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Pref. Carlinda

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARLINDA – MT

CME/CARLINDA/MT

PARECER Nº 11/2026/CME

Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Carlinda – MT Assunto: Análise e manifestação favorável à Política de Educação Integral instituída pela Lei Municipal nº 1.442/2024.

Relatora: Rosilda Dias Soares

I – RELATÓRIO

Trata-se da análise e manifestação do Conselho Municipal de Educação de Carlinda – MT acerca da Lei Municipal nº 1.442, de 6 de março de 2024, que dispõe sobre a implantação da Política de Educação Integral no Município de Carlinda – MT e dá outras providências.

Considerando que, por ocasião da publicação da referida Lei, não foi formalizado o correspondente parecer pelo Conselho Municipal de Educação, apresenta-se a matéria para apreciação e deliberação do Conselho Pleno, com a finalidade de registrar formalmente a manifestação deste colegiado sobre a política educacional instituída no âmbito municipal.

A presente análise tem como propósito examinar a relevância da Política de Educação Integral para a organização da educação municipal, considerando a necessidade de promover o desenvolvimento integral dos estudantes, ampliar as oportunidades educativas e fortalecer as ações pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares do Sistema Municipal de Ensino.

Ressalta-se que o presente parecer constitui manifestação formal posterior à publicação da Lei, não se caracterizando como documento emitido ou aprovado pelo Conselho na data de sua promulgação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Educação Integral constitui uma perspectiva educacional voltada ao desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões, compreendendo os aspectos intelectual, físico, emocional, social, cultural e ético, mediante a organização de experiências educativas que contribuam para a formação humana integral.

A ampliação da jornada escolar, quando organizada de forma planejada e articulada ao currículo, pode favorecer o aprofundamento das aprendizagens, a diversificação das práticas pedagógicas, a participação dos estudantes e a ampliação das oportunidades de acesso ao conhecimento.

A análise da Política de Educação Integral instituída pela Lei Municipal nº 1.442/2024 deve considerar os princípios e as diretrizes da Constituição Federal de 1988, da Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como as demais normas educacionais aplicáveis, observadas as competências do Sistema Municipal de Ensino.

Considera-se, ainda, a importância da atuação da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares na organização e no acompanhamento da política, assegurando o planejamento pedagógico, a adequação dos projetos político-pedagógicos, a formação dos profissionais da educação, as condições de infraestrutura, os recursos necessários e o acompanhamento dos resultados educacionais.

Nesse contexto, compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais, acompanhar as políticas educacionais municipais e deliberar sobre as matérias submetidas à sua apreciação, contribuindo para a qualidade, a equidade e a efetivação do direito à educação.

Assim, a manifestação deste Conselho está orientada pelo compromisso com a melhoria da educação pública municipal e com a implementação responsável da Política de Educação Integral, respeitadas as disposições legais e normativas vigentes.

III – ANÁLISE E VOTO DO RELATOR

Diante do exposto, considerando a relevância da Educação Integral para o desenvolvimento dos estudantes e a necessidade de formalizar a manifestação do Conselho Municipal de Educação sobre a política instituída pela Lei Municipal nº 1.442/2024, manifesto-me FAVORAVELMENTE a aprovação da Política de Educação Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Carlinda – MT, nos termos da legislação vigente e observadas as competências legais deste Conselho.

Recomenda-se à Secretaria Municipal de Educação que assegure a implementação e o acompanhamento da política mediante planejamento pedagógico, organização curricular, adequação dos projetos político-pedagógicos das unidades escolares, formação dos profissionais da educação e disponibilização das condições necessárias ao atendimento dos estudantes.

Recomenda-se, igualmente, que a Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares mantenham o Conselho Municipal de Educação informado sobre o desenvolvimento da política, seus resultados e eventuais necessidades de adequação, para fins de acompanhamento e deliberação no âmbito de suas competências.

Esclarece-se que a presente manifestação é emitida na data de sua efetiva apreciação e aprovação pelo Conselho Pleno, não produzindo, por si só, efeitos retroativos nem substituindo eventuais atos normativos complementares necessários à execução da política.

É o parecer.

Carlinda – MT, 29 de outubro de 2026.

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Rosilda Dias Soares

Relatora Conselho Municipal de Educação – CME/Carlinda/MT

IV – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

O Conselho Pleno do Conselho Munici pal de Educação de Carlinda – MT, reunido em 29 de outubro de 2026, após análise, discussão e apreciação do Parecer nº 11/2026/CME, referente à Política de Educação Integral instituída pela Lei Municipal nº 1.442/2024, delibera pela APROVAÇÃO DO VOTO DO RELATOR, nos termos registrados na ata da reunião.

A presente decisão formaliza a manifestação do colegiado na data de sua efetiva deliberação, considerando que não houve emissão do parecer correspondente à época da publicação da referida Lei.

Carlinda – MT, 29 de outubro de 2026.

Conselheiros presentes

Ademar Borges

Rosilda Dias Soares

Ana Lucia Seze Dias

Alessandro Sachi Gezualdo

Elisandro da Silva

Elizângela Lopes de Oliveira

Luana Ariele dos Santos Micuanski

Márcia Rezende dos Santos

Alexsandra Evangelista Escorsin

Elka Maria Santos Cezar do Nascimento

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Ademar Borges

Presidente do Conselho Municipal de Educação CME/Carlinda/MT