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Pref. Poconé

IMPUGNANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA

I – ADMISSIBILIDADE

A peça impugnatória foi subscrita por representante legal habilitado e apresentada tempestivamente. CONHEÇO da presente Impugnação.

II – MÉRITO

1. Do Parâmetro Máximo de PEEP (Item 25):

A Impugnante alega que a exigência de PEEP até 40 cmH₂O restringe o certame. Todavia, acolhendo integralmente o Parecer Técnico nº 03/2026 da Secretaria Municipal de Saúde, verifica-se que o descritivo foi extraído fielmente do catálogo oficial RENEM/SIGEM do Ministério da Saúde (Código 11425), o que afasta qualquer alegação de direcionamento. Clinicamente, restou justificado pela pasta médica que o patamar de 40 cmH₂O é estritamente necessário para o manejo seguro de pacientes críticos acometidos por Síndrome do Desconforto SDRAs na rede pública local. Diante da ampla competitividade de marcas registradas no catálogo federal, NEGO PROVIMENTO ao pedido.

2. Do Prazo de Entrega (Item 25):

Pugna a empresa pela dilação do prazo de entrega para 90 dias. Razão não lhe assiste. Conforme manifestação da Secretaria de Saúde, a manutenção do prazo de 30 (trinta) dias decorre do estrito interesse público e do iminente risco assistencial à população de Poconé/MT, sendo indispensável para a eficiência dos serviços de urgência e emergência. Prorrogar o prazo traria grave prejuízo à assistência hospitalar. Diante disso, NEGO PROVIMENTO ao pedido.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.

Poconé/MT, 29 de Outubro de 2026.

Erasmo Paulo de Lima

Agente de Contratação