MENSAGEM Nº 172/2026
30 de Outubro de 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Comunico a Vossa Excelência e aos demais membros dessa Egrégia Câmara Municipal que decidi VETAR TOTALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, originário do Projeto de Lei nº 199/2026, de autoria do Vereador Alecsand Moreira da Silva, que “Institui a Semana Municipal da Limpeza Digital no município de Várzea Grande e dá outras providências”, por contrariedade ao interesse público, de ordem administrativa, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e nas disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande.
A proposição objetiva instituir, na terceira semana de março de cada ano, programação destinada à conscientização sobre o gerenciamento responsável de dados digitais, à educação ambiental e ao descarte adequado de resíduos eletroeletrônicos, mediante palestras, oficinas, cursos, seminários, campanhas educativas e outras atividades de mobilização social.
Em que pese reconhecida a relevância das finalidades propostas, a instituição de programação anual específica pressupõe planejamento administrativo, disponibilidade de profissionais, infraestrutura, recursos materiais e organização operacional, não tendo sido apresentados estudos técnicos, diagnósticos quantitativos, dimensionamento de pessoal ou avaliação das condições necessárias à eventual execução das atividades.
A ausência desses elementos compromete a demonstração objetiva da necessidade, da prioridade e da conveniência administrativa da medida, especialmente considerando que as finalidades educativas e ambientais pretendidas já encontram respaldo na Lei Federal nº 9.795/1999, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, e na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, podendo ser desenvolvidas mediante instrumentos ordinários de gestão pública.
Ressalta-se que o caráter facultativo das atividades e o condicionamento de sua execução à disponibilidade orçamentária e financeira não substituem a necessária demonstração técnica de sua utilidade administrativa, tampouco comprovam a viabilidade operacional da programação instituída.
Nesse contexto, a ausência de fundamentação técnica suficiente para justificar a criação de calendário anual específico, sem demonstração de sua integração ao planejamento municipal e de sua utilidade administrativa adicional, caracteriza contrariedade ao interesse público, à luz dos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que orientam a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
O veto possui natureza administrativa, não decorrendo de vício formal de iniciativa, de inconstitucionalidade material demonstrada ou de irregularidade fiscal autônoma. Sua motivação alcança integralmente os arts. 1º a 8º do Autógrafo, uma vez que todos integram a disciplina normativa da programação anual cuja instituição se considera contrária ao interesse público.
Diante dessas razões, VETO TOTALMENTE o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, por contrariedade ao interesse público, submetendo a presente decisão à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, nos termos das disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Renovo a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande – MT, 29 de outubro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal