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Pref. Novo Horizonte do Norte

QUE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE – MT.    

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Novo Horizonte do Norte – MT, a Política Municipal de Alfabetização, destinada a assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e à continuidade das trajetórias escolares das crianças matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º A Política será coordenada pela Secretaria Municipal responsável pela Educação e executada de forma articulada com as unidades escolares.

§ 2º Integra esta Lei, como Anexo Único, o Plano Municipal de Alfabetização, contendo fundamentos, diagnóstico, diretrizes, objetivos, eixos, estratégias, metas, indicadores e mecanismos de acompanhamento.

Art. 2º. A Política Municipal de Alfabetização observará a Constituição Federal, a Lei nº 9.394/1996, a Lei nº 15.247/2025, o Decreto nº 11.556/2023, a Lei nº 15.388/2026, a Base Nacional Comum Curricular, a legislação do Fundeb, a Lei Estadual nº 11.485/2021, o Plano Municipal de Educação e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 3º. São princípios da Política: I – alfabetização como direito; II – equidade; III – inclusão e respeito às diferenças; IV – valorização dos profissionais; V – pluralismo pedagógico e autonomia docente; VI – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; VII – avaliação a serviço da aprendizagem; VIII – gestão democrática; IX – regime de colaboração; X – participação das famílias; XI – continuidade e progressão das aprendizagens.

Art. 4º. São diretrizes: I – assegurar a alfabetização ao final do 2º ano; II – prevenir e enfrentar dificuldades de aprendizagem; III – promover recomposição até o final dos anos iniciais; IV – fortalecer oralidade, leitura, escrita e letramento; V – desenvolver raciocínio lógico e letramento matemático; VI – garantir formação continuada; VII – utilizar avaliações diagnósticas e formativas; VIII – acompanhar individualmente os estudantes; IX – fortalecer a gestão pedagógica; X – assegurar materiais e práticas de leitura; XI – reduzir desigualdades educacionais.

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 5º. Constitui objetivo geral assegurar condições pedagógicas, administrativas e institucionais para que todas as crianças desenvolvam, no tempo adequado, as competências e habilidades necessárias à alfabetização e à continuidade dos estudos.

Art. 6º. São objetivos específicos: I – elevar progressivamente os níveis de alfabetização e aprendizagem; II – identificar precocemente dificuldades; III – promover intervenções tempestivas; IV – reduzir desigualdades entre estudantes, turmas e escolas; V – fortalecer formação e gestão pedagógica; VI – utilizar resultados avaliativos no planejamento; VII – promover leitura e produção escrita; VIII – assegurar recomposição das aprendizagens; IX – articular ações municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO IV – DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA TRANSIÇÃO

Art. 7º. A Política compreenderá ações destinadas à Educação Infantil, respeitadas as especificidades da etapa, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento, as interações e as brincadeiras.

Art. 8º. As ações da Educação Infantil favorecerão oralidade, literatura, expressão, escuta e contato significativo com práticas sociais de leitura e escrita, sem antecipação inadequada da escolarização própria do Ensino Fundamental.

Art. 9º. A Secretaria promoverá estratégias de transição entre a pré-escola e o Ensino Fundamental, com compartilhamento pedagógico de informações e respeito à continuidade do desenvolvimento infantil.

CAPÍTULO V – DA ALFABETIZAÇÃO NO 1º E 2º ANOS

Art. 10. O 1º e o 2º anos constituem período prioritário das ações sistemáticas de alfabetização.

Art. 11. O trabalho pedagógico assegurará oportunidades sistemáticas de aprendizagem relacionadas à apropriação do sistema de escrita alfabética, leitura e compreensão, produção escrita, oralidade, fluência leitora, repertório literário, práticas sociais de leitura e escrita, raciocínio lógico e letramento matemático.

Art. 12. Os estudantes serão acompanhados continuamente, com registros de evolução e intervenções pedagógicas sempre que identificadas dificuldades.

CAPÍTULO VI – DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 13. O Município implementará ações permanentes de recomposição das aprendizagens, prioritariamente para estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem habilidades essenciais ainda não consolidadas.

Art. 14. As ações poderão compreender avaliação diagnóstica, agrupamentos pedagógicos temporários, atendimento complementar, intervenções individualizadas, sequências didáticas específicas, materiais complementares e acompanhamento sistemático, vedada qualquer forma de segregação ou estigmatização.

CAPÍTULO VII – DA FORMAÇÃO E DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 15. A formação continuada e a valorização dos profissionais da educação constituem eixos permanentes da Política Municipal de Alfabetização, reconhecido o papel estratégico desses profissionais na garantia do direito à aprendizagem.

§ 1º As ações de valorização serão articuladas à formação continuada, ao acompanhamento pedagógico, às condições de trabalho e ao reconhecimento profissional.

§ 2º Poderão ser adotados mecanismos específicos de incentivo aos profissionais das etapas prioritárias, observadas as legislações de carreira, orçamentária, fiscal e de financiamento da educação.

Art. 16. A Secretaria promoverá formação continuada, prioritariamente, aos professores da Educação Infantil, professores do 1º e 2º anos, professores do 3º ao 5º ano envolvidos em recomposição, coordenadores, gestores e equipes técnicas.

§ 1º A formação articulará fundamentos teóricos, práticas pedagógicas, análise de resultados e intervenções.

§ 2º A formação continuada contemplará a alfabetização no 1º e no 2º anos e a consolidação e recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO VIII – DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 17. O acompanhamento da alfabetização e das aprendizagens será realizado mediante instrumentos diagnósticos, formativos e externos que permitam identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção. Enquanto o Município permanecer participante do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA e forem disponibilizadas pelo programa avaliações periódicas para os anos iniciais, a Rede Municipal assegurará a participação de todos os estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas avaliações de Língua Portuguesa e Matemática previstas para suas respectivas etapas, observados os cronogramas, orientações técnicas e condições de aplicação estabelecidos pelo programa.

Art. 18. As avaliações periódicas vinculadas ao CNCA integrarão o sistema municipal de acompanhamento da aprendizagem enquanto permanecerem disponíveis no âmbito do programa, sem prejuízo de outros instrumentos adotados pela Rede.

Poderão integrar esse sistema avaliações de leitura, escrita e fluência, avaliações municipais, estaduais e nacionais, registros docentes, portfólios, sondagens e outros instrumentos pedagógicos.

Parágrafo único. Caso o CNCA seja substituído, reformulado ou deixe de disponibilizar os instrumentos referidos, o Município poderá adotar instrumentos equivalentes que assegurem a continuidade do acompanhamento de Língua Portuguesa e Matemática do 1º ao 5º ano, observada a legislação vigente.

Art. 19. Os resultados das avaliações serão utilizados para subsidiar o planejamento, a formação continuada, as intervenções pedagógicas, a recomposição das aprendizagens, o acompanhamento das escolas e a definição de prioridades da Rede Municipal. Os dados deverão ser analisados por estudante, turma, ano escolar e unidade de ensino, sempre que tecnicamente possível, sendo vedado seu uso isolado para responsabilização individual de professores ou estudantes.

CAPÍTULO IX – DA EQUIDADE E INCLUSÃO

Art. 20. A Política assegurará estratégias para redução das desigualdades educacionais, considerando condições sociais, territoriais, culturais e educacionais.

Art. 21. Aos estudantes público da Educação Especial serão assegurados acessibilidade, recursos e práticas pedagógicas adequadas, em articulação com o Atendimento Educacional Especializado.

Art. 22. Serão adotadas medidas de busca ativa e acompanhamento de estudantes com baixa frequência, risco de abandono, histórico de retenção ou dificuldades persistentes.

CAPÍTULO X – DA LEITURA, MATERIAIS E INFRAESTRUTURA

Art. 23. As unidades escolares promoverão ações permanentes de incentivo à leitura, incluindo literatura infantil, leitura mediada e autônoma, rodas de leitura, contação de histórias e produção textual.

Art. 24. O Município buscará assegurar materiais didáticos, literários, pedagógicos, tecnológicos e espaços adequados às práticas de alfabetização, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO XI – DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 25. A Política promoverá participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da trajetória educacional das crianças, por meio de orientações, encontros, projetos de leitura e outras ações de aproximação família-escola.

CAPÍTULO XII – DA GOVERNANÇA E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 26. Compete à Secretaria Municipal responsável pela Educação coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política e o Plano Municipal de Alfabetização.

Art. 27. Compete às unidades escolares executar as ações, acompanhar a aprendizagem, analisar resultados, realizar intervenções, dialogar com as famílias e fornecer informações para monitoramento.

Art. 28. A Secretaria poderá instituir equipe técnica, comissão ou instância municipal de acompanhamento, com composição e atribuições definidas em ato próprio.

Art. 29. O Município desenvolverá a Política em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, podendo incorporar ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, Alfabetiza MT e outros programas compatíveis.

CAPÍTULO XIII – DAS METAS, INDICADORES E TRANSPARÊNCIA

Art. 30. O Plano Municipal estabelecerá metas e indicadores, com linha de base definida a partir dos dados oficiais mais recentes disponíveis.

Art. 31. O monitoramento considerará, entre outros: alfabetização ao final do 2º ano; aprendizagem em matemática; fluência leitora; recomposição do 3º ao 5º ano;

frequência; participação em formação; execução das ações; equidade e resultados de avaliações externas.

Art. 32. A Secretaria elaborará relatório anual de monitoramento, com análise dos indicadores, ações executadas, dificuldades identificadas e medidas de aprimoramento, assegurada publicidade na forma da legislação, com divulgação de dados agregados ou anonimizados, vedada a exposição de resultados individuais identificáveis de estudantes.

CAPÍTULO XIV – DO FINANCIAMENTO

Art. 33. As ações serão custeadas por dotações próprias da educação, Fundeb, transferências constitucionais e legais, programas, convênios, termos de cooperação e demais fontes admitidas, observadas as vinculações e regras específicas de cada fonte.

CAPÍTULO XV – DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 34. Fica aprovado o Plano Municipal de Alfabetização de Novo Horizonte do Norte – MT, constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 35. Instrumentos operacionais, protocolos, matrizes de monitoramento, cronogramas de formação e procedimentos de execução poderão ser disciplinados por atos da Secretaria, desde que não alterem direitos, deveres, beneficiários ou despesas cuja criação dependa de lei.

CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 37. A implementação observará o planejamento educacional e orçamentário do Município e a disponibilidade financeira, sem prejuízo do cumprimento dos direitos e obrigações legalmente instituídos.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte do Norte – MT, 29 de outubro de 2026.

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal