PORTARIA SME Nº 008/2026
30 de Outubro de 2026
DATA: 29 DE OUTUBRO DE 2026
Súmula: Dispõe sobre os critérios para a composição de turmas das unidades escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2027.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARCELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei nº 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Municipal de Educação;
Considerando as diretrizes do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a composição de turmas das creches e escolas municipais, bem como para a organização dos respectivos quadros de pessoal;
RESOLVE:
Art. 1º Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar, ao Conselho Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Educação a organização e a composição das turmas nas unidades escolares.
Art. 2º As turmas serão compostas considerando o número de matrículas existentes, as etapas de ensino, as modalidades oferecidas e os turnos de funcionamento da unidade escolar, observados os seguintes critérios:
I. Na Educação Infantil:
a. Creche I – de 10 a 15 alunos por turma;
b. Creche I Integral – de 10 a 15 alunos por turma;
c. Creche II – de 10 a 15 alunos por turma;
d. Creche II Integral – de 10 a 15 alunos por turma;
e. Creche III – de 15 a 25 alunos por turma;
f. Pré I – de 18 a 25 alunos por turma;
g. Pré II – de 18 a 25 alunos por turma.
II. No Ensino Fundamental:
a. Anos Iniciais (1º ao 5º ano) – de 18 (dezoito) a 25 (vinte e cinco) alunos por turma.
Art. 3º Os alunos deverão ser matriculados na escola ou creche mais próxima de seu endereço residencial, mediante apresentação do comprovante de endereço exigido pela instituição de ensino. No caso dos alunos que utilizam o transporte escolar, caberá às escolas realizar a organização.
I – A Escola Municipal Castro Alves ofertará turmas do 1º ao 2º ano do Ensino Fundamental.
II – A Escola Municipal Etelvina Ferreira de Cerqueira ofertará turmas do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental.
Art. 4º A atribuição de servidores para atuação nas turmas da Educação Infantil, nas etapas de Creche I, Creche II e Creche III, observará a organização pedagógica e as necessidades de atendimento das crianças, respeitados os seguintes critérios:
a. Creche I: serão atribuídos 03 (três) servidores, sendo 02 (dois) cuidadores(as) por turma e 01 (um) professor(a) pedagogo(a) responsável pelo trabalho pedagógico em duas turmas. O professor regente terá sua carga horária dividida entre duas salas de aula, devendo ambas as turmas funcionar no mesmo período.
b. Creche II: serão atribuídos 02 (dois) servidores por turma, sendo 01 (um) cuidador(a) e 01 (um) professor(a);
c. Creche III: serão atribuídos 02 (dois) servidores por turma, sendo 01 (um) cuidador(a) e 01 (um) professor(a).
Art. 5º Para ingresso no 1º ano dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 06 (seis) anos de idade completos até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo único. A criança que completar 06 (seis) anos após 31 de março deverá ser matriculada na Educação Infantil, conforme resolução do CEE/MT.
I. Na Educação Infantil, considera-se como data-base nascidos até o dia 31 de março, observadas as seguintes faixas etárias:
a. Creche I – de 04 meses a 2 anos (04 a 18 meses);
b. Creche II – de 2 anos a 03 anos (19 a 32 meses);
c. Creche III – de 03 anos a 04 anos (33 a 44 meses);
d. Pré I – 04 anos;
e. Pré II – 05 anos.
Art. 6º Será assegurada a continuidade do percurso escolar dos alunos que ingressaram na Educação Infantil ou no Ensino Fundamental em idade inferior à estabelecida pelas normas nacionais de corte etário, desde que estejam amparados pelas regras excepcionais de transição previstas na Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. As situações de matrícula realizadas em desacordo com o corte etário nacional, não abrangidas pelas regras excepcionais de transição, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise individualizada, observadas as normas educacionais vigentes e, quando necessário, submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 7º Nas Salas de Recursos Multifuncionais - Atendimento Educacional Especializado (AEE) implantadas nas unidades escolares, serão atendidos o mínimo de 3 (três) alunos por período, com carga horária mínima de 02 (duas) horas por dia e de 04 (quatro) horas semanais, enquanto não forem superadas as necessidades da ação pedagógica.
Parágrafo único. A abertura de Sala de Recursos Multifuncionais - AEE dependerá da matrícula de, no mínimo, 10 (dez) alunos por turno, preferencialmente com laudo emitido por profissionais habilitados. Na ausência desse laudo, os alunos serão avaliados por professor(a) Psicopedagogo.
Art. 8º Nas unidades escolares do ensino regular, a inclusão de alunos com Necessidades Educacionais Especiais, observará preferencialmente o limite de 02 (dois) alunos nessa condição para compor uma turma de no máximo 20 (vinte) alunos.
Art. 9º Nas unidades escolares que não conseguirem compor turmas conforme os critérios desta Portaria, a composição ficará condicionada à análise e ao deferimento do Conselho Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. As unidades escolares deverão promover as adequações em seus quadros de pessoal, com o devido suporte da Secretaria Municipal de Educação e sob a orientação e o monitoramento do Conselho Municipal de Educação, especialmente nos casos de redução ou ampliação de turmas e de movimentação de profissionais.
Art. 11º Compete à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação orientar, acompanhar e fiscalizar a composição das turmas e a organização do quadro de pessoal, bem como assegurar o cumprimento desta Portaria.
Art. 12º Compete à Equipe Gestora da unidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação acompanhar, bimestralmente, a movimentação do número de alunos, quando necessário.
Art. 13º Caberá ao Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, resolver os casos omissos.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sujeita às adequações de datas estabelecidas conforme o calendário do ano letivo, para fins de organização do processo.
Marcelândia, 29 de outubro de 2026.
Vanilza Franco Pickler
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Igor Belusso Casagrande
Secretário Municipal de Educação
Portaria 0001/2026