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Pref. São Félix do Araguaia

LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.

SANCIONADA

EM 28/10/2026

PREFEITO MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT, ESTABELECE NORMAS PARA O PROVIMENTO E EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a gestão democrática da Rede Municipal de Ensino e disciplina o provimento, a designação, o exercício, o acompanhamento e a cessação das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico em consonância com a Lei Federal 14.113/2020 (Novo Fundeb).

Art. 2º A gestão da Rede Municipal de Ensino observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento, responsabilidade, valorização dos profissionais da educação, qualidade social da educação, equidade, melhoria da aprendizagem, participação institucional e avaliação permanente dos resultados.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I – gestão escolar: conjunto de ações administrativas, pedagógicas, financeiras e institucionais destinadas ao funcionamento da unidade escolar e à garantia do direito à educação e à aprendizagem;

II – mérito: conjunto de formação, titulação, qualificação, conhecimentos e experiência profissional relacionados ao exercício da função;

III – desempenho: conjunto de competências demonstradas na organização do trabalho, planejamento, liderança, gestão pedagógica, acompanhamento de resultados, cumprimento de metas e execução das atribuições da função;

IV – Plano de Gestão Escolar: instrumento técnico de planejamento da unidade escolar, contendo diagnóstico, objetivos, metas, ações, indicadores e mecanismos de acompanhamento;

V – escolha por pares: procedimento formal de definição do Coordenador Pedagógico, entre profissionais habilitados, pelos profissionais do magistério da respectiva unidade escolar, na forma desta Lei Complementar e de regulamentação específica.

Art. 4º As funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico são funções de confiança, exercidas por profissionais do magistério municipal, não criam cargo efetivo, não alteram o vínculo funcional originário e não asseguram incorporação permanente da função ou da respectiva gratificação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO II

DO DIRETOR ESCOLAR

Seção I

Da função e do provimento

Art. 5º O Diretor Escolar é o responsável pela direção, organização, coordenação, supervisão e articulação das dimensões pedagógica, administrativa, financeira e institucional da unidade escolar, em consonância com a legislação educacional, o Plano Municipal de Educação, o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e o Plano de Gestão Escolar.

Art. 6º A função de Diretor Escolar será provida mediante processo público de seleção baseado em critérios técnicos de mérito e desempenho, na forma desta Lei Complementar e do respectivo edital, sendo vedada a sua escolha por eleição, votação, consulta ou escolha pela comunidade escolar.

Art. 7º O Diretor Escolar será designado por ato do Poder Executivo, após a homologação do resultado do processo de seleção, observada a classificação correspondente à unidade escolar ou à vaga, conforme o edital.

Art. 8º O Diretor Escolar será membro nato e Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE), competindo-lhe presidir as reuniões, coordenar os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações.

Parágrafo único. As unidades escolares adequarão seu estatuto ao disposto neste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º O Diretor Escolar responderá pela integração das ações administrativas, pedagógicas e financeiras da unidade escolar, mantendo articulação permanente com a Secretaria Municipal de Educação e com os órgãos e colegiados educacionais competentes.

Seção II

Dos requisitos

Art. 10. São requisitos comuns às funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico:

I – ser servidor efetivo ou estável do quadro dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino;

II – ter concluído o estágio probatório, quando exigível;

III – não estar legalmente impedido para o exercício de função pública;

IV – não estar em desvio de função por motivo de saúde/readaptação, nem em processo de aposentadoria;

V – não estar cumprindo penalidade disciplinar, nem ter sofrido penalidade grave nos últimos 3 (três) anos;

VI – não estar ocupando cargo eletivo ou sindical.

Art. 11. São requisitos específicos para a função de Diretor Escolar:

I – possuir formação em Pedagogia ou licenciatura plena reconhecido pelo órgão competente;

II – possuir formação ou qualificação compatível com gestão escolar, gestão educacional, administração escolar ou área correlata, conforme o edital;

III – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência na educação básica municipal.

Art. 12. São requisitos específicos para a função de Coordenador Pedagógico:

I – ser ocupante de cargo efetivo do quadro de profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino;

II – possuir formação em Pedagogia ou licenciatura plena compatível com as atribuições pedagógicas da função;

III – possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência em atividades docentes na educação básica.

Parágrafo único. Caso não haja professor efetivo interessado para a função na unidade escolar, poderá inscrever-se o professor contratado, desde que tenha 01 (um) ano de exercício da docência na unidade escolar, ou 02 (dois) anos em qualquer escola pública da Rede Municipal de Ensino.

Art. 13. O edital poderá estabelecer requisitos complementares relacionados às atribuições da função, desde que objetivos, impessoais, previamente divulgados e compatíveis com a legislação vigente.

Seção III

Do processo de seleção

Art. 14. O processo de seleção do Diretor Escolar observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I – inscrição e análise dos requisitos de habilitação;

II – análise de títulos e experiência profissional;

III – avaliação objetiva de conhecimentos específicos;

IV – entrega do Plano de Gestão Escolar;

V – classificação final;

VI – homologação e designação.

§ 1º As etapas poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório, conforme estabelecido previamente no edital.

§ 2º O edital indicará conteúdos, critérios, pesos, pontuação, notas mínimas, documentos exigidos, critérios de desempate, cronograma, forma de avaliação e procedimentos para recursos.

§ 3º A classificação final decorrerá exclusivamente dos critérios objetivos de mérito e desempenho previstos nesta Lei Complementar e no edital.

Art. 15. A análise de títulos e experiência profissional poderá considerar formação acadêmica e continuada, tempo de efetivo exercício na educação, experiência em gestão ou funções pedagógicas, cursos de aperfeiçoamento e certificações relacionadas às atribuições da função.

Art. 16. A avaliação objetiva de conhecimentos específicos poderá abranger legislação educacional, políticas públicas de educação, gestão escolar, planejamento, avaliação da aprendizagem, currículo, inclusão, equidade, gestão de pessoas, gestão administrativa e financeira, instrumentos de planejamento e normas aplicáveis à Rede Municipal de Ensino.

Art. 17. O candidato deverá elaborar e entregar Plano de Gestão Escolar específico para a unidade de ensino a que se candidata, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da realidade da unidade escolar e identificação de necessidades e prioridades;

II – objetivos, metas e indicadores;

III – ações para melhoria da aprendizagem e dos resultados educacionais;

IV – ações de prevenção da evasão, abandono e infrequência;

V – ações voltadas à redução das desigualdades educacionais e à promoção da equidade;

VI – gestão de pessoas, organização administrativa e utilização responsável dos recursos;

VII – cronograma de execução e mecanismos de acompanhamento, avaliação e correção de resultados.

§ 1º O Plano de Gestão Escolar será apresentado por escrito, sem necessidade de exposição oral, salvo disposição expressa e objetiva do edital.

§ 2º O edital definirá os critérios de avaliação e acompanhamento do Plano de Gestão Escolar.

Art. 18. Constituem critérios técnicos de mérito e desempenho: a formação acadêmica, a qualificação profissional, a experiência na educação, o domínio de conhecimentos específicos, a capacidade de planejamento e organização, a liderança, a gestão pedagógica e administrativa, o acompanhamento dos resultados educacionais, o conhecimento da legislação e a capacidade de execução das ações previstas no Plano de Gestão Escolar.

Seção IV

Da Comissão Especial de Seleção

Art. 19. O processo de seleção do Diretor Escolar será conduzido por Comissão Especial de Seleção, instituída por ato da Secretaria Municipal de Educação, composta por número ímpar de membros, preferencialmente servidores públicos com formação ou experiência compatível com as matérias avaliadas, observados os princípios da impessoalidade, transparência e segurança do processo.

Art. 20. Não poderá integrar a Comissão o servidor que possua vínculo de parentesco, interesse direto ou qualquer circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade em relação a candidato participante.

Art. 21. Compete à Comissão Especial de Seleção:

I – coordenar e acompanhar as etapas do processo;

II – analisar a documentação apresentada;

III – acompanhar a aplicação das avaliações;

IV – elaborar e divulgar os resultados de cada etapa;

V – apreciar recursos, quando lhe couber;

VI – elaborar a classificação final e encaminhá-la à autoridade competente para homologação.

Parágrafo único. A Administração poderá contratar instituição ou empresa especializada para executar etapas técnicas do processo, sem prejuízo das competências e responsabilidades da Comissão.

CAPÍTULO III

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 22. A função de Coordenador Pedagógico será exercida preferencialmente por profissional efetivo do Magistério Público Municipal que atenda aos requisitos desta Lei Complementar e de regulamento próprio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23. A escolha do Coordenador Pedagógico será realizada pelos pares - profissionais do magistério da respectiva unidade escolar - mediante procedimento formal, transparente e previamente regulamentado nesta lei, que estabelecerá:

I – os requisitos de habilitação;

II – os profissionais aptos a participar;

III – a forma de registro e apuração do resultado;

IV – os critérios de desempate;

V – o prazo de exercício;

VI – os procedimentos para recursos.

Parágrafo único. Na ausência de profissional efetivo habilitado e interessado na unidade escolar, o regulamento poderá disciplinar situação excepcional, observada a legislação municipal e preservada a continuidade do serviço educacional conforme o art. 12.

Art. 24. O Coordenador Pedagógico exercerá suas atribuições em articulação com o Diretor Escolar, os professores, os demais profissionais da unidade e a equipe da Secretaria Municipal de Educação, respeitada a autonomia técnica própria de suas atribuições pedagógicas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 25. Compete ao Diretor Escolar, entre outras atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a legislação educacional e municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos, o Estatuto do Magistério, o Regimento Escolar, o Projeto Político-Pedagógico e as demais normas aplicáveis;

II – administrar a unidade escolar e seus recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros com legalidade, responsabilidade, transparência e eficiência;

III – coordenar os trabalhos administrativos e pedagógicos da escola, assegurando condições adequadas ao funcionamento regular da unidade;

IV – acompanhar a matrícula, frequência, rendimento e fluxo escolar dos estudantes, adotando as providências cabíveis;

V – apoiar, acompanhar e avaliar o trabalho dos profissionais da educação, promovendo condições para o desenvolvimento profissional e a melhoria das práticas escolares;

VI – coordenar a execução do Plano de Gestão Escolar, do Projeto Político-Pedagógico e das metas educacionais estabelecidas para a unidade;

VII – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas e adotar medidas destinadas à melhoria da aprendizagem;

VIII – presidir o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE), coordenando suas reuniões e assegurando o cumprimento de suas deliberações;

IX – representar a unidade escolar perante os órgãos públicos e nas relações institucionais inerentes às suas atribuições;

X – promover a articulação entre os diferentes segmentos da unidade escolar e fortalecer as relações institucionais necessárias ao trabalho educacional;

XI – zelar pela conservação, segurança e adequada utilização do patrimônio escolar;

XII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade, observando a legislação e as normas dos programas correspondentes;

XIII – garantir a organização e atualização da documentação escolar e administrativa;

XIV – assegurar o cumprimento do calendário escolar, da carga horária e dos dias letivos previstos na legislação;

XV – promover ambiente escolar adequado ao desenvolvimento integral dos estudantes, observando os princípios de respeito, inclusão, equidade e proteção;

XVI – encaminhar à Secretaria Municipal de Educação informações, relatórios e documentos relativos ao funcionamento da unidade escolar;

XVII – exercer outras atribuições correlatas à natureza da função.

Art. 26. Compete ao Coordenador Pedagógico, entre outras atribuições:

I – coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades pedagógicas da unidade escolar;

II – participar da elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e atualização do Projeto Político-Pedagógico (PPP);

III – coordenar a elaboração e o acompanhamento do planejamento pedagógico anual, bimestral ou conforme a organização adotada pela unidade escolar;

IV – orientar e acompanhar os professores na elaboração dos planos de ensino, planos de aula e demais instrumentos de planejamento pedagógico;

V – acompanhar o processo de ensino e aprendizagem, identificando dificuldades e propondo estratégias para melhoria da aprendizagem;

VI – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas, propondo ações para o aprimoramento dos indicadores educacionais;

VII – organizar e coordenar reuniões pedagógicas, conselhos de classe, estudos, oficinas e demais atividades de planejamento e avaliação do trabalho pedagógico;

VIII – promover e coordenar ações de formação continuada dos profissionais da educação, considerando as necessidades identificadas na unidade;

IX – acompanhar e orientar a execução do currículo, assegurando a observância da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e das demais normas educacionais aplicáveis;

X – colaborar com os professores na elaboração e implementação de estratégias de recuperação, recomposição e consolidação das aprendizagens;

XI – acompanhar a frequência, o rendimento e o desenvolvimento dos estudantes, propondo medidas pedagógicas preventivas e corretivas;

XII – orientar práticas pedagógicas inclusivas e estratégias destinadas à redução das desigualdades educacionais;

XIII – acompanhar o desenvolvimento dos projetos e programas pedagógicos implementados na unidade escolar;

XIV – subsidiar o Diretor Escolar com informações técnicas e pedagógicas para a tomada de decisões;

XV – manter registros das ações de acompanhamento pedagógico e dos resultados das intervenções realizadas;

XVI – exercer outras atribuições correlatas à natureza pedagógica da função.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO, ACOMPANHAMENTO E VACÂNCIA

Art. 27. Os ocupantes das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico atuarão em regime e jornada compatíveis com a legislação municipal, observadas as necessidades da unidade escolar e as disposições do respectivo plano de carreira.

Art. 28. O período de exercício da função de Diretor Escolar será de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, condicionada à realização de novo processo de seleção e ao atendimento dos requisitos legais e regulamentares.

Art. 29. O período de exercício da função de Coordenador Pedagógico será de 1 (um) ano, admitidas 3 (três) reconduções, condicionadas à realização de novo procedimento de escolha por pares e ao atendimento dos requisitos vigentes.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará e avaliará o desempenho dos profissionais designados, com base em critérios objetivos relacionados às atribuições da função, aos instrumentos de gestão e aos resultados educacionais.

§ 1º A avaliação terá caráter orientador e poderá subsidiar ações de formação, acompanhamento e aperfeiçoamento da gestão.

§ 2º O descumprimento reiterado das atribuições legais, das responsabilidades funcionais ou das metas estabelecidas nos instrumentos de gestão e avaliação poderá ensejar as providências administrativas cabíveis, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 31. Em caso de vacância da função de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o Poder Executivo poderá designar servidor para responder interinamente pela função, pelo período necessário à regularização do provimento, observada a legislação aplicável.

Art. 32. A perda da função poderá ocorrer por renúncia, aposentadoria, afastamento definitivo, descumprimento das atribuições legais ou regulamentares, decisão administrativa devidamente motivada ou outra hipótese prevista na legislação municipal, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.

Art. 33. A Administração manterá arquivo físico ou digital dos documentos relativos ao processo de seleção do Diretor Escolar e ao procedimento de escolha do Coordenador Pedagógico, incluindo editais, inscrições, documentos, avaliações, resultados, recursos, atas, atos de designação e demais registros necessários.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Os atuais ocupantes das funções de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico permanecerão no exercício de suas funções até o término do período regularmente constituído, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 1º O primeiro processo público de seleção para Diretor Escolar realizado após a entrada em vigor desta Lei deverá ser regulamentado por edital específico, que estabelecerá todas as etapas, requisitos, critérios de avaliação, pontuação, classificação, cronograma e procedimentos para recursos.

§ 2º O primeiro procedimento de escolha pelos pares para Coordenador Pedagógico realizado após a entrada em vigor desta Lei deverá ser regulamentado por ato específico da Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições desta Lei.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser concluídos antes do término dos respectivos períodos de exercício dos atuais ocupantes, de modo a assegurar a continuidade da gestão das unidades escolares.

Art. 35. Os atos normativos e os instrumentos de provimento das funções abrangidas por esta Lei Complementar deverão observar as normas federais aplicáveis ao Fundeb e à complementação-VAAR, especialmente os requisitos pertinentes à Condicionalidade I.

Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei Complementar por meio de edital, regulamento e atos complementares, respeitados os critérios, requisitos, competências e procedimentos nela estabelecidos.

Art. 37. O Poder Executivo promoverá, no prazo necessário à implementação desta Lei Complementar, as adequações regulamentares e administrativas decorrentes de suas disposições.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 28 de outubro de 2026.

ACÁCIO ALVES SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL