DECRETO Nº 80 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026.
30 de Outubro de 2026
Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx) no âmbito da Administração Pública Municipal, hipótese de credenciamento por meio de comércio eletrônico de que trata o art. 79, IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o sistema instituído pelo art. 174, § 3º, VII, da mesma Lei, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BARÃO DE MELGAÇO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando os arts. 79, inciso IV e § 1º, inciso VII, e 174, § 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Lei Federal nº 15.266, de 21 de novembro de 2025, e, no que couber, o Decreto Federal nº 13.106, de 24 de agosto de 2026, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1 º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Compras Expressas (Sicx), previsto no inciso VII do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e regulamenta o disposto no inciso IV do art. 79 da referida Lei no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1º As disposições deste Decreto compreendem:
I – os princípios, definições, diretrizes e parâmetros mínimos aplicáveis à adoção da sistemática de comércio eletrônico por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a contratação de bens e serviços comuns padronizados;
II – a disciplina específica do Sicx no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º Nos termos do § 2º do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá ser disponibilizado para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos.
Das definições
Art. 2 º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - Sistema de Compras Expressas (Sicx): sistema de comércio eletrônico previsto no art. 79, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021, para a contratação de bens e serviços comuns padronizados por credenciamento, observadas as regras de integração, transparência e publicidade do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - edital de credenciamento: instrumento convocatório por meio do qual a Administração Pública estabelece as regras, condições e requisitos para que interessados possam se habilitar e integrar um cadastro de credenciados aptos a futuras contratações;
III - seleção de oferta: indicação eletrônica, pelo usuário comprador por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx, da aquisição de bem ou serviço;
IV - seleção de oferta singular: seleção de um único item;
V - seleção de oferta múltipla: seleção de dois ou mais itens;
VI - seleção de oferta imediata: seleção da melhor proposta para o item no exato momento da indicação;
VII - seleção de oferta diferida: seleção da melhor proposta para o item em data e hora estipulada pelo usuário comprador, período no qual os fornecedores do item do catálogo serão notificados e poderão realizar ajuste das suas propostas;
VIII - unidade municipal coordenadora: Secretaria Municipal de Administração, por intermédio do setor competente de compras e contratações, responsável pela coordenação interna do Sicx, sem se confundir com o órgão central do sistema federal ou com o operador tecnológico da plataforma;
IX - órgão credenciante: órgão ou entidade delegatária da competência de elaboração dos editais de credenciamento para o Sicx, com a definição dos respectivos objetos e universos de fornecedores;
X - comprador: órgãos e entidades que recebam atribuição para realizar ordem de compra e formalizar contratações no âmbito do Sicx;
XI - fornecedor: pessoa física ou jurídica interessada em fornecer bens ou serviços comuns padronizados para a Administração Pública;
XII - credenciante: órgão responsável pela realização do credenciamento de fornecedores;
XIII - credenciado: fornecedor que preenche os requisitos necessários para executar o objeto quando convocado;
XIV - bens e serviços comuns padronizados: bens e serviços cujas características, padrões de qualidade, condições de fornecimento ou execução e critérios de desempenho possam ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado e disponibilizados em plataformas de comércio eletrônico em larga escala;
XV - documento de formalização da demanda (DFD): documento elaborado pelo comprador por meio da plataforma que operacionaliza o Sicx destinado a:
a) justificar a necessidade administrativa;
b) relacionar a solução pretendida ao estudo técnico preliminar abrangente ou específico e aos documentos de planejamento exigíveis, com complementação técnica proporcional à complexidade da contratação;
c) delimitar o quantitativo estimado;
d) delimitar as condições essenciais de fornecimento ou execução do objeto;
XVI - usuário comprador: servidor designado para pesquisar itens no catálogo eletrônico, montar listas de compras e encaminhar carrinhos para aprovação;
XVII - usuário autoridade: agente público delegatário do ordenador de despesas, designado para aprovar ordens de compra encaminhadas, verificar a regularidade da contratação e concluir o processo de contratação;
XVIII - plataforma pública de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
XIX – plataforma privada de comércio eletrônico: ambiente virtual baseado em software administrado por pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e dos artigos 3º e 4º da Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Empresas Estatais);
XX – operadora: pessoa jurídica que administra a plataforma de comércio eletrônico.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS E DESIGNAÇÕES
Art. 3 º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio da unidade responsável pelas compras e contratações, coordenar a utilização do Sicx no âmbito do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das competências legais das demais Secretarias e órgãos.
I – propor a designação formal dos agentes públicos com perfis de acesso à plataforma;
II – supervisionar a observância deste Decreto e manter as orientações operacionais atualizadas;
III – atuar como interlocutora institucional com a CNM e com a operadora da plataforma;
IV – elaborar relatórios periódicos de utilização, economicidade, incidentes e resultados;
V – encaminhar ao Controle Interno irregularidades relevantes e promover ações de capacitação.
Parágrafo único. A coordenação municipal não substitui as atribuições do órgão central do Sicx, dos credenciantes ou da operadora, definidas pelas regras nacionais e pelos instrumentos jurídicos aplicáveis.
Art. 4 º Cada Secretaria ou unidade administrativa compradora indicará agentes para as funções de usuário comprador, usuário autoridade e responsável pelo recebimento, observada a capacidade de pessoal e a segregação de funções.
§ 1º A designação será formalizada por portaria ou outro ato administrativo competente, com indicação das atribuições e dos perfis autorizados, vedada a habilitação de agentes exclusivamente por cadastro informal ou por compartilhamento de credenciais.
§ 2º A seleção da oferta e a aprovação da compra competirão, como regra, a agentes distintos, ressalvadas as hipóteses de autorização prévia admitidas pela regulamentação aplicável, mediante registro e controle.
§ 3º É vedado o compartilhamento de login, senha ou mecanismo de autenticação, devendo o afastamento ou a substituição do agente implicar revisão imediata de seus acessos.
Art. 5 º O Município designará formalmente gestor e responsável pela fiscalização dos instrumentos de utilização de plataformas, observados, no que couber, os parâmetros de acompanhamento previstos no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, responsáveis, entre outras atribuições, por:
I – monitorar os indicadores de nível de serviço da plataforma;
II – receber e analisar os relatórios periódicos fornecidos pela operadora;
III – registrar ocorrências e notificar a operadora em caso de descumprimentos; e
IV – atestar a regularidade da execução contratual para fins de controle interno e externo.
CAPÍTULO III
PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
Disposições gerais sobre as plataformas
Art. 6 º As contratações de que trata este Decreto poderão ser realizadas por:
I – plataformas públicas de comércio eletrônico; e
II – plataformas privadas de comércio eletrônico.
Art. 7 º O cadastramento do Município como comprador em plataforma de comércio eletrônico dependerá de processo administrativo prévio e instrumento jurídico adequado à natureza da relação estabelecida.
I – em plataforma pública, será admitido contrato, acordo de cooperação, termo de adesão ou instrumento congênere juridicamente apropriado;
II – em plataforma privada ou operada por pessoa jurídica de direito privado, haverá instrumento bilateral escrito que defina, ao menos, o objeto, as obrigações das partes, as condições de custeio, a segurança da informação, a fiscalização, a vigência e a forma de extinção.
§ 1º O instrumento será firmado pela Chefe do Poder Executivo ou por representante legalmente autorizado, mediante delegação formal, quando cabível.
§ 2º As assinaturas deverão observar a legislação aplicável à identificação e à autenticidade, admitindo-se assinaturas físicas ou eletrônicas juridicamente válidas, sem imposição geral de reconhecimento de firma.
§ 3º A assinatura do instrumento não autoriza, por si só, a realização de compras sem os procedimentos de planejamento, autorização, publicidade e controle previstos neste Decreto.
Art. 8 º A decisão de utilização de plataforma de comércio eletrônico será precedida de:
I – avaliação jurídica da natureza do ajuste, de suas cláusulas e do procedimento administrativo de formalização;
II – avaliação técnica de segurança, acessibilidade, continuidade, interoperabilidade, integridade dos dados e atendimento aos requisitos essenciais do art. 11;
III – avaliação econômica da vantajosidade, abrangidos os custos diretos e indiretos, inclusive os encargos impostos aos fornecedores e seus possíveis reflexos sobre os preços;
IV – motivação quanto à utilidade da solução para as demandas municipais, inclusive condições de frete, logística e entrega em localidades rurais e ribeirinhas.
§ 1º As avaliações integrarão estudo técnico ou nota técnica municipal de instrução da escolha da plataforma, podendo aproveitar documentos produzidos pela entidade cedente ou por outros órgãos, desde que examinados e ratificados de forma motivada pela Administração.
§ 2º A decisão final caberá à autoridade competente e não conferirá exclusividade à plataforma selecionada.
Art. 9 º O poder público poderá cadastrar-se, na qualidade de comprador, em mais de uma plataforma de comércio eletrônico, bem como pesquisar ofertas livremente em quaisquer das plataformas em que estiver cadastrado, sendo vedadas práticas que restrinjam, direta ou indiretamente, o exercício dessa prerrogativa.
Art. 10. As plataformas de comércio eletrônico são caracterizadas, para fins jurídicos, como meio de contratação, não substituindo as competências dos agentes designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei n. 14.133, de 2021, como agente de contratação, gestor e fiscal do contrato, nem eximindo os agentes públicos de suas responsabilidades legais nas fases de contratação, execução e controle.
Princípios e requisitos mínimos das plataformas
Art. 11. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, deverão observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, concretizados pelos seguintes requisitos mínimos e obrigatórios:
I – legalidade, com a conformidade às normas da legislação aplicável, em especial com a Lei nº 14.133, de 2021, e com o presente Decreto;
II – impessoalidade e igualdade, com a vedação de:
a) qualquer forma de identificação dos fornecedores durante a realização de uma seleção de oferta ou de contato entre compradores e fornecedores antes da homologação da contratação;
b) participação da operadora como fornecedora dos bens ou serviços nela ofertados;
III – moralidade e probidade administrativa, com a manutenção de Programa de Integridade pela operadora, nos termos do § 4º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – publicidade e transparência, com:
a) manutenção da integração e observância da publicidade dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), aplicando-se, no que couber, as condições e os requisitos estabelecidos nos regulamentos de que tratam o art. 87 e o § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021;
b) mecanismos de denúncia e comunicação de indícios de ilícitos ou desconformidades;
V – eficiência e interesse público, aferidos na forma do art. 8º deste Decreto;
VI – segregação de funções, não podendo o agente responsável pela seleção da oferta a ser contratada ser o mesmo que autoriza a realização da compra;
VII – segurança jurídica, com as garantias de:
a) controles de acesso, autenticação e autorização compatíveis com o perfil do usuário;
b) registros e trilhas de auditoria das operações realizadas no sistema, com rastreabilidade das contratações por meios tecnológicos que assegurem integridade e não repúdio dos registros;
c) monitoramento automatizado de transações, comportamentos atípicos ou padrões indicativos de irregularidade;
d) proteção de dados pessoais, com obediência à Lei n. 13.709, de 2018, e designação de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
e) pagamento com o recebimento definitivo;
VIII – competitividade, sendo assegurados:
a) o acesso permanente de fornecedores ao credenciamento por meio de Registro Cadastral Unificado ou edital permanente, sem cláusulas restritivas à participação;
b) a atualização contínua do cadastro de fornecedores;
c) a atualização contínua do catálogo eletrônico de padronização de compras para bens e serviços comuns;
d) adoção de filtros e critérios de preferência para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável;
IX – razoabilidade e proporcionalidade, com a adoção de modelos de custeio vantajosos tanto para o comprador quanto para o fornecedor, com preservação do equilíbrio econômico-financeiro na relação entre comprador, fornecedor e operadora;
X – desenvolvimento nacional sustentável, com a adoção ou desenvolvimento de soluções logísticas eficientes que gerem benefícios sistêmicos à população e ao meio ambiente.
§ 1º A integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os padrões de interoperabilidade e as diretrizes do Sicx deverão ser implementados em articulação institucional com o Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas (CGRNCP), de que trata o § 1º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as disposições do Decreto Federal nº 10.764, de 9 de agosto de 2021.
§ 2º As disposições previstas neste artigo terão caráter preventivo e corretivo, e poderão ser utilizadas para subsidiar medidas acauteladoras, processos administrativos e ações de aprimoramento do Sicx.
Art. 12. As plataformas de comércio eletrônico, públicas ou privadas, observarão preferencialmente as seguintes diretrizes:
I – certificações e conformidade: obtenção de certificações técnicas ou apresentação de relatórios de conformidade emitidos por entidade independente, atestando os níveis de segurança, disponibilidade e desempenho da plataforma;
II – interoperabilidade: integração com sistemas de pagamento, nota fiscal eletrônica e cadastros de fornecedores;
III – continuidade e contingência: manutenção de plano de continuidade do serviço e de plano de contingência operacional;
IV – auditorias: permissão para realização de auditorias periódicas de segurança, integridade e desempenho;
V – avaliação de fornecedores: adoção de mecanismos de avaliação de desempenho e reputação dos fornecedores, com base em indicadores objetivos e verificáveis;
VI – sanções: auxílio ao ente público com o fornecimento de dados necessários para a parametrização das sanções aplicáveis, em conformidade com a legislação vigente;
VII – compras compartilhadas: incentivo à realização de compras compartilhadas entre entes públicos, com vistas à obtenção de economia de escala e à racionalização de recursos.
Formas de custeio das plataformas
Art. 13. O custeio das plataformas poderá ocorrer das seguintes formas:
I – custeio direto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes do orçamento público ou o onerarem diretamente por meio de financiamentos públicos ou privados;
II – custeio indireto: quando os recursos destinados ao funcionamento da plataforma forem provenientes dos fornecedores, mediante cobrança de comissões por transação, taxas de assinatura ou outras formas de cobrança;
III – custeio híbrido: quando o financiamento da plataforma combinar custeio direto e indireto.
Art. 14. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio direto, deverá:
I – analisar o alcance da plataforma e ponderar as vantagens e desvantagens de sua adoção em comparação com as soluções para contratação de bens e serviços comuns padronizados já utilizadas pelo órgão central; e
II – na hipótese de plataforma própria, comparar os investimentos necessários à sua criação, uso e manutenção com os impactos projetados ao orçamento decorrentes da eventual utilização de plataforma operada por terceiro.
Art. 15. Na avaliação econômica de plataformas de custeio indireto, o Município deverá:
I – obter e juntar aos autos a versão vigente e integral da política econômico-financeira aplicável aos fornecedores;
II – conhecer os valores, percentuais, bases de cálculo, hipóteses e periodicidade das cobranças, bem como eventuais alterações;
III – avaliar se os encargos comprometem a isonomia, a competitividade, a ampla participação dos fornecedores e a vantajosidade dos preços para o Município;
IV – comparar as condições da plataforma com alternativas disponíveis, inclusive custos logísticos e administrativos relevantes.
§ 1º Nenhuma previsão deste Decreto constitui autorização municipal para cobrança de taxa ou comissão em desconformidade com a legislação aplicável ou com o edital e o instrumento jurídico pertinente.
§ 2º A gratuidade de acesso para o Município não dispensa a avaliação dos custos econômicos indiretos embutidos nas ofertas.
§ 3º Alterações relevantes da política de custeio deverão ser comunicadas previamente à Administração Municipal, que poderá suspender a utilização da plataforma até nova análise de vantajosidade.
§ 4º É vedada a transferência direta ou indireta ao Município de obrigação remuneratória da operadora não expressamente admitida pela legislação e pelo ajuste firmado.
§ 5º O pagamento do preço contratual ao fornecedor obedecerá à legislação orçamentária, financeira, tributária e aos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 16. A avaliação econômica de vantajosidade de que trata o art. 8º, relativamente às plataformas de custeio híbrido, deverá observar, cumulativamente, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE COMPRAS EXPRESSAS
Art. 17. A participação no Sicx no âmbito do Município presume:
I - conhecimento sobre as regras deste Decreto;
II - entendimento de que a plataforma que operar o Sicx deve ser compreendida como ferramenta tecnológica de auxílio, não substituindo as atividades administrativas da Administração Pública na contratação de bens e serviços.
Seção I
Condições de admissão e permanência dos fornecedores
Art. 18. O acesso pelos fornecedores ao Sicx ficará permanentemente aberto, sendo o credenciamento condição para participação nas oportunidades de negócio, não gerando direito subjetivo à contratação.
Art. 19. O interessado em fornecer bens ou prestar serviços à Administração Pública por meio do Sicx deverá requerer o seu credenciamento eletronicamente na plataforma, sendo o credenciamento condicionado a:
I – cadastro na plataforma, com aceitação dos Termos e Condições de Uso, incluindo autorização do interessado para utilização de seus dados e recebimento de notificações;
II – apresentação dos documentos de habilitação previstos na Lei n. 14.133, de 2021, realizada mediante integração com o Registro Cadastral Unificado ou mediante outras formas de carregamento de arquivos;
III - a indicação dos bens e serviços fornecidos;
IV - a localidade ou localidades de atendimento.
§ 1º O fornecedor poderá cadastrar ofertas para os objetos de sua linha de fornecimento, indicando, para cada localidade atendida, valores, prazos de entrega e condições de pagamento, conforme critérios, especificações técnicas e condições estabelecidas no edital e nos parâmetros do Sicx.
§ 2º O cadastro das ofertas poderá se dar por meio de integração com plataformas em que o fornecedor credenciado já ofereça seus bens ou serviços.
§ 3º O fornecedor poderá cadastrar ofertas escalonadas conforme a quantidade de itens demandada para cada objeto para um mesmo local de entrega.
Art. 20. A efetivação do credenciamento dependerá de verificação e habilitação, pela autoridade competente de cada comprador, dos documentos de habilitação e das demais exigências previstas em edital, de acordo com a natureza e as especificidades do objeto da contratação, sendo vedado ao comprador estabelecer requisitos de habilitação adicionais na ordem de compra.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário na estrutura de cargos do Município, o órgão central atuará como órgão credenciante, podendo delegar a competência para outros órgãos, conforme objeto de contratação.
Seção II
Inclusão de bens e serviços e formação e alteração de preços
Inclusão de bens e serviços
Art. 21. A incorporação de objetos ao Sicx observará a padronização definida pelo órgão central em catálogo eletrônico de atualização contínua, com vistas a:
I – viabilizar a integração com diferentes plataformas de contratação;
II – permitir estimativas de preços; e
III – assegurar a comparabilidade entre objetos semelhantes.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Administração Pública poderá:
I - adotar para a seleção e a execução de suas contratações catálogo eletrônico de padronização de itens elaborados por outros compradores e disponíveis na plataforma, sendo admitida a adesão integral ou parcial, mediante seleção específica dos itens de interesse;
II - requisitar a inclusão de novos itens no catálogo eletrônico, desde que demonstrada a necessidade pública e atendidos os requisitos técnicos de:
a) especificação precisa do bem ou serviço comum;
b) justificativa da vantagem econômica ou administrativa;
c) compatibilidade com os padrões de sustentabilidade e inovação tecnológica vigentes.
§ 2º A plataforma poderá disponibilizar mecanismos de inteligência artificial e recursos visuais, como ilustrações e fotografias, para auxiliar o comprador na elaboração ou adesão a catálogo eletrônico, bem como na fundamentação de atos que exijam motivação.
Art. 22. Compete ao comprador selecionar os objetos e características que melhor atendam às suas necessidades, considerando os seguintes aspectos:
I – atributos dos produtos;
II – atributos dos fornecedores;
III – requisitos de sustentabilidade;
IV – condições e locais de entrega;
V – rótulos e certificações;
VI – faixas de preços;
VII – desempenho; e
VIII - marca.
§ 1º A indicação de marca observará as hipóteses do art. 41 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Quando a marca for indicada apenas como referência (art. 41, I), é direito do fornecedor comprovar a qualidade do produto nos termos do art. 42 da Lei nº 14.133, de 2021.
Formação e alteração dos preços
Art. 23. A formação dos preços no Sicx atrela-se às ofertas disponibilizadas pelos fornecedores.
Art. 24. A alteração dos preços pode ser realizada pelos fornecedores, salvo em relação às ofertas já selecionadas.
§ 1º As informações de preço disponibilizadas pelos fornecedores serão atualizadas diretamente na plataforma.
§ 2º A plataforma de Sicx poderá disponibilizar estimativa de preços praticados fora de seu âmbito, caso em que utilizará, dentre outros:
I - os parâmetros previstos no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - mecanismos de busca automatizada de preços no mercado privado.
§ 3º Para fins de acesso à pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, de que tratam o art. 23, § 1º, V, e o art. 174, § 2º, VI, da Lei nº 14.133, de 2021, o Sicx poderá integrar-se aos sistemas da Secretaria de Fazenda do Estado e da Receita Federal do Brasil.
Art. 25. Os custos relativos ao frete deverão ser incorporados ao preço dos produtos oferecidos para efeito de julgamento das ofertas.
Seção III
Prazos, métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços
Prazos e métodos para entrega
Art. 26. Os prazos de entrega dos bens e serviços serão:
I – informados pelo fornecedor no momento da inclusão da oferta no catálogo;
II – compatíveis com a complexidade do objeto e as condições de mercado; e
III – contados a partir da emissão da ordem de fornecimento ou nota de empenho.
Parágrafo único. O prazo máximo de entrega para cada categoria de bem ou serviço será estabelecido pelo comprador, e o seu descumprimento sujeitará o fornecedor às sanções previstas neste Decreto.
Art. 27. A entrega dos bens observará o endereço e o horário de funcionamento do órgão contratante, as condições adequadas de acondicionamento e transporte e a documentação fiscal correspondente.
Art. 28. O fornecedor poderá registrar a entrega no Sicx inclusive por meio de transportadores ou operadores logísticos.
Recebimento dos bens e serviços
Art. 29. O recebimento dos bens e serviços será realizado:
I – provisoriamente, para verificação da conformidade com a especificação e a quantidade contratadas, no prazo de até 2 (dois) dias úteis após o registro da entrega;
II – definitivamente, após verificação da qualidade e da quantidade, em até 10 (dez) dias após o recebimento provisório, salvo disposição em contrário no edital, respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recebimento definitivo será registrado no sistema pelo gestor do contrato e constitui condição para a liberação do pagamento ao fornecedor.
§ 2º A recusa no recebimento deverá ser fundamentada e registrada no sistema.
§ 3º A ausência de manifestação do responsável dentro dos prazos previstos poderá produzir recebimento tácito nos termos da regulamentação aplicável, com registro da ocorrência e alerta à chefia imediata, sem prejuízo da apuração de eventual omissão funcional.
§ 4º A Administração instituirá alertas preventivos e medidas de contingência para evitar recebimentos tácitos sem verificação material do objeto, preservados os direitos do fornecedor previstos na legislação.
§ 5º O recebimento definitivo, expresso ou tácito, produzirá os efeitos previstos no art. 79 da Lei nº 14.133/2021 e na regulamentação competente, sem afastar a responsabilidade por vícios ou defeitos ocultos.
Art. 30. Os bens e serviços recebidos em desacordo com as especificações contratadas serão rejeitados, total ou parcialmente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 1º O recebimento parcial ou a recusa do recebimento deverão ser justificados, com detalhamento do problema identificado.
§ 2º Recusas imotivadas ou inconsistentes poderão impactar a reputação do órgão comprador.
Art. 31. Na hipótese de entrega em desconformidade, com defeito ou divergência em relação ao contratado, ou outro motivo justificado, o fornecedor será responsável pela logística reversa.
§ 1º A responsabilidade pela coleta do bem em desconformidade será do fornecedor, inclusive nos casos de devolução parcial do pedido.
§ 2º A responsabilidade pela coleta de que trata o §1º não impede que o Sicx providencie alternativas visando a ampliar acesso ao sistema, especialmente para os pequenos e médios fornecedores.
§ 3º Mediante acordo, o fornecedor poderá desonerar-se da coleta do bem, que ficará com o comprador para uso, destinação ou descarte, sem a liberação do pagamento ao fornecedor.
Seção IV
Regras de instrução processual e de uso das plataformas
Edital e fluxo de contratação
Art. 32. O edital de credenciamento para as contratações realizadas por meio do Sicx conterá os elementos essenciais previstos na regulamentação aplicável e definirá os limites de utilização do sistema, conforme respectivas linhas de fornecimento, bem como os critérios e condições da contratação.
Parágrafo único. O edital poderá ter vigência indeterminada e ser acrescido de anexos, que incorporarão novos bens e serviços ao Sicx sob o mesmo regramento, admitida a adesão integral ou parcial a edital de outros compradores, mediante seleção específica dos itens de interesse.
Art. 33. A contratação via Sicx observará o seguinte fluxo:
I - elaboração ou adoção de catálogo eletrônico;
II - publicação de edital de credenciamento;
III - credenciamento e conferência da habilitação dos fornecedores, vedada a conclusão de contratação com fornecedor não habilitado nos termos do edital;
IV - pesquisa de disponibilidade do item;
V - seleção da oferta pelo usuário comprador, a qual poderá ser imediata ou diferida, com julgamento automático pelo sistema, conforme art. 36 deste Decreto;
VI - envio da oferta selecionada para o usuário autoridade;
VII- verificação, pelo usuário autoridade, da:
a) regularidade do fornecedor;
b) adequação do preço; e
c) vantajosidade da contratação;
VIII - aprovação da oferta selecionada, com finalização da compra;
IX - envio automático, pela plataforma:
a) do processo administrativo para publicação no PNCP, o qual poderá ocorrer automaticamente com o registro de saída da plataforma, quando não realizado manualmente;
b) da ordem de fornecimento ao fornecedor; e
X - confirmação da entrega do bem ou serviço via plataforma, como condição para liberação do pagamento ao fornecedor.
§ 1º O procedimento de que trata este artigo poderá ser realizado para seleção de oferta singular ou múltipla.
§ 2º Caso o usuário autoridade não aprove a oferta selecionada, deverá, conforme o caso e nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar o processo de contratação por motivo de conveniência e oportunidade ou proceder à sua anulação, se presente ilegalidade insanável.
§ 3º A publicidade no PNCP observará a natureza jurídica do credenciamento, a documentação de cada contratação e os campos exigidos pela legislação e pelas regras de integração, vedada classificação meramente instrumental que distorça a natureza do procedimento.
§ 4º A confirmação de entrega prevista no inciso X deverá ser realizada até o prazo do recebimento definitivo.
§ 5º Para auxílio na realização do fluxo de contratação de que trata este artigo, as plataformas de comércio eletrônico poderão disponibilizar:
a) integrações com a fase preparatória da contratação;
b) campos para anexação do DFD, do ETP abrangente ou específico, dos atos de autorização e dos demais documentos exigíveis, observadas as hipóteses legais de simplificação de Termo de Referência e de edital individualizado;
c) mecanismos de inteligência artificial como apoio não decisório, sujeitos a revisão humana e à vedação de tratamento irregular de dados pessoais.
§ 6º O planejamento das contratações deverá estar previamente documentado por ETP abrangente ou específico, conforme a natureza da demanda e o regime aplicável, podendo ser aproveitados estudos padronizados devidamente ratificados pelo órgão comprador.
Exibição das ofertas
Art. 34. A plataforma deverá exibir cada item do catálogo em uma janela única, com ilustração e preço, na qual deverão estar reunidas todas as propostas para o respectivo item dos diferentes fornecedores, os quais não poderão estar identificados, sendo vedada a criação de janelas diferentes para o mesmo item de catálogo ou qualquer outra forma que possa identificar o fornecedor, incluindo a exibição de diferentes preços.
§ 1º Na janela única de exibição do item, o padrão adotado para o preço exibido será o da média de preço da oferta.
§ 2º Apenas em casos nos quais a impessoalidade não seja afetada, será admitido padrão diferente para a exibição do preço, como o menor preço da oferta, sendo vedada, em qualquer caso, a visualização de diferentes preços para cada fornecedor.
Ranqueamento das ofertas
Art. 35. A plataforma procederá ao ranqueamento das ofertas habilitadas para o comprador, com base no objeto e nas características selecionadas, critérios de ordenação das ofertas e indicadores de reputação.
§ 1º O ranqueamento de que trata este artigo será realizado de forma automatizada, objetiva e auditável, observados os critérios definidos no edital e na parametrização do sistema.
§ 2º Todas as ofertas aptas ao fornecimento do objeto com as características indicadas pelo comprador serão listadas no ranqueamento.
§ 3º Não será considerado apto para fornecer no âmbito do Sicx o fornecedor que, no momento da seleção da oferta, apresente impedimento registrado no sistema de registro cadastral unificado de que trata o art. 87 da Lei nº 14.133, de 2021, ou que esteja sujeito a sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade.
§ 4º Os critérios, pesos e metodologias aplicáveis ao ranqueamento observarão os atos do órgão competente pela gestão do Sicx, sem prejuízo do controle municipal de sua transparência e rastreabilidade, com o objetivo de:
I - buscar o encontro das melhores ofertas para cada demanda; e
II – promover a isonomia e a governança das transações realizadas.
§ 5º Os critérios automatizados de ranqueamento deverão observar transparência, rastreabilidade, auditabilidade e tratamento isonômico dos fornecedores.
§ 6º Em caso de empate, o Sicx aplicará os critérios de desempate previstos no art. 60, incisos II a IV e § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 7º Mantido o empate, será realizado sorteio para ordenação das ofertas.
Seleção da oferta
Art. 36. A seleção da oferta mais bem ranqueada independe de justificativa específica quanto à posição na classificação, sem dispensar a motivação da necessidade, a demonstração da adequação do objeto, a verificação da regularidade do fornecedor e a comprovação da vantajosidade da contratação.
§ 1º A seleção de oferta que esteja ranqueada abaixo da primeira dependerá de justificativa.
§ 2º A justificativa de que trata o § 1º poderá lastrear-se, entre outros motivos, em:
I - legislação aplicável ao órgão comprador;
II - o produto ou serviço não obedecerem às características contidas na requisição de compra;
III - o produto ou o serviço apresentar preços inexequíveis ou acima do preço máximo definido para a contratação;
IV - experiência pretérita negativa com o mesmo fornecedor ou com o mesmo produto formalmente registradas em mecanismos objetivos de avaliação de desempenho.
Uso das plataformas
Art. 37. A constatação de condutas que violem a integridade do Sicx poderá ensejar, conforme a gravidade e a natureza da infração:
I – adoção de medidas preventivas ou acauteladoras, inclusive a inativação temporária do credenciamento do fornecedor;
II – instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade;
III – aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021; e
IV – comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.
Art. 38. A inativação temporária do credenciamento é a providência acauteladora que paralisa temporariamente as atividades do fornecedor no Sicx para assegurar a higidez das futuras oportunidades de negócios.
Art. 39. A inativação temporária poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - caso o fornecedor não mantenha suas informações de cadastro atualizadas ou não aceite as atualizações dos termos e condições;
II - caso o fornecedor não responda às tentativas de contato em relação a uma oferta cadastrada; e
III - caso haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) apresentar declaração ou documentação falsa na oferta ou na execução do contrato;
d) fraudar o credenciamento ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
e) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o credenciamento, prestar declaração falsa em sua oferta ou na execução do contrato;
f) fraudar sua oferta ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do Sicx; e
i) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - caso o fornecedor já tenha sido condenado por qualquer infração administrativa prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021, e haja indícios de materialidade e autoria de que o fornecedor tenha cometido alguma das seguintes infrações administrativas:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) não manter a oferta, salvo em decorrência de fato superveniente justificável; ou
c) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado.
§ 1º A inativação temporária prevista no inciso I perdurará até que o fornecedor atualize suas informações de cadastro.
§ 2º A inativação temporária prevista no inciso II perdurará até que o fornecedor requeira sua reativação.
§ 3º A inativação temporária prevista nos incisos III e IV perdurará até que se encerre o processo administrativo sancionador, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias e desde que este processo seja iniciado no prazo de 10 (dez) dias após a inativação.
§ 4º Na hipótese dos incisos III e IV, caso o fornecedor venha a ser sancionado com a penalidade de impedimento de licitar e contratar ou com a penalidade de declaração de inidoneidade, o período de inativação temporária será computado na totalização do cumprimento da penalidade.
Art. 40. A inativação temporária ocorrerá da seguinte forma:
I - será automática e realizada via sistema, no caso do inciso I do art. 39; ou
II - será comunicada ao fornecedor nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 39, com a indicação da ocorrência da hipótese incidente.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o fornecedor será notificado por meio da plataforma sobre a intenção de inativação temporária e poderá apresentar manifestação no prazo estabelecido.
§ 2º Realizada a notificação prevista no §1º:
I - caso o órgão administrador ou comprador acate a manifestação do fornecedor, a inativação temporária não será efetivada; ou
II - caso o fornecedor não se manifeste ou caso a manifestação não seja acatada, a inativação temporária será efetivada.
§ 3º Nos casos de risco iminente, ou quando a ciência prévia do fornecedor puder frustrar a medida, o órgão administrador ou comprador poderá efetivar a inativação temporária sem a prévia manifestação do fornecedor.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o fornecedor poderá manifestar-se após ser notificado da inativação temporária e, caso suas razões sejam acatadas, a inativação temporária será cancelada.
Art. 41. O fornecedor poderá solicitar o seu descredenciamento no Sicx a qualquer tempo, não servindo a mera solicitação para se desincumbir do cumprimento de eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles decorrentes.
Seção V
Condições de pagamento
Art. 42. O pagamento ao fornecedor observará o prazo máximo aplicável ao Sicx, de até 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço, nos termos do art. 79, § 1º, inciso VII, alínea “e”, da Lei nº 14.133/2021, da regulamentação pertinente e das condições de liquidação da despesa.
Art. 43. O Município realizará a execução da despesa e o pagamento pelo rito orçamentário e financeiro legalmente aplicável, mediante empenho, liquidação, ordem de pagamento e controles fiscais, enquanto não houver solução tecnológica específica, juridicamente validada, para reserva ou liberação de valores.
§ 1º A utilização de conta vinculada, segregação financeira ou mecanismo equivalente somente poderá ocorrer após procedimento administrativo específico, com parecer jurídico, avaliação da unidade de Finanças e demonstração da compatibilidade com a legislação financeira, bancária e contratual.
§ 2º É vedada a movimentação de recursos municipais para conta controlada pela operadora ou instituição por ela unilateralmente indicada sem instrumento próprio e autorização legalmente válida.
Art. 44. Os custos de operação eventualmente suportados pelos fornecedores não serão descontados pela Administração do preço da contratação nem pagos à operadora com recursos municipais, ressalvada hipótese diversa expressamente fundamentada na legislação e em instrumento jurídico específico.
Parágrafo único. Eventual mecanismo privado de segregação de valores entre fornecedor e operadora não modificará o regime de empenho, liquidação, retenções tributárias e pagamento adotado pelo Município.
Art. 45. As retenções tributárias devidas serão realizadas de acordo com a legislação vigente, com base nas informações constantes da nota fiscal eletrônica emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Sempre que tecnicamente possível, o comprador e o fornecedor deverão ser previamente informados sobre os valores estimados das retenções tributárias incidentes sobre cada transação.
Seção VI
Sanções aplicáveis
Art. 46. O credenciado ou fornecedor que cometer infrações no âmbito do Sicx ficará sujeito às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O regime sancionatório previsto nesta Seção não se aplica às negociações e aos contratos celebrados sob regime de direito privado.
Art. 47. Constituem infrações puníveis no âmbito do Sicx:
I – fornecer bem ou prestar serviço em desacordo com as especificações contratadas;
II – atrasar injustificadamente a entrega ou a prestação do serviço;
III – não substituir bem rejeitado no prazo estabelecido;
IV – fraudar a execução do contrato;
V – comportar-se de modo inidôneo;
VI – declarar informações falsas; e
VII – descumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Art. 48. As sanções aplicáveis são:
I – advertência, por escrito;
II – multa:
a) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, por inexecução parcial;
b) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato, por inexecução total;
c) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 2% (dois por cento) do valor do contrato, por atraso injustificado na entrega;
III – impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º As sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa.
§ 2º A aplicação de qualquer sanção será precedida de notificação ao fornecedor, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para defesa prévia, e de decisão fundamentada.
§ 3º Da decisão que aplicar as sanções de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à autoridade superior àquela que proferiu a decisão, nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do art. 167 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 49. A dosimetria das sanções observará:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos resultantes da infração; e
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade pelo infrator.
Art. 50. As sanções aplicadas no Sicx serão registradas no PNCP e no sistema de registro cadastral unificado, nos termos do art. 87 da Lei n. 14.133/2021.
Seção VII
Outras disposições
Planejamento dos compradores públicos
Art. 51. O comprador público deverá realizar planejamento documentado em ETP abrangente ou específico, conforme a natureza das contratações, podendo indicar os objetos que serão preferencialmente contratados pelo Sicx e os respectivos limites.
§ 1º O planejamento abrangente de que trata este artigo deverá assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico do comprador público e às leis orçamentárias, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133, de 2021.
§ 2º A pré-autorização de compras e a reserva de limites observarão as competências do ordenador de despesas, a disponibilidade orçamentária e as regras de execução financeira do Município, não dispensando os controles obrigatórios.
Art. 52. A operacionalização do Sicx observará simplificação proporcional ao risco, ao valor e à complexidade do objeto, sem afastar a documentação indispensável ao planejamento, à motivação e ao controle.
§ 1º O planejamento será instruído mediante ETP abrangente, relacionado a linhas de fornecimento e limites previamente definidos, ou ETP específico, relacionado a uma ou mais contratações da mesma linha, observados o art. 18 da Lei nº 14.133/2021 e a regulamentação aplicável.
§ 2º No procedimento de comércio eletrônico regulado pelo Sicx, poderá ser dispensada a elaboração individualizada de Termo de Referência e de edital para cada compra, quando o edital de credenciamento, o catálogo padronizado, o ETP e os registros eletrônicos contiverem os elementos exigíveis para a contratação.
§ 3º A unidade requisitante complementará os documentos de planejamento sempre que a natureza do objeto, os locais de entrega, o prazo, a especificidade da demanda ou o controle de preços assim exigirem.
§ 4º A dispensa de documento individualizado não implica dispensa do processo administrativo, da estimativa de preços, da autorização competente ou da publicidade legal.
Reserva de recursos financeiros ao fornecedor
Art. 53. As contratações realizadas por meio do Sicx observarão os limites orçamentários e a disponibilidade financeira dos órgãos contratantes.
Art. 54. A reserva de limites e os procedimentos financeiros das contratações realizadas no Sicx observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e os fluxos formalmente aprovados pelo Município.
Parágrafo único. Nenhum recurso público será retido, transferido ou segregado pela plataforma como condição automática de utilização, devendo eventual mecanismo específico depender de prévia análise jurídica, manifestação financeira e autorização expressa da autoridade competente.
Reputação dos fornecedores
Art. 55. O Sicx utilizará mecanismos de reputação de fornecedores e de bens ou serviços como instrumentos auxiliares para o ranqueamento das ofertas e para o aprimoramento da qualidade das contratações realizadas em seu âmbito.
Parágrafo único. Os mecanismos de reputação possuem caráter exclusivamente classificatório e informativo, não se equiparando nem se confundindo com sanções administrativas.
Art. 56. Os critérios, métricas e metodologias de cálculo da reputação serão parametrizados pelo órgão central de forma auditável, com possibilidade de revisão periódica.
Art. 57. Será assegurado ao fornecedor:
I - acesso às informações que compõem sua reputação e a reputação de bens ou serviços que forneçam; e
II - a possibilidade de contestação ou solicitação de revisão dessas informações, nos termos definidos pelo órgão central.
Art. 58. O órgão central avaliará, periodicamente, a reputação dos compradores no âmbito da Administração Pública Municipal, prevendo critérios relativos, entre outros, a:
I – prazos de pagamento;
II – recusas de recebimento; e
III – comportamento na plataforma.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. Na hipótese de não haver integração com o registro cadastral unificado, caberá aos fornecedores, como condição de credenciamento, manter seus dados cadastrais atualizados nas plataformas que pretendam utilizar.
Art. 60. Enquanto não disponibilizada a pesquisa de preços de que trata o § 2º do art. 24 deste Decreto, para fins de verificação da adequação e compatibilidade dos valores da contratação, o comprador deverá considerar ofertas disponíveis para bens ou serviços equivalentes em ambiente externo ao Sicx, observada a similaridade das condições padronizadas de fornecimento ou execução, preferencialmente em ambientes de comércio eletrônico, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo.
Parágrafo único. A verificação da adequação dos preços deverá considerar, sempre que possível, indicadores institucionais ou meios equivalentes aptos a mensurar os custos administrativos e transacionais decorrentes da realização de procedimento de contratação sem a utilização do Sicx.
Art. 61. Enquanto não houver mecanismo de reserva e liberação financeira formalmente aprovado pelo Município, os pagamentos serão feitos pelo rito ordinário da execução da despesa pública, observado o prazo máximo legal aplicável ao Sicx, contado do recebimento do bem ou serviço.
Art. 62. As plataformas que operem o Sicx deverão disponibilizar capacitações para sua utilização, observadas as seguintes condições:
I – para os agentes públicos dos entes compradores, a capacitação é obrigatória, constituindo requisito prévio para a habilitação dos respectivos perfis de acesso à plataforma; e
II – para os representantes dos fornecedores, a capacitação é recomendável, sem caráter compulsório.
Parágrafo único. As capacitações de que trata este artigo poderão ser ofertadas em formato presencial, semipresencial ou a distância, devendo seu conteúdo abranger, no mínimo, as funcionalidades operacionais da plataforma e as normas aplicáveis às contratações públicas realizadas por seu intermédio.
Art. 63. A operadora deverá disponibilizar manual operacional de sua plataforma contendo instruções detalhadas sobre o cadastramento de fornecedores, a inclusão de bens e serviços, a realização de contratações, os procedimentos de recebimento e a aplicação de sanções.
Art. 64. Observadas as regras deste Decreto, em especial as avaliações do art. 8º, a Administração poderá contratar e utilizar diferentes plataformas de comércio eletrônico para a realização das contratações de que trata este Decreto.
Art. 65. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia administrativa, escolher motivadamente a plataforma ou as plataformas de comércio eletrônico que utilizará, observada a avaliação técnica, jurídica e econômica prevista no art. 8º.
§ 1º É vedado assumir obrigação contratual de exclusividade ou restrição injustificada à utilização de outras soluções legalmente admitidas.
§ 2º Qualquer disposição contratual incompatível com a autonomia administrativa, com a competitividade ou com normas cogentes será submetida à revisão jurídica e às medidas administrativas cabíveis.
Art. 66. O descumprimento deste Decreto por agente público será apurado pelas autoridades competentes, com observância do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, da legislação aplicável e das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único. Constatada utilização de plataforma sem a formalização exigida ou contratação com desrespeito aos controles legais, a unidade coordenadora comunicará os fatos à autoridade competente para adoção das providências de regularização e eventual apuração de responsabilidade, sem criação de infração disciplinar autônoma por este Decreto.
Art. 67. A eventual utilização da mesma plataforma para credenciamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 79 da Lei nº 14.133/2021 dependerá de procedimento e regulamento próprios ou aplicação expressamente compatível das normas existentes, não se estendendo automaticamente a essas hipóteses as regras específicas do Sicx.
Art. 68. O Sicx, no âmbito do Município, observará, no que couber, as diretrizes e objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (ENCP), bem como os princípios da política de inovação, considerando suas dimensões nacional, regional e local.
Art. 69. Na solução dos casos omissos serão observados, nesta ordem de prevalência jurídica:
I – a Constituição Federal, a Lei nº 14.133/2021 e as demais normas legais aplicáveis;
II – as disposições deste Decreto e os regulamentos municipais pertinentes;
III – no que couber, o Decreto Federal nº 13.106/2026 e as normas federais regulamentares que possam ser adotadas pelos Municípios nos termos do art. 187 da Lei nº 14.133/2021;
IV – as orientações técnicas e operacionais da unidade municipal coordenadora, desde que compatíveis com as normas superiores, devidamente formalizadas e publicizadas.
Parágrafo único. O Decreto Federal nº 11.878/2024 será considerado apenas nas hipóteses de credenciamento dos incisos I, II e III do art. 79 da Lei nº 14.133/2021, quando juridicamente aplicável, não substituindo o regramento específico do comércio eletrônico.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Barão de Melgaço/MT, 29 de outubro de 2026.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
Prefeita Municipal