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Pref. Campos de Júlio

Ao Sr.

PABLIO PEREIRA SOUTO

CONTAINER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ 26.092.244/0001

RUA DOS IPÊS, Nº 380-E, BAIRRO CENTRO,

COMODORO – MT

NOTIFICAÇÃO 06

EMPREENDIMENTO: Construção do Residencial Morada Cidadã

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Campos de Júlio – MT

CONTRATO: 144/2025

Prezado Senhor,

A Administração Municipal, por meio do Departamento de Engenharia, na qualidade de responsável pela fiscalização da execução do Contrato nº 144/2025, cujo objeto consiste na construção do Residencial Morada Cidadã, vem, por meio desta, NOTIFICAR essa empresa e CONSTITUÍ-LA FORMALMENTE EM MORA, nos termos da Cláusula 5.4.1 do contrato e do art. 162 da Lei nº 14.133/2021, em razão do atraso injustificado na execução dos serviços em relação ao cronograma físico-financeiro.

1. Dos fatos

O prazo de execução da obra é de 210 (duzentos e dez) dias (Cláusula 5.1), tendo sido reiniciado em 01 de junho de 2026, com término previsto para 27 de dezembro de 2026.

Conforme apuração da fiscalização, decorridos 120 (cento e vinte) dias de execução, o cronograma físico-financeiro previa a execução acumulada de 60,78% do objeto, ao passo que a obra se encontra com apenas 8,19% executados, conforme quadro abaixo:

Item

Percentual

Valor estimado (R$)

Previsto acumulado (120 dias)

60,78%

710.285,38

Executado acumulado

8,19%

95.709,73

Defasagem

52,59%

614.575,65

Executado em relação ao previsto

13,47%

–

Valores estimados sobre o valor global do contrato (R$ 1.168.616,95).

Destaca-se que, na presente data, restam aproximadamente 59 (cinquenta e nove) dias para o término do prazo de execução, período no qual a contratada teria de executar 91,81% do objeto, situação manifestamente incompatível com o ritmo de execução verificado até aqui.

O atraso ocorre de forma reiterada e já vinha sendo apontado pela fiscalização, notadamente por meio das Notificações nº 03 e nº 04, que trataram de não conformidades na execução das fundações, e da Notificação nº 05, de 07 de agosto de 2026, que registrou a ausência de trabalhadores no canteiro de obras e a paralisação das atividades, sem que se verificasse, até a presente data, a recuperação do ritmo de execução.

2. Do enquadramento contratual

O atraso verificado corresponde a mais de 25% da execução prevista, sendo classificado como grave, nos termos da Cláusula 10.8, inciso III, e sujeitando a contratada às multas moratórias progressivas da Tabela 02 (Cláusulas 10.5 a 10.10), incidentes sobre o valor previsto a ser executado a cada 30 dias.

Além disso, já transcorrida a metade do prazo de execução (105º dia, em 13 de setembro de 2026), a contratada executou parcela muito inferior a 40% do previsto no cronograma, o que configura inexecução parcial do objeto, conforme dispõe o contrato:

10.4.1 Caso haja a inexecução parcial do objeto, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual. (...)

10.4.2 Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:

a) a Contratada executar, até o final da metade do prazo de execução do objeto, menos de 40% do previsto no cronograma físico-financeiro por ele apresentado;

(...)

c) A mora na execução, além de sujeitar a Contratada à multa, autoriza a Contratante, em prosseguimento ou na reincidência, a declarar rescindido o contrato e/ou punir o faltoso com o impedimento do direito de licitar e contratar.

Ressalta-se, ainda, que o não cumprimento de prazos constitui motivo para rescisão unilateral do contrato pela Contratante (Cláusulas 11.2.1 e 11.4; art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021).

3. Das determinações

Diante do exposto, fica a contratada NOTIFICADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento desta:

  1. apresente justificativa formal e documentada para o atraso verificado (Cláusula 9.22);
  2. apresente cronograma de recuperação (plano de ataque), assinado pelo responsável técnico, demonstrando a mobilização de equipes, equipamentos e materiais compatível com a conclusão da obra até 27 de dezembro de 2026, acompanhado da relação nominal do pessoal alocado (Cláusula 9.5);
  3. promova a imediata mobilização de mão de obra, equipamentos e materiais necessários à efetiva retomada e aceleração dos serviços (Cláusulas 9.3 e 9.4).

O não atendimento às solicitações desta fiscalização sujeitará a contratada, ainda, à multa prevista no item 13 da Tabela 01 do contrato.

4. Das consequências

Fica a contratada ciente de que a persistência da mora ensejará o encaminhamento dos fatos à gestora do contrato e à autoridade competente, para instauração de processo administrativo visando à aplicação das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:

• multa por inexecução parcial de até 5% (cinco por cento) sobre o saldo contratual (Cláusula 10.4.1), considerando o saldo correspondente aos 91,81% não executados, com base nas medições efetivamente pagas;

• multas moratórias progressivas previstas na Tabela 02 (Cláusula 10.7);

• rescisão unilateral do contrato (Cláusulas 10.4.2, "c", 11.2.1 e 11.4);

• impedimento de licitar e contratar com o Município de Campos de Júlio – MT, pelo prazo de até 3 (três) anos (Cláusula 10.17).

As multas eventualmente aplicadas poderão ser descontadas da garantia contratual e dos pagamentos devidos à contratada (Cláusulas 10.20 e 10.21).

Registra-se que, nos termos da Cláusula 10.12, a recuperação satisfatória do cumprimento dos prazos nos períodos de medição seguintes poderá ser considerada pela fiscalização quanto à aplicação das multas moratórias.

Fica assegurado à contratada o contraditório e a ampla defesa (Cláusula 10.24), sendo facultada a apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 157 da Lei nº 14.133/2021.

Atenciosamente,

Eduardo Rampanelli Tosetto

Engenheiro Civil- CREA 1220506067

Prefeitura de Campos de Julio – MT

E-mail: engenharia@camposdejulio.mt.gov.br