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Pref. Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.880, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei n° 2.633, de 7 de março de 2025, que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, para instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A ementa da Lei n° 2.633, de 7 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário e institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário.“ (NR)

Art. 2° A Lei 2.633, de 7 de março de 2025, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 10-A, 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F e 10-G:

“Art. 10-A Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - FMDRSS, que será gerido e administrado na forma desta Lei.

Art. 10-B O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário tem por objetivo a captação e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município.

Parágrafo único As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas, projetos e atividades de fomento desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por meio da Coordenadoria de Agricultura Familiar.

Art. 10-C O FMDRSS terá natureza de fundo público contábil vinculado à administração direta municipal, gerido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

Parágrafo único O FMDRSS tem por finalidade a criação de condições financeiras e gerência dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços relativos ao desenvolvimento rural sustentável, visando ao aumento de renda, à segurança alimentar do agricultor familiar e o desenvolvimento da economia local.

Art. 10-D Compete ao(à) gestor(a) titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a administração do Fundo para, sob orientação e deliberações dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CMDRSS, definir as prioridades da aplicação dos recursos, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Município.

Art. 10-E Constituirão recursos do FMDRSS:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento municipal, bem como créditos suplementares a ele destinados;

II - recursos financeiros provenientes do Governo Federal, Estadual e de órgãos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios e de emendas parlamentares;

III - doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições e transferências de entidades nacionais e internacionais, tanto governamentais quanto não governamentais;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, conforme a legislação vigente;

V - taxas resultantes de contrapartidas de serviços prestados aos agricultores familiares, associações e cooperativas de produtores rurais, beneficiados pelas políticas públicas do município;

VI - outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme estabelecido em Lei.

§ 1° As receitas elencadas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial do Município, sob a denominação Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - FMDRSS.

§ 2° Os saldos financeiros do FMDRSS verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 10-F Os recursos do FMDRSS serão aplicados na execução de projetos, programas e atividades que visem:

I - aquisição de materiais permanentes, veículos, máquinas, implementos, equipamentos e materiais de consumo, insumos agrícolas, peças, combustíveis, lubrificantes, entre outros, bem como pagamento de despesas com contratação de serviços de terceiros para manutenção preventiva e corretiva destes materiais destinados ao fomento da agricultura familiar e indígena;

II - contratação de serviços de terceiros para execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento sustentável das comunidades rurais e indígenas;

III - despesas relacionadas a valores e contrapartidas estabelecidas em termos, convênios, emendas parlamentares, contratos com órgãos públicos ou privados, cujo objetivo seja o desenvolvimento sustentável dos produtores rurais e indígenas;

IV - construção, reforma e ampliação de espaços públicos destinados ao fomento da produção, do processamento e da comercialização de produtos da agricultura familiar e indígena do Município;

V - financiar planos, programas, projetos e ações governamentais e não governamentais destinadas:

a) ao desenvolvimento de pesquisas de interesse agropecuário, projetos de melhoramento genético de animais e vegetais;

b) ao treinamento e a capacitação de recursos humanos para assistência técnica;

c) a execução de projetos de assistência técnica e inovações tecnológicas, destinados a potencializar a agricultura familiar;

d) a outras atividades relacionadas ao fortalecimento das cadeias produtivas da agricultura familiar e indígena, da pecuária leiteira e dos empreendedores da agroindústria de origem animal do Município.

§ 1° Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMDRSS serão incorporados ao patrimônio do Município, sob administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.

§ 2° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRSS.

Art. 10-G As disposições relativas ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, após deliberação e aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário, poderão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único O FMDRSS terá vigência por prazo indeterminado. “ (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 2 de setembro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração