DECRETO Nº 051/2026 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026
30 de Outubro de 2026
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE DOM AQUINO – MT E ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO.
CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o direito à educação e o dever do poder público de promovê-la, nos termos dos artigos. 205, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, especialmente o art. 4º, inciso XI, e as incumbências municipais previstas no art. 11;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Política Pública Municipal de Alfabetização de Dom Aquino – MT, instituída pela Portaria nº 320/2026, e a previsão de instituição de instância técnica de coordenação e acompanhamento;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar equidade, inclusão, continuidade das aprendizagens e articulação entre as etapas e modalidades da educação básica;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal de acompanhamento da Política Pública Municipal de Alfabetização de Dom Aquino – MT, instância colegiada de caráter técnico, consultivo, propositivo e de monitoramento, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Comitê tem por finalidade apoiar a Secretaria Municipal de Educação na coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política, contribuindo para a garantia do direito à alfabetização, com qualidade, equidade e inclusão.
Parágrafo único. A atuação do Comitê observará a autonomia pedagógica das unidades escolares, as competências dos órgãos normativos do sistema de ensino e o regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Comitê será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação;
II – gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino;
III – coordenadores pedagógicos;
IV – docentes da Educação Infantil;
V – docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
VI – profissionais ou representantes da Educação Especial;
VII – representantes das famílias ou da comunidade escolar; e outros órgãos, instituições, profissionais ou parceiros cuja participação seja pertinente à Política.
§ 1º A composição observará a realidade educacional e a organização administrativa do Município, assegurada, sempre que possível, a representação dos diferentes segmentos envolvidos na alfabetização.
§ 2º Os membros serão indicados pelos respectivos órgãos ou segmentos e designados por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A coordenação do Comitê será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação ou por representante formalmente designado(a).
§ 4º O Comitê escolherá, entre seus membros, um(a) vice-coordenador(a) e um(a) secretário(a), na forma definida em seu regimento interno.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, especialistas, técnicos, pesquisadores e representantes de instituições, quando sua contribuição for pertinente.
Art. 4º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º A substituição de representante poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão ou segmento representado.
§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada, nem implicará pagamento de gratificação ou vantagem.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao Comitê:
I – apoiar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração e no acompanhamento do plano de ação periódico da Política, com diagnóstico, ações, responsáveis, cronograma, metas e indicadores;
II – analisar diagnósticos e informações sobre alfabetização e aprendizagem, recomendando prioridades e estratégias;
III – acompanhar a implementação dos eixos da Política, compreendendo governança e planejamento; formação e práticas pedagógicas; materiais e insumos; avaliação e monitoramento; recomposição das aprendizagens, inclusão e redução das desigualdades; e mobilização das famílias;
IV – acompanhar as ações de alfabetização e de desenvolvimento das competências de oralidade, leitura, escrita e compreensão, em articulação com o currículo municipal e a Base Nacional Comum Curricular;
V – analisar resultados de avaliações diagnósticas e formativas e propor seu uso pedagógico para orientar o planejamento e as intervenções;
VI – acompanhar estratégias de recomposição das aprendizagens e de apoio aos estudantes que delas necessitem;
VII – contribuir para a articulação da formação continuada de docentes, gestores e equipes técnicas com as necessidades da rede e as evidências de aprendizagem;
VIII – promover a articulação entre Secretaria, unidades escolares, profissionais da educação, famílias e comunidade, bem como apoiar o regime de colaboração com a União e o Estado;
IX – acompanhar medidas de acessibilidade, inclusão e equidade, consideradas as necessidades dos estudantes público da educação especial, com defasagem idade-ano ou em situação de vulnerabilidade;
X – acompanhar indicadores de participação e desempenho em alfabetização, evolução das aprendizagens e redução das desigualdades, sem exposição nominal ou estigmatização de estudantes, turmas ou profissionais;
XI – contribuir para a elaboração de relatório anual sintético de monitoramento da Política, resguardados os dados pessoais;
XII – propor à Secretaria Municipal de Educação recomendações para o aperfeiçoamento das ações, sem prejuízo das competências dos órgãos responsáveis; e
XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno e exercer outras atividades técnicas compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Comitê reunir-se-á ordinariamente [A CADA BIMESTRE/TRIMESTRE] e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu coordenador ou mediante solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º A convocação informará a pauta, a data, o horário e o local ou meio de realização da reunião.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.
Art. 7º O Comitê instalar-se-á com a presença da maioria de seus membros e buscará tomar decisões por consenso; não sendo possível, as recomendações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao coordenador voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As decisões do Comitê terão natureza técnica e recomendatória, sem afastar competências legais da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação ou de outros órgãos.
Art. 8º As reuniões serão registradas em atas, com identificação dos participantes, assuntos discutidos, recomendações, responsáveis e encaminhamentos, quando houver.
Art. 9º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou comissões temporárias para análise de temas específicos, definindo seus objetivos e prazo de funcionamento.
Art. 10. O Comitê aprovará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Comitê.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA, DO MONITORAMENTO E DOS DADOS
Art. 12. O Comitê promoverá a transparência de suas atividades, resguardados o sigilo legal e a proteção de dados pessoais, especialmente os dados de crianças e adolescentes.
§ 1º Os resultados de avaliações e monitoramento serão divulgados preferencialmente de forma agregada, vedada a exposição nominal ou a utilização que estigmatize estudantes, turmas ou profissionais.
§ 2º O Comitê contribuirá para o relatório anual sintético de monitoramento previsto na Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A execução das atividades do Comitê ocorrerá sem criação automática de cargos, funções ou despesas obrigatórias, observada a disponibilidade administrativa e orçamentária e as dotações próprias consignadas à educação.
Art. 14. Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação vigente e as competências dos órgãos do sistema de ensino.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal em 29 de Outubro de 2026.
CARLOS ALBERTO DA COSTA
Prefeito Municipal
Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM/MT, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a legislação em vigor.
MATHEUS AUGUSTO QUINTINO DE OLIVEIRA AMORIM
Secretário de Administração