LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 114 DE 29 DE OUTUBRO DE 2026.
30 de Outubro de 2026
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I, DO §1º, DO ARTIGO 11, DO ART. 44 E ANEXOS I E V, TODOS DA LC N.º 021/2011 PARA ACRESCENTAR O CARGO DE BIOQUÍMICO HORISTA; ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II, DO §1º, DO ARTIGO 11, DO ART. 38, DO ART. 44 E ANEXOS I E V, TODOS DA LC N.º 021/2011 PARA ACRESCENTAR O CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º Altera o inciso I, do §1º, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 021/2011 para criar o cargo de Bioquímico horista que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 ....
(...)
§1º...
I - Curso superior completo ou habilitação legal equivalente para os cargos públicos de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista horista, Enfermeiro, Farmacêutico, Fonoaudiólogo, Médico, Médico horista, Nutricionista, Bioquímico, Bioquímico horista, Psicólogo e Fisioterapeuta.
Art. 2º Altera o artigo 44 da Lei Complementar n.º 021/2011 para acrescentar o inciso XXI – Bioquímico horista.
Art. 44...
(...)
XXI – Bioquímico horista.
Art. 3º Altera o anexo I, da Lei Complementar n.º 021/2011 que passa a constar o cargo de Bioquímico horista com 02 (duas) vagas, vencimento base R$ 3.719,36 (três mil setecentos e dezenove reais e trinta e seis centavos) com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, devendo constar as progressões verticais e horizontais:
|
CARGOS |
N.º DE VAGAS |
INDICE HORIZONTAL |
INDICE VERTICAL |
VENCIMENTO |
|
Bioquímico horista |
02 |
A, B, C, D, E |
1,2,3,4,5,6 |
R$ 3.719,36 |
Art. 4º Fica alterado o anexo V da Lei Complementar n.º 021/2011 para constar as atribuições do cargo de bioquímico horista:
|
CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
|
Bioquímico horista |
Executar as análises clínicas e exames laboratoriais necessários ao atendimento do sistema de saúde pública municipal; executar outras atividades determinadas pelo Secretário de Saúde; executar outras atividades correlatas. |
Art. 5º Altera o inciso II, do §1º, do artigo 11, da Lei Complementar n.º 021/2011 para criar o cargo de Auxiliar de Laboratório de Análises Clínicas que passa a ter a seguinte redação:
Art. 11 ....
(...)
§1º...
(...)
II - Curso técnico de nível médio ou habilitação legal equivalente para os cargos públicos de Técnico de Enfermagem e Técnico de Laboratório de Análises Clínicas;
Art. 6º Fica alterado a redação do §1º, do art. 38, da Lei Complementar n.º 021/2011, para constar o cargo de Bioquímico horista e de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas.
Art. 38 ...
§1º Aos servidores ocupantes no cargo de médico, enfermeiro, farmacêutico, técnico de enfermagem, auxiliar de serviços gerais, agentes ambientais, agentes da vigilância sanitária, dentistas, bioquímico, bioquímico horista, vigia, motoristas socorristas, técnico de laboratório de análises clínicas e agentes de saúde que prestam serviços nos locais de atendimento públicos, que se encontram diretamente sobre a exposição de sangue, excrementos, ou qualquer outro material ou forma que possam gerar contaminação fica reservado o direito de indenização por insalubridade descrito no anexo XI, sobre o valor do piso salarial do município que deverá ser incluído aos seus vencimentos não podendo ultrapassar o subsídio do prefeito municipal, observado o disposto no artigo 37 da presente Lei.
(...)
Art. 7º Altera o artigo 44 da Lei Complementar n.º 021/2011 para acrescentar o inciso XXII - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas .
Art. 44...
(...)
XXII - Técnico de Laboratório de Análises Clínicas.
Art. 8º Fica alterado o anexo I, da Lei Complementar n.º 021/2011 que passa a constar o cargo de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas com 02 (duas) vagas, vencimento base R$ 3.325,00 (três mil trezentos e vinte e cinco reais) com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo constar as progressões verticais e horizontais:
|
CARGOS |
N.º DE VAGAS |
INDICE HORIZONTAL |
INDICE VERTICAL |
VENCIMENTO |
|
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas |
02 |
A, B, C, D, E |
1,2,3,4,5,6 |
R$ 3.325,00 |
Art. 9º Altera o anexo V da Lei Complementar n.º 021/2011 para constar as atribuições do cargo de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas.
|
CARGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA |
|
Técnico de Laboratório de Análises Clínicas |
Realizar a coleta de materiais biológicos (sangue venoso, urina, fezes, secreções, entre outros); Atender, orientar e cadastrar os pacientes, além de registrar, identificar, separar e organizar as amostras utilizando técnicas e instrumentações adequadas; Preparar soluções reagentes, peças, meios de cultura e higienizar bancadas, vidrarias e instrumentos laboratoriais; Auxiliar e executar ensaios e análises nas áreas de hematologia, bioquímica, microbiologia, imunologia e parasitologia (operando equipamentos e realizando leituras laboratoriais); Participar de testes de qualidade, monitorar indicadores, gerenciar estoques de insumos e cumprir rigorosamente as normas de biossegurança (como a NR-32 e diretrizes da ANVISA); Operar, calibrar e auxiliar na manutenção preventiva ou corretiva dos aparelhos do laboratório. |
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada secretaria, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Bom Jesus do Araguaia – MT, 29 de outubro de 2026.
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL