PORTARIA Nº 417/2026
30 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a instauração de Sindicância Administrativa para apuração de supostas irregularidades funcionais imputadas a membros do Conselho Tutelar de Reserva do Cabaçal/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fundamento nos arts. 293, 297 e 298 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 26 de outubro de 2010, e nos arts. 2º, § 3º, e 60 da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, registrada na Ata da Reunião Ordinária do dia 28 de outubro de 2026, que noticia fatos relativos à atuação de membro do Conselho Tutelar e ao conhecimento desses fatos pelos demais integrantes do colegiado;
CONSIDERANDO o dever de apuração imediata imposto pelo art. 293 da Lei Complementar Municipal nº 60, de 26 de outubro de 2010 à autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público;
CONSIDERANDO que os fatos noticiados podem configurar, em tese, inobservância dos deveres previstos no art. 35, incisos I, VII e X, e das vedações do art. 57, incisos V, IX e X, da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023;
CONSIDERANDO que o art. 60, § 1º, da Lei Municipal nº 756/2023 exige que a aplicação de sanção a membro do Conselho Tutelar seja precedida de sindicância, assegurada a imparcialidade dos responsáveis pela apuração;
RESOLVE:
Art. 1º INSTAURAR Sindicância Administrativa para apurar a existência, as circunstâncias e a autoria dos fatos noticiados no expediente referido no preâmbulo, atribuídos a membro do Conselho Tutelar do Município de Reserva do Cabaçal/MT, bem como a eventual omissão dos demais integrantes do colegiado que deles tenham tido conhecimento.
§ 1º A qualificação dos investigados e a descrição pormenorizada dos fatos constam de expediente reservado que integra os autos, em razão do caráter sigiloso do procedimento e da proteção da identidade e da intimidade.
§ 2º A apuração abrangerá o cumprimento das escalas de plantão e a ausência do serviço sem autorização formal ou designação de substituto, a conduta particular com repercussão no dever de conduta ilibada e a ciência dos fatos pelos demais membros do colegiado sem a adoção das providências do art. 35, inciso X, da Lei Municipal nº 756/2023.
§ 3º A sindicância não comporta juízo de culpabilidade e não substitui o processo administrativo disciplinar, destinando-se a apurar a materialidade e a autoria para concluir pelo arquivamento do feito ou pela instauração daquele processo, na forma do art. 296 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.
Art. 2º DESIGNAR a Comissão de Sindicância, composta pelos seguintes servidores públicos municipais estáveis:
I – Uanderson Henrique de Souza, na qualidade de Presidente;
II – Andreia Silva Pocidonio, na qualidade de membro; e
III – Michelle Karla Alves Andrade, na qualidade de membro.
§ 1º O secretário dos trabalhos será designado pelo Presidente da Comissão, podendo a indicação recair sobre um de seus membros, na forma do art. 298, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.
§ 2º Na primeira reunião, os membros declararão por termo a inexistência da vedação do art. 298, § 2º, e de qualquer circunstância que comprometa a imparcialidade exigida pelo art. 300 do mesmo diploma; havendo impedimento, ausência ou vacância, a autoridade nomeante designará substituto por portaria.
Art. 3º DETERMINAR que a Comissão conclua os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável mediante justificação fundamentada, nos termos do art. 297 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010, ficando autorizadas todas as diligências necessárias à elucidação dos fatos, notadamente a oitiva dos investigados e das demais pessoas envolvidas e a requisição de documentos e informações, em especial das escalas de plantão, dos registros de frequência e das comunicações anteriores sobre os mesmos fatos.
Art. 4º ASSEGURAR aos investigados o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 301 da Lei Complementar Municipal nº 60/2010 e do art. 60, caput, da Lei Municipal nº 756/2023, com ciência pessoal da instauração, vista dos autos, acompanhamento dos atos por advogado constituído e apresentação de defesa escrita.
Parágrafo único. O acesso aos autos fica restrito aos integrantes da Comissão, aos investigados e aos seus procuradores, mediante termo de compromisso de sigilo, vedada a divulgação de seu conteúdo, em especial dos elementos que permitam identificar as partes envolvida, ressalvadas as comunicações determinadas nesta Portaria.
Art. 5º DETERMINAR que, concluídos os trabalhos, a Comissão apresente à autoridade nomeante relatório com a descrição articulada dos fatos e proposta objetiva de arquivamento ou de instauração de processo administrativo disciplinar, apontando, nesta hipótese, os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada, nos termos do art. 296 e seu parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 60/2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Reserva do Cabaçal/MT,29 de outubro de 2026.
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT