LEI MUNICIPAL N° 1.196/99
30 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Barra do Bugres-MT.
ARNALDO LUIZ PEREIRA, Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Egrégia Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1° - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, do Município de Barra do Bugres-MT, com a finalidade de induzir ações do Governo Municipal e da iniciativa privada no sentido da busca constante da melhoria da qualidade de vida e da expressão cultural da população.
Art.2° - O Conselho será constituído por 9 (nove) membros:
a) (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
b) (três) representantes dos Produtores Culturais, indicados por entidades representativas do segmento cultural, indicados em Assembléia e nomeados pelo Prefeito;
c) (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, devidamente cadastrada no Município.
§1° - os Membros deverão ser, de preferência exclusivos, não pertencendo à outro Conselho.
§2° - As funções dos Membros do Conselho Municipal de Cultura, são consideradas voluntárias, ficando impedidos de perceber remuneração a qualquer título.
§3° - O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais um mandato.
Art.3° - Para cada Conselheiro Titular, haverá um número de suplentes.
Parágrafo Único - Integram a qualidade de Produtor de Cultural as pessoas físicas ou jurídicas produtoras de bens culturais de todas áreas e segmentos, assim como as empresas promotoras de eventos culturais, cadastradas ativas no Sistema Estadual de Cultura.
Art.4° - O Conselho Municipal de Cultura deverá reunir-se ordinariamente um vez por mês e extraordinariamente, na forma regimental.
§1° - Compete ao Conselho deliberar sobre aprovação dos Projetos culturais, a ele encaminhados e devidamente protocolados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§2° - As reuniões do Conselho serão abertas participação de qualquer interessado, sendo garantido o direito a palavra, durante o tempo destinado a manifestação da Platéia.
Art.5° - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, elaborado e aprovado, no prazo de 30 (trinta) dias, após a posse de seus membros.
Parágrafo Único - Do Regimento Interno constarão entre outras normas, o cronograma de reuniões, a forma de convocação, roteiro para reuniões, análises e avaliação dos projetos, bem como sua forma de funcionamento.
Art.6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 21 de Setembro de 1.999.
ARNALDO LUIZ PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL