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Pref. Novo Horizonte do Norte

DECRETO MUNICIPAL Nº 002/2026.
Institui o Comitê Estratégico Municipal da
Política Municipal de Alfabetização de Novo
Horizonte do Norte – MT e estabelece suas
competências e regras de funcionamento.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, Estado de Mato
Grosso, no exercício de suas atribuições legais, observada a Lei Orgânica Municipal, a
legislação educacional aplicável e a normas municipais aplicáveis,
CONSIDERANDO o regime de colaboração entre União, Estado de Mato Grosso e
Município para assegurar a alfabetização das crianças;
CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, o Programa Alfabetiza
MT e a necessidade de coordenação institucional das ações de alfabetização e
recomposição das aprendizagens;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Comitê Estratégico
Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, instância colegiada de articulação,
coordenação, acompanhamento e governança da política municipal de alfabetização,
alinhada ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e à política de alfabetização do
Estado de Mato Grosso.
Art. 2º São finalidades do CEMPA:
I – Promover a articulação institucional das ações de alfabetização;
II- Acompanhar e apoiar, no âmbito de suas competências, a implementação da Política e
do Plano Municipal de Alfabetização, quando instituídos;
III – integrar as ações do Município às iniciativas do Alfabetiza MT e do CNCA;
IV – Acompanhar metas, indicadores, formação e recomposição das aprendizagens;
V – favorecer a continuidade administrativa e a transparência das ações.
Art. 3º Compete ao CEMPA:
I – Propor diretrizes e prioridades anuais de execução;
II – Acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Trabalho Anual;
III – analisar, de forma agregada e observadas as regras de proteção de dados pessoais,
os resultados de avaliações de Língua Portuguesa e Matemática do 1º ao 5º ano, quando
disponibilizados pelos sistemas oficiais ou instrumentos adotados pela rede;
IV – Recomendar intervenções pedagógicas e ações de formação;
V – Acompanhar estratégias de equidade e inclusão;
VI – promover interlocução entre Secretaria, unidades escolares, instâncias de colaboração
estadual e federal e conselhos educacionais;
VII – acompanhar relatórios de execução e propor aperfeiçoamentos;
VIII – organizar registros de reuniões e decisões.
Art. 4º O CEMPA terá a seguinte composição, com membros titulares e respectivos
suplentes, sempre que houver disponibilidade de representantes:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que o presidirá;
II – 1 (um) articulador municipal da RENALFA/CNCA;
III – 2 (dois) representantes municipais do Programa Alfabetiza MT, sendo o(a)
coordenador(a) e o(a) formador(a);
IV – 1 (um) representante da gestão das escolas municipais que ofertam anos iniciais,
preferencialmente diretor(a) escolar;
V – 1 (um) representante da coordenação pedagógica escolar;
VI – 1 (um) representante dos docentes do 1º ou 2º ano;
VII – 1 (um) representante dos docentes do 3º ao 5º ano.
§ 1º Poderão ser convidados, sem direito a voto, representantes de conselhos, famílias e
instituições parceiras.
§ 2º Havendo acumulação de funções ou inexistência de determinada função na estrutura
municipal, a Secretaria proporá designações compatíveis, resguardada a representação
das áreas essenciais.
§ 3º Na hipótese de um mesmo profissional exercer cumulativamente funções
correspondentes a mais de uma representação prevista neste artigo, poderá ser designado
para ambas, sendo contabilizado como um único membro para fins de quórum e votação,
com direito a apenas um voto.
§ 4º A acumulação de representações deverá constar expressamente do ato de designação
dos membros, preservadas as atribuições correspondentes às funções exercidas.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão designados nominalmente por portaria da
autoridade municipal competente, observadas a Lei Orgânica Municipal e as normas locais
de organização administrativa, após indicação das unidades e dos segmentos
representados.
Parágrafo único. O ato de designação identificará nome, função, representação, titularidade
ou suplência e período de atuação.
Art. 6º O mandato dos membros será de 1 (um) ano, contado da publicação da Portaria de
designação, admitida recondução, e poderá haver substituição motivada por desligamento,
mudança de função ou solicitação da representação correspondente.
Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente
mediante convocação da presidência ou solicitação de um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos membros titulares efetivamente
designados, consideradas as pessoas distintas, e as deliberações serão tomadas por
maioria simples dos presentes, observado o art. 4º, § 3º.
§ 2º As reuniões serão registradas em atas, com identificação dos participantes, assuntos
tratados, encaminhamentos e responsáveis.
Art. 8º Compete à presidência convocar e conduzir reuniões, estabelecer pautas, organizar
encaminhamentos e representar o Comitê em articulações institucionais, sem prejuízo das
competências legais da Secretaria Municipal.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio administrativo e técnico ao
Comitê com os recursos humanos e materiais já disponíveis, sem criação de estrutura
administrativa ou aumento obrigatório de despesa, disponibilizando informações e
documentos necessários ao desempenho de suas funções, observada a legislação de
proteção de dados pessoais.
Art. 10º A participação no CEMPA constitui serviço público relevante, não remunerado, sem
criação de cargos, funções, gratificações, vantagens remuneratórias ou novas unidades
administrativas.
Art. 11º O CEMPA terá caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, sem poder
decisório sobre atos privativos da Administração, e não substituirá as competências da 
Secretaria Municipal de Educação, dos gestores escolares, dos conselhos de educação ou
de outras instâncias legalmente constituídas.
Art. 12º A presidência providenciará, em até 30 (trinta) dias após a designação dos
membros, a reunião de instalação e a aprovação de calendário anual de reuniões.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Norte – MT, 29 de outubro de 2026.

Cassiméri Simões Crespo
Secretária Municipal de Educação, Cultura,
Turismo, Esporte e Lazer