Carregando...
Pref. Nova Maringá

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA MARINGÁ-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA DE NOVA MARINGÁ – MT, Sra. Ana Maria Urquiza Csagrande, no uso das atribuições legais, considerando a legislação educacional vigente e os documentos orientadores analisados, CONSIDERANDO:

O art. 34 da Lei nº 9.394/1 996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1 990 – e o princípio da proteção integral;

A Lei nº 1 4.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

A Portaria MEC nº 1 .495/2023, referente à adesão e pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral;

A Portaria MEC nº 2.036/2023, que estabelece diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral;

A Resolução CD/FNDE nº 1 8/2023 e atos posteriores relativos ao apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral;

A Lei Municipal nº 1.203, de 25 de maio de 2023, que dispõe sobre a implementação da Educação integral nas instituições Municipais de ensino de Nova Maringá.

O Parecer nº 001/2023 do Conselho Municipal de Educação de Nova Maringá, favorável à implementação de política pública de Unidades Escolares e/ou Turmas em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino;

 

JUSTIFICATIVA

A reavaliação e o fortalecimento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral de Nova Maringá (MT) fundamentam-se em um marco legal municipal pré-existente. Trata-se da Lei Municipal nº 1.203/2023, que autorizou a implantação progressiva de turmas e/ou Escolas em Tempo Integral, atrevendo a sua ampliação ao orçamento disponível, à infraestrutura física e às diretrizes educacionais vigentes. Essa mesma norma estipulou como propósitos centrais o desenvolvimento integral dos alunos, a elevação da qualidade do ensino, a inclusão e a equidade.

Ao analisar a diretriz municipal, o Conselho Municipal de Educação atestou sua exequibilidade e enfatizou que as escolas prestadoras precisam contar com plena capacidade operacional, espaços físicos apropriados, rotinas de horários bem estruturadas, calendário escolar adequado e condições favoráveis à aprendizagem.

As diretrizes oficiais do Ministério da Educação apontam que o crescimento do tempo integral não pode se limitar ao simples incremento de matrículas ou à mera extensão da jornada diária. O planejamento exige, inicialmente, um diagnóstico da rede de ensino, alinhando índices educacionais à escuta ativa das comunidades, além de vincular a expansão a melhorias na qualidade dos serviços — com ênfase em infraestrutura, merenda, transporte, gestão, currículo, capacitação profissional, articulação entre setores e aproveitamento pedagógico dos espaços comunitários.

Dessa forma, este documento sistematiza a Política de Educação Integral em Tempo Integral do Município de Nova Maringá, alicerçada na concepção de Educação Integral como um compromisso com o desenvolvimento integral dos estudantes e com a ampliação qualificada de vivências pedagógicas. O crescimento da rede acontecerá de maneira gradual, planejada por regiões e monitorada por indicadores voltados ao acesso, à permanência, à equidade, aos resultados de aprendizagem, à infraestrutura de atendimento e à execução orçamentária.

RESOLVE:

Art. 1º . Esta Portaria tem por finalidade estabelecer as diretrizes gerais para a implantação progressiva e planejada da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, respeitadas as capacidades pedagógicas, estruturais, de pessoal, administrativas e orçamentárias da rede pública de ensino do município.

Parágrafo único. A referida Política servirá de orientação para programas, projetos, planos, iniciativas e normativas voltadas ao desenvolvimento integral dos alunos e à ampliação qualificada da jornada escolar.

Art. 2º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral visa garantir vivências pedagógicas ampliadas, articuladas e justas, estimulando o crescimento cognitivo, corporal, social, afetivo, cultural e moral dos alunos, por meio da integração entre currículo, cronogramas, ambientes, equipe profissional, comunidade e políticas públicas.

Art. 3º São metas específicas da Política:

I. ampliar de maneira gradual a oferta de vagas em período integral na Rede Municipal de Ensino, além de aperfeiçoar e assegurar a sustentabilidade das vagas já existentes;

II. vincular a dilação da jornada escolar ao projeto pedagógico e à formação integral dos discentes;

III. combater as desigualdades no ingresso, na frequência, na participação e no rendimento acadêmico;

IV. fortalecer a parceria entre a escola, as famílias, a comunidade e a rede de atendimento público;

V. incentivar o uso educativo dos ambientes e recursos presentes na localidade;

VI. assegurar condições adequadas de alimentação, deslocamento, infraestrutura, acessibilidade e proteção;

VII. reconhecer e prover formação permanente aos profissionais da educação;

VIII. instituir mecanismos de monitoramento, aferição, transparência e participação da sociedade.

CAPÍTULO I

Das Concepções

SEÇÃO I

Educação Integral e Tempo Integral

Art. 4º A Educação Integral serve de diretriz conceitual para esta Política, encarando o discente em todas as suas dimensões e valorizando a integração entre os aspectos cognitivos, corpóreos, sociais, afetivos, culturais e morais.

Art. 5º O Tempo Integral traduz-se na dilação da jornada escolar dotada de propósito pedagógico, articulação curricular e estruturação qualificada dos momentos e ambientes de ensino.

§ 1º A programação poderá abranger ações realizadas no interior ou no exterior do recinto escolar, desde que submetidas à supervisão pedagógica da instituição e revestidas de clara função educativa.

§ 2º O estendimento do período diário não deve configurar mera repetição das tarefas do horário regular, cabendo-lhe incentivar a variedade, a concatenação e a intensificação das vivências pedagógicas.

SEÇÃO II

Princípios

Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral reger-se-á pelos seguintes fundamentos:

I. justiça social e inclusão;

II. excelência e relevância social do ensino;

III. formação plena do discente;

IV. protagonismo dos estudantes;

V. administração democrática e participativa;

VI. integração entre ensino, comunidade e políticas públicas;

VII. valorização da pluralidade e das características regionais;

VIII. reconhecimento e estímulo aos trabalhadores da educação;

IX. clareza de ações, acompanhamento sistemático e aprimoramento constante do processo de ensino-aprendizagem;

X. crescimento estruturado conforme a viabilidade operacional da rede de ensino.

CAPÍTULO III

Da Organização Funcional

SEÇÃO I

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I. planejar, orientar, executar e acompanhar o diagnóstico, a implantação e a avaliação da política de Educação Integral em Tempo Integral;

II. compilar anualmente as informações relativas a matrículas, frequência, aproveitamento escolar e condições de infraestrutura;

III. alinhar as diretrizes da política ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento estratégico;

IV. elaborar o balanço anual de acompanhamento e assegurar a transparência pública dos resultados obtidos.

SEÇÃO II

Organização dos Tempos e da Jornada

Art. 8º Entende-se por Tempo Integral a junção da jornada regular (quatro horas diárias) com três horas destinadas às vivências complementares, perfazendo um total mínimo de sete horas por dia ou trinta e cinco horas semanais.

Art. 9º As ações complementares não exigem, obrigatoriamente, ocorrência contígua ou sequencial em relação ao período regular de aulas.

Art. 10. A estruturação dos momentos pedagógicos constará obrigatoriamente no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar e na matriz curricular validada pela Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO III

Espaços e Infraestrutura

Art. 11. A ampliação do atendimento ficará subordinada à comprovação de requisitos satisfatórios de infraestrutura, acessibilidade, segurança, higiene, merenda, repouso, vivências pedagógicas, práticas desportivas, artísticas, tecnológicas e suporte especializado.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação efetuará vistoria física em cada unidade de ensino, categorizando as demandas nos seguintes quesitos:

I. conservação e adaptação predial;

II. expansão de espaço físico;

III. adequação de acessibilidade;

IV. renovação de mobiliário e maquinário;

V. estrutura de alimentação;

VI. infraestrutura para desporto e arte;

VII. recursos tecnológicos;

VIII. segurança institucional e patrimonial.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação examinará as instalações das escolas no que tange à disponibilidade de ambientes voltados à execução de ações complementares, bem como mapeará espaços externos ou alternativos (tais como ginásios, campos esportivos, o CIEL – Centro Integrado de Educação e Lazer Esportivo, bibliotecas, salas de informática, centros de eventos, praças de esporte, entre outros) passíveis de aproveitamento pedagógico.

Art. 14. A diretriz da Educação Integral em Tempo Integral garantirá capacitação permanente direcionada à modalidade, bem como horário protegido para o planejamento pedagógico conjunto do corpo docente.

Art. 15. A alocação do quadro de pessoal observará a etapa escolar, o quantitativo de alunos, a modalidade de ensino, as demandas educacionais específicas e o perfil das atividades executadas.

CAPÍTULO IV

Do Financiamento e dos Recursos

Art. 16. A execução da Política de Educação Integral em Tempo Integral será custeada por dotações do orçamento municipal e, quando cabível, por verbas, programas de cooperação e suporte financeiro provenientes da União e do Estado.

Art. 17. A programação orçamentária abrangerá, no mínimo, os seguintes encargos:

I. folha de pagamento e encargos de pessoal;

II. programas de capacitação e aperfeiçoamento;

III. merenda e gêneros alimentícios;

IV. transporte e deslocamento de alunos;

V. conservação, reforma e adequação de recintos;

VI. aquisição de mobiliário e equipamentos;

VII. provisão de insumos pedagógicos;

VIII. inovações tecnológicas e digitais;

IX. vivências artísticas, culturais e desportivas;

X. adaptações de acessibilidade arquitetônica;

CAPÍTULO V

Da Organização Curricular

Art. 18. A proposta curricular da Educação Integral em Tempo Integral no município de Nova Maringá abrangerá a Formação Geral Básica / Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a BNCC da Computação e o itinerário de Atividades Complementares, articulando-se às demandas e particularidades dos discentes e da comunidade local.

Art. 19. Serão contempladas atividades complementares voltadas, entre outras vertentes, ao reforço e apoio escolar, à pesquisa e experimentação científica, às práticas esportivas e de lazer, à arte e manifestações culturais, à inclusão digital e à sustentabilidade ambiental.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação redigirá ou revisará a matriz curricular diretriz para a Educação Integral em Tempo Integral, incumbindo às unidades escolares adequá-la e incorporá-la aos seus respectivos Projetos Político-Pedagógicos.

CAPÍTULO VI

Da Intersetorialidade e do Território

Art. 21. A implantação da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá, sempre que viável, de forma integrada com as áreas de saúde, assistência social, cultura, esporte, ecologia e meio ambiente, segurança pública, mobilidade urbana e demais setores correlatos.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação terá prerrogativa para celebrar termos de cooperação com órgãos governamentais, entidades privadas, estabelecimentos de ensino superior, espaços culturais, desportivos, científicos e coletivos comunitários, resguardando o alinhamento pedagógico, a repartição de encargos e a integridade física dos alunos.

Art. 23. O espaço comunitário e geográfico será concebido como polo de aprendizagem, por meio do levantamento sistemático de equipamentos públicos, serviços prestados, projetos comunitários e potenciais colaboradores institucionais.

CAPÍTULO VII

Da Alimentação e do Transporte

Art. 24. A merenda escolar ofertada harmonizará com a dilação da jornada e com as exigências nutricionais dos discentes, em conformidade com as diretrizes dos programas oficiais.

Art. 25. O deslocamento escolar será garantido de maneira apropriada a todos os estudantes que comprovem a sua necessidade.

CAPÍTULO VIII

Do Plano de Faseamento e Expansão

Art. 26. O crescimento da Educação Integral em Tempo Integral dar-se-á de maneira progressiva e planejada por etapas, antecedido por um levantamento da situação da rede municipal de ensino e por um estudo acerca da sustentabilidade do atendimento já prestado.

Art. 27. A seleção das escolas e das fases prioritárias pautar-se-á em parâmetros claros e mensuráveis, englobando o índice de vulnerabilidade social, a procura por parte dos responsáveis, a suficiência e adaptação predial, a disponibilidade de recursos humanos, a logística de merenda e deslocamento, o histórico de aproveitamento escolar, a viabilidade orçamentária e as particularidades regionais.

CAPÍTULO IX

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 28. O acompanhamento e a aferição da Política de Educação Integral em Tempo Integral exercer-se-ão de maneira permanente, conjugando parâmetros quantitativos e qualitativos.

Art. 29. Para fins de fiscalização e avaliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, verificar-se-ão, no mínimo:

I. o quantitativo e a proporção de matrículas em período integral;

II. o volume de novas vagas abertas por etapa e modalidade de ensino;

III. os índices de retenção, frequência e progressão escolar;

IV. o aproveitamento acadêmico e o desenvolvimento global dos discentes;

V. a igualdade de condições no ingresso e na permanência;

VI. o estado da infraestrutura e os recursos de acessibilidade;

VII. a suficiência do quadro de pessoal e a adesão às capacitações;

VIII. a qualidade nutricional da merenda e a eficiência do deslocamento;

IX. o atendimento às metas e diretrizes do Plano de Expansão.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação elaborará balanço anual de controle e avaliação, incentivando práticas de transparência e engajamento comunitário, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Educação, conselhos de escola e coletivos escolares.

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 31. As escolas que prestarem o serviço de Educação Integral em Tempo Integral ficam obrigadas a atualizar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares e demais instrumentos de gestão para harmonizá-los com as normas desta Política.

Art. 32. A execução da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral pautar-se-á pelas regras do Sistema Municipal de Ensino, pelas resoluções e atos expedidos pelo Conselho Municipal de Educação, bem como pelas legislações federal e estadual vigentes, garantindo o alinhamento das ações com o ordenamento jurídico educacional.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) terá competência para editar atos regulamentares, diretrizes técnicas, ferramentas diagnósticas, protocolos, matrizes de referência e planejamentos anuais indispensáveis à efetivação desta Política.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Maringá - MT, 26 de outubro de 2026.

Ana Maria Urquiza Casagrande

Prefeita Municipal