LEI ORDINÁRIA Nº 1.160, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
30 de Outubro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.160, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.
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SANCIONADA EM 28/10/2026 PREFEITO MUNICIPAL |
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública de Ensino do Município de São Félix do Araguaia - MT, estabelece seus princípios, diretrizes, governança intersetorial, matriz curricular integrada (35h semanais), regras de expansão e financiamento, em consonância com a Lei Federal nº 14.640/2023, a Portaria MEC nº 605/2025, a Lei Federal nº 14.113/2020 (Fundeb) e a Lei Municipal nº 91/2015 (PME), e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, CONCEITOS E PRINCÍPIOS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública de Ensino de São Félix do Araguaia - MT, com o objetivo de assegurar a formação humana global e o desenvolvimento pleno dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, socioemocional, cultural e tecnológica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Educação Integral: concepção pedagógica que visa ao desenvolvimento multidimensional do estudante, articulando saberes acadêmicos, vivências culturais, práticas esportivas, raciocínio lógico, cidadania e tecnologia;
II - Tempo Integral: jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, cumprida em um único turno contínuo ou com turnos integrados, durante os 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo;
III - Matriz Curricular Integrada: organização pedagógica que articula organicamente os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e do Documento de Referência Curricular de Mato Grosso (DRC-MT) com a Parte Diversificada Integrada Intersetorial;
IV - Territorialidade e Contextualização: reconhecimento e valorização das especificidades locais de São Félix do Araguaia, abrangendo a zona urbana, os distritos rurais (Pontinópolis, Espigão do Leste), assentamentos e as terras indígenas (Karajá e Xingu).
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral fundamenta-se nos seguintes princípios:
I - Garantia do direito à educação de qualidade socioambiental e com equidade;
II - Centralidade do estudante como sujeito ativo de direitos e aprendizagens;
III - Gestão democrática e colaboração intersetorial entre Educação, Esporte, Assistência Social, Cultura e Turismo;
IV - Valorização dos profissionais da educação básica, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 058/2008 (PCCS da Educação);
V - Respeito à diversidade étnico-racial, cultural e à sustentabilidade socioambiental da região do Araguaia.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES PEDAGÓGICAS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I - Elevar os índices de aprendizagem e alfabetização na idade certa (1º e 2º anos), reduzindo a reprovação, a distorção idade-série e o abandono escolar;
II - Ampliar progressivamente as matrículas de tempo integral para atingir as metas da Meta 6 do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal nº 91/2015);
III - Proporcionar vivências educativas diversificadas que contemplem o esporte educacional, a iniciação artística, o raciocínio lógico e a cultura digital;
IV - Promover a proteção social e a nutrição adequada aos estudantes, oferecendo no mínimo 3 (três) refeições diárias de acordo com o PNAE/FNDE;
V - Fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade, transformando as unidades escolares em polos de desenvolvimento comunitário.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA INTERSETORIAL E ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO
Art. 5º A execução da Política Municipal de Educação Integral pautar-se-á pela ação integrada e intersetorial dos órgãos da Administração Pública Municipal, coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º Fica instituída a articulação de programas e oficinas temáticas integradas, incorporando as atividades e equipamentos municipais de:
I - Esporte e Lazer (Secretaria Municipal de Esportes): desenvolvimento de modalidades coletivas e individuais, tais como Futsal, Vôlei, Futebol de Campo, Basquete e Handebol;
II - Assistência Social (Secretaria Municipal de Assistência Social): ações de fortalecimento de vínculos, oficinas de Música e apoio à Banda Municipal;
III - Cultura e Turismo (Secretaria Municipal de Cultura e Turismo): oficinas de Teatro, Dança, Balé e apoio à Fanfarra Municipal;
IV - Projetos Pedagógicos Escolares: difusão dos jogos de raciocínio lógico (Xadrez, Jogo de Dama e Dominó) e iniciação científica.
Art. 7º As atividades da Parte Diversificada poderão ser desenvolvidas no espaço escolar ou em equipamentos públicos e comunitários parceiros (estádios, ginásios, centros culturais, CRAS e quadras), desde que com transporte e monitoria garantidos pela Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO IV
DA MATRIZ CURRICULAR INTEGRADA (35 HORAS SEMANAIS)
Art. 8º A jornada diária de 7 (sete) horas nas escolas de Educação Integral será distribuída em 5 (cinco) horas para os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC/DRC-MT) e 2 (duas) horas para os componentes da Parte Diversificada Integrada Intersetorial, totalizando 35 (trinta e cinco) horas semanais.
Art. 9º A Matriz Curricular Integrada de Educação Integral para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) fica estruturada na forma da Tabela a seguir:
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Núcleo Curricular |
Componente / Oficina Pedagógica |
Aulas Semanais (h/aula) |
Carga Horária Semanal |
Articulação Intersetorial |
|
Base Nacional Comum Curricular (BNCC / DRC-MT) |
Língua Portuguesa & Alfabetização / Literacia |
6 aulas |
5 horas |
SME / Alfabetização |
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Base Nacional Comum Curricular (BNCC / DRC-MT) |
Matemática & Numeracia |
5 aulas |
4,1 horas |
SME / Formação |
|
Base Nacional Comum Curricular (BNCC / DRC-MT) |
Ciências da Natureza |
3 aulas |
2,5 horas |
SME |
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Base Nacional Comum Curricular (BNCC / DRC-MT) |
História & Geografia (Local e Regional) |
4 aulas |
3,3 horas |
SME / Cultura |
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Base Nacional Comum Curricular (BNCC / DRC-MT) |
Arte (Artes Visuais e Música) |
2 aulas |
1,6 horas |
SME / Cultura |
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Base Nacional Comum Curricular (BNCC / DRC-MT) |
Educação Física |
2 aulas |
1,6 horas |
SME / Esportes |
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Base Nacional Comum Curricular (BNCC / DRC-MT) |
Ensino Religioso & Cidadania |
1 aula |
0,8 hora |
SME |
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Parte Diversificada: Núcleo de Recomposição & Leitura |
Oficina de Recomposição da Aprendizagem & Cantinhos da Leitura |
3 aulas |
2,5 horas |
SME / Programa de Alfabetização |
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Parte Diversificada: Núcleo de Esportes e Lazer |
Práticas Esportivas I e II (Futsal, Vôlei, Futebol, Basquete, Handebol) |
3 aulas |
2,5 horas |
Sec. Municipal de Esportes |
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Parte Diversificada: Núcleo de Jogos de Raciocínio |
Jogos de Estratégia e Mente (Xadrez, Jogo de Dama, Dominó) |
2 aulas |
1,6 horas |
SME / Projetos Escolares |
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Parte Diversificada: Núcleo de Artes e Expressão |
Oficinas de Teatro, Dança, Balé, Música, Banda e Fanfarra |
2 aulas |
1,6 horas |
Sec. Cultura, Turismo e Assistência Social |
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Parte Diversificada: Núcleo de Tecnologia e Robótica |
Cultura Digital, Robótica e Letramento Científico (BNCC Computação) |
2 aulas |
1,6 horas |
SME / TICs e Chromebooks |
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TOTAL DA JORNADA SEMANAL |
35 Horas de Permanência Efetiva (BNCC + Parte Diversificada Integrada) |
35 aulas |
35 Horas |
Gestão Intersetorial Unificada |
CAPÍTULO V
DA INFRAESTRUTURA, NUTRIÇÃO E ATENDIMENTO SOCIAL
Art. 10. O Poder Executivo Municipal garantirá infraestrutura física e recursos pedagógicos adequados para o funcionamento das escolas de tempo integral, incluindo adequação de cozinhas, refeitórios, espaços esportivos e salas de recursos multifuncionais.
Art. 11. Durante a permanência diária de 7 (sete) horas, os estudantes matriculados em tempo integral receberão no mínimo 3 (três) refeições diárias nutritivas e balanceadas (desjejum, almoço e lanche da tarde), elaboradas por Nutricionista habilitado e acompanhadas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
Art. 12. A aquisição dos gêneros alimentícios para a merenda da Educação Integral respeitará o piso mínimo legal de 45% (quarenta e cinco por cento) proveniente da Agricultura Familiar e dos assentamentos rurais de São Félix do Araguaia, nos termos da legislação federal do PNAE.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO, PACTUAÇÃO E EXPANSÃO
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, suplementadas por:
I - Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), aplicando-se o fator de ponderação de 1,30 para matrículas em tempo integral (Lei nº 14.113/2020);
II - Transferências voluntárias e fomento financeiro do Programa Escola em Tempo Integral do Ministério da Educação (Lei Federal nº 14.640/2023);
III - Recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE/FNDE);
IV - Parcerias e convênios com órgãos estaduais e federais.
Art. 14. O plano de expansão progressiva das matrículas de tempo integral observará os critérios de prioridade para:
I - Estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou beneficiários de programas sociais de transferência de renda;
II - Escolas localizadas em distritos rurais (Pontinópolis, Espigão do Leste), assentamentos e áreas de maior vulnerabilidade;
III - Estudantes das etapas de alfabetização (1º e 2º anos do Ensino Fundamental).
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA
Art. 15. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será acompanhada e avaliada sistematicamente pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação (CME) apreciará e homologará as diretrizes operacionais e o plano de oferta da Educação Integral, em estrita observância às disposições da Portaria MEC nº 605/2025.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As Unidades Escolares da Rede Municipal terão o prazo de até 90 (noventa) dias para readequar seus Projetos Político-Pedagógicos (PPPs) e Regimentos Escolares às diretrizes desta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, por Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, São Félix do Araguaia/MT, 28 de outubro de 2026.