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Pref. Várzea Grande

Referência – GESPRO Nº: 101550/26

Assunto: Análise técnico-jurídica e legislativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026

Ementa: “Institui a Semana Municipal da Limpeza Digital no município de Várzea Grande e dá outras providências”.

Autor: Vereador Alecsand Moreira da Silva.

Data: Várzea Grande – MT, 28 de outubro de 2026.

I – RELATÓRIO

Cuida-se de parecer técnico-jurídico e legislativo referente ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, originário do Projeto de Lei nº 199/2026, de autoria do Vereador Alecsand Moreira da Silva, aprovado pela Câmara Municipal de Várzea Grande, que institui a Semana Municipal da Limpeza Digital, a ser realizada anualmente na terceira semana de março, com inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município.

A proposição tem por finalidade promover a conscientização da população sobre os impactos ambientais relacionados ao armazenamento excessivo de dados digitais, incentivar práticas responsáveis de gerenciamento de informações eletrônicas e estimular o descarte ambientalmente adequado de resíduos eletroeletrônicos, mediante atividades educativas, informativas e de mobilização social.

A presente manifestação tem por finalidade examinar a constitucionalidade, a legalidade, a competência legislativa, a viabilidade administrativa e operacional, a conformidade orçamentário-financeira e a técnica de redação legislativa, considerando as disposições da Constituição Federal, da legislação federal aplicável, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande e da Lei Complementar Federal nº 95/1998, bem como avaliar a conveniência administrativa da proposição para fins de sanção ou veto.

A documentação encaminhada pela Câmara Municipal compreende o Ofício nº 181/2026, de 6 de outubro de 2026, o texto aprovado, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Emenda nº 1/2026, de autoria do Vereador Bruno Lins Rios, e a Emenda Aditiva nº 02 ao Projeto de Lei nº 199/2026, de autoria da Vereadora Gisele Aparecida de Barros.

Em que pese a documentação permitir identificar o conteúdo normativo aprovado e as alterações introduzidas durante a tramitação legislativa, não foram apresentados estudos técnicos, diagnósticos quantitativos, dimensionamento de pessoal, levantamento de infraestrutura ou avaliação operacional que demonstrem a necessidade e a viabilidade administrativa da programação anual instituída.

Este é o relatório.

II – ANÁLISE DO TEXTO NORMATIVO SOB A ÓTICA ADMINISTRATIVA

A análise administrativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026 evidencia que a proposição, embora revestida de finalidade educativa e ambiental, ultrapassa a simples instituição de data comemorativa, uma vez que estabelece programação anual específica e contempla atividades cuja eventual realização pressupõe planejamento, disponibilidade de recursos humanos, infraestrutura, organização logística e articulação entre diferentes áreas da Administração Municipal.

O art. 1º, § 3º, apresenta conceitos relacionados ao lixo digital, aos resíduos eletroeletrônicos e às práticas de limpeza digital, enquanto o art. 3º prevê a promoção de palestras, oficinas, cursos, seminários, campanhas educativas, divulgação de materiais informativos e ações voltadas ao descarte ambientalmente adequado de equipamentos eletrônicos. Essas atividades abrangem matérias distintas, relacionadas à educação ambiental, à gestão de informações digitais e ao gerenciamento de resíduos, exigindo conhecimentos técnicos específicos e condições operacionais compatíveis com sua execução.

Muito embora o art. 4º estabeleça caráter facultativo à participação do Poder Executivo, condicionando as ações à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira, essa previsão não elimina as repercussões operacionais decorrentes da eventual implementação da programação. A ausência de obrigação expressa de execução não substitui a necessidade de demonstrar a utilidade administrativa da medida, especialmente quando se pretende instituir, por lei, calendário anual destinado ao desenvolvimento de atividades que dependem da organização e da capacidade institucional do Município.

A documentação legislativa não apresenta diagnóstico da demanda municipal, identificação do público-alvo, estimativa da quantidade de profissionais necessários, levantamento dos recursos materiais disponíveis ou avaliação das condições de infraestrutura para a realização das atividades propostas. Também não demonstra de que maneira a programação seria integrada às políticas públicas municipais existentes ou quais resultados administrativos e sociais justificariam sua instituição como evento anual específico.

Sob a perspectiva dos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e aplicáveis à organização da atividade administrativa, a instituição de programação legislativa deve apresentar justificativa compatível com sua abrangência e com os recursos institucionais potencialmente envolvidos.

As finalidades pretendidas encontram respaldo na Lei Federal nº 9.795/1999, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, e na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esses instrumentos já oferecem fundamento jurídico para o desenvolvimento de ações educativas, campanhas de conscientização e iniciativas relacionadas ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos, mediante os mecanismos ordinários de planejamento e execução das políticas públicas.

Nesse contexto, a ausência de demonstração técnica da necessidade de instituir uma semana anual específica compromete a avaliação de sua utilidade administrativa adicional, sobretudo diante da possibilidade de desenvolvimento das mesmas finalidades pelos instrumentos de gestão pública já disponíveis.

Assim sendo, embora os objetivos ambientais e educativos sejam legítimos, a proposição não apresenta fundamentação técnica suficiente para demonstrar a necessidade, a prioridade, a viabilidade operacional e a integração da programação ao planejamento municipal, circunstância que caracteriza contrariedade ao interesse público sob a perspectiva administrativa e fundamenta a recomendação de veto total.

III – CONFORMIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

No exame orçamentário-financeiro, verifica-se que o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026 não determina expressamente a criação de cargos, a contratação de pessoal, a instituição de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a realização compulsória de investimentos públicos.

O art. 4º estabelece que a participação do Poder Executivo ocorrerá segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativa, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à legislação aplicável. O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a execução das ações previstas não importará obrigação de realização de despesa pelo Poder Executivo.

Essas disposições afastam a identificação de obrigação financeira imediata decorrente da simples aprovação da norma. Entretanto, a eventual realização das atividades previstas no art. 3º envolverá utilização de servidores, espaços públicos, equipamentos, materiais educativos, serviços de divulgação e recursos logísticos, cujas dimensões não foram tecnicamente demonstradas na documentação legislativa.

Os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 disciplinam as condições legais para geração de despesas públicas, criação ou expansão de ações governamentais que acarretem aumento de despesa e instituição de despesas obrigatórias de caráter continuado. Por sua vez, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.

Considerando a natureza facultativa das atividades e a inexistência de imposição expressa de despesas obrigatórias, não se identifica, no texto examinado, irregularidade fiscal autônoma demonstrada que justifique veto por inconstitucionalidade orçamentária ou violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a ausência de levantamento dos recursos humanos, materiais e operacionais potencialmente necessários impede a avaliação objetiva da dimensão administrativa da programação instituída. A previsão de execução condicionada à disponibilidade financeira, embora preserve a autonomia do Executivo, não comprova a necessidade da medida nem demonstra sua conveniência em relação às prioridades administrativas municipais.

Portanto, a questão orçamentário-financeira não constitui fundamento jurídico autônomo para o veto, mas, no presente caso concreto reforça a insuficiência de fundamentação técnica quanto à viabilidade operacional e à conveniência administrativa da instituição de programação anual específica, integrando a motivação do veto por contrariedade ao interesse público.

IV – ORTOGRAFIA, GRAMÁTICA E TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA

O Autógrafo apresenta estrutura normativa composta por oito artigos, com ementa correspondente ao objeto disciplinado, sequência lógica dos dispositivos e linguagem predominantemente clara, objetiva e impessoal, observando, em seus aspectos essenciais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.

As alterações incorporadas durante a tramitação legislativa contribuíram para delimitar o caráter educativo e facultativo das atividades, preservar a autonomia administrativa do Poder Executivo e assegurar a observância das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, à guarda documental e ao descarte de resíduos eletroeletrônicos.

A cláusula de vigência encontra-se prevista no art. 8º, com produção de efeitos a partir da publicação.

Não foram identificadas inadequações de técnica legislativa que constituam fundamento autônomo para o veto, cuja motivação decorre da avaliação desfavorável quanto à conveniência administrativa e ao interesse público.

V – DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

A matéria disciplinada pelo Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026 insere-se no âmbito do interesse local e relaciona-se às competências municipais de proteção ambiental, educação e promoção de medidas de conscientização coletiva, encontrando fundamento nos arts. 23, VI, 30, I e II, e 225 da Constituição Federal.

A iniciativa parlamentar não apresenta vício formal demonstrado, considerando que a proposição não cria órgãos ou cargos públicos, não estabelece atribuições administrativas obrigatórias e preserva, no art. 4º, a faculdade de participação do Poder Executivo, segundo critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira.

Sob o aspecto material, os objetivos de conscientização ambiental, utilização responsável dos recursos tecnológicos e descarte adequado de resíduos eletroeletrônicos são compatíveis com as diretrizes da Lei Federal nº 9.795/1999, da Lei Federal nº 12.305/2010 e da Lei Federal nº 13.709/2018, esta última relacionada à proteção de dados pessoais.

Os arts. 6º e 7º também estabelecem ressalvas destinadas à preservação das obrigações legais de guarda documental, à proteção das informações pessoais e à observância das normas ambientais aplicáveis, não se identificando incompatibilidade material demonstrada com essas disposições. Porém, a regularidade formal da iniciativa e a legitimidade constitucional dos objetivos pretendidos não impedem a avaliação da conveniência administrativa da proposição pelo Poder Executivo, especialmente durante a fase de sanção ou veto.

O art. 66, § 1º, da Constituição Federal estabelece a possibilidade de veto quando o Chefe do Poder Executivo considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, observadas, no âmbito municipal, as disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande.

No presente caso, o fundamento para o veto não decorre de inconstitucionalidade formal ou material demonstrada, mas, da contrariedade ao interesse público, identificada na ausência de fundamentação técnica suficiente para justificar a instituição de programação anual específica, com atividades que pressupõem organização administrativa, disponibilidade de pessoal, infraestrutura e articulação operacional.

A documentação legislativa não demonstra a existência de demanda municipal que justifique a criação da Semana Municipal da Limpeza Digital, tampouco apresenta indicadores, diagnósticos ou estudos que permitam avaliar a necessidade da medida, sua prioridade administrativa e sua integração às políticas públicas já desenvolvidas pelo Município.

Embora a proposição atribua caráter facultativo às atividades e condicione sua realização à disponibilidade orçamentária, essas disposições não demonstram a utilidade administrativa adicional da programação, considerando que as finalidades educativas e ambientais pretendidas já encontram fundamento na legislação federal vigente e podem ser desenvolvidas por instrumentos ordinários de gestão pública.

A instituição legislativa de programação anual sem demonstração suficiente de sua necessidade, viabilidade operacional e adequação às prioridades municipais compromete a avaliação de conveniência administrativa, especialmente à luz dos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que orientam a atuação do Poder Público.

A responsabilidade pela fundamentação técnica da proposição incumbe ao seu autor, sobretudo quando a iniciativa contempla atividades cuja eventual execução pressupõe mobilização de recursos humanos, materiais e administrativos. A ausência desses elementos na documentação encaminhada constitui deficiência relevante para a demonstração da conveniência e da oportunidade da medida.

Dessa forma, a contrariedade ao interesse público recai sobre a própria instituição da Semana Municipal da Limpeza Digital, abrangendo o conjunto dos dispositivos que integram a proposição. Os arts. 1º a 8º disciplinam aspectos diretamente vinculados ao mesmo objeto, compreendendo sua instituição, objetivos, atividades, participação administrativa, condições de execução e vigência.

Consequentemente, a motivação identificada não recomenda veto parcial, pois a supressão isolada de dispositivos não afastaria o fundamento administrativo contrário à própria instituição da programação anual. Assim, considerando a análise técnico-jurídica e legislativa realizada, encontra-se fundamentada a recomendação de veto total ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, por contrariedade ao interesse público, nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicado ao processo legislativo municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande.

VI – CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Procuradoria Legislativa, após análise do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, de autoria do Vereador Alecsand Moreira da Silva, que “Institui a Semana Municipal da Limpeza Digital no município de Várzea Grande e dá outras providências”, conclui que a proposição apresenta competência legislativa municipal, iniciativa parlamentar sem vício formal demonstrado e estrutura redacional compatível com as diretrizes essenciais da Lei Complementar Federal nº 95/1998.

A instituição de programação anual específica, abrangendo atividades educativas, informativas, de conscientização e de mobilização social, não se encontra acompanhada de fundamentação técnica suficiente para demonstrar sua necessidade, prioridade, viabilidade operacional e integração ao planejamento administrativo municipal. Com efeito, a ausência de estudos técnicos, diagnósticos quantitativos, dimensionamento de pessoal, levantamento de infraestrutura e avaliação das condições operacionais compromete a demonstração objetiva da conveniência administrativa da medida, não sendo suprida pelas disposições que atribuem caráter facultativo às atividades ou condicionam sua execução à disponibilidade orçamentária e financeira.

Considerando que as finalidades educativas e ambientais pretendidas já encontram respaldo na legislação vigente e podem ser desenvolvidas mediante instrumentos ordinários de gestão pública, a instituição de calendário legislativo anual específico, sem demonstração de sua utilidade administrativa adicional, revela-se contrária ao interesse público, sob os critérios da eficiência, razoabilidade e economicidade.

Quadro-resumo dos fundamentos examinados

Matéria

Resultado

Competência legislativa

Matéria de interesse local

Iniciativa parlamentar

Sem vício formal demonstrado

Instrução legislativa

Ausência de fundamentação técnica e quantitativa da programação

Dimensionamento de pessoal

Não apresentado

Infraestrutura e recursos operacionais

Não demonstrados

Viabilidade administrativa

Não demonstrada

Necessidade da programação anual

Não demonstrada

Responsabilidade fiscal

Sem irregularidade fiscal autônoma demonstrada

Interesse público

Contrariedade de ordem administrativa

Fundamento do veto

Art. 66, § 1º, da Constituição Federal

Extensão do veto

Total — arts. 1º a 8º

Dessa forma, a Procuradoria Legislativa opina pelo VETO TOTAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, por contrariedade ao interesse público, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e nas disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, abrangendo integralmente os arts. 1º a 8º, por constituírem disciplina normativa vinculada ao mesmo objeto.

O presente parecer possui caráter opinativo e não vinculante, competindo à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal a decisão final quanto ao veto e a comunicação de seus fundamentos à Câmara Municipal, observados os prazos e procedimentos do processo legislativo municipal.

Este é o parecer.

SAMUEL RICHARD DECKER NETO

Procuradoria Legislativa

OAB MT 4965

Homologação:

MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO

Procurador-Geral

OAB/MT 15436