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Pref. Novo Horizonte do Norte

INSTITUI DIRETRIZES PARA A COMUNICAÇÃO INTERNA E EXTERNA DAS AÇÕES DESTINADAS À GARANTIA DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO NA IDADE CERTA NO MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE – MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE – MT, SENHOR AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública municipal de ensino, o Plano Municipal de Ação de Comunicação Interna e Externa das Ações para Garantia do Direito à Alfabetização na Idade Certa, constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O Plano tem por finalidade assegurar comunicação pública acessível, tempestiva, transparente e articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade, em consonância com a Política Municipal de Alfabetização, o Programa Alfabetiza MT e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA.

Art. 3º São diretrizes do Plano: I – garantia do direito à informação; II – mobilização das famílias para frequência e aprendizagem; III – valorização das práticas pedagógicas; IV – divulgação responsável de indicadores e resultados; V – acessibilidade e inclusão; VI – proteção dos dados pessoais e da imagem de crianças; VII – cooperação entre Município, Estado e União; VIII – impessoalidade e vedação de promoção pessoal na publicidade institucional.

Art. 4º A coordenação da execução do Plano caberá à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a comunicação institucional da Prefeitura, a coordenação municipal de alfabetização e as unidades escolares, observadas as competências já estabelecidas.

Art. 5º O Poder Executivo poderá aprovar, por ato próprio, cronogramas anuais, instrumentos de monitoramento e atualizações operacionais do Plano, desde que preservadas as diretrizes e finalidades previstas nesta Lei.

Art. 6º O tratamento de dados pessoais necessários à execução das ações educacionais observará a Lei Federal nº 13.709/2018, a Lei Federal nº 8.069/1990 e as demais normas aplicáveis, assegurado o melhor interesse da criança.

§ 1º A divulgação pública de indicadores educacionais será realizada de forma agregada ou anonimizada, vedada a exposição de resultados individualizados associados à identificação de estudantes.

§ 2º A divulgação de imagem identificável de criança dependerá de autorização específica do responsável legal, quando exigida pela legislação aplicável, com indicação da finalidade e dos canais de divulgação, sem prejuízo das demais bases legais pertinentes.

§ 3º As publicações institucionais observarão a impessoalidade, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.

Art. 7º A execução ocorrerá com recursos humanos, materiais e dotações orçamentárias disponíveis, observadas as normas fiscais e orçamentárias, sem criação automática de cargos, funções, gratificações ou despesas obrigatórias.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento das ações e metas, com publicidade dos resultados agregados, respeitados os dados protegidos por lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Novo Horizonte do Norte/MT em 29 de outubro de 2026.

AGENOR EVANGELISTA DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal