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Pref. Reserva do Cabaçal

EDITAL Nº 001/2026 – CMDCA

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE RESERVA DO CABAÇAL/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município não possui suplentes e que o art. 28, § 9º, da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023, determina a realização imediata de processo de escolha suplementar quando o número de suplentes for igual ou inferior a 2 (dois);

CONSIDERANDO que o mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar, com posse em 10 de janeiro de 2024, se encerra em 09 de janeiro de 2028 e que, nos 2 (dois) últimos anos do mandato, o art. 28, § 10, da mesma Lei autoriza a escolha suplementar de forma indireta, pelos Conselheiros de Direitos do CMDCA, com redução dos prazos e manutenção das demais disposições do processo de escolha;

CONSIDERANDO o art. 16, §§ 2º e 3º, da Resolução CONANDA nº 231/2022, que admite a escolha suplementar com prazos reduzidos, sem prejuízo da observância das etapas e dos requisitos legais;

CONSIDERANDO a necessidade de não haver rompimento da continuidade do atendimento do Conselho Tutelar à população;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução CONANDA nº 231/2022, na Lei Municipal nº 756/2023 e na Resolução CMDCA nº 006/2026, que reduziu os prazos e instituiu a Comissão Especial do processo de escolha suplementar,

TORNA PÚBLICA a abertura do processo de escolha suplementar, pela via indireta, para formação de suplentes do Conselho Tutelar do Município de RESERVA DO CABAÇAL/MT, e dá outras providências.

1. DAS VAGAS, DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA

1.1 Fica aberto o processo de escolha suplementar para formação de cadastro de suplentes do Conselho Tutelar do Município de Reserva do Cabaçal, no qual serão classificados como suplentes, em ordem decrescente de votação, todos os candidatos habilitados que receberem votos, observado o art. 28, § 2º, da Lei Municipal nº 756/2023.

1.2 O mandato dos suplentes corresponde ao período restante do mandato vigente, que 31 de dezembro 2027 em conformidade com o art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990. A suplência não gera direito ao exercício da função, mas apenas a expectativa de ser convocado nas hipóteses de vacância, férias e licenças superiores a 29 (vinte e nove) dias dos titulares, nos termos da Lei Municipal nº 756/2023 (arts. 28, § 8º, e 62 a 64).

1.3 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.4 O suplente convocado receberá o vencimento proporcional aos dias em que atuar como membro do Conselho Tutelar, conforme a tabela abaixo:

Função

Carga horária

Vencimento mensal

Membro do Conselho Tutelar (suplente em exercício)

40 horas semanais

R$ 2.431,50 (um salário mínimo e meio, conforme o art. 66, § 1º, da Lei Municipal nº 756/2023, sobre o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00)

1.5 O Conselho Tutelar funciona, para atendimento ao público, das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas para todos os membros (art. 8º da Lei Municipal nº 756/2023).

1.6 O atendimento no período noturno e em dias não úteis é realizado em regime de sobreaviso, com telefone móvel, em escala idêntica para todos os membros e definida no Regimento Interno do Conselho Tutelar, inclusive nos fins de semana e feriados (art. 9º da Lei Municipal nº 756/2023).

1.7 Os direitos, os deveres, as vedações e as atribuições do cargo são os previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 (arts. 131 a 140), na Resolução CONANDA nº 231/2022 e na Lei Municipal nº 756/2023, cujo texto o candidato declara conhecer ao se inscrever.

1.8 As atribuições do Conselho Tutelar são as do art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o processo de escolha é meio de mobilização da população em torno da causa da infância e da adolescência.

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR

2.1 O processo de escolha suplementar ocorrerá pela via indireta, em consonância com o art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, com a Resolução CONANDA nº 231/2022 e com o art. 28, §§ 9º e 10, da Lei Municipal nº 756/2023. Na via indireta, o colégio eleitoral é formado pelos Conselheiros de Direitos do CMDCA e não há votação popular, mas a escolha é aberta à ampla concorrência e todos os requisitos e etapas da lei são mantidos, com prazos reduzidos.

2.2 O processo seguirá as seguintes etapas:

I – publicação do edital e ampla divulgação;

II – inscrição e registro das candidaturas;

III – avaliação documental, publicação dos candidatos registrados e dos indeferidos, impugnações, recursos, defesa e decisão da Comissão Especial;

IV – recurso à Plenária do CMDCA e publicação da lista final dos candidatos habilitados;

V – minicurso preparatório obrigatório, de no mínimo 16 (dezesseis) horas;

VI – sessão pública de apresentação dos candidatos habilitados;

VII – votação secreta pelos Conselheiros de Direitos do CMDCA, em reunião extraordinária;

VIII – apuração, proclamação e publicação do resultado;

IX – formação dos suplentes, nomeação e posse.

3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer os candidatos que comprovarem os requisitos do art. 16 da Lei Municipal nº 756/2023 e do art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990, a saber:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residência no Município por 01 (um) ano;

IV – conclusão do Ensino Médio;

V – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VI – não incidir nas hipóteses do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);

VII – não ser, desde a publicação deste edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/1990;

IX – frequentar o minicurso preparatório de que trata o item 8, de frequência obrigatória.

3.2 O edital não exige requisitos além dos previstos na Lei Federal nº 8.069/1990 e na legislação local (art. 14, § 4º, da Lei Municipal nº 756/2023). A inscrição será acompanhada dos seguintes documentos, em original ou cópia legível:

I – documento de identidade com foto;

II – CPF;

III – título de eleitor e certidão ou certificado de quitação eleitoral;

IV – certidão de nascimento ou de casamento;

V – comprovante de residência atual no Município, acompanhado de documento que comprove a residência no Município por, no mínimo, 01 (um) ano (por exemplo, contas, contrato de locação, declaração escolar ou de unidade de saúde), e da declaração do Anexo II;

VI – diploma, certificado ou declaração de conclusão do Ensino Médio, com histórico escolar;

VII – certidões de antecedentes cíveis e criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral e certidão da Justiça Militar da União, para comprovação da idoneidade moral e da inexistência das hipóteses do art. 1º, I, da LC nº 64/1990;

VIII – declaração do Anexo III, assinada pelo candidato, de que atende aos incisos V, VI, VII e VIII do item 3.1 e de que tem disponibilidade para o exercício da função, com a dedicação e a carga horária previstas em lei;

IX – ficha de inscrição (Anexo I).

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, por declaração do órgão de lotação (modelo no Anexo VII), a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar, caso seja convocado.

3.4 A Comissão Especial verificará, com base na ata e na lista de presença do CMDCA, se o candidato foi membro do Conselho desde a publicação deste edital (item 3.1, VII).

4. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO

4.1 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 756/2023 e da Lei Federal nº 13.824/2019.

5. DOS IMPEDIMENTOS

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, e portanto de se candidatar quando já houver parente em exercício: marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural ou civil, inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento homoafetivo (art. 27 da Lei Municipal nº 756/2023 e art. 140 do ECA).

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

5.3 Os membros do CMDCA e da Comissão Especial devem declarar-se impedidos de atuar em todo o processo quando registrar candidatura cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 13, § 9º, da Lei Municipal nº 756/2023). O Conselheiro de Direitos impedido não participa da votação.

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições estarão abertas no período de 03 a 10 de novembro de 2026, das 8h às 17h, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, localizada na Avenida Mato Grosso, nº 221, Centro, Reserva do Cabaçal/MT, CEP 78.265-000.

6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste edital.

6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição, não sendo admitida a formação de chapas.

6.4 No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar a ficha de inscrição (Anexo I) e as declarações dos Anexos II e III, além dos documentos do item 3.2.

6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração pública específica e a cópia do documento de identidade do procurador.

6.6 A inscrição implica o conhecimento e a aceitação das normas deste edital, da Lei Municipal nº 756/2023 e das decisões da Comissão Especial e do CMDCA.

6.7 O deferimento da inscrição dependerá do correto preenchimento da ficha de inscrição, sem rasuras, e da apresentação da documentação exigida.

6.8 A inscrição é gratuita.

6.9 É de responsabilidade exclusiva do candidato ou de seu procurador o preenchimento do requerimento e a entrega da documentação. As informações prestadas são de sua inteira responsabilidade.

6.10 Excepcionalmente, a Comissão Especial poderá admitir a complementação de documentação apresentada dentro do prazo, desde que antes da publicação da relação de que trata o item 7.1.

7. DA AVALIAÇÃO DOCUMENTAL, DAS IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DA HABILITAÇÃO

7.1 Encerradas as inscrições, a Comissão Especial conferirá os documentos e publicará, em 11/11/2026, a relação dos candidatos registrados, com a indicação dos indeferidos e o fundamento de cada indeferimento, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em seu sítio eletrônico https://amm.diariomunicipal.org/.

7.2 No dia 12/11/2026, das 08h às 17h, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, não se admitindo o envio por meio eletrônico: (a) qualquer cidadão poderá impugnar candidatos registrados, indicando os elementos probatórios (art. 18, § 1º); e (b) o candidato indeferido poderá apresentar recurso por petição escrita e fundamentada, para apreciação pela Plenária do CMDCA, observados os prazos deste edital (art. 19).

7.3 Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará o candidato impugnado, que poderá apresentar defesa em 13/11/2026, das 08h às 17h, no mesmo local (art. 18, § 2º). Após o prazo de defesa, a Comissão Especial decidirá as impugnações, podendo ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar diligências, e publicará a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos (art. 18, §§ 2º e 3º).

7.4 Da decisão da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do CMDCA, por petição escrita e fundamentada, no dia 16/11/2026, das 08h às 17h, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social (art. 19). A Plenária do CMDCA julgará os recursos em 16/11/2026 e, vencidas as fases de impugnação e recurso, publicará a lista final dos candidatos habilitados, assim considerados os que tiverem inscrição deferida e frequência comprovada no minicurso (arts. 16, parágrafo único, e 20).

7.5 Na mesma data da publicação da lista final de candidatos habilitados, em 16/11/2026, o CMDCA publicará a resolução que disciplina o procedimento e os prazos para o processamento e o julgamento das denúncias de condutas vedadas (art. 20, parágrafo único).

7.6 O uso de documentos ou informações falsas acarretará a nulidade da inscrição a qualquer tempo e de todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização. Os indeferimentos serão sempre fundamentados.

7.7 É facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura (art. 18, § 4º).

7.8 Se o número de candidatos habilitados for inferior a 02 (dez), o CMDCA poderá suspender o processo e reabrir o prazo de inscrição, com a respectiva retificação do calendário (art. 15 e § 1º da Lei Municipal nº 756/2023).

8. DO MINICURSO PREPARATÓRIO

8.1 Como condição da candidatura, o Município oferecerá minicurso preparatório sobre os direitos da criança e do adolescente, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas e frequência obrigatória dos candidatos (art. 16, parágrafo único, da Lei Municipal nº 756/2023).

8.2 O minicurso será realizado em 11/11/2026 e 12/11/2026, das 07 h às 11h e das 13h às 17h, no Secretaria Municipal de Assistência Social com lista de presença assinada.

8.3 Poderão participar do minicurso os candidatos registrados, inclusive os indeferidos com recurso pendente e os impugnados. A habilitação dependerá da frequência integral às 16 (dezesseis) horas, por ser a frequência obrigatória.

9. DA CAMPANHA E DAS CONDUTAS VEDADAS

9.1 Toda a propaganda será realizada pelos próprios candidatos, que respondem pelos excessos praticados por seus apoiadores. A campanha será individual, sem possibilidade de constituição de chapas.

9.2 A propaganda poderá ser feita com santinhos contendo apenas número, nome e foto do candidato, e por meio de curriculum vitae, admitindo-se debates e entrevistas, garantida a igualdade de condições a todos os candidatos.

9.3 A veiculação de propaganda somente é permitida após a publicação da lista oficial dos candidatos habilitados (item 7.6). Os materiais gráficos e os conteúdos publicados em redes sociais deverão ser retirados até o início da reunião de votação.

9.4 Aplicam-se, no que couber, as regras de campanha da Lei Federal nº 9.504/1997, observadas as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar a inidoneidade moral do candidato (art. 21 da Lei Municipal nº 756/2023):

I – abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 237 do Código Eleitoral;

II – doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III – propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV – participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, em inaugurações de obras públicas;

V – abuso do poder político-partidário, entendido como a utilização da estrutura e o financiamento das candidaturas por partidos políticos;

VI – abuso do poder religioso, entendido como o financiamento das candidaturas por entidades religiosas e a veiculação de propaganda em templos de qualquer religião;

VII – favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício deles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII – confecção ou distribuição de camisetas ou de qualquer outra divulgação em vestuário;

IX – propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, considerando-se: (a) grave perturbação à ordem a propaganda que fira as posturas municipais, perturbe o sossego público ou prejudique a higiene e a estética urbana; (b) aliciamento por meios insidiosos a doação, oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; (c) propaganda enganosa a promessa de resolver demandas que não são atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas que sabidamente não poderão ser atendidas, ou qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro;

X – propaganda em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI – abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma da resolução a ser editada pelo CMDCA.

9.5 A livre manifestação do pensamento do candidato na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

9.6 É vedado aos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, realizar propaganda de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, garantida a igualdade de condições entre os candidatos.

9.7 É vedado aos atuais membros do Conselho Tutelar e aos servidores públicos candidatos utilizar bens móveis e equipamentos do Poder Público em benefício próprio ou de terceiros na campanha, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

9.8 No dia da votação, é vedado aos candidatos: (a) utilizar espaço na mídia; (b) transportar eleitores; (c) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata; (d) distribuir material de propaganda ou praticar aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na vontade dos votantes; (e) fazer qualquer tipo de propaganda, inclusive “boca de urna”. É permitida a manifestação individual e silenciosa de preferência, por meio de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

9.9 A violação das regras de campanha sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação do registro de candidatura ou do diploma e, na hipótese de divulgação em veículos de comunicação, à multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou ao valor da divulgação paga, se maior, sem prejuízo de outras sanções, inclusive criminais (art. 22 e § 1º da Lei Municipal nº 756/2023).

9.10 Compete à Comissão Especial processar e decidir as denúncias sobre propaganda e demais irregularidades, podendo determinar a retirada ou suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurados a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica (item 7.7), com comunicação ao Ministério Público. Os recursos serão julgados pelo CMDCA.

9.11 Os candidatos, o denunciante e o Ministério Público serão notificados das decisões da Comissão Especial e do CMDCA.

10. DA SESSÃO DE APRESENTAÇÃO E DA VOTAÇÃO INDIRETA

10.1 Em 17/11/2026, das 08h às 09h30, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, será realizada sessão pública de apresentação dos candidatos habilitados, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, na qual cada candidato disporá de igual tempo, conforme art. 23, § 3º, da Lei Municipal nº 756/2023. Os habilitados firmarão, nessa data, termo de ciência das regras de conduta (Anexo V).

10.2 A votação será realizada em 18/11/2026, das 08h às 10h, em reunião extraordinária do CMDCA, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, presidida pela Presidente do Conselho e fiscalizada pelo representante do Ministério Público, notificado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas (art. 12, §§ 3º e 4º).

10.3 Votam os Conselheiros de Direitos titulares do CMDCA presentes à reunião, ou os suplentes no exercício da titularidade, que não estejam impedidos. Considera-se mais votado o candidato com o maior número de votos dos presentes, observado o quórum do Regimento Interno do CMDCA.

10.4 O voto é secreto e uninominal. Cada Conselheiro votará em um único candidato, mediante cédula única, padronizada e rubricada pela Comissão Especial, depositada em urna lacrada, em cabina ou local que garanta o sigilo. A presença será registrada em lista própria, sem identificação do voto. Não será admitido voto por procuração nem por meio eletrônico.

10.5 A cédula conterá o nome e o número dos candidatos habilitados, em ordem alfabética, e espaço para voto em branco (modelo no Anexo IV). Serão nulas as cédulas que contiverem mais de uma marcação ou qualquer sinal que identifique o votante.

10.6 Cada candidato poderá indicar 1 (um) fiscal para a votação e 1 (um) para a apuração, previamente cadastrado na Comissão Especial até 17/11/2026, mediante o formulário do Anexo VI, além de acompanhar pessoalmente os trabalhos (art. 26, §§ 1º e 2º).

10.7 Não podem integrar a mesa de votação e de apuração os candidatos, seus cônjuges, companheiros e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, nem pessoas que notoriamente façam campanha para algum candidato.

10.8 As impugnações apresentadas durante a apuração serão decididas pelos representantes nomeados pela Comissão Especial e comunicadas ao Ministério Público (art. 26).

11. DA APURAÇÃO

11.1 A apuração será pública e imediata, ao final da votação, na presença do Ministério Público, dos candidatos e dos fiscais, e dela será lavrada ata, assinada pela Presidente do CMDCA, pela Comissão Especial e pelo representante do Ministério Público.

11.2 Os candidatos serão classificados pela ordem decrescente do número de votos. Todos os candidatos habilitados que receberem votos comporão o cadastro de suplentes, nessa ordem.

11.3 Em razão da urgência do processo suplementar, não será aplicada a prova de avaliação de que tratam os arts. 20 e 28, § 4º, da Lei Municipal nº 756/2023. Havendo empate na votação, será considerado melhor classificado o candidato com mais idade.

12. DA PROCLAMAÇÃO, DA FORMAÇÃO, DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

12.1 O CMDCA proclamará o resultado ao final da apuração e o publicará em 19/11/2026, no órgão oficial de imprensa do Município ou meio equivalente e nos sítios eletrônicos do Município e do CMDCA, com os nomes dos suplentes e o número de votos recebidos (art. 28, § 1º).

12.2 Os suplentes serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, por termo de posse que indique seus deveres e direitos e a descrição da função (art. 28, § 5º), mediante declaração de bens e compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e cumprir a Constituição e as leis (art. 13, § 8º). A data da nomeação e da posse será definida pelo Chefe do Poder Executivo, após a formação prévia, observado o prazo de até 30 (trinta) dias da homologação do resultado (art. 13, § 7º).

12.3 O Município garantirá a formação prévia dos candidatos escolhidos, titulares e suplentes, antes da posse (art. 28, § 11, da Lei Municipal nº 756/2023).

12.4 Ocorrendo vacância do cargo de titular, assumirá o suplente que tiver obtido o maior número de votos, que receberá a remuneração proporcional aos dias em que atuar (art. 28, § 8º). Nas férias e licenças superiores a 29 (vinte e nove) dias, será convocado o suplente, nos termos dos arts. 62 a 64.

12.5 O membro do Conselho Tutelar perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

13. DO CALENDÁRIO

13.1 O processo obedecerá ao seguinte calendário, cujos prazos foram reduzidos nos termos do art. 28, § 10, da Lei Municipal nº 756/2023 e do art. 16, § 3º, da Resolução CONANDA nº 231/2022:

DATA

ETAPA

28/10/2026

Reunião extraordinária do CMDCA e aprovação da resolução

30/10/2026

Publicação do edital

03/11/2026 a 10/11/2026

Inscrição e registro das candidaturas

11/11/2026

Publicação da relação dos candidatos registrados, com a indicação dos indeferidos e a fundamentação dos indeferimentos.

11/11/2026 e 12/11/2026

Minicurso preparatório obrigatório (16 horas).

12/11/2026

Impugnação de candidaturas e apresentação de recurso pelos candidatos indeferidos, das 08h às 17h; notificação dos candidatos impugnados.

13/11/2026

Prazo para defesa dos candidatos impugnados, das 08h às 17h; decisão da Comissão Especial e publicação da relação de inscritos, deferidos e indeferidos.

16/11/2026

Recurso à Plenária do CMDCA, julgamento dos recursos e publicação da lista final de candidatos habilitados; publicação da resolução sobre condutas vedadas.

17/11/2026

Sessão pública de apresentação dos candidatos habilitados e cadastro de fiscais; assinatura do termo de ciência das regras de conduta.

18/11/2026

Votação indireta, apuração e proclamação

19/11/2026

Publicação do resultado

24/11/2026

Nomeação por termo de posse

13.2 Qualquer alteração do calendário será feita por retificação deste edital, publicada nos mesmos meios, comunicada ao Ministério Público e motivada, sem prejuízo do contraditório. Os atos do CMDCA e da Comissão Especial serão previamente notificados ao Ministério Público com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1 A Comissão Especial é composta de forma paritária, nos termos da Resolução CMDCA nº 006/2026, e suas decisões podem ser revistas pela Plenária do CMDCA.

14.2 A aprovação e a classificação geram, para o suplente, apenas expectativa de direito ao exercício da função.

14.3 As datas e os locais dos eventos poderão ser alterados em casos especiais, mediante retificação publicada, observado o item 13.2.

14.4 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial, no âmbito de sua competência, e, em grau de recurso, pelo CMDCA.

14.5 O candidato deverá manter atualizados seu endereço (físico e eletrônico) e seu telefone junto à Comissão Especial e acompanhar os editais e comunicados do processo.

14.6 O Ministério Público será cientificado deste edital e de todas as deliberações do CMDCA e da Comissão Especial, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

14.7 Fica eleito o foro da Comarca de Araputanga para dirimir as questões decorrentes deste edital.

14.8 Este edital entra em vigor na data de sua publicação, que será feita no órgão oficial do Município, no mural da Prefeitura e da Secretaria de Assistência Social, no sítio eletrônico do Município e do CMDCA, e divulgada por rádio e redes sociais (art. 13, § 3º, da Lei Municipal nº 756/2023).

Reserva do Cabaçal/MT, 29 de outubro de 2026.

JANE FARIA VANZZELLA

Presidente do CMDCA de Reserva do Cabaçal/MT