PARECER DA PROCURADORIA LEGISLATIVA Nº: 267/26
30 de Outubro de 2026
Referência – GESPRO Nº: 101550/26
Assunto: Análise técnico-jurídica e legislativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026
Ementa: “Institui a Semana Municipal da Limpeza Digital no município de Várzea Grande e dá outras providências”.
Autor: Vereador Alecsand Moreira da Silva.
Data: Várzea Grande – MT, 28 de outubro de 2026.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de parecer técnico-jurídico e legislativo referente ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, originário do Projeto de Lei nº 199/2026, de autoria do Vereador Alecsand Moreira da Silva, aprovado pela Câmara Municipal de Várzea Grande, que institui a Semana Municipal da Limpeza Digital, a ser realizada anualmente na terceira semana de março, com inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município.
A proposição tem por finalidade promover a conscientização da população sobre os impactos ambientais relacionados ao armazenamento excessivo de dados digitais, incentivar práticas responsáveis de gerenciamento de informações eletrônicas e estimular o descarte ambientalmente adequado de resíduos eletroeletrônicos, mediante atividades educativas, informativas e de mobilização social.
A presente manifestação tem por finalidade examinar a constitucionalidade, a legalidade, a competência legislativa, a viabilidade administrativa e operacional, a conformidade orçamentário-financeira e a técnica de redação legislativa, considerando as disposições da Constituição Federal, da legislação federal aplicável, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande e da Lei Complementar Federal nº 95/1998, bem como avaliar a conveniência administrativa da proposição para fins de sanção ou veto.
A documentação encaminhada pela Câmara Municipal compreende o Ofício nº 181/2026, de 6 de outubro de 2026, o texto aprovado, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a Emenda nº 1/2026, de autoria do Vereador Bruno Lins Rios, e a Emenda Aditiva nº 02 ao Projeto de Lei nº 199/2026, de autoria da Vereadora Gisele Aparecida de Barros.
Em que pese a documentação permitir identificar o conteúdo normativo aprovado e as alterações introduzidas durante a tramitação legislativa, não foram apresentados estudos técnicos, diagnósticos quantitativos, dimensionamento de pessoal, levantamento de infraestrutura ou avaliação operacional que demonstrem a necessidade e a viabilidade administrativa da programação anual instituída.
Este é o relatório.
II – ANÁLISE DO TEXTO NORMATIVO SOB A ÓTICA ADMINISTRATIVA
A análise administrativa do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026 evidencia que a proposição, embora revestida de finalidade educativa e ambiental, ultrapassa a simples instituição de data comemorativa, uma vez que estabelece programação anual específica e contempla atividades cuja eventual realização pressupõe planejamento, disponibilidade de recursos humanos, infraestrutura, organização logística e articulação entre diferentes áreas da Administração Municipal.
O art. 1º, § 3º, apresenta conceitos relacionados ao lixo digital, aos resíduos eletroeletrônicos e às práticas de limpeza digital, enquanto o art. 3º prevê a promoção de palestras, oficinas, cursos, seminários, campanhas educativas, divulgação de materiais informativos e ações voltadas ao descarte ambientalmente adequado de equipamentos eletrônicos. Essas atividades abrangem matérias distintas, relacionadas à educação ambiental, à gestão de informações digitais e ao gerenciamento de resíduos, exigindo conhecimentos técnicos específicos e condições operacionais compatíveis com sua execução.
Muito embora o art. 4º estabeleça caráter facultativo à participação do Poder Executivo, condicionando as ações à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira, essa previsão não elimina as repercussões operacionais decorrentes da eventual implementação da programação. A ausência de obrigação expressa de execução não substitui a necessidade de demonstrar a utilidade administrativa da medida, especialmente quando se pretende instituir, por lei, calendário anual destinado ao desenvolvimento de atividades que dependem da organização e da capacidade institucional do Município.
A documentação legislativa não apresenta diagnóstico da demanda municipal, identificação do público-alvo, estimativa da quantidade de profissionais necessários, levantamento dos recursos materiais disponíveis ou avaliação das condições de infraestrutura para a realização das atividades propostas. Também não demonstra de que maneira a programação seria integrada às políticas públicas municipais existentes ou quais resultados administrativos e sociais justificariam sua instituição como evento anual específico.
Sob a perspectiva dos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal e aplicáveis à organização da atividade administrativa, a instituição de programação legislativa deve apresentar justificativa compatível com sua abrangência e com os recursos institucionais potencialmente envolvidos.
As finalidades pretendidas encontram respaldo na Lei Federal nº 9.795/1999, que estabelece a Política Nacional de Educação Ambiental, e na Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Esses instrumentos já oferecem fundamento jurídico para o desenvolvimento de ações educativas, campanhas de conscientização e iniciativas relacionadas ao gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos, mediante os mecanismos ordinários de planejamento e execução das políticas públicas.
Nesse contexto, a ausência de demonstração técnica da necessidade de instituir uma semana anual específica compromete a avaliação de sua utilidade administrativa adicional, sobretudo diante da possibilidade de desenvolvimento das mesmas finalidades pelos instrumentos de gestão pública já disponíveis.
Assim sendo, embora os objetivos ambientais e educativos sejam legítimos, a proposição não apresenta fundamentação técnica suficiente para demonstrar a necessidade, a prioridade, a viabilidade operacional e a integração da programação ao planejamento municipal, circunstância que caracteriza contrariedade ao interesse público sob a perspectiva administrativa e fundamenta a recomendação de veto total.
III – CONFORMIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
No exame orçamentário-financeiro, verifica-se que o Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026 não determina expressamente a criação de cargos, a contratação de pessoal, a instituição de despesas obrigatórias de caráter continuado ou a realização compulsória de investimentos públicos.
O art. 4º estabelece que a participação do Poder Executivo ocorrerá segundo critérios de conveniência e oportunidade administrativa, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à legislação aplicável. O § 2º do mesmo dispositivo esclarece que a execução das ações previstas não importará obrigação de realização de despesa pelo Poder Executivo.
Essas disposições afastam a identificação de obrigação financeira imediata decorrente da simples aprovação da norma. Entretanto, a eventual realização das atividades previstas no art. 3º envolverá utilização de servidores, espaços públicos, equipamentos, materiais educativos, serviços de divulgação e recursos logísticos, cujas dimensões não foram tecnicamente demonstradas na documentação legislativa.
Os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 disciplinam as condições legais para geração de despesas públicas, criação ou expansão de ações governamentais que acarretem aumento de despesa e instituição de despesas obrigatórias de caráter continuado. Por sua vez, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece exigência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro para proposições legislativas que criem ou alterem despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Considerando a natureza facultativa das atividades e a inexistência de imposição expressa de despesas obrigatórias, não se identifica, no texto examinado, irregularidade fiscal autônoma demonstrada que justifique veto por inconstitucionalidade orçamentária ou violação direta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, a ausência de levantamento dos recursos humanos, materiais e operacionais potencialmente necessários impede a avaliação objetiva da dimensão administrativa da programação instituída. A previsão de execução condicionada à disponibilidade financeira, embora preserve a autonomia do Executivo, não comprova a necessidade da medida nem demonstra sua conveniência em relação às prioridades administrativas municipais.
Portanto, a questão orçamentário-financeira não constitui fundamento jurídico autônomo para o veto, mas, no presente caso concreto reforça a insuficiência de fundamentação técnica quanto à viabilidade operacional e à conveniência administrativa da instituição de programação anual específica, integrando a motivação do veto por contrariedade ao interesse público.
IV – ORTOGRAFIA, GRAMÁTICA E TÉCNICA DE REDAÇÃO LEGISLATIVA
O Autógrafo apresenta estrutura normativa composta por oito artigos, com ementa correspondente ao objeto disciplinado, sequência lógica dos dispositivos e linguagem predominantemente clara, objetiva e impessoal, observando, em seus aspectos essenciais, as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998.
As alterações incorporadas durante a tramitação legislativa contribuíram para delimitar o caráter educativo e facultativo das atividades, preservar a autonomia administrativa do Poder Executivo e assegurar a observância das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais, à guarda documental e ao descarte de resíduos eletroeletrônicos.
A cláusula de vigência encontra-se prevista no art. 8º, com produção de efeitos a partir da publicação.
Não foram identificadas inadequações de técnica legislativa que constituam fundamento autônomo para o veto, cuja motivação decorre da avaliação desfavorável quanto à conveniência administrativa e ao interesse público.
V – DA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria disciplinada pelo Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026 insere-se no âmbito do interesse local e relaciona-se às competências municipais de proteção ambiental, educação e promoção de medidas de conscientização coletiva, encontrando fundamento nos arts. 23, VI, 30, I e II, e 225 da Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar não apresenta vício formal demonstrado, considerando que a proposição não cria órgãos ou cargos públicos, não estabelece atribuições administrativas obrigatórias e preserva, no art. 4º, a faculdade de participação do Poder Executivo, segundo critérios de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira.
Sob o aspecto material, os objetivos de conscientização ambiental, utilização responsável dos recursos tecnológicos e descarte adequado de resíduos eletroeletrônicos são compatíveis com as diretrizes da Lei Federal nº 9.795/1999, da Lei Federal nº 12.305/2010 e da Lei Federal nº 13.709/2018, esta última relacionada à proteção de dados pessoais.
Os arts. 6º e 7º também estabelecem ressalvas destinadas à preservação das obrigações legais de guarda documental, à proteção das informações pessoais e à observância das normas ambientais aplicáveis, não se identificando incompatibilidade material demonstrada com essas disposições. Porém, a regularidade formal da iniciativa e a legitimidade constitucional dos objetivos pretendidos não impedem a avaliação da conveniência administrativa da proposição pelo Poder Executivo, especialmente durante a fase de sanção ou veto.
O art. 66, § 1º, da Constituição Federal estabelece a possibilidade de veto quando o Chefe do Poder Executivo considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, observadas, no âmbito municipal, as disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande.
No presente caso, o fundamento para o veto não decorre de inconstitucionalidade formal ou material demonstrada, mas, da contrariedade ao interesse público, identificada na ausência de fundamentação técnica suficiente para justificar a instituição de programação anual específica, com atividades que pressupõem organização administrativa, disponibilidade de pessoal, infraestrutura e articulação operacional.
A documentação legislativa não demonstra a existência de demanda municipal que justifique a criação da Semana Municipal da Limpeza Digital, tampouco apresenta indicadores, diagnósticos ou estudos que permitam avaliar a necessidade da medida, sua prioridade administrativa e sua integração às políticas públicas já desenvolvidas pelo Município.
Embora a proposição atribua caráter facultativo às atividades e condicione sua realização à disponibilidade orçamentária, essas disposições não demonstram a utilidade administrativa adicional da programação, considerando que as finalidades educativas e ambientais pretendidas já encontram fundamento na legislação federal vigente e podem ser desenvolvidas por instrumentos ordinários de gestão pública.
A instituição legislativa de programação anual sem demonstração suficiente de sua necessidade, viabilidade operacional e adequação às prioridades municipais compromete a avaliação de conveniência administrativa, especialmente à luz dos princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que orientam a atuação do Poder Público.
A responsabilidade pela fundamentação técnica da proposição incumbe ao seu autor, sobretudo quando a iniciativa contempla atividades cuja eventual execução pressupõe mobilização de recursos humanos, materiais e administrativos. A ausência desses elementos na documentação encaminhada constitui deficiência relevante para a demonstração da conveniência e da oportunidade da medida.
Dessa forma, a contrariedade ao interesse público recai sobre a própria instituição da Semana Municipal da Limpeza Digital, abrangendo o conjunto dos dispositivos que integram a proposição. Os arts. 1º a 8º disciplinam aspectos diretamente vinculados ao mesmo objeto, compreendendo sua instituição, objetivos, atividades, participação administrativa, condições de execução e vigência.
Consequentemente, a motivação identificada não recomenda veto parcial, pois a supressão isolada de dispositivos não afastaria o fundamento administrativo contrário à própria instituição da programação anual. Assim, considerando a análise técnico-jurídica e legislativa realizada, encontra-se fundamentada a recomendação de veto total ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, por contrariedade ao interesse público, nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal, aplicado ao processo legislativo municipal, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande.
VI – CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Procuradoria Legislativa, após análise do Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, de autoria do Vereador Alecsand Moreira da Silva, que “Institui a Semana Municipal da Limpeza Digital no município de Várzea Grande e dá outras providências”, conclui que a proposição apresenta competência legislativa municipal, iniciativa parlamentar sem vício formal demonstrado e estrutura redacional compatível com as diretrizes essenciais da Lei Complementar Federal nº 95/1998.
A instituição de programação anual específica, abrangendo atividades educativas, informativas, de conscientização e de mobilização social, não se encontra acompanhada de fundamentação técnica suficiente para demonstrar sua necessidade, prioridade, viabilidade operacional e integração ao planejamento administrativo municipal. Com efeito, a ausência de estudos técnicos, diagnósticos quantitativos, dimensionamento de pessoal, levantamento de infraestrutura e avaliação das condições operacionais compromete a demonstração objetiva da conveniência administrativa da medida, não sendo suprida pelas disposições que atribuem caráter facultativo às atividades ou condicionam sua execução à disponibilidade orçamentária e financeira.
Considerando que as finalidades educativas e ambientais pretendidas já encontram respaldo na legislação vigente e podem ser desenvolvidas mediante instrumentos ordinários de gestão pública, a instituição de calendário legislativo anual específico, sem demonstração de sua utilidade administrativa adicional, revela-se contrária ao interesse público, sob os critérios da eficiência, razoabilidade e economicidade.
Quadro-resumo dos fundamentos examinados
|
Matéria |
Resultado |
|
Competência legislativa |
Matéria de interesse local |
|
Iniciativa parlamentar |
Sem vício formal demonstrado |
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Instrução legislativa |
Ausência de fundamentação técnica e quantitativa da programação |
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Dimensionamento de pessoal |
Não apresentado |
|
Infraestrutura e recursos operacionais |
Não demonstrados |
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Viabilidade administrativa |
Não demonstrada |
|
Necessidade da programação anual |
Não demonstrada |
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Responsabilidade fiscal |
Sem irregularidade fiscal autônoma demonstrada |
|
Interesse público |
Contrariedade de ordem administrativa |
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Fundamento do veto |
Art. 66, § 1º, da Constituição Federal |
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Extensão do veto |
Total — arts. 1º a 8º |
Dessa forma, a Procuradoria Legislativa opina pelo VETO TOTAL ao Autógrafo da Lei Municipal nº 5.598/2026, por contrariedade ao interesse público, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal e nas disposições correspondentes da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, abrangendo integralmente os arts. 1º a 8º, por constituírem disciplina normativa vinculada ao mesmo objeto.
O presente parecer possui caráter opinativo e não vinculante, competindo à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal a decisão final quanto ao veto e a comunicação de seus fundamentos à Câmara Municipal, observados os prazos e procedimentos do processo legislativo municipal.
Este é o parecer.
SAMUEL RICHARD DECKER NETO
Procuradoria Legislativa
OAB MT 4965
Homologação:
MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO
Procurador-Geral
OAB/MT 15436