientes;

V. Enviar ao Tribunal de Contas do Estado todos os processos de aposentadoria e pensões por morte;

VI. Encaminhar para perícia médica periódica os processos de reavaliação de aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho;

VII. Supervisionar a análise, cálculo e partilha para pagamento de pensão mensal;

VIII. Expedir certidões decorrentes de seus registros e assentamentos;

IX. Orientar beneficiários de segurados falecidos para a comprovação de vínculo de dependência;

X. Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, nas matérias de sua competência;

XI. Elaborar relatórios de gestão previdenciária entregues a Secretaria da Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência;

XII. Determinar diligências à residência de beneficiários, com o objetivo de verificar o cumprimento de exigências legais do Instituto;

XIII. Manter banco de dados atualizados de todos os benefícios objeto de compensação previdenciária;

XIV. Solicitar e acompanhar os processos e emissão de Certidão para fins de compensação previdenciária;

XV. Acompanhar, executar os procedimentos necessários para implantação do requerimento da compensação previdenciária até a conclusão do processo pelo deferimento ou indeferimento, para posterior encaminhamento ao coordenador de benefícios;

XVI. Analisar os requerimentos de compensação dos processos entre regimes previdenciários, incluindo Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência.

XVII. Emitir relatório mensal da COMPREV do Regime Instituidor e de Regime de Origem;

XVIII. Responsável por emitir no sistema COMPREV a relação de controle de pagamentos, contendo os valores a receber e a pagar, e encaminhá-la ao Setor de Contabilidade para a devida execução dos registros e procedimentos relacionados aos pagamentos.

XIX. Promover os serviços de revisão e registro de valor do benefício objeto de compensação previdenciária junto ao cadastro do COMPREV;

XX. Manter-se informado sobre a política previdenciária e sobre a expedição de notas técnicas, pareceres, portarias pela Secretaria de Previdência e sobre as determinações do Tribunal de Contas;

XXI. Promover, ex oficio ou a pedido, revisões dos benefícios previdenciários;

XXII. Coordenar os benefícios concedidos e a conceder, propondo ao Diretor Presidente as revisões ou alterações que se fizerem necessárias;

XXIII. Decidir, em conjunto com o Gerente de Administração e Finanças, sobre os pedidos de aposentadoria e pensões por morte;

XXIV. Elaborar, para aprovação do Conselho Previdenciário, cartilha dirigida aos segurados, contemplando conhecimentos básicos e essenciais sobre o regime e os benefícios previdenciários, disponibilizando-a em meio impresso e no site do Instituto;

XXV. Executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

Art. 30 - O Gerente de Benefícios terá escolaridade mínima de nível médio e perceberá remuneração equivalente ao subsídio fixado para o cargo de Gerente Municipal do Poder Executivo respeitando-se as atualizações remuneratórias implementadas por lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2027, o cargo de Gerente de Benefícios deverá ser ocupado por pessoa que possua, no mínimo, formação de nível superior completo, fazendo jus à remuneração correspondente ao subsídio fixado para o cargo de Gerente Municipal do Poder Executivo, observadas as revisões gerais anuais e demais atualizações remuneratórias estabelecidas em lei.

Seção VII - Da Procuradoria

Art. 31 - A procuradoria é responsável pelo planejamento, execução, coordenação e controle das atividades jurídicas do Poxoréu-Previ.

Art. 32 - A função de Procurador do Poxoréu-Previ será exercida por profissional da advocacia regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, vinculado ao Instituto mediante contratação específica, precedida do devido procedimento licitatório, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput terá caráter transitório e excepcional, vigorando até a realização de concurso público destinado ao provimento efetivo do cargo de Procurador do Poxoréu-Previ, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável.

Art. 33 - São atribuições do Procurador Autárquico:

I. Assessorar o Diretor Presidente e os órgãos executivos do Poxoréu-Previ em matérias jurídicas e geral e previdenciárias em particular, de interesse do Instituto;

II. Apoiar tecnicamente os diversos órgãos do Poxoréu-Previ em matérias jurídicas em geral e previdenciárias em particular, prestando-lhes a necessária assistência;

III. Defender os legítimos direitos e interesses do Instituto em juízo ou fora dele;

IV. Propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares, relacionadas com os serviços a serem prestados pelo Instituto;

V. Pronunciar-se sobre as questões jurídicas em geral e previdenciárias em particular, que lhe forem submetidas pela autoridade competente;

VI. Manifestar-se sobre matéria jurisdicional e atos normativos de interesse do Instituto;

VII. Orientar os casos de alienação, transferência, cessão, locação ou similares dos bens móveis e imóveis do Poxoréu-Previ;

VIII. Dar ciência aos diversos órgãos do Instituto de quaisquer assuntos de natureza jurídica de seu interesse, alertando-os sobre alterações da legislação a eles pertinentes;

IX. Acompanhar o andamento das demandas jurídicas de qualquer natureza em que o Instituto seja parte ou tenha interesse, com o apoio da Procuradoria Geral do Município de Poxoréu;

X. Emitir parecer ou promoção sobre a conveniência e legalidade dos contratos e convênios de interesse do Instituto;

XI. Cooperar com órgãos encarregados de licitação na elaboração de editais;

XII. Elaborar termos de acordo e documentos de cobrança administrativa;

XIII. Apreciar minutas de contratos e convênios em que o Instituto seja parte;

XIV. Consultar o representante setorial da área jurídica em matérias sobre as quais não haja orientação normativa ou pronunciamento oficial;

XV. Preparar informações e subsídios técnicos em matérias jurídicas em geral e previdenciárias em particular, para conhecimento do Diretor Presidente;

XVI. Fazer revisão, quando adequadamente solicitada, em qualquer processo de benefício previdenciário, emitindo estudos jurídicos, fundamentando suas conclusões na legislação aplicável;

XVII.Elaborar minutas de informações a autoridades judiciais competentes, autoridades judiciárias, neste caso, quando necessárias;

XVIII. Atender a outras demandas de conteúdo jurídico formuladas pelo Diretor Presidente;

XIX. Exarar parecer nos atos de concessão de benefícios previdenciários;

XX. Elaborar relatórios mensais sobre as atividades de sua área, para acompanhamento de ações da procuradoria e avaliação do passivo judicial;

XXI. Executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

Seção VIII – Da Contadoria

Art. 34 - A Contadoria é o órgão da estrutura administrativa do Poxoréu-Previ responsável pela contabilidade do Instituto.

Art. 35 - A função de Contador do Poxoréu-Previ será exercida por servidor público efetivo cedido, ocupante de cargo privativo de Contador, integrante do Poder Executivo ou do Poder Legislativo Municipal, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput terá caráter transitório e excepcional, vigorando até a realização de concurso público destinado ao provimento efetivo do cargo de Contador do Poxoréu-Previ, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável.

Art. 36 - Fica fixado a título de gratificação para exercício da função de contador do Poxoréu-Previ o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), garantida a reposição anual dos valores inflacionários no mês de março de cada ano, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 1º O valor da gratificação de função disposta neste artigo:

I - Será paga pelo Poxoréu-Previ;

II - Não será incorporado à remuneração ou ao vencimento para qualquer efeito legal, inclusive para efeitos de aposentadoria, não incidindo sobre esta qualquer desconto de natureza previdenciária.

§ 2º - A função gratificada para Contador do Poxoréu-Previ será exercida por servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Contador, já aprovados em estágio probatório.

Art. 37 - O servidor designado para exercer a função gratificada de contador, não ficará dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo, permanecendo inclusive, inalterada sua carga horária.

§ 1º O pagamento dos vencimentos do cargo de provimento efetivo do servidor nomeado a função de contador do Poxoréu-Previ será de responsabilidade do Poder ao qual estiver vinculado.

Art. 38 - A gratificação natalina e o acréscimo de férias inerente a função gratificada de contador, serão devidas, proporcionalmente, ao número de meses de exercício.

Art. 39 - O Chefe do Poder Executivo, tem a competência exclusiva, de nomear e revogar a nomeação do servidor no exercício da função gratificada de contador.

Art. 40 - São atribuições do Contador:

I. Planejar o sistema de registros e operações às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

II. Supervisionar os trabalhos de contabilização de documentos, analisando-os e orientando seu procedimento, para assegurar a observância do plano de contas adotado;

III. Inspecionar regularmente a escrituração dos livros comerciais e fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas;

IV. Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

V. Proceder e orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços;

VI. Supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participa desses trabalhos, adotando os índices indicados em cada caso, para assegurar a aplicação correta das disposições legais pertinentes;

VII. Organizar e assinar, em conjunto com a Gerência de Administração e Finanças e Diretor Presidente, balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira do Poxoréu-Previ;

VIII. Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do Poxoréu-Previ, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários ao relatório da diretoria;

IX. Assessorar as Gerências em problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz das ciências e das práticas contábeis;

X. Planejar sistema de registros e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais;

XI. Controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo saldos, localizando e emendando possíveis erros;

XII. Elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira do órgão, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos;

XIII. Executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

Seção IX – Da Controladoria

Art. 41 - A Controladoria é o órgão da estrutura administrativa do Poxoréu-Previ responsável pelo controle interno das ações realizadas nas unidades do Instituto e atuará com independência funcional, sendo vedada qualquer interferência hierárquica no exercício de suas atribuições de fiscalização, controle e auditoria.

Art. 42 - A função de Controlador Interno do Poxoréu-Previ será exercida por servidor público efetivo cedido, ocupante de cargo privativo de Controlador Interno, integrante do Poder Executivo ou do Poder Legislativo Municipal, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput terá caráter transitório e excepcional, vigorando até a realização de concurso público destinado ao provimento efetivo do cargo de Controlador Interno do Poxoréu-Previ, nos termos da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável.

Art. 43 - São atribuições do Controlador Interno:

I. Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poxoréu-Previ, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, obtenção e aplicação dos recursos previdenciários e dos atos realizados no Instituto;

II. Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento do Instituto, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

III. Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e orçamentários das unidades do Poxoréu-Previ, com a legalidade orçamentária do Instituto;

IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento de equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e apresentação de recursos;

V. Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre eles;

VI. Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial do Poxoréu-Previ;

VII. Avaliar o cumprimento das metas previstas para o Poxoréu-Previ, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;

VIII. Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, do Poxoréu-Previ, bem como da obtenção e aplicação dos recursos orçamentários;

IX. Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 e demais leis e atos normativos que versem sobre a responsabilidade na gestão previdenciária;

X. Manifestar-se, quando solicitado, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade dos atos, contratos e outros instrumentos congêneres;

XI. Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e auditoria no Poxoréu-Previ;

XII. Orientar a expedição de atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos recursos previdenciários;

XIII. Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Poxoréu-Previ e nos de aplicação de recursos previdenciários;

XIV. Alertar o Diretor Presidente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos e fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem prejuízo ao Poxoréu-Previ;

XV. Propor ao Diretor Presidente a aplicação das sanções cabíveis, aos responsáveis, conforme a legislação vigente, quanto aos atos irregulares apurados;

XVI. Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;

XVII. Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades do Poxoréu-Previ, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações;

XVIII. Revisar e emitir pareceres sobre processos de tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;

XIX. Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao Poxoréu-Previ não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;

XX. Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade à transparência da gestão do Poxoréu-Previ, em todas as suas áreas, especialmente, na composição mensal da carteira de investimentos, ações de educação previdenciária, reuniões dos órgãos colegiados, demonstrações semestrais financeiras e contábeis, avaliação atuarial anual, licitações e contratos, passivo judicial;

XXI. Proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos financeiros e orçamentários previstos para o Poxoréu-Previ, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos vigentes;

XXII. Encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, junto à Ouvidoria, para que tomem as providências necessária, assegurando a confidencialidade e o sigilo dos registros, acompanhando as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento, bem como provendo as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações;

XXIII. Executar outras atividades correlatas ou as que lhe venham a ser atribuídas de acordo com sua habilitação profissional.

Seção X - Da Ouvidoria

Art. 44 - O Poxoréu-Previ manterá serviços de ouvidoria para consultas, dúvidas, reclamações, denúncias e solicitações, proporcionando uma via de comunicação permanente entre o Instituto e as pessoas ou grupos que nela possuem participação, investimentos e outros interesses.

§ 1º Os serviços de ouvidoria serão mantidos no sítio do Poxoréu-Previ, via telefone e mensagem eletrônica (e-mail).

§ 2º O Gerente de Administração e Finanças ficará incumbido de:

I – Encaminhar aos órgãos internos do Instituto as demandas recebidas, para que tomem as providências necessárias;

II – Assegurar a confidencialidade e o sigilo dos registros;

III – Acompanhar as providências tomadas pelos gestores e os prazos para seu cumprimento;

IV – Prover as informações necessárias aos demandantes sobre suas solicitações.

Seção XI - Do Comitê de Investimentos

Art. 45 - O Comitê de Investimentos é órgão autônomo de assessoria, criado com a finalidade primordial de assessorar a Diretoria Executiva na elaboração da proposta de política de investimentos e na definição da aplicação dos recursos financeiros do RPPS, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Parágrafo único. A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como princípios:

I. A política de investimentos aprovada anualmente para o Poxoréu-Previ;

II. As disposições contidas no parágrafo único do art. 1º e incisos IV e V e VI do art. 6º., ambos da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998;

III. As normas do Conselho Monetário Nacional constantes das suas resoluções, expedidas pelo Banco Central do Brasil;

IV. A conjuntura econômica de curto, médio e longo prazos;

V. Os indicadores econômicos;

VI. As despesas do Poxoréu-Previ no tocante aos benefícios previdenciários concedidos e a serem concedidos a curto, médio e longo prazo;

VII. Outros critérios e condições estabelecidos pelos órgãos reguladores da previdência social.

Art. 46 - O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) servidores efetivos, incluindo o Diretor Presidente, nomeados através de Portaria pelo Diretor Presidente do Poxoréu-Previ, por período de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reconduções.

§ 1º Os membros do Comitê deverão:

I. Ser habilitados em nível superior;

II. Ser servidores efetivos;

III. Não ter sofrido condenação por crime previsto no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade ali previstas, observados os critérios e prazos fixados na referida norma;

IV. Não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação da seguridade social, até que seja promovida a reabilitação prevista nas normas aplicáveis ao processo administrativo de apuração da infração;

V. Possuir qualificação certificada.

§ 2º A certificação de que trata o inciso V do § 1º deverá ser apresentada no prazo e condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 3º A presidência do Comitê de Investimentos será exercida pelo Diretor Presidente do Poxoréu-Previ;

§ 4º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê, as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. do art. 8; 11; 12; 13; 16, todos desta lei.

Art. 47 - O Comitê de Investimentos, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano, e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, sendo suas decisões e recomendações aprovadas em ata.

§ 1º As reuniões do Comitê serão secretariadas por servidor indicado pelo seu Presidente.

§ 2º Qualquer dos membros do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, se a urgência do assunto assim o exigir.

§ 3º As reuniões do Comitê serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria dos presentes.

§ 4º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, analistas das áreas envolvidas e servidores de outras áreas vinculadas ao regime.

§ 5º Os membros do Comitê de Investimentos, com exceção do Diretor Presidente, receberão o pagamento do “Jeton de Presença”, nos mesmos termos do art. 18 desta lei.

Art. 48 - O Comitê de Investimentos fundamentará suas decisões em pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, em consonância com a legislação pertinente aos RPPS, com a política de investimentos do regime próprio de Poxoréu e das demais leis em vigor.

§ 1º O Comitê poderá contar com consultoria de empresa especializada em finanças e investimentos, contratada pelo Poxoréu-Previ, para a análise dos investimentos e tomada de decisões.

§ 2º As decisões proferidas pelo Comitê serão encaminhadas ao Conselho Previdenciário e ao Conselho Fiscal.

Art. 49 - Compete ao Comitê de Investimentos:

I. Propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, seu regimento interno;

II. Propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, a Política de Investimentos e suas eventuais revisões;

III. Deliberar sobre a estratégia de alocação dos recursos, observados os limites legais e regulamentares;

IV. Avaliar periodicamente a conjuntura econômica e seus impactos sobre os mercados financeiros e sobre a carteira do Regime;

V. Analisar o desempenho dos investimentos, a aderência aos benchmarks e à meta atuarial, bem como os riscos assumidos;

VI. Emitir recomendações técnicas relativas à seleção, manutenção ou substituição de produtos, ativos e gestores.

VII. Alocar taticamente os investimentos, em consonância com a política de investimentos, o cenário macroeconômico e as características e peculiaridades do passivo;

VIII. Selecionar opções de investimentos, verificando as oportunidades de ingressos e retiradas em investimentos;

IX. Zelar por uma gestão de ativos em consonância com a legislação em vigor e as restrições e diretrizes contidas na política de investimentos e que atendam aos mais elevados padrões técnicos, éticos e de prudência;

X. Determinar política de taxas e corretagens, considerando os custos e serviços envolvidos;

XI. Selecionar gestores de fundos de investimentos, corretoras de valores e outros prestadores de serviços diretamente ligados à atividade de administração;

XII. Monitorar ao longo do ano, por meio de relatórios de acompanhamento os resultados que forem sendo alcançados durante a sua execução;

XIII. Executar outras atividades compatíveis com as funções de seu cargo.

§ 1º O conteúdo da Política de Investimentos deve ser disponibilizado anualmente à Secretaria de Previdência, por meio de demonstrativos da política de investimentos – DPIN, nos termos das normas editadas por aquela Secretaria.

§ 2º Semestralmente, devem ser elaborados relatórios, com parecer do Comitê de Investimentos e aprovação do Conselho Fiscal, devendo ser publicados no Site do Poxoréu-Previ, sobre o acompanhamento da rentabilidade e dos riscos das diversas modalidades de operações realizadas na aplicação dos recursos do regime e da aderência das alocações e processos decisórios de investimentos à Política de Investimentos.

Art. 50 - Compete ao Presidente do Comitê de Investimentos:

I. Encaminhar, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, aos membros do Comitê a pauta da reunião com a descrição dos assuntos a serem analisados, instruída com a documentação pertinente, inclusive parecer técnico sobre a adequação e a oportunidade de realização de novos investimentos;

II. Apresentar os resultados dos investimentos a serem analisados, relatar as matérias colocadas em pauta, elaborar e manter arquivo atualizado das atas de reuniões, bem como acompanhar, consolidar e apresentar ao Comitê todas as informações referentes ao credenciamento das instituições financeiras;

III. Decidir, com voto de qualidade, os empates nas votações do Comitê;

IV. Decidir sobre os casos omissos e dúvidas na aplicação do regimento interno do Comitê.

Art. 51 - A política de investimentos, observados os fundamentos legais, conjunturais e econômicos indicados nesta Lei, observará:

I. O modelo de gestão a ser adotado, em conformidade com o § 1º do Art. 15 da Resolução do Bacen n.º 3.922, de 2010, e alterações posteriores;

II. A alocação de recursos entre os diversos segmentos e carteiras referidos no Art. 2º da Resolução do Bacen n.º 3.922, de 2010, e alterações posteriores, diante das necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial, bem como ao referencial de rentabilidade de mercado;

III. Aos objetivos específicos da gestão de cada limite estabelecido na Resolução do Bacen n.º 3.922, de 2010, e alterações posteriores, diante das necessidades de cumprimento da taxa mínima atuarial, bem como ao referencial de rentabilidade de mercado;

IV. Aos critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas, nos termos da legislação em vigor;

V. Aos limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica;

VI. A avaliação do cenário macroeconômico de curto, médio e longo prazos, indicando a forma de análise dos setores a serem selecionados para investimentos.

Art. 52 - Os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas para o exercício profissional de administração de carteira, a serem selecionadas, obedecerão à legislação em vigor.

Art. 53 - Na hipótese de gestão da aplicação dos recursos financeiros por entidade contratada, nos termos dos incisos II e III do § 1º do Art. 15 da Resolução do Bacen n.º 3.922, de 2010, e alterações posteriores, a instituição administradora deverá apresentar ao Comitê de Investimentos as informações estabelecidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Seção I - Do patrimônio

Art. 54 - O patrimônio do Poxoréu-Previ é autônomo, livre e desvinculado do patrimônio dos Poderes Legislativo, Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como de qualquer outro Fundo Municipal.

Art. 55 - O patrimônio do Poxoréu-Previ é direcionado exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários de seus segurados, constituindo a inobservância a este preceito falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, previstas em lei federal.

Art. 56 - Fica assegurado ao Poxoréu-Previ, no que se refere aos seus bens, serviços, rendas e ações, todos os benefícios, isenções e imunidades de que goza o Município de Poxoréu, no âmbito tributário.

Art. 57 - Sem prejuízo de deliberação do Conselho Previdenciário, o Poxoréu-Previ poderá aceitar bens imóveis e outros ativos para compor seu patrimônio, apenas para fins de amortização do déficit atuarial, desde que precedido de avaliação a cargo de empresa ou profissional especializado e legalmente habilitado.

Parágrafo único. Verificada a viabilidade econômico financeira auferida no laudo de avaliação, o Conselho Previdenciário terá prazo de 60 (sessenta) dias para deliberar sobre a aceitação dos bens oferecidos.

Art. 58 - Observadas as normas gerais da Lei de Licitações e as normas do Conselho Monetário Nacional, a alienação de bens imóveis, com ou sem benfeitoria, integralizados ao patrimônio do Poxoréu-Previ, deverá ser precedida de autorização do Conselho Previdenciário.

Art. 59 - O patrimônio do Poxoréu-Previ será formado de:

I. Bens móveis e imóveis, valores e rendas;

II. Bens, direitos e ativos que, a qualquer título, lhe forem doados e transferidos;

III. Bens, direitos e ativos que vierem a ser constituídos na forma da lei.

Seção II - Das Receitas

Art. 60 - Os recursos do Poxoréu-Previ originam-se das seguintes fontes de custeio:

I. Contribuições compulsórias dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, bem como dos segurados ativos, inativos e pensionistas;

II. Transferências legais de recursos, bens e direitos indispensáveis à composição das reservas técnicas necessárias ao custeio, total ou parcial, de seus planos de benefícios;

III. Produto de rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

IV. Compensações financeiras obtidas pela transferência de entidades públicas de previdência federal, estadual, distrital ou municipal e sistema de proteção social do regime militar, bem como do RGPS;

V. Bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

VI. Outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

VII. Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

VIII. Dotações orçamentárias;

IX. Transferências de recursos, créditos a título de aporte financeiro e subvenções consignadas no orçamento do Município;

X. As transferências de recursos referentes à amortização de eventuais déficits técnicos;

XI. Doações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;

XII. Prêmios e comissões resultantes de operações com seguros e pecúlios;

XIII. Emolumentos, taxas, tarifas, contribuições, percentagens e outros valores que lhe são devidos em razão da prestação de serviços, cobrados na forma da lei;

XIV. Multas, juros de mora e atualização monetária;

XV. Reversão de quaisquer quantias em virtude da prescrição;

XVI. Produto de investimentos em fundos imobiliários na forma da legislação federal pertinente;

XVII.Outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

Art. 61 - Os recursos financeiros e patrimoniais do Poxoréu-Previ garantidores dos benefícios do RPPS serão aplicados na conformidade da legislação pertinente, por intermédio de instituições financeiras privadas ou públicas contratadas para essa finalidade específica.

§ 1º O Poxoréu-Previ aplicará o seu patrimônio no País, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Previdenciário e pelo Comitê de Investimentos e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º As diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

I. Segurança dos investimentos;

II. Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais;

III. Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

§ 3º Para alcançar os objetivos de que trata o § 2º deste artigo, o Poxoréu-Previ realizará as operações em conformidade com o planejamento financeiro aprovado pelo Comitê de Investimentos.

Seção III - Do Fundo de Previdência

Art. 62 - Fica mantido o Fundo de Previdência, vinculado ao Poxoréu-Previ, na forma prevista no art. 6º° da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, combinado com os art. 71 a 74 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de assegurar os recursos necessários à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores submetidos ao RPPS.

Parágrafo único. O Fundo será estruturado em regime de constituição de reservas de capital.

Art. 63 - Integra o patrimônio financeiro do Fundo de Previdência, o saldo financeiro remanescente das contribuições previdenciárias, deduzidos os benefícios pagos e as despesas administrativas autorizadas, assim como as receitas provenientes de auxílios, doações, legados, subvenções, rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio fundo, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais e não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Art. 64 - Os recursos do Fundo de Previdência devem ser aplicados ou utilizados na realização de despesas decorrentes da cobertura das obrigações previdenciárias relativas aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes, conforme as competências e finalidades do Poxoréu-Previ.

§ 1º O Fundo de Previdência deve apresentar contabilidade própria, mensalmente, com escrituração específica, vinculada e consolidada à contabilidade geral do Poxoréu-Previ, e sua execução financeira observará as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro, sujeitando-se ao controle dos órgãos competentes.

§ 2º A movimentação financeira, a conciliação bancária e as aplicações dos respectivos recursos, ficarão disponíveis, mensalmente, para o controle e supervisão da Controladoria Interna, do Conselho Previdenciário e Fiscal do Poxoréu-Previ.

TÍTULO II – DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE POXORÉU

CAPÍTULO I - DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 65 - O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Poxoréu – RPPS será custeado pelos seguintes recursos:

I. Contribuição do Município de Poxoréu, para custeio do regime de previdência, incluídos os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas;

II. Contribuições sociais e previdenciárias dos segurados participantes, ativos, inativos, pensionistas, na forma da lei;

III. Transferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Município;

IV. Saldos de contas bancárias;

V. Rendimentos das aplicações financeiras e de demais investimentos realizados com as receitas previstas neste artigo;

VI. Rendimentos, mobiliário e imobiliário, de qualquer natureza;

VII. Doações, legados, auxílio, subvenções e rendas eventuais;

VIII. Bens, direitos e ativos transferidos pelo Município ou por terceiros;

IX. Outros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Município ou por terceiros;

X. Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços ao Município ou a outrem;

XI. Verbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;

XII. Reposição financeira dos valores pagos aos beneficiários remanescentes da folha de inativos da Prefeitura Municipal de Poxoréu que foram aposentados antes da criação do Poxoréu-Previ;

XIII. Outras rendas, extraordinárias ou eventuais.

Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no “caput” deverá ser avaliado e ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros gerais para organização e custeio de previdência social dos servidores públicos editadas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO

Art. 66 - A contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações será igual a 32,50% (trinta e dois e meio por cento), compreendendo: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) referente ao custo normal, 3,0% (três por cento) referente à alíquota para suportar gastos administrativos e 7% (sete por cento) referente à alíquota de custo especial, para custeio do regime de previdência de que trata esta lei, incidente sobre a remuneração de contribuição dos respectivos servidores ativos, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em contas específicas.

Parágrafo único. A contribuição incidirá também sobre o auxílio-doença, salário-maternidade e adoção, auxílio-reclusão e das demais licenças ou afastamentos, com remuneração, concedidas aos servidores ativos e os valores pagos aos segurados pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

Art. 67 - Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do Poxoréu-Previ para liquidação dos benefícios previstos nesta lei, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será de responsabilidade do Ente Municipal e da Câmara Municipal na proporção de seus servidores.

§ 1º Os recursos para cobertura das insuficiências financeiras serão consignados na lei orçamentária anual, sem prejuízo do recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 66 desta lei.

§ 2º O Poder Executivo, suas autarquias e fundações públicas repassará integralmente para o Poxoréu-Previ, quando for o caso, os valores relativos à cobertura das insuficiências financeiras provenientes do pagamento das aposentadorias e pensões de seus respectivos servidores, concedidas ou a serem concedidas na forma desta lei, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem o pagamento dos benefícios previdenciários.

§ 3º O Poxoréu-Previ informará, mensalmente, o montante da insuficiência financeira para pagamento das aposentadorias e pensões por morte, de cada ente, respectivamente.

Art. 68 - Quando necessário, o Município poderá propor a abertura de créditos adicionais para alocação de recursos destinados à cobertura das insuficiências previstas no art. 67 desta lei.

Art. 69 - A contribuição compulsória dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência.

CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME

Art. 70 - Fica mantida a contribuição previdenciária compulsória dos segurados do regime, consignada em folha de pagamento, em 14% (quatorze por cento) que será calculada sobre:

I. A remuneração de contribuição, na forma prevista no art. 69 desta lei, para os segurados ativos;

II. O valor da parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte que exceder o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativamente aos aposentados e pensionistas, inclusive aqueles acometidos por incapacidade permanente para o trabalho. ou por doença incapacitante, ainda que a condição incapacitante tenha sido adquirida após a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

III. – O valor da parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte que exceder o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), relativamente aos aposentados e pensionistas, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Os aposentados e pensionistas acometidos por doença incapacitante, assim reconhecida na forma desta Lei, contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Poxoréu com a alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente exclusivamente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria ou das pensões por morte que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, previsto no art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se doenças incapacitantes aquelas previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ou em legislação federal que venha a substituí-la ou alterá-la, desde que a condição seja reconhecida mediante laudo médico emitido por perícia médica oficial designada pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Poxoréu.

§ 3º A condição de doença incapacitante poderá ser reconhecida posteriormente à concessão da aposentadoria ou da pensão por morte, hipótese em que a incidência da contribuição prevista no § 1º deste artigo observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS a partir da data do reconhecimento da condição, na forma do regulamento.

§ 4º A contribuição previdenciária prevista neste artigo será consignada em folha de pagamento e recolhida ao Poxoréu-Previ, observados os prazos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 5º Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão de licenças, ausências ou de quaisquer outras ocorrências que implique sua redução, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista nesta lei, que lhe seria devido, caso não se verificassem as licenças, ausências ou outras ocorrências, desconsiderados os descontos.

§ 6º A contribuição de que trata este artigo:

I. Não será inferior à da contribuição dos titulares de cargos efetivos da União;

II. Será definida segundo o cálculo atuarial realizado de acordo com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 71 - Para fins de incidência da contribuição previdenciária, entende-se por remuneração de contribuição a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo efetivo, com valor fixado em lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo e dos adicionais de tempo, excluídas as vantagens transitórias ou indenizatórias, a exemplo de:

I. Diárias para viagens;

II. Ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III. Indenização de transporte, ainda que paga em pecúnia;

IV. Cotas de salário-família;

V. Auxílio alimentação;

VI. Horas extras;

VII. Adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;

VIII. Adicional noturno;

IX. Adicional de férias;

X. Importâncias relativas a férias indenizadas e a licença prêmio;

XI. As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

XII. Abono de permanência a que faz jus o servidor na forma desta lei;

XIII. O adicional de produtividade;

XIV. Outras vantagens instituídas em lei, de caráter indenizatório, e as não passíveis de se tornarem permanentes na remuneração do servidor, na forma da lei.

§ 1º Na hipótese de recolhimento indevido de quaisquer das parcelas discriminadas nos incisos do “caput” deste artigo, o respectivo valor será devolvido ao servidor, acrescido dos encargos legais previstos no art. 74 desta lei.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a contribuição previdenciária incidirá sobre:

I. A remuneração de contribuição dos servidores afastados sem prejuízo de sua remuneração;

II. Valores do auxílio-doença, salário-maternidade, adoção e auxílio-reclusão;

III. O abono anual (13º salário) dos inativos e pensionistas e o dos ativos;

IV. Demais hipóteses de afastamentos remunerados, entre elas os relativos ao prêmio assiduidade (licença-prêmio), exceto quando convertido em pecúnia.

§ 3º A alíquota de contribuição incidirá sobre o benefício da pensão por morte antes de sua divisão em cotas, sendo o respectivo valor posteriormente rateado entre os dependentes na proporção de suas cotas partes.

§ 4º Anualmente serão recolhidas 13 (treze) contribuições, sendo 12 (doze) relativas a cada mês do ano e uma ao abono anual.

§ 5º As decisões administrativas que envolvam matéria de contribuição previdenciária dos servidores estatutários, serão proferidas pelo Diretor Presidente do Poxoréu-Previ, após a emissão de parecer jurídico, e, em seguida, encaminhadas ao Poderes Executivo e Legislativo e suas autarquias e fundações públicas, para providências que porventura lhes digam respeito, se necessário.

§ 6º A assistência financeira complementar repassada pela União ao Município, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, instituído pela Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, e regulamentado pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, incidindo sobre os valores efetivamente pagos aos servidores beneficiários, na forma e nos percentuais previstos nesta Lei.

§ 7º O complemento salarial pago aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, em cumprimento ao piso salarial profissional nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Próprio de Previdência Social, incidindo sobre os valores efetivamente pagos aos servidores ocupantes desses cargos, na forma e nos percentuais previstos nesta Lei.

§ 8º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no Art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 72 - As contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao Poxoréu-Previ por seus segurados participantes serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Instituto.

CAPÍTULO V - DOS RECOLHIMENTOS

Art. 73 - As contribuições previstas nos arts. 66 e 70 desta lei deverão ser recolhidas a favor do Poxoréu-Previ até o dia 22 do mês subsequente ao da arrecadação, ao do pagamento do abono anual, 13º salário dos ativos, ou da decisão judicial ou administrativa.

§ 1º A guia de arrecadação deverá ser devidamente acompanhada de relatório analítico, em meio magnético, do qual conste mês de competência, matrícula, nome, remuneração de contribuição, e valor de contribuição por segurado.

§ 2º As contribuições serão arrecadadas pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações públicas, inclusive de sua autarquia previdenciária, e por estes recolhidas ao Poxoréu-Previ.

§ 3º Na hipótese de não serem efetuados os descontos das contribuições previdenciárias ou de outras consignações legalmente devidas ao Poxoréu-Previ na remuneração do segurado ativo, o órgão ou entidade responsável deverá proceder à apuração dos valores não descontados e promover sua regularização, mediante recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social até o primeiro dia útil do mês subsequente, observados os encargos legais incidentes e assegurado ao segurado o direito ao parcelamento, na forma de regulamento.

§ 4º O Poxoréu-Previ poderá, a qualquer momento, requerer dos entes patrocinadores, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

§ 5º A fiscalização de que trata o § 4º deste artigo será feita por diligência e exercida por servidores do Instituto previdenciário, investidos na função fiscal por ato editado pelo Diretor Presidente, bem como pela Controladoria Interna ou Conselho Fiscal do Poxoréu-Previ.

Art. 74 - As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso e demais débitos para com o Poxoréu-Previ, serão acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, pro rata e não cumulativo, sem prejuízo da correção monetária do débito com base no índice IPCA.

§ 1º É de responsabilidade do Conselho Previdenciário as ações necessárias para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.

§ 2º Na hipótese de atraso no repasse das contribuições devidas pelo Município, a dívida somente poderá ser parcelada, com a autorização do Conselho Previdenciário e na forma e condições definidas pelos órgãos reguladores e, ainda, mediante a edição de lei municipal específica.

§ 3º Não tomada a providência de que trata o § 2º deste artigo, o Poxoréu-Previ fica autorizado a constituir o crédito e inscrever a dívida, para cobrança junto ao Município.

§ 4º Na hipótese de atraso de recolhimento das contribuições devidas pelo servidor, a dívida deverá ser apurada e confessada e poderá ser parcelada, em prestações mensais e consecutivas, acrescidas de taxa de juros e atualizadas monetariamente, nos termos do disposto no caput deste artigo, que será paga na forma disciplinada pelos órgãos normativos federais.

§ 5º Caso o segurado venha a falecer, após ter efetivado o parcelamento do débito na forma deste artigo, o valor das parcelas vencidas ou vincendas serão abatidas mensalmente do benefício da pensão a que os dependentes fizerem jus, até a sua quitação total.

§ 6º Caso o servidor se recuse a efetuar o pagamento das contribuições devidas, após inscrita, a dívida será cobrada na forma da lei.

Art. 75 - O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas, inclusive a autarquia previdenciária, e os ordenadores de despesas, bem como o encarregado de ordenar ou supervisionar a retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias, são solidariamente responsáveis pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e nas condições estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A falta de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados constitui crime de apropriação indébita, punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidade administrativa, ou ainda, a autoridade ou dirigente superior investido das prerrogativas para a ordenação da despesa.

CAPÍTULO VI - DOS RECOLHIMENTOS DOS SERVIDORES AFASTADOS OU CEDIDOS

Art. 76 - O segurado afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para exercer mandato eletivo municipal, estadual, distrital, ou federal, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração de contribuição no cargo efetivo.

§ 1º O Poder junto ao qual o servidor exerce o mandato é responsável pelo recolhimento, ao Poxoréu-Previ, das contribuições devidas pelo servidor afastado e pela contribuição patronal a seu cargo.

§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo Poder responsável, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao Poxoréu-Previ, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao Poder responsável.

§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao servidor, o Poxoréu-Previ deverá requerer ao interessado para que ele proceda ao recolhimento da contribuição diretamente ao Instituto, na forma e condições estabelecidas em ato normativo da Autarquia.

§ 4º Anualmente, os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas, informarão ao Poxoréu-Previ a relação dos servidores afastados, para as providências que se fizerem necessárias quanto à atualização dos dados desses servidores no tocante à sua situação previdenciária.

Art. 77 - O servidor afastado, com prejuízo da remuneração no cargo efetivo, para prestar serviços em outro órgão ou ente dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de Poxoréu, deverá contribuir para o RPPS, sobre a remuneração de contribuição no cargo efetivo.

§ 1º O órgão ou ente cessionário é responsável pelo recolhimento, ao Poxoréu-Previ, das contribuições devidas pelo servidor e pela contribuição patronal a seu cargo.

§ 2º Na hipótese de não haver recolhimento da contribuição patronal pelo ente ou órgão cessionário, o respectivo órgão ou ente cedente deverá recolhê-la ao Poxoréu-Previ, sem prejuízo do direito de obter o ressarcimento junto ao cessionário.

§ 3º Na hipótese de o cessionário não proceder ao desconto e recolhimento da contribuição relativa ao servidor, ele deverá recolher sua contribuição diretamente ao Poxoréu-Previ, na forma estabelecida em ato normativo da Autarquia.

Art. 78 - O servidor afastado, com prejuízo de remuneração no cargo efetivo, nas demais hipóteses legais, contribuirá para o RPPS sobre a remuneração no cargo efetivo, mediante o recolhimento mensal da contribuição previdenciária por ele devida e a do ente patrocinador.

§ 1º No caso de afastamento de dois cargos acumulados licitamente, para o exercício de cargo em comissão, o servidor deverá contribuir para o RPPS sobre a remuneração de cada cargo efetivo, sendo que as respectivas contribuições previdenciárias serão descontadas da remuneração relativa ao cargo em comissão.

§ 2º O ato de afastamento de que trata o §1º deste artigo deverá consignar o cargo efetivo para o qual será computado, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de carreira e o tempo no cargo efetivo, suspendendo-se as citadas contagens para o outro cargo.

§ 3º Somente serão pagos os benefícios previdenciários previstos nesta lei, se o servidor estiver em dia com as contribuições previdenciárias a seu cargo ou iniciar pagamento das parcelas acordadas em termo de parcelamento.

Art. 79 - O servidor afastado em decorrência do serviço militar obrigatório terá as contribuições por ele devidas e pelo Município recolhidas, integralmente, pelo ente ou órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 80 - Ato normativo da autarquia disciplinará a forma e condições dos recolhimentos previstos neste Capítulo, inclusive quanto à forma de parcelamento.

CAPÍTULO VII - DAS RESTITUIÇÕES

Art. 81 - Não será efetuada restituição de contribuições previdenciárias, salvo das indevidas, que serão restituídas, acrescidas dos encargos previstos no art. 74 desta lei.

Parágrafo único. As restituições poderão ser efetuadas parceladamente conforme as regras definidas em ato normativo do Conselho Previdenciário, mediante proposta do Diretor Presidente do Poxoréu-Previ.

CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA ESCRITURAÇÃO

Seção I - Da Taxa de Administração

Art. 82 - A Taxa de Administração do Poxoréu-Previ é destinada ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à estruturação, manutenção e funcionamento do órgão gestor, inclusive para a conservação de seu patrimônio, observando-se o disposto nesta Lei e os seguintes parâmetros:

I. A Taxa de Administração será financiada por meio de alíquota de contribuição específica, ou por outra forma de custeio prevista em lei, observada a avaliação atuarial anual e os limites estabelecidos na legislação federal aplicável.

II. As despesas custeadas com recursos da Taxa de Administração observarão os limites máximos estabelecidos pela legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social, conforme a classificação anual do RPPS divulgada pela Secretaria de Previdência;

III. Os recursos arrecadados por meio da Taxa de Administração devem ser utilizados exclusivamente para as atividades administrativas do RPPS, observando-se:

a) Os recursos deverão ser geridos em contas bancárias e contábeis distintas daquelas destinadas ao pagamento de benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo;

b) As sobras mensais de recursos administrativos e os rendimentos por elas gerados deverão permanecer vinculados ao RPPS, sendo vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados, salvo se houver deliberação expressa do Conselho Previdenciário autorizando, total ou parcialmente, sua reversão para o pagamento de benefícios previdenciários;

c) Os valores arrecadados mensalmente, bem como as sobras de custeio e seus rendimentos, serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados nas finalidades previstas neste artigo;

d) Será permitida a utilização desses recursos para aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis de uso exclusivo da unidade gestora, desde que voltados à administração, gestão e operacionalização do RPPS, assim como para reforma ou melhoria de bens destinados a investimento, desde que haja retorno garantido dos valores aplicados, mediante análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 1º A utilização de recursos da Taxa de Administração em desacordo com as disposições deste artigo implicará obrigação de recomposição ao RPPS, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos responsáveis.

§ 2º As despesas com contratação de serviços de assessoria ou consultoria, independentemente da nomenclatura adotada, deverão observar os seguintes requisitos:

I. Os serviços devem ter como finalidade o aprimoramento da gestão, dos processos e dos controles internos do RPPS, sendo vedada a substituição das atribuições decisórias da Diretoria Executiva, dos Conselhos ou demais instâncias da unidade gestora;

II. O valor contratual não poderá ser fixado, direta ou indiretamente, com base em percentual da taxa de administração ou em receitas futuras do RPPS;

III. O total anual de despesas efetivamente realizadas com esses serviços não poderá ultrapassar cinquenta por cento do valor da taxa de administração calculada com base no limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, não sendo permitido considerar os acréscimos autorizados no § 3º deste artigo para fins de apuração desse limite.

§ 3º A legislação do ente federativo poderá autorizar acréscimo de até 20% (vinte por cento) ao limite da taxa de administração, exclusivamente para o custeio de despesas relacionadas a:

I. Obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida em até dois anos contados da adesão formal ao programa, incluindo:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho;

c) execução das ações previstas no programa, inclusive aquisição de materiais e tecnologia;

d) auditoria de certificação, autoavaliações periódicas e auditoria de supervisão;

e) processo de renovação ou alteração de nível de certificação.

II. Obtenção e manutenção de certificação individual de dirigentes, servidores e membros dos Conselhos Previdenciário e Fiscal e do Comitê de Investimentos do RPPS, incluindo:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação;

b) capacitação e atualização dos gestores e conselheiros.

§ 4º As despesas decorrentes das aplicações financeiras dos recursos do RPPS, incluindo tributos sobre seus rendimentos, deverão ser cobertas pelas receitas geradas, garantindo transparência na rentabilidade líquida.

Art. 83 - Caso os recursos da taxa de administração sejam insuficientes para despesas administrativas, tributos ou insumos essenciais, o ente federativo deve complementar, garantindo transparência no custeio do RPPS.

Parágrafo único. A taxa de administração deve ser dimensionada para evitar uso de recursos das contribuições destinadas aos benefícios para despesas administrativas.

Art. 84 - Compete ao Poxoréu-Previ realizar as seguintes despesas:

I. De benefícios previdenciários previstos nesta lei;

II. De pessoal do Poxoréu-Previ, com seus respectivos encargos;

III. De material permanente e de consumo, como todos os insumos necessários à manutenção do Regime Próprio;

IV. De manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do Regime Próprio, inclusive mediante integração e participação em associações representativas dos regimes próprios de previdência que têm por objetivo congregar as instituições que dela participam através de um constante processo de aprimoramento de seu conhecimento técnico-administrativo, de atividades de intercâmbio, da realização de congressos nacionais e encontros regionais discutindo e difundindo os princípios da doutrina previdenciária e assistencial;

V. De treinamento e aperfeiçoamento de seus servidores;

VI. Com investimentos;

VII. Com seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do Regime Próprio;

VIII. Com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

Seção II - Do Orçamento

Art. 85 - O orçamento do Poxoréu-Previ evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do Poxoréu-Previ integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O orçamento do Poxoréu-Previ observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Seção III - Da Escrituração

Art. 86 - O Poxoréu-Previ manterá registros contábeis próprios, criando Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, aplicando, no que couber, o disposto na legislação editada pela Secretaria de Previdência, do Ministério do Trabalho e Previdência, e observando as seguintes normas gerais de contabilidade:

I. A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam, direta ou indiretamente, a responsabilidade do Poxoréu-Previ e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II. A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

III. O exercício contábil tem a duração de um ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro;

IV. As demonstrações financeiras devem expressar a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:

a) Balanço patrimonial;

b) Demonstração do resultado do exercício;

c) Demonstração financeira da origem e aplicação dos recursos;

d) Demonstração analítica dos investimentos;

e) Demonstrativo de variações patrimoniais.

V. Adoção de registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, avaliações dos investimentos, evolução das reservas e demonstração do resultado do exercício;

VI. Complementação de suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VII. Os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 87 - O Poxoréu-Previ divulgará demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária, nos termos da legislação federal vigente.

Art. 88 - O Poxoréu-Previ, na condição de entidade gestora do regime previdenciário, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 89 - O Poxoréu-Previ disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive suas autarquias e fundações públicas, com as seguintes informações:

I. Nome;

II. Matrícula;

III. Remuneração mensal;

IV. Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;

V. Valores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. Ficarão à disposição dos segurados as informações constantes de seu registro individualizado de contribuições previdenciárias.

CAPÍTULO IX - DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Art. 90 - O Poxoréu-Previ deverá promover, anualmente, avaliação atuarial para a determinação de taxa de custeio, para a transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e para a determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal aplicável.

§ 1º Na avaliação atuarial anual prevista na forma desta lei, serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na legislação pertinente.

§ 2º A Prefeitura do Município de Poxoréu e demais órgãos e entes empregadores observarão as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual e, em conjunto com o Diretor Presidente, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

§ 3º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRRA) será encaminhado à Secretaria da Previdência, no prazo fixado pela legislação federal pertinente.

§ 4º O Poxoréu-Previ elaborará relatório de gestão atuarial, contemplando a análise dos resultados das avaliações atuariais anuais relativas aos três últimos exercícios, com comparativo entre a evolução das receitas e despesas estimadas e as efetivamente executadas.

Art. 91 - As alíquotas previstas nesta lei deverão ser revistas com base na avaliação atuarial do plano anual de custeio, por ocasião do encerramento do balanço anual do Regime Próprio.

Parágrafo único. Constatada a existência ou aumento de déficit técnico atuarial, o Poxoréu-Previ comunicará ao Chefe do Poder Executivo, a quem caberá a iniciativa de remeter ao Poder Legislativo projeto de lei, propondo alteração das alíquotas de contribuições ordinárias e/ou suplementares.

CAPÍTULO X - DA TRANSPARÊNCIA

Art. 92 - O Poxoréu-Previ manterá política de transparência, instituindo canais de informação permanente de informações aos diversos interessados, em especial sobre:

I. Composição mensal da carteira de investimentos, por segmento e ativo;

II. Cronograma de ações de educação previdenciária;

III. Cronograma das reuniões dos órgãos colegiados;

IV. Código de ética;

V. Demonstrações financeiras e contábeis;

VI. Avaliação atuarial anual;

VII. Informações relativas a procedimentos licitatórios e contratos administrativos, convênios e parcerias;

VIII. Relatório de avaliação do passivo judicial;

IX. Plano de ação anual ou planejamento estratégico;

X. Política de investimentos;

XI. Relatórios de controle interno;

XII. Relação das entidades escolhidas para receber investimentos, por meio de credenciamento;

XIII. Relatórios mensais e anuais de investimentos;

XIV. Acórdãos das decisões do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do regime.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93 - As parcelas de remuneração que foram integradas aos vencimentos, proventos ou pensões, por força de decisão administrativa ou judicial, serão pagas enquanto vigente a determinação administrativa ou judicial e, nessa hipótese, serão base de incidência da contribuição previdenciária.

Art. 94 - Os créditos do Poxoréu-Previ constituem dívida ativa, considerada líquida e certa quando devidamente inscritos em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação pertinente, para os fins de execução judicial.

Art. 95 - No caso de extinção do regime previdenciário estabelecido nesta Lei, ou cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão tenha sido implementado até a data da extinção do RPPS, observadas, ainda, as disposições constantes do art. 34 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.

Art. 96 - Sem prejuízo dos aportes mensais previstos no art. 65 desta lei, bem como das avaliações atuarias anuais, ficam mantidos os aportes adicionais, para fins de cobertura do déficit técnico, a serem efetuados na forma desta lei.

§ 1º Os aportes serão repassados ao Poxoréu-Previ até o último dia de cada mês, conforme previsão constante da Portaria MF n.º 464, de 19 de novembro de 2018, do então Ministério da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de os aportes previstos neste artigo não serem repassados nas datas e condições fixadas, serão aplicadas as disposições estabelecidas no art. 74 desta lei.

§ 3º Os valores dos aportes anuais a que se refere o caput deste artigo deverão ser equivalentes aos dispostos em planilhas atualizadas anualmente, considerando a atualização monetária equivalente à meta atuarial de investimento do RPPS, da data de referência da referida planilha até a data de realização do aporte.

Art. 97 - A jornada de trabalho dos servidores do Poxoréu-Previ será de 40 (quarenta) horas semanais, facultado à Diretoria Executiva, mediante ato administrativo fundamentado do Diretor Presidente e observados os princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, adequar o horário de expediente e reduzir a jornada para 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados, hipótese em que deverá ser cumprida jornada diária de 6 (seis) horas ininterruptas.

Art. 98 - As gratificações previstas nesta Lei possuem natureza transitória, não incorporável, e observarão a legislação previdenciária e as normas constitucionais quanto à incidência de contribuição.

Art. 99 - Ficam mantidos, no desempenho de seus cargos, os atuais membros do Conselho Previdenciário, Conselho Fiscal, Comitê de Investimentos, Diretor Presidente e Gerentes, até o final dos seus respectivos mandatos.

Art. 100 - Ficam mantidos como segurados do RPPS do Município os servidores estáveis nos termos do art.19 do ADCT, bem como os aposentados nessa condição e respectivos pensionistas, que deverão contribuir para o regime, na forma determinada por esta lei.

Art. 101 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, suplementadas se necessário.

Art. 102 - Os regulamentos gerais de ordem administrativa do Poxoréu-Previ e suas alterações, serão baixados pelo Diretor Presidente e aprovados pelo Conselho Previdenciário.

Art. 103 - Os casos omissos relativos às despesas, arrecadações, procedimentos administrativos e demais situações previdenciárias não previstos nesta Lei serão resolvidos:

I. Em conformidade com a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS;

II. De acordo com as normas gerais de direito financeiro, orçamentário e previdenciário;

III. Mediante aplicação subsidiária da legislação municipal e estadual correlata;

IV. Na ausência de norma específica, por deliberação do Conselho Previdenciário do Poxoréu-Previ, observado o princípio da legalidade e a regulamentação expedida pelo Poder Executivo ou pela própria Autarquia.

Parágrafo único. A aplicação subsidiária deverá sempre respeitar os princípios constitucionais, as normas gerais da previdência social e os regramentos da Secretaria de Previdência do Ministério da Previdência Social.

Art. 104 - Até a completa implementação desta Lei, permanecem válidos os atos praticados sob a legislação anterior.

Art. 105 - É vedada a prática de nepotismo no âmbito do Poxoréu-Previ, compreendendo a nomeação, contratação ou designação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou contratação temporária.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se também ao nepotismo cruzado, caracterizado pelo ajuste mediante designações recíprocas entre autoridades ou agentes públicos, com o objetivo de burlar a restrição estabelecida neste artigo.

§ 2º A nomeação, contratação ou designação realizada em desacordo com este artigo será considerada nula de pleno direito, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal dos agentes envolvidos, quando cabível.

§ 3º As disposições deste artigo observam os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 106 - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos e do Comitê de Investimentos poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante envio da convocação ao aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp do conselheiro ou ao grupo oficial criado para comunicações institucionais.

§ 1º A convocação será formalizada mediante encaminhamento do respectivo ofício de convocação, contendo a data, horário, local ou meio de realização da reunião, bem como a pauta dos assuntos a serem apreciados.

§ 2º O envio do ofício de convocação ao número de telefone informado pelo conselheiro ou ao grupo oficial de WhatsApp constituirá meio hábil para comprovação da ciência da convocação, produzindo os mesmos efeitos das comunicações realizadas por meio físico ou correio eletrônico.

§ 3º A convocação das reuniões poderá ser realizada pelo Diretor-Presidente do Instituto ou pelo Presidente do respectivo Conselho, observadas as competências previstas nesta Lei e em seu regimento interno.

§ 4º Compete ao Diretor-Presidente e aos Presidentes dos Conselhos manter e atualizar os canais oficiais de comunicação destinados às atividades dos respectivos colegiados, assegurando a regularidade das convocações e a ampla ciência de seus membros.

Art. 107 - Fica autorizado o Diretor-Presidente do Instituto a realizar comunicações, notificações, convocações, solicitações de documentos, encaminhamento de ofícios, informativos administrativos e demais atos de comunicação institucional por meios eletrônicos.

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se meios eletrônicos, dentre outros, o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens instantâneas, plataformas digitais, sistemas informatizados de gestão e demais ferramentas tecnológicas que possibilitem a transmissão e o recebimento de informações.

§ 2º As comunicações realizadas por meios eletrônicos produzirão os mesmos efeitos legais das comunicações realizadas por meio físico, desde que seja possível comprovar o seu envio ou recebimento.

§ 3º Os servidores, segurados, pensionistas, conselheiros, prestadores de serviços e demais interessados deverão manter atualizados seus dados de contato junto ao Instituto, sendo de sua responsabilidade comunicar eventual alteração.

§ 4º A utilização dos meios eletrônicos observará os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e segurança da informação, assegurando-se a preservação da integridade e autenticidade das comunicações.

Art. 108 - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 109 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal nº 1489, de 2012, e suas alterações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Poxoréu, Estado de Mato Grosso

29 de outubro de 2026.

LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal