PORTARIA N.º 460/2026
30 de Outubro de 2026
INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À APURAÇÃO DE EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 26/2026.
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu artigo n. 109 inciso V;
CONSIDERANDO o Contrato Administrativo n.º 26/2026, celebrado entre o município de Bom Jesus do Araguaia/MT e a empresa ACTUM ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 32.895.117/0001-77, decorrente da Concorrência n.º 03/2026 e vinculado ao Processo Administrativo n.º 14/2026 e ao Termo de Convênio n.º 2484-2025/SEDUC;
CONSIDERANDO que o objeto contratual consiste na ampliação de 02 (duas) salas de aula com banheiros na Escola Municipal D. Lazara, conforme projeto básico, projeto executivo, especificações técnicas, planilha orçamentária, cronograma físico-financeiro e demais documentos integrantes do ajuste;
CONSIDERANDO que o contrato prevê prazo de execução de 180 (cento e oitenta) dias, contado do recebimento da respectiva ordem de serviço, devendo ser conferidos e juntados aos autos a ordem de serviço, sua data de recebimento e o cronograma contratual aplicável;
CONSIDERANDO os relatórios, registros fotográficos e informações da fiscalização municipal constantes das notificações extrajudiciais de 03 de julho de 2026 e de 16 de outubro de 2026, que apontam atraso significativo, avanço físico inferior ao previsto, ausência de conclusão da viga baldrame, mobilização insuficiente de mão de obra, interrupções na execução dos serviços e execução da obra inferior a 10% (dez por cento) ao final do prazo previsto para conclusão;
CONSIDERANDO que as notificações concederam à contratada oportunidade para apresentar justificativa, cronograma atualizado, plano de recuperação e plano de mobilização de mão de obra, equipamentos e materiais;
CONSIDERANDO que o retardamento injustificado, a inexecução parcial ou total e o descumprimento de obrigações contratuais podem caracterizar infrações administrativas, nos termos do art. 155, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que a Administração possui competência para fiscalizar a execução contratual e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, nos termos do art. 104, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO que o não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas, especificações, projetos ou prazos, bem como o desatendimento de determinações regulares da fiscalização, pode fundamentar a extinção contratual, desde que formalmente motivada e assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 137 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, bem com as aplicações das penalidades previstas no art. 156, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração objetiva dos fatos, sem antecipação de responsabilidade, com garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Sancionador e Procedimento Administrativo destinado à apuração de eventual extinção do Contrato Administrativo n.º 26/2026, celebrado com a empresa ACTUM ENGENHARIA LTDA, para apurar os fatos relacionados ao possível atraso e inadimplemento na execução da obra de ampliação de 02 (duas) salas de aula com banheiros na Escola Municipal D. Lazara.
Parágrafo único. Os procedimentos poderão tramitar nos mesmos autos, devendo a instrução e a decisão distinguir expressamente: I – a apuração da eventual infração administrativa e das sanções cabíveis; e II – a análise dos pressupostos para eventual extinção contratual e das medidas necessárias à continuidade do objeto.
Art. 2º Constituem objeto da apuração, sem prejuízo de outros fatos que surjam no curso da instrução:
I – o atraso na execução dos serviços em relação ao cronograma físico-financeiro;
II – a alegada ausência de evolução física significativa entre os registros e vistorias realizados em diferentes datas;
III – a mobilização insuficiente ou descontínua de mão de obra, equipamentos e materiais;
IV – o eventual descumprimento das determinações emitidas pela fiscalização;
V – a existência de justificativa apresentada pela contratada e sua suficiência técnica e jurídica;
VI – a eventual responsabilidade da contratada pelo retardamento ou pela inexecução parcial ou total do objeto;
VII – a existência de danos, riscos ou prejuízos ao Município, à continuidade da obra ou ao cumprimento do Termo de Convênio n.º 2484-2025/SEDUC; e
VIII – a presença, ou não, de fato imputável à Administração, caso fortuito, força maior ou outra circunstância capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade da contratada.
Art. 3º Designar os seguintes servidores estáveis para constituírem a Comissão Processante:
I – IVONETE PEREIRA OS SANTOS, inscrita no CPF sob n.º 830. 133.851-20, matrícula n.º 279, que exercerá o cargo de Presidente;
II – KATE REGINA PAULO DA SILVA, inscrita no CPF sob n.º 762.162.171-00, matrícula n.º 144, que exercerá o cargo de Relatora; e
III – IVAN ABRANTES DOS SANTOS, inscrito no CPF sob n.º 571.317.241-49, matrícula n.º 271, que exercerá o cargo de membro.
§ 1º A Comissão poderá requisitar informações, realizar diligências, solicitar documentos, promover inspeções, ouvir servidores e representantes da contratada e requerer apoio técnico especializado para a adequada apuração dos fatos.
§ 2º Quando a apuração abranger a possibilidade de aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, a Comissão observará o rito previsto no art. 158 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, inclusive quanto à especificação e análise das provas requeridas pela contratada.
Art. 4º Determinar à Comissão Processante que promova a juntada e análise, no mínimo, dos seguintes documentos:
I – edital da Concorrência n.º 03/2026 e seus anexos;
II – proposta da contratada;
III – Contrato Administrativo n.º 26/2026 e eventuais termos aditivos, apostilamentos ou ordens de suspensão;
IV – ordem de serviço e comprovante de recebimento pela contratada;
V – projeto básico, projeto executivo, especificações técnicas e cronograma físico-financeiro;
VI – diário de obra, medições, notas fiscais, pagamentos e documentos de recebimento;
VII – relatórios do fiscal e do gestor do contrato;
VIII – registros fotográficos, vídeos, atas de vistoria e demais documentos técnicos;
IX – notificações extrajudiciais expedidas em 03 de julho de 2026 e 16 de outubro de 2026, com os respectivos comprovantes de recebimento;
X – justificativas, cronogramas, planos de ação e documentos eventualmente apresentados pela contratada; e
XI – documentos relativos à garantia de execução contratual.
Parágrafo único. A fiscalização deverá apresentar relatório técnico atualizado, com indicação do percentual físico e financeiro executado, das etapas pendentes, do atraso apurado, da causa técnica identificada e das providências necessárias para eventual continuidade do objeto.
Art. 5º Determinar a intimação da empresa ACTUM ENGENHARIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que tenha ciência da instauração deste processo e apresente defesa escrita, documentos e especificação das provas que pretende produzir no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da intimação, especialmente quanto aos fatos descritos no art. 2º desta Portaria.
§ 1º A intimação deverá indicar os documentos que instruem o processo, o local ou meio eletrônico para consulta dos autos e a possibilidade de constituição de advogado.
§ 2º A defesa deverá abranger tanto a eventual aplicação de multa ou de outras sanções administrativas quanto os fundamentos para eventual extinção do contrato.
§ 3º A Comissão deverá apreciar pedidos de produção de prova mediante decisão fundamentada, indeferindo apenas as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas, quando cabível.
Art. 6º Determinar a notificação do emitente da garantia contratual acerca das cláusulas contratuais, nos termos do art. 137, § 4º, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
Art. 7º Durante a tramitação do processo, a fiscalização deverá manter o acompanhamento da obra, preservar os serviços e materiais existentes, registrar novas ocorrências e comunicar imediatamente qualquer risco de deterioração, dano ou comprometimento da continuidade do objeto.
Parágrafo único. A adoção de eventual retenção de créditos, utilização da garantia, ocupação provisória ou assunção do objeto dependerá de ato próprio, fundamentado, da autoridade competente e da observância dos requisitos legais e contratuais aplicáveis.
Art. 8º Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório circunstanciado, indicando os fatos comprovados, as manifestações da contratada, as provas produzidas, a existência ou não de responsabilidade e as medidas recomendadas.
§ 1º O relatório deverá apresentar conclusão separada sobre:
I – a configuração ou não das infrações previstas no art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021;
II – a penalidade eventualmente cabível, observados a natureza e a gravidade da conduta, as peculiaridades do caso, as circunstâncias, os danos e os demais critérios legais;
III – a existência dos pressupostos para eventual extinção contratual;
IV – a necessidade de execução da garantia, retenção de créditos, cobrança de prejuízos ou adoção de medidas para continuidade da obra; e
V – a necessidade de remessa dos autos para análise jurídica antes da decisão final.
§ 2º A decisão final deverá ser escrita, motivada e proferida pela autoridade competente, sem prejuízo dos recursos administrativos cabíveis.
Art. 9º A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria, admitida prorrogação motivada pela autoridade competente quando necessária à conclusão das diligências, à análise de prova técnica ou ao exercício efetivo da defesa.
Parágrafo único. A ausência de regulamento municipal específico deverá ser certificada nos autos, devendo a Administração observar a razoável duração do processo, a complexidade da apuração e a necessidade de evitar a paralisação ou deterioração da obra.
Art. 10 Da decisão que aplicar multa, advertência ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso administrativo no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis contado da intimação. Da decisão que declarar a extinção unilateral do contrato caberá recurso no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da intimação ou da lavratura da ata, conforme o caso.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia-MT, 29 de outubro de 2026.
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MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL