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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - CMDU DE ARIPUANÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ARIPUANÃ/MT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 69, inciso V, e o art. 101, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 182 da Constituição Federal e as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,

CONSIDERANDO o disposto no art. 182 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes da política urbana previstas na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, especialmente quanto à gestão democrática da cidade, participação social e controle social da política urbana;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 52/2011 e dos Decretos Municipais nº 5.848/2026 e nº 5.896/2026, que preveem e regulamentam o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU;

CONSIDERANDO a nomeação dos membros do CMDU pelo Decreto Municipal nº 6.011, publicado em 16 de setembro de 2026, alterado pelo Decreto Municipal nº 6.012/2026, e o art. 101, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, que determina a aprovação do Regimento Interno por decreto do Chefe do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 6.027/2026, que instaura o processo de revisão do Plano Diretor e define as competências do CMDU nesse processo;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos internos de funcionamento, organização administrativa e deliberação do colegiado;

CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno pelo Plenário do CMDU em reunião realizada em 28 de outubro de 2026;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU do Município de Aripuanã/MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º. O Regimento Interno do CMDU possui natureza complementar às disposições previstas na Lei Complementar Municipal nº 52/2011, no Decreto Municipal nº 5.848/2026 e suas alterações, destinando-se à disciplina dos procedimentos internos de funcionamento, organização das reuniões, tramitação das matérias submetidas ao colegiado e exercício de suas atribuições deliberativas, consultivas e administrativas.

Art. 3º. A Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria Executiva e os membros do CMDU deverão observar as disposições do Regimento Interno aprovado por este Decreto.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 29 dias do mês de outubro de 2.026.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se

JOÃO GUILHERME PEIXER REGHIN

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO – CMDU

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU do Município de Aripuanã/MT, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 52/2011 e regulamentado pelo Decreto Municipal nº 5.848/2026 e suas alterações, constitui órgão colegiado permanente, de natureza consultiva, deliberativa, recursal, participativa e de controle social, integrante da estrutura administrativa municipal, destinado a contribuir para a formulação, o acompanhamento, a avaliação e a revisão da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como para o exercício da participação institucional e do controle social nas matérias relacionadas à política urbana, ao planejamento e ao desenvolvimento territorial do Município.

Art. 2º. O CMDU reger-se-á pelas disposições da Constituição Federal, especialmente pelos arts. 37 e 182, pela Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, pela Lei Complementar Municipal nº 52/2011, pelo Decreto Municipal nº 5.848/2026 e suas alterações, pelo Decreto Municipal nº 6.027/2026, que instaura o processo de revisão do Plano Diretor, pelas demais normas aplicáveis e por este Regimento Interno.

Art. 3º. O CMDU tem por finalidade:

I – promover a gestão democrática da cidade no âmbito da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II – assegurar mecanismos permanentes de participação social, transparência administrativa e controle social das políticas urbanas municipais;

III – acompanhar, discutir e deliberar sobre matérias relacionadas ao planejamento, ordenamento, desenvolvimento e gestão territorial do Município;

IV – acompanhar o processo participativo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do Plano Diretor Municipal;

V – promover a articulação entre Poder Público, sociedade civil e instituições representativas vinculadas à política urbana municipal; e

VI – contribuir para o fortalecimento institucional dos instrumentos de planejamento e gestão urbana do Município.

Art. 4º. A atuação do CMDU observará:

I – os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal;

II – as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;

III – os princípios da gestão democrática da cidade, da participação social, da publicidade, da transparência administrativa e do controle social;

IV – a função social da cidade e da propriedade urbana;

V – a pluralidade institucional, a diversidade socioterritorial e a representatividade dos segmentos que integram a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; e

VI – as disposições da Lei Complementar Municipal nº 52/2011, do Decreto Municipal nº 5.848/2026 e de suas alterações.

CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU:

I – atuar como instância colegiada de participação social e controle social da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II – acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística complementar, propondo medidas e recomendações destinadas ao seu aprimoramento;

III – apreciar e emitir pareceres sobre propostas de alteração da legislação urbanística municipal, quando solicitados pelo Poder Executivo Municipal, observadas as competências estabelecidas na legislação aplicável;

IV – acompanhar a aplicação dos instrumentos da política urbana previstos na legislação municipal e na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;

V – promover e apoiar a realização de mecanismos de gestão democrática da cidade, incluindo audiências públicas, consultas públicas, oficinas comunitárias, reuniões territoriais, encontros temáticos e demais instrumentos de participação social, em articulação com os órgãos municipais competentes;

VI – acompanhar programas, projetos e ações públicas relacionados à política urbana, ao planejamento e ao desenvolvimento territorial do Município;

VII – formular propostas, diretrizes e recomendações relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e ao planejamento territorial;

VIII – promover a articulação institucional entre órgãos e entidades do Poder Público, organizações da sociedade civil e demais instituições relacionadas à política urbana e ao desenvolvimento territorial;

IX – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para estudo, análise e acompanhamento de matérias específicas submetidas ao colegiado; e

X – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação aplicável e pelas normas que disciplinam o CMDU.

Art. 6º. Compete ao CMDU, no âmbito dos processos de elaboração, revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal:

I – acompanhar e validar as etapas do processo participativo de revisão, observadas as competências do Poder Executivo Municipal;

II – aprovar o Plano de Trabalho, o Plano de Comunicação e Mobilização Social e a metodologia participativa, bem como apreciar e deliberar sobre cronogramas e estratégias de participação social, nos termos do Decreto Municipal nº 6.027/2026;

III – promover, coordenar e acompanhar, em articulação com o Poder Executivo Municipal, a realização de audiências públicas, oficinas comunitárias, consultas públicas, reuniões territoriais, encontros temáticos e demais mecanismos de participação social relacionados ao processo de elaboração, revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal;

IV – assegurar, no âmbito de suas competências, a ampla publicidade, a transparência e o acesso às informações relacionadas ao processo participativo, acompanhando a divulgação dos documentos, estudos, atividades e resultados produzidos durante suas etapas;

V – acompanhar a elaboração de diagnósticos, estudos técnicos e territoriais, relatórios e demais documentos produzidos no âmbito do processo;

VI – apreciar, discutir e formular manifestações, recomendações e propostas sobre os estudos, diagnósticos, produtos técnicos e propostas normativas submetidos ao colegiado;

VII – apreciar e consolidar as contribuições apresentadas pela população, pelas instituições e pelos demais participantes do processo;

VIII – promover e apoiar a articulação entre o Poder Público, a sociedade civil, entidades técnicas, instituições acadêmicas e demais segmentos envolvidos no processo;

IX – zelar pela observância das diretrizes de gestão democrática da cidade e de participação social previstas na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade e nas demais normas aplicáveis, adotando, no âmbito de suas competências, as providências necessárias à efetividade dos mecanismos participativos;

X – deliberar sobre o relatório final do processo participativo, previamente ao seu encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 4º, inciso VI, do Decreto Municipal nº 5.848/2026; e

XI – apreciar e deliberar sobre as demais matérias relacionadas ao processo que sejam submetidas ao colegiado, observadas suas competências legais e regulamentares.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Do Plenário

Art. 7º. O Plenário é a instância máxima de deliberação do CMDU e será composto pela totalidade dos membros titulares regularmente designados.

Art. 8º. Compete ao Plenário:

I – apreciar e deliberar sobre matérias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, ao planejamento e desenvolvimento territorial e às demais matérias de competência do CMDU;

II – apreciar e aprovar planos de trabalho, cronogramas, metodologias e demais instrumentos relacionados à organização e ao funcionamento das atividades do CMDU;

III – apreciar e validar estudos técnicos, diagnósticos e propostas relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e ao processo de elaboração, revisão ou alteração do Plano Diretor Municipal, observadas as competências de elaboração, responsabilidade técnica e execução atribuídas aos órgãos municipais competentes e aos profissionais legalmente habilitados;

IV – aprovar resoluções, recomendações, pareceres, moções e demais atos e manifestações de competência do CMDU;

V – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho para estudo, análise e acompanhamento de matérias específicas;

VI – deliberar sobre os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno; e

VII – exercer as demais competências previstas na legislação aplicável e nas normas que disciplinam o CMDU.

Art. 9º. Os membros suplentes poderão participar das reuniões e das discussões do CMDU, assegurado o direito a voto exclusivamente quando estiverem substituindo o respectivo membro titular em razão de sua ausência ou impedimento.

Seção II

Da Presidência

Art. 10. A Presidência do CMDU será exercida por membro titular eleito pelo Plenário, na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 5.848/2026 e em suas alterações.

Art. 11. Compete à Presidência:

I – representar institucionalmente o CMDU perante órgãos e entidades públicas e privadas e instituições da sociedade civil;

II – convocar e presidir as reuniões do Plenário;

III – definir a pauta das reuniões, ouvida a Secretaria Executiva;

IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades do Conselho;

V – assegurar o cumprimento das deliberações do Plenário;

VI – decidir as questões de ordem suscitadas durante as reuniões;

VII – exercer o voto de desempate, quando necessário;

VIII – assinar, em conjunto com a Secretaria Executiva quando cabível, as atas, resoluções e demais atos do CMDU; e

IX – exercer as demais atribuições previstas na legislação aplicável, nas normas que disciplinam o CMDU e neste Regimento Interno.

Art. 12. Nas ausências e impedimentos da Presidência, suas atribuições serão exercidas pela Vice-Presidência, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 5.848/2026 e de suas alterações.

Parágrafo único. Na hipótese de vacância da Presidência, serão observados os procedimentos e prazos estabelecidos no Decreto Municipal nº 5.848/2026 e em suas alterações para o exercício interino da função e a eleição de novo Presidente.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 13. A Vice-Presidência do CMDU será exercida por membro titular eleito pelo Plenário, na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 5.848/2026 e em suas alterações.

Art. 14. Compete à Vice-Presidência:

I – substituir a Presidência em suas ausências e impedimentos;

II – exercer interinamente a Presidência na hipótese de vacância, observados os procedimentos e prazos estabelecidos nas normas que disciplinam o CMDU;

III – colaborar com a Presidência na coordenação e no acompanhamento das atividades do Conselho;

IV – auxiliar a Presidência na articulação institucional necessária ao desenvolvimento das atividades do CMDU; e

V – exercer as demais atribuições previstas na legislação aplicável, nas normas que disciplinam o CMDU e neste Regimento Interno.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 15. A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado na forma do Decreto Municipal nº 5.848/2026 e de suas alterações.

Art. 16. Compete à Secretaria Executiva:

I – prestar apoio técnico e administrativo ao CMDU;

II – organizar as reuniões e preparar as respectivas pautas, em articulação com a Presidência;

III – elaborar as atas e manter o registro das reuniões, deliberações e demais atos do colegiado;

IV – providenciar, junto aos setores competentes da Administração Municipal, a publicação e a divulgação dos atos e deliberações do CMDU, quando cabíveis;

V – organizar e manter o acervo documental, os registros administrativos e os arquivos do Conselho;

VI – acompanhar e prestar apoio aos procedimentos administrativos necessários ao desenvolvimento das atividades do CMDU;

VII – prestar apoio administrativo às comissões temáticas e aos grupos de trabalho, quando instituídos;

VIII – manter atualizadas as informações relativas à composição, às reuniões e às atividades do Conselho; e

IX – exercer as demais atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao regular funcionamento do CMDU, observadas as competências da Presidência e do Plenário.

Seção V

Dos Conselheiros

Art. 17. Os membros titulares e suplentes do CMDU serão designados por ato do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 52/2011, do Decreto Municipal nº 5.848/2026 e de suas alterações, bem como os procedimentos aplicáveis à composição do colegiado.

Parágrafo único. A composição do CMDU observará a distribuição de vagas entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, os critérios de representatividade institucional, pluralidade e representação dos segmentos, bem como as regras de paridade e de composição reduzida, quando aplicáveis, conforme estabelecido na Lei Complementar Municipal nº 52/2011, no Decreto Municipal nº 5.848/2026 e em suas alterações.

Art. 18. São direitos dos Conselheiros:

I – participar das reuniões, discussões e demais atividades do CMDU;

II – exercer o direito a voto nas deliberações do Plenário, observadas, quanto aos membros suplentes, as disposições deste Regimento Interno;

III – apresentar propostas, requerimentos, recomendações e manifestações sobre matérias de competência do Conselho;

IV – solicitar, por intermédio da Presidência ou da Secretaria Executiva, informações, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

V – propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões, na forma do art. 37 deste Regimento Interno; e

VI – integrar comissões temáticas e grupos de trabalho instituídos pelo Plenário.

Art. 19. São deveres dos Conselheiros:

I – exercer suas atribuições com observância à legislação aplicável, às finalidades institucionais do CMDU e aos princípios que regem sua atuação;

II – comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias para as quais forem convocados;

III – participar das atividades, discussões e deliberações do Conselho, contribuindo para o regular desempenho de suas atribuições;

IV – atuar em conformidade com as diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano e com as competências institucionais do CMDU;

V – comunicar à Secretaria Executiva, na forma e no prazo estabelecidos nas normas aplicáveis, eventual impossibilidade de comparecimento às reuniões e apresentar a respectiva justificativa, quando cabível;

VI – declarar eventual impedimento ou conflito de interesse relacionado à matéria submetida à apreciação ou deliberação do Conselho;

VII – zelar pelos documentos, informações e demais elementos a que tiver acesso em razão do exercício da função; e

VIII – observar as disposições deste Regimento Interno e cumprir as deliberações regularmente aprovadas pelo Plenário.

Seção VI

Das Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho

Art. 20. O CMDU poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo, à análise, ao acompanhamento e à formulação de propostas sobre matérias relacionadas à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, ao planejamento e desenvolvimento territorial e às demais matérias de competência do Conselho.

Art. 21. As comissões temáticas e os grupos de trabalho serão instituídos por deliberação do Plenário, que definirá:

I – a finalidade e o objeto de atuação;

II – a composição;

III – a coordenação;

IV – o prazo de funcionamento, quando aplicável; e

V – as atividades, estudos, relatórios, propostas ou demais produtos a serem desenvolvidos.

§ 1º Poderão participar das comissões temáticas e dos grupos de trabalho especialistas, técnicos, representantes institucionais e convidados, sem direito a voto, quando sua participação for necessária ao desenvolvimento das atividades.

§ 2º As comissões temáticas e os grupos de trabalho terão caráter consultivo e de apoio técnico ao Plenário do CMDU, não lhes cabendo exercer atribuições deliberativas próprias do colegiado.

Seção VII

Das Vacâncias e Substituições

Art. 22. A perda da condição de membro do CMDU ocorrerá nas hipóteses previstas no Decreto Municipal nº 5.848/2026 e em suas alterações, especialmente quando o membro:

I – renunciar formalmente ao mandato;

II – deixar de representar o órgão, entidade ou segmento em razão do qual foi designado;

III – tiver sua indicação formalmente revogada ou substituída pelo órgão ou entidade competente, quando cabível;

IV – deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou intercaladas, assegurada a prévia comunicação ao membro e ao órgão ou entidade representada, sendo o desligamento formalizado por ato da Presidência, com comunicação ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao órgão ou entidade representada, nos termos do art. 18 do Decreto Municipal nº 5.848/2026; ou

V – incorrer em outra hipótese de perda da condição de conselheiro expressamente prevista na legislação ou nas normas que disciplinam o Conselho.

Art. 23. Nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento temporário do membro titular, o respectivo suplente o substituirá no exercício da representação, com direito a voz e voto durante o período da substituição.

Parágrafo único. A ausência, o impedimento ou o afastamento temporário do membro titular deverá ser comunicado à Secretaria Executiva, sempre que possível previamente à reunião, para fins de registro e adoção das providências administrativas cabíveis.

Art. 24. Nas hipóteses de vacância definitiva da representação titular ou suplente, serão adotadas as providências necessárias à recomposição do CMDU, observados os procedimentos e prazos estabelecidos no art. 19 do Decreto Municipal nº 5.848/2026 e em suas alterações.

§ 1º O desligamento definitivo do membro titular implicará a assunção automática da titularidade pelo respectivo suplente, nos termos do art. 19, § 1º, do Decreto Municipal nº 5.848/2026.

§ 2º Quando necessária a indicação de novo representante, o órgão ou entidade responsável será formalmente comunicado para apresentar a indicação no prazo de até 10 (dez) dias, observados os procedimentos aplicáveis à composição do Conselho.

§ 3º A Secretaria Executiva providenciará o registro da indicação e seu encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, para a formalização da designação, observado o prazo máximo estabelecido no art. 19 do Decreto Municipal nº 5.848/2026.

Art. 25. As ausências às reuniões do CMDU deverão ser justificadas formalmente à Secretaria Executiva no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data de realização da reunião, nos termos do art. 20 do Decreto Municipal nº 5.848/2026.

Parágrafo único. Poderão ser consideradas justificadas as ausências decorrentes de:

I – licença ou afastamento legal;

II – motivo de saúde, quando devidamente justificado;

III – compromisso institucional incompatível com o comparecimento à reunião; ou

IV – motivo relevante, devidamente justificado, e aceito pelo Plenário.

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO PARTICIPATIVO DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL

Art. 26. O processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal será acompanhado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – CMDU, observadas as competências estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 52/2011, no Decreto Municipal nº 5.848/2026 e no Decreto Municipal nº 6.027/2026, bem como as diretrizes de gestão democrática previstas na Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

§ 1º A coordenação técnica do processo de revisão do Plano Diretor caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SECID, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 6.027/2026, compreendendo a articulação e a supervisão dos trabalhos técnicos necessários à elaboração dos estudos, diagnósticos, propostas e demais produtos previstos no processo de revisão.

§ 2º A atuação do CMDU não afasta as competências dos órgãos municipais responsáveis pela elaboração e validação técnica dos produtos, pela formulação das propostas normativas e pelo encaminhamento dos respectivos projetos de lei, observadas as atribuições legalmente conferidas ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 27. O CMDU promoverá e acompanhará, em articulação com o Poder Executivo Municipal e os órgãos responsáveis pela coordenação técnica do processo, a organização e a realização de audiências públicas, consultas públicas, oficinas, reuniões comunitárias e territoriais, encontros temáticos e demais atividades participativas previstas no processo de revisão do Plano Diretor Municipal, assegurando, no âmbito de suas competências, a ampla participação da população, a representatividade territorial, a pluralidade dos segmentos sociais, a acessibilidade e a observância dos princípios da gestão democrática da cidade.

Art. 28. As audiências públicas realizadas no processo de revisão do Plano Diretor Municipal observarão:

I – ampla publicidade e divulgação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;

II – disponibilização prévia das informações e dos documentos necessários à compreensão das matérias a serem discutidas;

III – condições de acessibilidade e de participação da população;

IV – oportunidade de manifestação dos participantes e de apresentação de contribuições; e

V – registro formal em ata ou relatório, com as manifestações e contribuições apresentadas.

Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que asseguradas condições adequadas de acesso e participação da população.

Art. 29. No processo de revisão do Plano Diretor Municipal, serão asseguradas condições adequadas à participação dos povos indígenas, respeitadas suas formas próprias de organização social, representação, comunicação e tomada de decisão.

§ 1º A participação dos povos indígenas poderá ocorrer por meio de reuniões específicas, oficinas territoriais, encontros comunitários e outros mecanismos adequados às características socioculturais dos povos envolvidos.

§ 2º Quando as propostas de revisão do Plano Diretor compreenderem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente povos indígenas, deverá ser observado o direito à consulta prévia, livre e informada, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, respeitados os protocolos próprios de consulta e as instituições representativas dos povos interessados.

§ 3º A participação em audiências e consultas públicas gerais não substitui a realização de consulta prévia, livre e informada, quando legalmente exigível.

Art. 30. As contribuições apresentadas pela população, pelas instituições representativas e pelos demais participantes durante as atividades do processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal serão registradas, organizadas e sistematizadas pela equipe técnica responsável, cabendo ao CMDU apreciar e consolidar os respectivos resultados, no âmbito de suas competências.

§ 1º A sistematização das contribuições deverá permitir a identificação das propostas apresentadas, das matérias discutidas e dos encaminhamentos realizados, assegurada a rastreabilidade das manifestações recebidas.

§ 2º Os resultados da sistematização e da consolidação das contribuições serão disponibilizados ao CMDU e ao público, observadas as normas de acesso à informação, publicidade, transparência administrativa e proteção de dados pessoais.

§ 3º A apreciação e a consolidação das contribuições pelo CMDU não afastam as competências dos órgãos municipais e das equipes técnicas responsáveis pela análise de viabilidade técnica, jurídica, urbanística, ambiental e administrativa das propostas apresentadas.

CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Seção I

Das Reuniões

Art. 31. O CMDU reunir-se-á:

I – ordinariamente, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário; e

II – extraordinariamente, mediante convocação da Presidência ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros titulares.

Art. 32. As reuniões do CMDU poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual, observadas as condições técnicas necessárias ao regular desenvolvimento dos trabalhos e à garantia de participação dos membros do colegiado.

Parágrafo único. O CMDU poderá convidar especialistas, técnicos, representantes institucionais e membros da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto, nos termos do art. 15 do Decreto Municipal nº 5.848/2026.

Art. 33. As reuniões obedecerão, preferencialmente, à seguinte ordem dos trabalhos:

I – verificação de quórum;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III – leitura do expediente e comunicações da Presidência;

IV – apreciação das matérias constantes da pauta;

V – discussões e deliberações;

VI – encaminhamentos administrativos e institucionais; e

VII – manifestações finais e encerramento.

Seção II

Das Convocações

Art. 34. As convocações para reuniões ordinárias e extraordinárias deverão conter:

I – data, horário e local da reunião;

II – modalidade de realização;

III – pauta das matérias a serem apreciadas;

IV – documentos e materiais necessários à análise, discussão e deliberação das matérias constantes da pauta; e

V – demais informações necessárias ao regular desenvolvimento da reunião.

Parágrafo único. Os documentos e materiais previstos no inciso IV deverão ser encaminhados aos membros juntamente com a convocação, observados os prazos estabelecidos no art. 36 deste Regimento Interno.

Art. 35. As convocações serão realizadas pela Presidência, com apoio da Secretaria Executiva, mediante comunicação formal encaminhada aos membros do colegiado por meio físico ou eletrônico, incluindo correspondência institucional, correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens instantâneas ou outros meios oficiais de comunicação adotados pelo CMDU.

Parágrafo único. Considerar-se-á regularmente convocado o membro que receber a comunicação pelos meios previstos no caput deste artigo, observada a antecedência mínima estabelecida neste Regimento Interno.

Art. 36. As convocações para as reuniões do CMDU deverão observar os seguintes prazos mínimos de antecedência:

I – 3 (três) dias para reuniões ordinárias; e

II – 48 (quarenta e oito) horas para reuniões extraordinárias.

§ 1º As convocações deverão ser acompanhadas da pauta e dos documentos necessários à apreciação das matérias, ressalvadas aquelas sujeitas ao prazo específico de disponibilização previsto no § 2º deste artigo.

§ 2º Os estudos, diagnósticos, relatórios, planos de trabalho, propostas normativas e demais documentos de natureza técnica ou jurídica submetidos à apreciação ou deliberação do CMDU deverão ser disponibilizados aos conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data prevista para sua apreciação ou deliberação, independentemente da natureza ordinária ou extraordinária da reunião.

§ 3º A Presidência poderá ampliar, por igual período, o prazo previsto no § 2º, mediante justificativa fundamentada na complexidade, extensão ou relevância da matéria, devendo comunicar a decisão aos conselheiros e, quando necessário, promover a redesignação da respectiva apreciação ou deliberação.

§ 4º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o Plenário poderá autorizar a redução dos prazos previstos neste artigo, mediante deliberação expressa, desde que asseguradas condições adequadas para o conhecimento, a análise e a discussão das matérias pelos conselheiros.

§ 5º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo, quando não autorizada sua redução na forma do § 4º, impedirá a apreciação ou deliberação da matéria na reunião correspondente, devendo sua análise ser incluída em pauta posterior, observados os prazos regimentais.

§ 6º Qualquer alteração de data, horário ou local das reuniões deverá ser comunicada a todos os membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 12, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 5.848/2026.

Art. 37. Os conselheiros poderão requerer a inclusão de matérias na pauta das reuniões ordinárias, mediante solicitação escrita encaminhada à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião.

Parágrafo único. A Presidência decidirá sobre a inclusão da matéria, observados os prazos do art. 36, e informará ao Plenário o encaminhamento dado ao requerimento.

Seção III

Do Quórum

Art. 38. As reuniões do CMDU serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que compõem o Conselho, observado o mínimo de metade de seus membros, nos termos do art. 17 do Decreto Municipal nº 5.848/2026 e de suas alterações.

§ 1º As deliberações do colegiado serão tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, computados os suplentes que estiverem regularmente substituindo os respectivos titulares, ressalvadas as hipóteses de quórum específico previstas na legislação aplicável ou neste Regimento Interno.

§ 2º Na hipótese de composição reduzida do CMDU, o quórum de instalação e de deliberação será calculado proporcionalmente sobre o número efetivo de conselheiros nomeados, nos termos do art. 5º, § 7º, do Decreto Municipal nº 5.848/2026, com a redação conferida pelo Decreto Municipal nº 5.896/2026.

Art. 39. Verificada a ausência de quórum mínimo para instalação da reunião, a Presidência poderá:

I – aguardar prazo razoável para recomposição do quórum;

II – redesignar a reunião; ou

III – converter a reunião em atividade de caráter exclusivamente informativo ou consultivo, vedada a realização de deliberações.

Art. 40. O quórum de votação será apurado no momento da deliberação da matéria submetida ao Plenário.

Seção IV

Das Deliberações e Votações

Art. 41. As deliberações do CMDU serão realizadas por voto aberto, observadas as seguintes formas:

I – por aclamação, quando houver consenso manifesto do Plenário e a matéria não exigir votação individualizada;

II – por votação nominal, mediante manifestação individual de cada membro com direito a voto e registro do respectivo voto; ou

III – por votação eletrônica, nas reuniões virtuais ou híbridas, desde que seja possível identificar o votante e registrar sua manifestação.

§ 1º A votação nominal será obrigatória nos casos expressamente previstos na legislação, nos atos regulamentares do CMDU ou neste Regimento.

§ 2º Qualquer membro com direito a voto poderá requerer a realização de votação nominal.

§ 3º Nas votações realizadas por aclamação, a Presidência proclamará o resultado, que será registrado em ata.

§ 4º A votação eletrônica não altera o caráter aberto da votação, devendo assegurar, sempre que tecnicamente possível, a identificação do voto de cada membro para fins de registro.

§ 5º As eleições da Presidência e da Vice-Presidência serão realizadas obrigatoriamente por votação aberta e nominal, vedada a aclamação, nos termos do art. 319 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 42. As deliberações, manifestações e demais pronunciamentos do CMDU poderão ser formalizados, conforme a natureza da matéria, por meio dos seguintes instrumentos:

I – resolução;

II – recomendação;

III – parecer;

IV – moção;

V – nota técnica;

VI – encaminhamento administrativo; ou

VII - outros instrumentos compatíveis com as competências do Conselho, quando necessários.

Art. 43. As deliberações do CMDU deverão observar, conforme a natureza da matéria:

I – a fundamentação técnica e jurídica, quando aplicável;

II – a publicidade dos atos e das decisões;

III – a transparência dos procedimentos;

IV – os princípios da gestão democrática e da participação social;

V – o interesse público e as diretrizes da política urbana e do planejamento territorial; e

VI – a legislação e as demais normas aplicáveis.

Art. 44. O membro que possuir impedimento ou conflito de interesse relacionado à matéria submetida à apreciação ou deliberação do CMDU deverá declarar-se impedido antes de sua discussão ou votação, abstendo-se de participar da respectiva deliberação, devendo o fato ser registrado em ata.

Seção V

Das Atas

Art. 45. As reuniões do CMDU serão registradas em ata, elaborada pela Secretaria Executiva, contendo a síntese das matérias discutidas, das deliberações adotadas e dos respectivos resultados.

Art. 46. As atas das reuniões do CMDU deverão conter, no mínimo:

I – identificação da reunião e sua natureza;

II – data, horário, local e modalidade de realização;

III – relação nominal dos membros presentes e, quando aplicável, dos demais participantes;

IV – matérias constantes da pauta e assuntos discutidos;

V – síntese das manifestações e dos debates relevantes;

VI – deliberações adotadas, resultados das votações e encaminhamentos definidos;

VII – registro dos impedimentos declarados, das ausências justificadas e de outras ocorrências relevantes; e

VIII – assinatura da Presidência e da Secretaria Executiva, bem como dos demais membros presentes, quando exigida ou adotada pelo colegiado.

Art. 47. As atas serão submetidas à apreciação e aprovação do Plenário, preferencialmente na reunião subsequente, podendo ser retificadas ou complementadas antes de sua aprovação definitiva.

Art. 48. As atas aprovadas, resoluções e demais atos do CMDU de interesse público serão disponibilizados nos canais oficiais do Município, observados os princípios da publicidade e da transparência, o direito de acesso à informação e as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 49. O CMDU observará, no exercício de suas atribuições institucionais e no âmbito do processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal, os princípios da publicidade, transparência administrativa, participação social, acesso à informação e controle social, nos termos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação, da Lei Complementar Municipal nº 52/2011 e do Decreto Municipal nº 5.848/2026.

Art. 50. Deverão ser objeto de ampla divulgação pública, preferencialmente por meios eletrônicos e, quando pertinente, por meios físicos:

I – pautas, convocações e calendários de reuniões do CMDU;

II – atas aprovadas, resoluções, recomendações, pareceres e demais atos e manifestações do Conselho;

III – planos de trabalho, cronogramas e metodologias relacionados às atividades e aos processos acompanhados pelo CMDU;

IV – estudos técnicos, diagnósticos, relatórios, mapas e demais documentos e produtos de interesse público submetidos à apreciação do Conselho;

V – relatórios e documentos de sistematização das contribuições recebidas nos processos participativos;

VI – informações relativas às audiências públicas, consultas públicas, oficinas comunitárias, reuniões territoriais, encontros temáticos e demais atividades participativas; e

VII – demais informações de interesse público relacionadas às atividades e às competências do CMDU.

Art. 51. A publicidade dos atos, documentos e informações do CMDU poderá ser realizada, conforme a natureza e a finalidade da divulgação, por meio de:

I – publicação no Diário Oficial, quando exigida pela legislação ou pela natureza do ato;

II – disponibilização no sítio eletrônico oficial do Município;

III – divulgação em plataformas digitais e demais canais oficiais de comunicação institucional;

IV – divulgação em redes sociais institucionais, aplicativos de mensagens e outros meios digitais utilizados pelo Município;

V – afixação em locais de acesso público e nas dependências dos órgãos da Administração Pública Municipal; e

VI – outros meios de divulgação institucional adequados à natureza da informação e ao público a que se destina.

Art. 52. O CMDU deverá incentivar, sempre que possível, a utilização de mecanismos digitais destinados à participação social, à divulgação de suas atividades e à ampliação do acesso público às informações relacionadas às matérias de sua competência.

Art. 53. Os documentos, registros e informações produzidos ou recebidos no âmbito das atividades do CMDU integrarão seu acervo administrativo, que será organizado e mantido pela Secretaria Executiva, observadas as normas aplicáveis à gestão documental, à publicidade, ao acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

Art. 54. O acesso às informações relacionadas às atividades do CMDU observará o disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação e nas demais normas aplicáveis, asseguradas a transparência ativa, a publicidade dos atos e o acesso às informações de interesse coletivo ou geral, ressalvadas as hipóteses legais de restrição de acesso.

Art. 55. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito das atividades do CMDU observará o disposto na Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e nas demais normas aplicáveis, especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e prevenção.

Parágrafo único. A coleta de dados pessoais em listas de presença, formulários, consultas públicas e demais instrumentos de participação social deverá limitar-se às informações necessárias à realização, ao registro e à regularidade administrativa das respectivas atividades, observadas as finalidades específicas de cada procedimento.

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário do CMDU, observadas a legislação aplicável, as normas que disciplinam o Conselho e os princípios da legalidade, publicidade, transparência, gestão democrática e participação social.

Art. 57. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação do Plenário do CMDU, aprovada pela maioria absoluta dos membros titulares em exercício, observadas as disposições da legislação aplicável, devendo as alterações ser submetidas à aprovação por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 101, § 3º, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 58. As alterações deste Regimento Interno deverão observar:

I – a compatibilidade com a legislação aplicável e com as normas que disciplinam o CMDU;

II – a preservação das competências, da composição e da organização institucional do Conselho;

III – os princípios da legalidade, publicidade, transparência, gestão democrática e participação social; e

IV – a observância das competências e dos limites próprios do Regimento Interno, vedada a alteração de matérias disciplinadas por norma hierarquicamente superior.

Art. 59. Os planos de trabalho, cronogramas, calendários de reuniões e de atividades participativas e demais documentos complementares relacionados às atividades do CMDU poderão ser atualizados mediante deliberação do Plenário, sem necessidade de alteração deste Regimento Interno, desde que preservada sua compatibilidade com as normas aplicáveis.

Art. 60. Os prazos fixados em dias neste Regimento Interno serão contados em dias corridos, salvo disposição expressa em contrário prevista na legislação aplicável, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Quando o prazo for expressamente fixado em dias úteis, serão considerados apenas os dias em que houver expediente administrativo no Município.

§ 2º Recaindo o vencimento em dia sem expediente administrativo, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Os prazos estabelecidos em horas serão observados conforme a unidade de tempo expressamente prevista, respeitadas as disposições legais aplicáveis.

§ 4º Excetua-se da regra geral de contagem em dias corridos o prazo para apresentação de justificativa de ausência às reuniões do CMDU, que será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de realização da reunião, nos termos do art. 20 do Decreto Municipal nº 5.848/2026

Art. 61. O exercício da função de membro do CMDU será considerado serviço público relevante, de caráter não remunerado.

Art. 62. Este Regimento Interno, aprovado pelo Plenário do CMDU, entra em vigor na data de publicação do Decreto do Poder Executivo Municipal que o aprovar.