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Pref. Barra do Bugres

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Barra do Bugres-MT.

ARNALDO LUIZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, do Município de Barra do Bugres-MT, com a finalidade de induzir ações do Governo Municipal e da iniciativa privada no sentido da busca constante da melhoria da qualidade de vida e da expressão cultural da população.

Art.2° - O Conselho será constituído por 9 (nove) membros:

a) (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;

b) (três) representantes dos Produtores Culturais, indicados por entidades representativas do segmento cultural, indicados em Assembléia e nomeados pelo Prefeito;

c) (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, devidamente cadastrada no Município.

§1° - os Membros deverão ser, de preferência exclusivos, não pertencendo à outro Conselho.

§2° - As funções dos Membros do Conselho Municipal de Cultura, são consideradas voluntárias, ficando impedidos de perceber remuneração a qualquer título. 

§3° - O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.

 Art.3° - Para cada Conselheiro Titular, haverá um número de suplentes.

Parágrafo Único - Integram a qualidade de Produtor de Cultural as pessoas físicas ou jurídicas produtoras de bens culturais de todas áreas e segmentos, assim como as empresas promotoras de eventos culturais, cadastradas ativas no Sistema Estadual de Cultura.

Art.4° - O Conselho Municipal de Cultura deverá reunir-se ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente, na forma regimental.

§1° - Compete ao Conselho deliberar sobre aprovação dos Projetos culturais, a ele encaminhados e devidamente protocolados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 

§2° - As reuniões do Conselho serão abertas participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito a palavra, durante o tempo destinado a manifestação da Platéia.

Art.5° - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, elaborado e aprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros. 

Parágrafo Único - Do Regimento Interno constarão entre outras normas, o cronograma de reuniões, a forma de convocação, roteiro para reuniões, análises e avaliação dos projetos, bem como sua forma de funcionamento.

Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 21 de Setembro de 1.999.

ARNALDO LUIZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL