DECRETO Nº 1.660, DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
30 de Outubro de 2026
Institui e regulamenta o Programa Municipal “Sorriso Mais Eficiente”, destinado à gestão, ao controle e à racionalização das despesas de custeio no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento e controle;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar continuamente a gestão dos recursos públicos, mediante ações de racionalização, economicidade e melhoria dos processos administrativos;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer critérios objetivos de mensuração, indicadores, linhas de base e metas que permitam acompanhar o consumo e o custo das despesas recorrentes;
CONSIDERANDO que as ações de eficiência devem priorizar a redução de desperdícios, sem comprometer a continuidade, a segurança e a qualidade dos serviços públicos prestados à população;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto institui e regulamenta os aspectos operacionais do Programa Municipal Sorriso Mais Eficiente, de caráter permanente, destinado à gestão, controle, racionalização e redução das despesas de custeio da Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º A coordenação administrativa do Programa compete à Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo das atribuições próprias das demais Secretarias, órgãos e entidades municipais.
§ 1º A execução das ações do Programa ocorrerá de forma integrada entre as unidades administrativas, respeitadas as competências legais de cada órgão.
§ 2º O servidor responsável pela coordenação operacional do Programa será designado por meio de Portaria, expedida pela autoridade competente, cabendo-lhe acompanhar a execução das ações, consolidar as informações e monitorar os resultados alcançados.
Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes operacionais:
I – uso de dados e indicadores para subsidiar decisões administrativas;
II – redução de desperdícios e de consumos injustificados;
III – padronização de procedimentos, materiais e serviços, quando técnica e operacionalmente viável;
IV – planejamento das aquisições, contratações, estoques e manutenções;
V – acompanhamento periódico dos resultados e adoção de medidas corretivas; e
VI – preservação da qualidade e da continuidade dos serviços públicos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO OPERACIONAL
Art. 4º A execução do Programa será organizada nos seguintes eixos de atuação:
I – Conhecer: levantamento, identificação, classificação e análise das despesas recorrentes, contratos, consumos, estoques e demais custos administrativos;
II – Medir: criação e acompanhamento de indicadores físicos, financeiros e de eficiência que permitam mensurar e comparar o consumo;
III – Planejar: estabelecimento de linhas de base, metas, prioridades, planos de ação e medidas corretivas; e
IV – Padronizar: uniformização de procedimentos, especificações, materiais, serviços e controles administrativos, sempre que técnica e operacionalmente possível.
Art. 5º Para fins de organização operacional, o Programa abrangerá prioritariamente:
I – energia elétrica;
II – água;
III – serviços terceirizados e contratos continuados de manutenção predial, elétrica, hidráulica e sanitária
IV – manutenção e substituição de aparelhos de ar-condicionado;
V – locação de máquinas e equipamentos, impressoras, copiadoras e serviços de impressão e cópia de documentos;
VI – materiais de expediente, papel e materiais de consumo em geral (Classes A, B e C);
VII – estoques e almoxarifados, inclusive perdas, avarias, vencimentos e obsolescência; e
VIII – outras despesas de custeio consideradas relevantes pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Os eixos previstos neste artigo poderão ser detalhados por meio de orientações técnicas, com a definição de indicadores, metas e critérios de acompanhamento, conforme as necessidades de cada área.
Art. 6º Cada categoria de despesa deverá ser acompanhada por indicadores compatíveis com sua natureza, podendo ser adotados, entre outros:
I – consumo por servidor, unidade administrativa, metro quadrado, equipamento ou posto de trabalho;
II – quantidade e custo de páginas impressas por servidor ou unidade;
III – custo mensal por unidade, quantidade, usuário, atendimento ou serviço realizado;
IV – consumo médio mensal, custo unitário e variação percentual mensal ou anual;
V – índices de perda, avaria ou vencimento de materiais;
VI – nível de estoque e ponto de reposição; e
VII – custo de manutenção por equipamento, bem ou unidade.
Art. 7º Para cada indicador deverá ser estabelecida linha de base, preferencialmente a partir do histórico dos últimos 12 (doze) meses disponíveis.
§ 1º Na ausência de histórico suficiente, poderá ser utilizado período inferior, desde que a base adotada seja registrada e permita o acompanhamento posterior.
§ 2º A análise deverá considerar alterações relevantes capazes de influenciar o consumo ou o custo, inclusive variação do número de servidores, criação ou fechamento de unidades, ampliação da estrutura física, aumento da população atendida, implantação de novos serviços e alterações significativas de preços ou tarifas.
Art. 8º As metas de eficiência serão definidas de acordo com a natureza da despesa, o histórico de consumo, a capacidade operacional e as características de cada Secretaria, órgão ou unidade.
§ 1º As metas poderão ser diferenciadas entre unidades administrativas quando houver condições operacionais distintas.
§ 2º Quando houver variação relevante, descumprimento de meta ou identificação de desperdício, a unidade responsável deverá adotar plano de ação contendo, no mínimo, a situação identificada, a medida corretiva, o responsável, o prazo e a forma de acompanhamento.
§ 3º As metas e os parâmetros de cada indicador serão revistos anualmente pela Secretaria Municipal de Administração, podendo ser ajustados em função dos resultados apurados, de alterações estruturais ou de mudanças relevantes de preços e tarifas.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES OPERACIONAIS
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração, no âmbito da coordenação do Programa:
I – definir a metodologia geral de acompanhamento;
II – consolidar e acompanhar os indicadores e as metas do Programa;
III – propor padrões de consumo, materiais, serviços e procedimentos administrativos;
IV – solicitar às unidades informações necessárias à análise das despesas;
V – orientar a elaboração e o acompanhamento dos planos de ação; e
VI – consolidar os resultados e promover a disseminação de boas práticas.
Art. 10. Compete às Secretarias, órgãos e unidades administrativas:
I – disponibilizar informações sobre consumo, contratos, estoques e despesas;
II – acompanhar os indicadores relacionados às suas atividades;
III – justificar variações relevantes e executar as medidas corretivas necessárias;
IV – adotar as padronizações e práticas de consumo racional estabelecidas; e
V – comunicar alterações estruturais ou operacionais que possam interferir na leitura dos indicadores.
§ 1º Cada Secretaria Municipal deverá indicar à Secretaria Municipal de Administração, no mínimo, um servidor responsável pelo acompanhamento das ações do Programa em sua área de atuação.
§ 2º O servidor indicado deverá promover a verificação diária do uso racional dos recursos públicos, diretamente ou com o apoio dos responsáveis por cada unidade administrativa, observando especialmente:
I – o desligamento de luzes e aparelhos de ar-condicionado quando não estiverem em uso;
II – a identificação de vazamentos e do uso desnecessário de água;
III – o consumo adequado de materiais e demais recursos disponíveis; e
IV – a identificação e a comunicação de situações de desperdício aos setores responsáveis, para adoção das providências necessárias.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas administrativos, contábeis, financeiros, patrimoniais, de compras, contratos e almoxarifado deverão disponibilizar, no âmbito de suas competências, os dados necessários à execução do Programa.
§ 1º Após a análise do histórico de consumo e a definição dos quantitativos necessários para cada Secretaria ou unidade administrativa, os sistemas municipais serão parametrizados, sempre que tecnicamente possível, para estabelecer limites de consumo e requisição de materiais, bem como controles de impressão, de acordo com as necessidades de cada área.
§ 2º Os limites estabelecidos poderão ser ajustados mediante justificativa, de forma a atender necessidades excepcionais e garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos.
§ 3º Sempre que possível, os controles e indicadores serão extraídos dos sistemas oficiais utilizados pelo Município, de modo a evitar controles paralelos e retrabalho.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO, CONTROLE E AVALIAÇÃO
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração realizará o acompanhamento mensal dos resultados do Programa, por meio de painel de indicadores e relatórios que permitam:
I – comparar os resultados obtidos com as metas estabelecidas;
II – identificar desvios e oportunidades de redução de custos;
III – registrar e acompanhar as ações corretivas adotadas.
Art. 13. O monitoramento dos principais indicadores será realizado preferencialmente em periodicidade mensal, sem prejuízo de avaliações trimestrais, semestrais ou anuais, sendo a revisão anual de metas obrigatória nos termos do art. 8º, § 3º.
§ 1º Os resultados deverão permitir, sempre que tecnicamente possível, a comparação entre períodos equivalentes, entre realizado e linha de base, entre realizado e meta e entre unidades administrativas comparáveis.
§ 2º A apuração de economia ou aumento de despesa deverá considerar alterações de volume, estrutura, preços, tarifas e demais fatores capazes de distorcer a comparação nominal.
Art. 14. Os resultados do Programa serão utilizados para orientar o planejamento das compras e contratações, a definição das quantidades necessárias, o controle dos estoques, a revisão dos contratos, a avaliação dos custos de equipamentos e a padronização de materiais e serviços
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implantação do Programa ocorrerá por etapas, observado, no que couber, o seguinte cronograma de referência:
I – diagnóstico e levantamento de despesas, contratos e consumos: até 45 (quarenta e cinco) dias;
II – classificação das despesas e priorização das de maior impacto: até 15 (quinze) dias após a etapa anterior;
III – tratamento prioritário das despesas de maior custo e potencial de economia: até 90 (noventa) dias após a etapa anterior;
IV – implantação dos controles, padrões e indicadores por eixo: até 90 (noventa) dias após a etapa anterior; e
V – monitoramento mensal permanente, a partir da conclusão das etapas anteriores.
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput poderão ser ajustados por ato da Secretaria Municipal de Administração, conforme as particularidades de cada eixo ou unidade administrativa.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir atos complementares, orientações, manuais, procedimentos, indicadores e modelos necessários à execução deste Decreto, observadas as competências dos demais órgãos municipais.
Art. 17. Nenhuma meta ou medida de racionalização de despesas poderá comprometer a continuidade de serviço público essencial, a segurança dos servidores e usuários ou a qualidade necessária à prestação do serviço.
Art. 18. As despesas eventualmente decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 29 de outubro de 2026.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
Dê-se ciência. Registre-se. Publique-se.
DANIEL HENRIQUE DE MELO SANTOS
Secretário Municipal de Administração