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Pref. São José do Rio Claro

DECRETO Nº 083/2026, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026.

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO FISCAL INSTITUÍDA PELO ART. 31 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.640, DE 25 DE MARÇO DE 2026 DO MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO – MT

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que o art. 31, § 3º, da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, atribui a decreto do Chefe do Poder Executivo a definição dos critérios objetivos de aferição do incremento da receita, dos indicadores de desempenho individual e coletivo, da tabela de pontuação e da forma de apuração e pagamento da gratificação;

CONSIDERANDO que a gratificação remunera o desempenho das atribuições do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, e que a pontuação deve corresponder a ato tributário concluído, comprovado e não repetido;

CONSIDERANDO que a homologação da pontuação deve caber a quem não se beneficia do resultado, para preservar a impessoalidade e a moralidade administrativas;

CONSIDERANDO que a cobrança judicial da dívida ativa compete privativamente à Procuradoria-Geral do Município, e que, recebida por ela a certidão de dívida ativa, cessa a competência da Fazenda Pública Municipal para agir ou decidir sobre o crédito, salvo autorização expressa, na forma do art. 156 da Lei Complementar Municipal nº 3, de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Gratificação de Produtividade e Desempenho Fiscal instituída pelo art. 31 da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, alterado pela Lei 1.683 de 16 de outubro de 2026, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Tributos em efetivo exercício das atividades de fiscalização, arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, cadastro e auditoria tributária.

Parágrafo único. A gratificação tem por finalidade incentivar a eficiência da fiscalização tributária, o incremento da receita tributária própria, a redução da evasão fiscal, a atualização cadastral e a recuperação administrativa de créditos tributários.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - receita tributária própria: o produto da arrecadação dos impostos, das taxas e das contribuições de competência do Município, excluídas as transferências recebidas de outros entes;

II - mês de referência: o mês civil em que a atividade foi concluída e ao qual se refere a apuração;

III - vencimento inicial: o vencimento inicial do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, correspondente à classe A, nível 1, da Tabela 09 da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026, vigente no mês de referência;

IV - ato concluído: o ato fiscal, cadastral ou administrativo formalizado no sistema tributário municipal ou em processo administrativo, com o documento que o comprove;

CAPÍTULO II

DAS METAS

Art. 3º O pagamento da gratificação depende do cumprimento cumulativo, no mês de referência, da meta institucional e da meta individual.

Art. 4º A meta institucional é considerada atingida quando, no mês de referência, for alcançado pelo menos um dos seguintes indicadores:

I - incremento real da receita tributária própria em relação ao mesmo mês do exercício anterior;

II - incremento da arrecadação de créditos tributários inscritos em dívida ativa em relação ao mesmo mês do exercício anterior;

III - redução do índice de inadimplência dos tributos municipais em relação ao mesmo mês do exercício anterior.

§ 1º O incremento real de que trata o inciso I do caput deste artigo é apurado pela fórmula seguinte, com a arrecadação do mês de referência deflacionada pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos doze meses encerrados no mês anterior ao de referência, e considera-se atingido o indicador quando o resultado for positivo:

IR = [(AA ÷ (1 + IPCA)) − AB] ÷ AB × 100

onde:

IR = incremento real, em percentual;

AA = receita tributária própria arrecadada no mês de referência;

AB = receita tributária própria arrecadada no mesmo mês do exercício anterior;

IPCA = variação acumulada do índice nos doze meses encerrados no mês anterior ao de referência, expressa em fração decimal.

§ 2º O incremento de que trata o inciso II do caput deste artigo é apurado pela comparação entre o valor arrecadado de créditos inscritos em dívida ativa no mês de referência, compreendidos os pagamentos à vista e as parcelas de parcelamentos, e o valor arrecadado no mesmo mês do exercício anterior, atualizado pelo índice do § 1º deste artigo.

§ 3º O índice de inadimplência de que trata o inciso IV do caput deste artigo é apurado pela fórmula seguinte, no último dia do mês de referência, considerando-se atingido o indicador quando o percentual for inferior ao apurado no mesmo mês do exercício anterior:

II = VV ÷ VL × 100

onde:

II = índice de inadimplência, em percentual;

VV = valor dos créditos tributários lançados no exercício, com vencimento até o último dia do mês de referência, e não pagos até essa data;

VL = valor total dos créditos tributários lançados no exercício, com vencimento até o último dia do mês de referência.

§ 4º Extinto ou substituído o índice do § 1º deste artigo, adota-se o índice oficial que o suceder.

§ 5º Os valores necessários à apuração dos indicadores são fornecidos pela Contabilidade à Secretaria Municipal de Finanças até o décimo dia do mês subsequente ao de referência.

Art. 5º A meta individual é considerada atingida quando o servidor alcançar, no mês de referência, pelo menos quinhentos pontos nas atividades do Anexo I deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA PONTUAÇÃO E DO CÁLCULO

Art. 6º As atividades pontuáveis, a sua natureza e a pontuação de cada uma constam do Anexo I deste Decreto.

§ 1º O ponto corresponde ao ato concluído no mês de referência, e a cada ato corresponde uma única linha do Anexo I deste Decreto, vedado o lançamento de mais de uma linha pelo mesmo ato, pelas fases do mesmo procedimento ou pelo mesmo fato gerador, contribuinte, imóvel, processo ou resultado.

§ 2º Quando a atividade puder ser enquadrada em mais de uma linha do Anexo I deste Decreto, aplica-se a linha específica de maior pontuação, vedada a acumulação.

§ 3º Os atos instrumentais ou administrativos necessários à realização de uma atividade pontuada não geram pontuação autônoma.

§ 4º A atividade realizada em conjunto por dois ou mais Fiscais de Tributos é pontuada integralmente para cada um dos que dela participaram, vedada a atribuição de pontos a quem não tenha participado.

§ 5º A pontuação dos atos que a Lei Complementar Municipal nº 3, de 2021, condiciona à manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Município é lançada na conclusão do procedimento, cumpridas as etapas legais.

§ 6º A pontuação de decisão em processo administrativo tributário não é atribuída ao servidor que praticou o ato decidido.

§ 7º A pontuação das atividades do item 9 do Anexo I deste Decreto somente é devida enquanto vigente o instrumento pelo qual o Município exerce a opção de que trata o art. 153, § 4º, inciso III, da Constituição Federal.

Art. 7º A gratificação é calculada mensalmente pela pontuação considerada do servidor, limitada a mil e quinhentos pontos, e não excede, em nenhuma hipótese, cinquenta por cento do vencimento inicial no mês de referência.

§ 1º O valor do ponto é apurado pela fórmula seguinte:

VP = (VI × 0,5) ÷ 1.500

onde:

VP = valor do ponto;

VI = vencimento inicial no mês de referência, na forma do inciso III do art. 2º deste Decreto.

§ 2º O valor da gratificação é apurado pela fórmula seguinte:

GP = PC × VP

onde:

GP = valor da gratificação no mês de referência;

PC = pontuação considerada, limitada a mil e quinhentos pontos;

VP = valor do ponto.

§ 2º A pontuação considerada corresponde à pontuação homologada no mês de referência.

Art. 8º É vedado:

I - pagar a gratificação sem o cumprimento cumulativo das metas do art. 3º deste Decreto;

II - pontuar atividade sem comprovação documental ou sem registro no sistema tributário municipal ou no processo administrativo correspondente;

III - pontuar atividade sem a ordem de serviço, quando a legislação tributária a exigir;

IV - acumular a gratificação com a retribuição por serviço extraordinário relativa à mesma atividade.

Parágrafo único. Em situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida por ato do Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Finanças pode autorizar, por despacho fundamentado, a realização de serviço extraordinário cumulada com a gratificação, observado o art. 65 A 68 da Lei Municipal nº 1.639, de 2026.

CAPÍTULO IV

DO FISCAL DESIGNADO PARA A DIREÇÃO TÉCNICA DE TRIBUTAÇÃO

Art. 9º O ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Tributos designado para o cargo em comissão de Diretor Técnico de Tributação faz jus à gratificação enquanto exercer as atividades de planejamento tributário, coordenação das ações fiscais, supervisão da fiscalização, controle das metas de arrecadação e gestão dos cadastros tributários.

§ 1º A gratificação do servidor de que trata o caput deste artigo corresponde à média aritmética da pontuação considerada dos demais Fiscais de Tributos no mês de referência, condicionada ao atingimento da meta institucional, vedada a cumulação com pontuação própria decorrente da execução de atividades do Anexo I deste Decreto.

§ 2º A base de cálculo da gratificação do servidor de que trata o caput deste artigo é o vencimento inicial definido no inciso III do art. 2º deste Decreto.

§ 3º O servidor de que trata o caput deste artigo não homologa a própria pontuação nem a dos demais Fiscais de Tributos.

CAPÍTULO V

DA APURAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 10. O Fiscal de Tributos apresenta à Secretaria Municipal de Finanças, até o décimo dia do mês subsequente ao de referência, relatório mensal com:

I - as atividades realizadas, identificadas pela linha do Anexo I deste Decreto;

II - o documento comprobatório de cada atividade, ou a indicação do seu registro no sistema tributário municipal ou no processo administrativo;

III - os valores lançados e os valores recuperados em decorrência das atividades;

IV - a pontuação apurada.

Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças homologa a pontuação de cada servidor e o atingimento da meta institucional até o vigésimo dia do mês subsequente ao de referência, por despacho, e encaminha o resultado à unidade responsável pela folha de pagamento.

§ 1º O Secretário Municipal de Finanças pode glosar, por despacho fundamentado, a pontuação lançada em desacordo com este Decreto, assegurada ao servidor a manifestação no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º A gratificação é paga na folha do mês subsequente ao de referência.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças publicará mensalmente, no sítio eletrônico oficial do Município, relatório com a receita tributária própria arrecadada, a arrecadação de créditos inscritos em dívida ativa, o total de pontos homologados e o valor global pago a título de gratificação, na forma do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DO ESTORNO

Art. 13. A pontuação atribuída em razão de auto de infração, arbitramento, lançamento ou outro ato fiscal é estornada quando o ato for definitivamente anulado, cancelado ou desconstituído.

§ 1º O estorno corresponde exclusivamente à quantidade de pontos atribuída ao ato desconstituído e é realizado na apuração imediatamente subsequente à comunicação da decisão definitiva.

§ 2º Os pontos estornados que já tiverem composto a gratificação são registrados como saldo a compensar e deduzidos da pontuação considerada das apurações subsequentes, observado o limite mensal.

§ 3º O sistema de apuração mantém o histórico dos estornos, com a identificação do ato de origem, a quantidade de pontos, o fundamento da desconstituição, a data do estorno, o período da compensação e o saldo remanescente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A gratificação constitui vantagem pecuniária transitória, vinculada ao desempenho das atribuições do cargo efetivo de Fiscal de Tributos, e não se incorpora ao vencimento, ressalvada a hipótese do art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026.

§ 1º A incidência de contribuição previdenciária e os efeitos da gratificação para fins de benefício observam a legislação do Regime Próprio de Previdência Social do Município e o art. 31, § 2º, da Lei Municipal nº 1.640, de 25 de março de 2026.

§ 2º A gratificação não é computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, na forma do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças pode editar instrução normativa para indicar, para cada linha do Anexo I deste Decreto, o documento comprobatório e o registro de sistema exigidos, sem alterar a pontuação nem criar linha nova.

Art. 16. A primeira apuração compreende o primeiro mês civil completo posterior à publicação deste Decreto, e os indicadores do art. 4º deste Decreto são comparados com o mesmo mês do exercício anterior desde a primeira apuração.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Claro – MT, 29 de outubro de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN Prefeito Municipal

ANEXO I

DO DECRETO Nº 83, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026

TABELA DE ATIVIDADES, NATUREZA E PONTUAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO FISCAL

Natureza das atividades: Principal é a atividade que constitui o objeto próprio da atuação fiscal e gera a pontuação básica;

Complementar é o ato fiscal autônomo, com finalidade própria, que não constitui etapa obrigatória de atividade principal já pontuada;

Resultado é o ato que produz consequência tributária, cadastral, administrativa ou financeira concreta, pontuado quando concluído e comprovado;

Resultado Institucional é o desempenho coletivo da administração tributária, atribuído igualmente a todos os Fiscais de Tributos em efetivo exercício no mês.

1. CADASTRO MOBILIÁRIO

Código

Atividade

Natureza

Pontos

1.01

Inscrição municipal

Principal

30

1.02

Baixa ou cancelamento de inscrição

Principal

20

1.03

Regularização/Atualização cadastral

Principal

10

1.04

Cadastros em geral

Principal

10

2. CADASTRO IMOBILIÁRIO

Código

Atividade

Natureza

Pontos

2.01

Cadastro de imóvel

Principal

10

2.02

Alteração/Atualização de cadastro em geral

Principal

10

2.03

Desmembramento/Remembramento

Principal

10

2.04

Revisão em campo

Principal

50

2.05

Cadastro rural

Principal

10

2.06

Notificação eletrônica

Principal

01

2.07

Notificação recebida presencial

Principal

15

2.08

Notificação com comprovação de regularidade

Principal

50

3. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Código

Atividade

Natureza

Pontos

3.01

Revisão em geral

Principal

10

3.02

Notificação eletrônica

Complementar

01

3.03

Notificação entregue presencialmente

Principal

15

3.04

Notificação com comprovação de regularidade

Principal

50

4. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

Código

Atividade

Natureza

Pontos

4.01

Análise documental ou pelo sistema eletrônico

Principal

10

4.02

Levantamento de Valor Venal

Principal

10

4.03

Revisão de valor declarado

Principal

10

4.04

Arbitramento/ Fiscalização presencial

Resultado

100

4.05

Análise de impugnação

Principal

80

4.06

Lançamento manual presencial

Resultado

10

5. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Código

Atividade

Natureza

Pontos

5.01

Fiscalização de empresas em geral

Principal

50

5.02

Auditoria fiscal

Principal

80

5.03

Levantamento/Cruzamento fiscal / Arbitramento

Principal

50

5.04

Revisão/Exclusão/Inclusão do Simples Nacional

Principal

01

5.05

Fiscalização de construção civil

Principal

50

5.06

Fiscalização de cartórios

Principal

10

5.07

Revisão de retenções tributárias

Principal

10

5.08

Fiscalização/Inclusão de substituição tributária

Principal

50

5.09

Revisão de nota fiscal de serviço eletrônica

Principal

10

5.10

Notificação eletrônica

Complementar

01

5.11

Notificação com entrega presencial

Principal

15

5.12

Notificação com comprovação de regularidade

Principal

50

6. TAXAS

Código

Atividade

Natureza

Pontos

6.01

Lançamento de taxa de alvará inicial

Principal

10

6.02

Lançamento de taxa de renovação de alvará

Principal

05

6.03

Lançamento de taxa de licença eventual

Principal

05

6.04

Lançamento de taxa de publicidade

Principal

05

6.05

Lançamento de taxa de ocupação de solo

Principal

05

6.06

Lançamento de taxa para feira livre

Principal

05

6.07

Lançamento de taxa para ambulantes

Principal

05

6.08

Lançamento de taxa de horário especial

Principal

05

6.09

Emissão de alvará para eventos

Principal

30

6.11

Diligência fiscal autônoma

Complementar

30

6.12

Notificação eletrônica

Complementar

01

6.13

Notificação entregue presencialmente

Principal

15

6.14

Notificação com comprovação de regularidade

Principal

50

7. TAXAS DE OBRAS

Código

Atividade

Natureza

Pontos

7.01

Lançamento de taxa de alvará de construção/ampliação/reforma/demolição

Principal

10

7.04

Auto de infração tributário

Resultado

30

7.05

Cadastro de profissional para fins tributários

Principal

10

7.06

Notificação eletrônica

Complementar

01

7.07

Notificação entregue presencial

Principal

15

7.08

Notificação com comprovação de regularidade

Principal

50

8. DÍVIDA ATIVA

Código

Atividade

Natureza

Pontos

8.01

Inscrição em dívida ativa

Resultado

01

8.02

Notificação eletrônica

Complementar

01

8.03

Notificação entregue presencialmente

Principal

15

8.04

Notificação com comprovação de regularidade

principal

50

9. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, observado o art. 6º, § 7º

Código

Atividade

Pontos

9.01

Comando de malha

01

9.02

Consulta ao cadastro de pessoa física, espólio

10

9.03

Aviso de autorregularização

01

9.04

Retificação por autorregularização, com geração de crédito

10

9.05

Termo de intimação fiscal

10

9.06

Análise de documentos do termo de intimação, compreendidos matrícula, CCIR, documento pessoal, CAR e laudos simplificados

50

9.09

Análise de documentos do termo de constatação, compreendidos laudos de área de preservação permanente, floresta nativa e valor da terra nua /Termo de constatação e intimação fiscal

50

9.11

Análise de documentação da notificação complementar /Notificação complementar ao termo de constatação

30

9.13

Notificação de lançamento, com lançamento do crédito tributário

80

9.14

Notificação de omissos eletrônico

01

9.15

Notificação de omissos presencial

15

9.16

Notificação de omissos com comprovação de regularidade

10

9.17

Declaração por notificação de omisso, com geração de crédito

30

9.18

Análise de área tributável/ benfeitoria/ área ambiental

30

9.21

Revisão de área tributável/de benfeitoria/de área ambiental, com geração de crédito

30

9.24

Conclusão de processo administrativo

30

9.25

Despacho decisório, observado o art. 6º, § 6º

30

10. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Código

Atividade

Natureza

Pontos

10.01

Auditoria pelo plano contábil das instituições do sistema financeiro nacional e do imposto sobre serviços bancário

Principal

150

10.02

Auto de infração

Resultado

50

11. COOPERATIVAS

Código

Atividade

Natureza

Pontos

11.01

Auditoria de cooperativa

Principal

150

11.02

Auto de infração

Resultado

50

12. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA

Código

Atividade

Natureza

Pontos

12.01

Cruzamento de nota fiscal eletrônica

Principal

01

12.02

Cruzamento de conhecimento de transporte eletrônico

Principal

01

12.03

Cruzamento de manifesto eletrônico de documentos fiscais

Principal

01

12.04

Cruzamento de nota fiscal de serviço eletrônica

Principal

01

12.05

Cruzamento de dados da Receita Federal do Brasil

Principal

01

12.06

Cruzamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda

Principal

01

13. EDUCAÇÃO FISCAL

Código

Atividade

Natureza

Pontos

13.01

Palestra de educação fiscal

Resultado

80

13.02

Capacitação técnica especializada ministrada

Resultado

100