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Pref. Juara

Juara-MT, 29 de outubro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE RETIFICAÇÃO

Retificação da Decisão Administrativa FCN/2026 Nº 22702/2026

Processo Administrativo: nº 22.702/2026 – Protocolo nº 22.702/2026

Interessada: J. MORAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTES – ME – CNPJ nº 04.527.699/0001-01

Instrumento: Ata de Registro de Preços nº 037/2025/SECAD – Pregão Eletrônico nº 033/2025

Assunto: Retificação do termo inicial dos efeitos do reajuste pelo INPC

Trata-se de retificação da Decisão Administrativa FCN/2026 Nº 22702/2026, de 16 de outubro de 2026, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) em 19 de outubro de 2026, que deferiu à empresa J. MORAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTES – ME o reajuste pelo INPC do preço registrado na Ata de Registro de Preços nº 037/2025/SECAD, no percentual de 3,764930%, de R$ 13,90 para R$ 14,42 por quilômetro rodado, com efeitos a partir de 15 de agosto de 2026.

DA FUNDAMENTAÇÃO

A Administração pode rever seus próprios atos, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Súmula 473 do STF). A retificação limita-se ao termo inicial dos efeitos do reajuste, mantidos o índice, o percentual e o novo valor deferidos.

Conforme consta da própria decisão, a vigência da Ata foi prorrogada pelo Primeiro Termo Aditivo, de 10 de agosto de 2026, para o período de 15/08/2026 a 15/08/2027, mantido o valor de R$ 13,90/km. A empresa firmou a prorrogação nesse valor sem ressalvar o direito ao reajuste e somente o requereu em 16 de setembro de 2026, por meio do Ofício nº 012/2026.

Ao aceitar a prorrogação com a manutenção expressa do preço, sem ressalva, a empresa praticou ato incompatível com a pretensão de reajuste retroativo, o que configura preclusão lógica do direito em relação ao período anterior, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 1.827/2008 – Plenário). Assim, o reajuste deferido por esta Administração produz efeitos a partir da publicação da decisão, sem pagamento retroativo.

Neste ponto, esta autoridade diverge, de forma motivada, do Parecer Jurídico nº 248/2026/PGM, que opinou por efeitos a partir de 15/08/2026, cuja natureza é opinativa. Ficam mantidas as demais conclusões do parecer.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na Súmula 473 do STF e no art. 82, VI, da Lei nº 14.133/2021, RETIFICO a Decisão Administrativa FCN/2026 Nº 22702/2026, nos seguintes termos:

1. Na fundamentação,

Onde se lê: “esta autoridade adota integralmente seus fundamentos e conclusões.”

Leia-se: “esta autoridade adota seus fundamentos e conclusões, exceto quanto ao termo inicial dos efeitos do reajuste.”

Onde se lê: “de modo que o reajuste incide sobre os preços do período prorrogado, a partir de 15/08/2026, sem alcançar o período originário.”

Leia-se: “de modo que o reajuste incide sobre os preços do período prorrogado, com efeitos a partir de 19/10/2026, data da publicação da decisão, sem pagamento retroativo.”

2. No dispositivo,

Onde se lê: “ACOLHO INTEGRALMENTE o Parecer Jurídico nº 248/2026/PGM”

Leia-se: “ACOLHO PARCIALMENTE o Parecer Jurídico nº 248/2026/PGM, divergindo quanto ao termo inicial dos efeitos do reajuste”

Onde se lê: “com efeitos a partir de 15 de agosto de 2026, data de início do período prorrogado, sem alcançar o período originário de vigência.”

Leia-se: “com efeitos a partir de 19 de outubro de 2026, data da publicação desta decisão, não sendo devidos valores retroativos.”

DETERMINO que o apostilamento à Ata de Registro de Preços nº 037/2025/SECAD indique 19 de outubro de 2026 como data de início dos efeitos do reajuste.

RATIFICO os demais termos da Decisão Administrativa FCN/2026 Nº 22702/2026.

Notifique-se a empresa J. MORAIS SERVIÇOS DE TRANSPORTES – ME pelo e-mail joao.morais@hotmail.com, juntando-se o comprovante de recebimento, informando que poderá apresentar pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação, nos termos do art. 165, II, da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se esta decisão no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM-MT) e, após a publicação, encaminhe-se à Divisão de Fiscalização de Contratos para as demais providências.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, depois de adotar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão, deverá remeter cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Educação, ao Departamento de Licitações e Contratos e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e providências cabíveis.

Formalizado o apostilamento e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal