DECRETO Nº 1.315, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.
30 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 1.315, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta a Lei Municipal nº 1.197/2026, quanto à utilização dos espaços esportivos municipais, à exploração publicitária e ao recebimento de patrocínios e apoios institucionais, e dá outras providências.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS, Prefeito Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização dos espaços esportivos municipais, a exploração publicitária e o recebimento de patrocínios e apoios institucionais, nos termos da Lei Municipal nº 1.197, de 10 de agosto de 2026.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - espaço esportivo municipal: ginásio, quadra, campo, arena, centro esportivo ou outro equipamento destinado à prática esportiva e de lazer pertencente ou administrado pelo Município;
II - espaço publicitário: área ou suporte especificamente delimitado, interna ou externamente, fixo ou removível, em equipamento esportivo municipal, destinado à divulgação institucional, promocional ou comercial;
III - patrocínio ou apoio institucional: contribuição financeira, em bens, materiais, serviços ou outras formas legalmente admitidas, oferecida para apoiar ações esportivas e de lazer;
IV - autorizado: interessado selecionado em procedimento público e habilitado a explorar espaço publicitário, conforme instrumento próprio.
Art. 3º A aplicação deste Decreto observará o interesse público, a legalidade, a impessoalidade, a publicidade, a moralidade, a eficiência, a transparência, a isonomia, a preservação dos equipamentos e, quando pertinentes, as diretrizes do Plano Municipal de Esporte e Lazer aprovado pelo Decreto nº 1.270/2026.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMEL):
I - administrar a utilização dos espaços esportivos e organizar suas reservas;
II - manter cadastro dos equipamentos e das áreas publicitárias identificadas, inclusive as que ainda não tenham sido ofertadas;
III - instruir os procedimentos públicos de seleção e formalização das autorizações;
IV - acompanhar e fiscalizar as obrigações dos usuários e autorizados;
V - encaminhar aos setores competentes informações sobre arrecadação e recebimento de bens ou serviços, preservadas as competências do Conselho Municipal de Esporte e Lazer (CMEL) e dos demais órgãos municipais.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO E RESERVA DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS MUNICIPAIS
Seção I
Da utilização e Reserva dos Espaços Esportivos Municipais
Art. 5º A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer manterá agenda e registro das autorizações de uso dos espaços esportivos municipais, inclusive dos períodos destinados a eventos promovidos pelo Município e das autorizações gratuitas, quando admitidas pela legislação.
§ 1º A reserva para evento promovido por órgão ou entidade municipal deverá indicar o evento, o espaço, a data e o horário, o órgão responsável e o servidor encarregado pelo acompanhamento.
§ 2º O pedido de uso gratuito por entidade deverá ser apresentado formalmente e conter, no mínimo, a identificação da entidade e de seu representante, a finalidade do evento, o espaço e o período pretendidos e a estimativa de público.
§ 3º Os pedidos de utilização gratuita serão analisados nos termos do art. 10 deste Decreto, conforme a disponibilidade do espaço e as prioridades previstas na Lei Municipal nº 1.197/2026.
§ 4º A Secretaria manterá registro das solicitações recebidas, das autorizações concedidas e negadas, da respectiva justificativa, do período utilizado e de eventuais ocorrências ou danos, disponibilizando essas informações para controle e transparência, ressalvados os dados protegidos por lei.
§ 5º A autorização será pessoal e intransferível, não permitirá subcessão do espaço e deverá indicar o responsável por sua utilização e pelas condições de entrega do equipamento.
Art. 6º A utilização dos espaços esportivos por particulares dependerá de reserva prévia junto à SEMEL, observadas a disponibilidade, a finalidade do equipamento e a Lei Municipal nº 1.197/2026.
§ 1º A reserva será realizada por pessoa física maior de 18 (dezoito) anos, responsável pelo cumprimento das normas de utilização.
§ 2º As reservas poderão ser solicitadas presencialmente ou por sistema eletrônico disponibilizado pelo Município.
§ 3º O período mínimo de utilização será de 1 (uma) hora.
§ 4º A reserva onerosa somente será confirmada após a comprovação do pagamento do preço público devido.
Art. 7º A SEMEL organizará a programação dos espaços, assegurando prioridade às atividades indicadas no art. 6º da Lei Municipal nº 1.197/2026 e adotando critérios objetivos e transparentes na solução de conflitos de agenda, sem presumir ordem de precedência não expressa na lei.
Art. 8º Poderão ser autorizadas reservas recorrentes, para utilização em dias e horários determinados, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
§ 1º A reserva recorrente não gera direito adquirido sobre o horário ou o espaço e dependerá de disponibilidade e interesse público.
§ 2º Encerrado o prazo, o interessado poderá apresentar nova solicitação, sem preferência automática em relação a outros interessados.
§ 3º Havendo solicitações concorrentes para o mesmo horário, serão observados critérios objetivos previamente divulgados pela SEMEL, admitido sorteio público em caso de igualdade de condições.
§ 4º O preço público será devido por utilização, conforme o período efetivamente reservado e disponibilizado, vedada a cobrança automática de mensalidade apenas em razão da recorrência.
§ 5º O pagamento de cada utilização deverá ocorrer até o prazo previamente estabelecido pela SEMEL, antecedendo o horário reservado. A ausência de comprovação do pagamento implicará o cancelamento da utilização correspondente, ficando o horário disponível para nova reserva, sem prejuízo das demais reservas recorrentes regularmente autorizadas.
§ 6º As reservas recorrentes poderão ser suspensas, remanejadas ou canceladas por interesse público devidamente justificado, na forma da Lei Municipal nº 1.197/2026, com comunicação ao responsável sempre que possível.
§ 7º A ocorrência de 2 (duas) faltas injustificadas ou a ausência de pagamento de 2 (duas) utilizações reservadas, no período de 60 (sessenta) dias, poderá resultar no cancelamento da reserva recorrente, mediante decisão fundamentada da SEMEL, assegurada a manifestação prévia do responsável.
Art. 9º Os preços públicos para utilização dos espaços esportivos municipais são os estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1º Os valores poderão variar conforme o equipamento esportivo, o período de utilização e as características do espaço, de acordo com a tabela constante do Anexo I.
§ 2º A cobrança será feita por utilização, observado o período mínimo de 1 (uma) hora. A primeira hora será cobrada integralmente e, ultrapassado esse período, cada hora iniciada será cobrada como hora integral.
§ 3º O pagamento deverá ser realizado antecipadamente, por meio oficial de arrecadação municipal, sendo a confirmação da utilização condicionada à comprovação do respectivo pagamento.
§ 4º É vedado o recebimento informal de valores por servidores públicos ou terceiros.
§ 5º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis aplicáveis.
§ 6º Os valores constantes do Anexo I são expressos em Unidade Padrão Fiscal do Município de Cláudia (UPF/MC) e serão convertidos em reais pelo valor vigente na data do pagamento.
§ 7º A alteração da quantidade de UPF/MC fixada para cada espaço dependerá de decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 8º Na hipótese de cancelamento da utilização por iniciativa da Administração Municipal, após o pagamento do preço público, será assegurado ao usuário o reagendamento, mediante sua concordância, ou a restituição integral do valor pago, observados os procedimentos financeiros aplicáveis.
§ 9º A desistência por iniciativa do usuário deverá ser comunicada formalmente à SEMEL com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início do período reservado.
§ 10. Ocorrendo a hipótese prevista no § 9º, o usuário poderá optar pelo reagendamento, sujeito à disponibilidade, ou solicitar a restituição do valor pago, observados os procedimentos financeiros aplicáveis.
§ 11. A desistência comunicada com menos de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ou o não comparecimento do usuário não dará direito à restituição do valor pago, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, cuja ocorrência será analisada pela SEMEL mediante decisão fundamentada.
§ 12. A cobrança pela utilização de espaço ou equipamento não incluído no Anexo I dependerá da prévia fixação do respectivo preço público por decreto.
Art. 10. A SEMEL poderá autorizar a utilização gratuita dos espaços esportivos municipais para atividades de relevante interesse público, social, educacional, cultural ou esportivo, mediante decisão fundamentada.
§ 1º A decisão deverá identificar o responsável pela utilização, a finalidade, o espaço, a data, o horário e as condições da autorização.
§ 2º A análise observará a disponibilidade do espaço, as prioridades previstas no art. 6º da Lei Municipal nº 1.197/2026 e critérios objetivos, impessoais e previamente divulgados.
§ 3º A autorização gratuita não dispensa o responsável de cumprir as normas de utilização, conservação e entrega do espaço.
Art. 11. O responsável pela reserva deverá conservar o espaço e responder pelos danos causados aos bens públicos, nos termos da Lei Municipal nº 1.197/2026.
§ 1º Constatado dano, o responsável será notificado para manifestação e, quando cabível, ressarcimento, assegurados contraditório e ampla defesa.
§ 2º Enquanto não regularizado o ressarcimento, poderá ser suspensa, por decisão fundamentada, a autorização de novas reservas.
Art. 12. Permanecem aplicáveis as vedações relativas a bebidas alcoólicas e recipientes de vidro previstas no art. 13 da Lei Municipal nº 1.197/2026.
§ 1º A autorização excepcional relacionada a bebidas alcoólicas dependerá de decisão expressa e fundamentada para evento específico promovido ou autorizado pelo Município, com definição das condições de segurança, fiscalização, áreas e horários, observadas as demais normas legais aplicáveis, especialmente as de proteção às crianças e aos adolescentes.
§ 2º Permanece vedado o ingresso de recipientes de vidro, sem exceção criada por este Decreto.
Seção II
Da Exploração Comercial da Copa e Dos Pontos de Venda
Art. 13. A exploração comercial da copa do ginásio e a instalação de pontos temporários de venda de alimentos e bebidas em áreas internas ou externas vinculadas ao ginásio dependerão de processo administrativo, seleção pública e autorização formal, observada a legislação aplicável, inclusive a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando se tratar de concessão ou permissão de uso de bem público.
§ 1º A exploração continuada da copa será precedida de edital e formalizada por instrumento adequado à natureza e ao prazo da ocupação, que indicará, no mínimo, a área disponibilizada, o prazo, o valor ou a contrapartida, a forma de pagamento, os horários de funcionamento, as obrigações de conservação e limpeza e as hipóteses de suspensão ou extinção do vínculo.
§ 2º A instalação de pontos temporários de venda dependerá de edital ou procedimento público específico para cada evento, com indicação dos locais, da quantidade de pontos, dos períodos e horários de funcionamento, dos requisitos de participação, dos critérios de seleção e dos valores devidos, quando houver.
§ 3º Os pagamentos em dinheiro deverão ser realizados por meio oficial de arrecadação municipal, vedado o recebimento por servidores ou terceiros. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL, na forma do art. 26 deste Decreto.
§ 4º O responsável deverá obter e manter válidas as licenças e autorizações sanitárias, comerciais e de segurança exigidas para a atividade, além de cumprir as condições do edital e do instrumento de autorização.
§ 5º A autorização será pessoal e intransferível, vedada a cessão ou subcessão do espaço sem autorização municipal. A exclusividade, se prevista, ficará restrita à área e ao período expressamente indicados no edital e no instrumento.
§ 6º A venda de bebidas alcoólicas somente será admitida nas hipóteses excepcionais autorizadas para evento específico, conforme o art. 12 deste Decreto, permanecendo vedado o ingresso de recipientes de vidro.
Art. 14. A SEMEL poderá editar orientações operacionais complementares relativas a formulários de reserva, programação, capacidade de público e conservação, sem alterar preços públicos ou criar restrições não previstas em lei ou neste Decreto.
CAPÍTULO III
DA EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NOS EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS
Art. 15. A exploração publicitária dos equipamentos esportivos municipais dependerá de procedimento público de seleção, conforme o art. 10 da Lei Municipal nº 1.197/2026 e a legislação aplicável.
§ 1º O edital poderá adotar chamamento público ou credenciamento, conforme a disponibilidade dos espaços e a possibilidade de atender todos os interessados habilitados.
§ 2º O credenciamento poderá ser utilizado quando todos os interessados que cumprirem os requisitos puderem ser admitidos e a distribuição dos espaços puder ocorrer por critérios objetivos previamente definidos no edital.
§ 3º Quando houver número limitado de espaços e necessidade de escolher entre propostas concorrentes, o edital deverá estabelecer procedimento competitivo e critérios objetivos de classificação.
§ 4º A escolha do procedimento será justificada no processo administrativo, consideradas a forma de oferta prevista no art. 16, a viabilidade de competição e as características dos espaços.
§ 5º A autorização para exploração publicitária terá vigência de até 12 (doze) meses, conforme o edital e o instrumento próprio, vedada a prorrogação automática.
§ 6º Encerrado o prazo, o espaço poderá ser novamente disponibilizado mediante procedimento próprio, assegurada ao autorizado anterior a participação em igualdade de condições com os demais interessados, sem direito de preferência ou continuidade.
§ 7º A exclusividade ficará limitada à área publicitária expressamente autorizada e ao respectivo prazo, não abrangendo as demais áreas do equipamento esportivo.
Art. 16. Os espaços publicitários poderão ser disponibilizados individualmente, em lotes ou gradualmente, por editais independentes, segundo o interesse público e justificativa administrativa.
§ 1º Não será obrigatória a oferta simultânea de todas as áreas publicitárias de um mesmo equipamento esportivo.
§ 2º A autorização relativa a piso, parede, mureta ou outra área não impedirá a realização posterior de novos procedimentos referentes a áreas distintas do mesmo equipamento.
§ 3º Cada edital identificará precisamente as áreas ofertadas, preferencialmente por croqui, fotografia ou planta, e indicará características, dimensões, localização, valor de referência, prazo e condições de instalação e retirada.
§ 4º O edital poderá permitir que um interessado concorra a mais de uma área ou lote, inclusive a todos os ofertados naquele procedimento, desde que previstos critérios objetivos de seleção.
§ 5º A oferta agrupada deverá ser justificada quanto à conveniência administrativa e à preservação da competitividade.
Art. 17. O procedimento público indicará, no mínimo:
I - objeto, localização e delimitação dos espaços ofertados;
II - prazo e condições da autorização;
III - valor mínimo ou referência econômica, quando aplicável, e sua justificativa;
IV - requisitos de participação e documentação;
V - critérios objetivos de seleção, classificação e desempate, compatíveis com o regime jurídico do procedimento;
VI - condições de instalação, conservação e retirada da publicidade;
VII - obrigações, fiscalização e hipóteses de extinção da autorização.
Art. 18. Quando houver disputa por número limitado de espaços publicitários, a seleção observará os critérios objetivos previstos no edital, conforme a natureza da contrapartida:
I - quando a contrapartida for financeira, poderá ser adotado o critério de maior oferta, respeitado o valor mínimo justificado em avaliação prévia;
II - quando forem admitidos bens ou serviços, o edital estabelecerá previamente a forma de avaliação e comparação das propostas, com base em valores comprováveis, na necessidade pública e na compatibilidade da contrapartida com o objeto;
III - nos procedimentos de credenciamento em que todos os interessados habilitados possam ser admitidos, a distribuição dos espaços seguirá os critérios objetivos estabelecidos no edital, sem classificação pelo maior valor ofertado.
§ 1º Os critérios de desempate serão definidos no edital antes da apresentação das propostas.
§ 2º Persistindo empate, poderá ser realizado sorteio público, se compatível com o procedimento adotado, com registro em ata.
Art. 19. A instalação e conservação da publicidade e sua retirada ao término da autorização serão de responsabilidade do autorizado, nas condições do edital e instrumento próprio, vedada intervenção sem aprovação municipal.
Parágrafo único. O autorizado responderá pelos danos que causar ao patrimônio público, assegurado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DOS PATROCÍNIOS E APOIOS INSTITUCIONAIS
Art. 20. O Município poderá receber patrocínios e apoios institucionais destinados ao desenvolvimento do esporte e do lazer, inclusive para a realização de competições e eventos esportivos e para o fornecimento ou custeio de premiações em dinheiro, bens, materiais ou serviços, observadas a Lei Municipal nº 1.197/2026 e a legislação aplicável.
Art. 21. O Município poderá receber doações voluntárias de recursos financeiros, bens e materiais destinados ao desenvolvimento das atividades esportivas e de lazer, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.087/2024 e da Lei Municipal nº 1.197/2026.
§ 1º As doações deverão ser formalizadas mediante instrumento próprio ou outro documento admitido pela legislação aplicável, com identificação do doador, descrição do objeto, finalidade e condições de recebimento.
§ 2º As doações em dinheiro destinadas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL) deverão ser recolhidas por meio oficial, em conta bancária vinculada ao Fundo, com identificação e registro contábil da receita.
§ 3º O recebimento de bens e materiais observará os procedimentos de avaliação, registro patrimonial e destinação previstos na legislação municipal.
§ 4º A aceitação de doações com encargos ou condições dependerá de análise prévia da Administração, inclusive quanto à legalidade, à conveniência e aos eventuais custos decorrentes.
§ 5º As doações não assegurarão ao doador exclusividade comercial, preferência em contratações públicas ou qualquer benefício tributário não previsto em legislação específica.
§ 6º A doação voluntária não poderá ser utilizada para substituir o procedimento público exigido para exploração onerosa de espaços publicitários, nem conferir ao doador direito à utilização exclusiva de áreas dos equipamentos esportivos municipais.
Art. 22. Os patrocínios e apoios institucionais serão formalizados em instrumento próprio, que indicará, no mínimo:
I - a identificação das partes, o objeto e a finalidade;
II - a descrição, a quantidade e o valor estimado do apoio;
III - as obrigações das partes e os prazos de entrega ou execução;
IV - as condições de acompanhamento, comprovação e recebimento;
V - eventual divulgação da marca do patrocinador, nos limites permitidos, e o respectivo prazo;
VI - as hipóteses de suspensão e extinção;
VII - a inexistência de exclusividade comercial ou preferência em futuras contratações públicas.
§ 1º Os valores em dinheiro recebidos pelo Município serão recolhidos por meio oficial, registrados contabilmente e destinados conforme a legislação aplicável, inclusive quanto ao eventual ingresso no Fundo Municipal de Esporte e Lazer – FMEL. É vedado ao agente público receber, guardar ou repassar esses valores fora dos procedimentos oficiais.
§ 2º O instrumento de patrocínio ou o regulamento da competição poderá prever a entrega direta de bens ou materiais pelo patrocinador aos vencedores, desde que estabelecidos previamente critérios públicos e objetivos, com comprovação da entrega e análise jurídica quanto à forma de execução.
§ 3º As premiações em dinheiro custeadas por recursos recebidos pelo Município observarão os procedimentos orçamentários, financeiros e contábeis aplicáveis, vedado o pagamento informal ou a movimentação de valores públicos fora dos meios oficiais.
Art. 23. A aceitação de patrocínio mediante serviços dependerá de análise técnica prévia quanto à necessidade, ao escopo, aos quantitativos, ao valor estimado, à segurança, à compatibilidade com o uso público e à forma de recebimento.
§ 1º A execução dependerá de aprovação da unidade municipal competente e assinatura do instrumento próprio, com designação de responsável por seu acompanhamento e recebimento.
§ 2º Quando o patrocínio envolver intervenção em imóvel municipal, a proposta dependerá de manifestação técnica e jurídica prévia quanto à sua viabilidade e compatibilidade com a legislação aplicável, especialmente com as disposições da Lei Municipal nº 1.087/2024.
Art. 24. A divulgação da marca do apoiador, quando legalmente admitida, limitar-se-á ao local, às condições e ao prazo autorizados, sem conferir exclusividade comercial, preferência em contratações ou ingerência na gestão e programação municipal.
Parágrafo único. Serão observadas as vedações de publicidade do art. 12 da Lei Municipal nº 1.197/2026.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 25. A SEMEL designará servidor ou comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização das autorizações previstas neste Decreto, inclusive as relativas à exploração comercial da copa e dos pontos temporários de venda, à publicidade e aos instrumentos de patrocínio e apoio, registrando o cumprimento das obrigações, os recebimentos, as ocorrências e eventuais danos.
Art. 26. As receitas em dinheiro decorrentes da utilização onerosa dos espaços esportivos, inclusive das autorizações para exploração comercial da copa e dos pontos temporários de venda, e da exploração publicitária serão recolhidas por meio oficial, registradas contabilmente e destinadas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), na forma da Lei Municipal nº 1.197/2026 e da Lei Municipal nº 1.087/2024.
Parágrafo único. A gestão e a aplicação dos recursos observarão as competências da SEMEL, da Secretaria Municipal de Finanças e do CMEL, conforme a legislação municipal.
Art. 27. O recebimento e a destinação de bens, materiais, serviços e apoios observarão sua finalidade pública e os procedimentos administrativos, patrimoniais, orçamentários e contábeis aplicáveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os casos omissos serão encaminhados à SEMEL, respeitadas as atribuições decisórias, de controle dos demais órgãos, do CMEL e a legislação aplicável.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 27 de outubro de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS ESPORTIVOS MUNICIPAIS
Decreto Municipal nº 1.315, de 27 de outubro de 2026.
1. TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS
|
Equipamento esportivo/área |
Modalidade de utilização |
Unidade de cobrança |
Preço público UPF/MC por hora |
|
Ginásio Municipal – Quadra |
Prática esportiva |
Por hora |
5 UPF/MC |
|
Campo de futebol |
Prática esportiva |
Por hora |
10 UPF/MC |
|
Campo de futebol society/grama sintética |
Prática esportiva |
Por hora |
8 UPF/MC |
2. CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
I - Os valores da tabela são cobrados por hora de utilização, observado o período mínimo de 1 (uma) hora estabelecido na Lei Municipal nº 1.197/2026.
II - Nas reservas recorrentes, autorizadas pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a cobrança ocorrerá por utilização, sem exigência de pagamento antecipado de todo o período.
III - Cada utilização sujeita a preço público somente será confirmada após a comprovação do respectivo pagamento, conforme a Lei Municipal nº 1.197/2026.
IV - As hipóteses de utilização gratuita dependerão de autorização fundamentada da SEMEL, conforme o art. 7º da Lei Municipal nº 1.197/2026.
V - As receitas serão destinadas ao Fundo Municipal de Esporte e Lazer (FMEL), observadas as Leis Municipais nº 1.197/2026 e nº 1.087/2024.
VI - Os preços desta tabela destinam-se à utilização esportiva dos equipamentos e não abrangem a cessão de espaços publicitários, cujas condições e valores de referência serão definidos nos procedimentos próprios.
VII - A cobrança por hora iniciada observará o disposto no art. 9º, § 2º, deste Decreto.
VIII - Os preços desta tabela aplicam-se somente aos espaços nela indicados. A utilização onerosa dos demais espaços esportivos dependerá da prévia fixação do respectivo preço por decreto.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO,
Em 27 de outubro de 2026.
MARCOS FERNANDO FELDHAUS
Prefeito Municipal