DECISÃO ADMINISTRATIVA
30 de Outubro de 2026
Processo Administrativo nº 003/2026 Interessada: RJ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA CNPJ nº 63.032.744/0001-08 Ata de Registro de Preços nº 129/2025 Pregão Eletrônico nº 37/2025
Assunto: Apuração de inadimplemento contratual – extinção unilateral das contratações – cancelamento do registro do fornecedor – providências para continuidade dos fornecimentos.
I – RELATÓRIO
O Processo Administrativo nº 003/2026 foi instaurado pela Portaria Municipal nº 498/2026/SECAD com a finalidade de apurar o inadimplemento das obrigações assumidas pela empresa RJ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 129/2025, especialmente quanto às contratações decorrentes das seguintes Notas de Autorização de Despesa:
I – NAD nº 5.667/2025; II – NAD nº 5.675/2025; III – NAD nº 5.726/2025; IV – NAD nº 133/2026; e V – NAD nº 1.123/2026.
A instrução reuniu as respectivas NADs, as notificações anteriormente expedidas pela fiscalização, os comprovantes das tentativas de comunicação, a Certidão de Diligências e Contatos com a empresa, a Ata de Registro de Preços nº 129/2025 e demais documentos relacionados à execução das obrigações.
Os elementos constantes dos autos demonstram que os bens requisitados permaneceram pendentes de entrega, apesar das sucessivas medidas adotadas pela Administração para obtenção do cumprimento das obrigações.
Para assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi inicialmente expedida a Intimação Administrativa nº 001/2026/SECAD. Diante da ausência de confirmação de leitura, a Administração renovou integralmente a oportunidade de defesa mediante a Intimação Administrativa nº 002/2026/SECAD, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 21 de outubro de 2026 e novamente encaminhada aos contatos eletrônicos conhecidos da empresa.
Foi concedido novo prazo integral de 5 (cinco) dias úteis, transcorrido de 22 a 28 de outubro de 2026, sem apresentação de manifestação, justificativa ou documento pela interessada, conforme Certidão de Decurso de Prazo juntada aos autos.
Registra-se, ainda, que não houve, após a Intimação Administrativa nº 002/2026/SECAD, produção de fato, documento ou prova nova desfavorável à interessada, de modo que todo o acervo utilizado para formação desta decisão já se encontrava submetido ao contraditório.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 137, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece como motivos para extinção do contrato o não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações, especificações ou prazos e o desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade responsável pela fiscalização da execução.
A extinção deverá ser formalmente motivada nos autos e precedida de contraditório e ampla defesa, garantias que foram asseguradas à interessada no presente procedimento.
A empresa recebeu sucessivas oportunidades para regularizar os fornecimentos e, posteriormente, para apresentar defesa específica quanto às consequências contratuais do inadimplemento. A ausência de manifestação não importa reconhecimento automático da veracidade dos fatos, razão pela qual esta decisão se fundamenta nos documentos objetivos produzidos durante a instrução, e não na simples inércia da interessada.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram inadimplemento reiterado relacionado às NADs nº 5.667/2025, nº 5.675/2025, nº 5.726/2025, nº 133/2026 e nº 1.123/2026, abrangendo fornecimentos destinados a diferentes unidades administrativas, sem que tenha ocorrido a regularização mesmo após as notificações expedidas pela fiscalização.
O art. 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a extinção unilateral e escrita pela Administração, devendo a medida ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.
A Ata de Registro de Preços nº 129/2025, por sua vez, estabelece, em sua cláusula 5.8.1, a possibilidade de cancelamento do registro do fornecedor em caso de descumprimento das condições da Ata e, na cláusula 5.9, prevê a formalização da medida pelo órgão gerenciador, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A multiplicidade e a persistência dos inadimplementos evidenciam comprometimento da continuidade regular das contratações decorrentes da Ata, não se mostrando razoável a manutenção do registro da fornecedora diante da ausência de cumprimento das requisições já formalizadas.
Ressalta-se que o presente procedimento possui natureza contratual e não sancionatória, não abrangendo a aplicação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021, que poderão, se cabível, ser objeto de procedimento próprio.
III – DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 137, incisos I e II, e 138, inciso I e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, nas cláusulas 5.8.1 e 5.9 da Ata de Registro de Preços nº 129/2025 e nos demais elementos constantes dos autos, DECIDO:
I – DECLARAR A EXTINÇÃO UNILATERAL das contratações decorrentes das NADs nº 5.667/2025, 5.675/2025, 5.726/2025, 133/2026 e 1.123/2026, em razão do inadimplemento das respectivas obrigações de fornecimento pela empresa RJ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, CNPJ nº 63.032.744/0001-08;
II – DETERMINAR O CANCELAMENTO TOTAL DO REGISTRO da empresa RJ SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA na Ata de Registro de Preços nº 129/2025, diante do reiterado descumprimento das obrigações decorrentes da Ata;
III – determinar o encaminhamento imediato dos autos ao Departamento de Licitações e Contratos, para que:
a) proceda aos registros e anotações decorrentes da extinção das contratações e do cancelamento do registro da fornecedora;
b) identifique os quantitativos e itens remanescentes das contratações extintas;
c) verifique a ordem de classificação do Pregão Eletrônico nº 37/2025 e adote as providências necessárias à convocação dos licitantes remanescentes, observando o art. 90, § 7º, combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
d) observe, na convocação, inicialmente, as condições propostas pelo licitante vencedor e, caso nenhum remanescente aceite a contratação nessas condições, adote as providências de negociação e convocação sucessiva previstas no art. 90, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021;
e) junte aos autos todos os atos praticados e comunique às unidades requisitantes acerca das providências adotadas para continuidade dos respectivos fornecimentos.
IV – determinar que eventual apuração para aplicação de penalidades administrativas à fornecedora seja realizada em procedimento próprio, sem prejuízo dos efeitos contratuais ora declarados;
V – determinar a publicação desta decisão no órgão oficial utilizado pelo Município e o encaminhamento de cópia aos endereços eletrônicos e contatos conhecidos da empresa, para ciência;
VI – informar à interessada que desta decisão caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência ou divulgação oficial, nos termos da Lei Municipal nº 1.503/2024, dirigido ao Prefeito Municipal, por intermédio desta Secretaria, sem efeito suspensivo automático, ressalvada decisão expressa em sentido contrário.
Publique-se. Cientifique-se.
Após, encaminhem-se imediatamente os autos ao Departamento de Licitações e Contratos para cumprimento do item III desta decisão, independentemente do transcurso do prazo recursal, ressalvada eventual concessão expressa de efeito suspensivo.
São José do Rio Claro/MT, 29 de outubro de 2026.
SANDRA FRANCO CASAVECHIA
Secretária Municipal de Administração e Coordenação Geral
Portaria nº 063/2026