LEI COMPLEMENTAR N° 171, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
29 de Outubro de 2026
LEI COMPLEMENTAR N° 171, DE 28 DE OUTUBRO DE 2026
Altera a Lei Complementar n° 139, de 27 de abril de 2023, para instituir regra de transição aplicável à aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público municipal com deficiência, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O caput do art. 1° da Lei Complementar n° 139, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 1° A aposentadoria do servidor público municipal com deficiência, titular de cargo efetivo e filiado obrigatório ao Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - Funsem, será concedida com idade e tempo de contribuição diferenciados, na forma do § 4°-A do art. 40 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, desde que cumpridos 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, ressalvada a regra de transição prevista no art. 1°-A desta Lei Complementar. “ (NR)
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Art. 2° A Lei Complementar n° 139, de 27 de abril de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 1°-A, com a seguinte redação:
“ Art. 1°-A O servidor público municipal com deficiência que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposente por tempo de contribuição fará jus a proventos correspondentes à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; e
III - o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria da pessoa com deficiência:
a) grave: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher;
b) moderada: 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; ou
c) leve: 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
§ 1° A existência e o grau da deficiência serão comprovados por avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, na forma do regulamento.
§ 2° Quando o servidor se tornar pessoa com deficiência após a filiação previdenciária ou tiver alteração no grau da deficiência, os tempos de contribuição serão proporcionalmente ajustados, observados os critérios da Lei Complementar Federal n° 142, de 8 de maio de 2013, e da regulamentação aplicável.
§ 3° Para os fins desta Lei, considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelo vencimento-base e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, acrescido das vantagens pessoais permanentes incorporadas na forma da lei e submetidas à contribuição previdenciária, excluídas as parcelas indenizatórias, transitórias ou condicionadas ao exercício de função, ao local de trabalho ou a circunstâncias de natureza temporária.
§ 4° Os proventos serão revistos pela paridade, na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados os benefícios ou as vantagens posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que ocorreu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5° A regra prevista neste artigo não se aplica:
I - à aposentadoria da pessoa com deficiência por idade;
II - ao servidor que tenha exercido a opção pelo regime de previdência complementar, nos termos do § 16 do art. 40 da Constituição Federal; ou
III - aos servidores que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003.
§ 6° O servidor que preencher os requisitos de mais de uma regra de aposentadoria poderá optar pela que lhe seja mais vantajosa.” (NR)
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que for necessário à sua execução, especialmente quanto aos procedimentos de avaliação biopsicossocial da deficiência.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta dos recursos do Funsem, observados o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social e o plano de custeio vigente.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 28 de outubro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON
Secretária Municipal de Administração