LEI MUNICIPAL Nº 2.479 DE 29 DE OUTUBRO 2026.
30 de Outubro de 2026
INSTITUI O PROGRAMA “ALFABETIZA + POCONÉ: TODA CRIANÇA LENDO E ESCREVENDO NA IDADE CERTA”, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE BOLSA DE INCENTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO, CAMILA BARBOSA MOREIRA DA SILVA FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELA SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa “Alfabetiza + Poconé: Toda Criança Lendo e Escrevendo na Idade Certa”, coordenado pela Secretaria Municipal de Educação - SME, com a finalidade de fortalecer a política municipal de alfabetização por meio de ações pedagógicas, formativas, de acompanhamento, monitoramento e avaliação, visando assegurar que todas as crianças da Rede Municipal de Ensino desenvolvam as competências de leitura, escrita e letramento matemático e estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, o Currículo da Rede Municipal e as políticas públicas de alfabetização vigentes.
Art. 2º São objetivos do Programa Alfabetiza + Poconé:
I - garantir o direito à alfabetização e ao desenvolvimento das aprendizagens essenciais dos estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II - assegurar a progressiva consolidação das habilidades de leitura, escrita, fluência leitora e letramento matemático;
III - promover a recomposição das aprendizagens e a equidade educacional, considerando as diferentes necessidades dos estudantes;
IV - assegurar a permanência e a frequência dos estudantes na escola, promovendo ações preventivas de enfrentamento à infrequência, ao abandono e à evasão escolar;
V - promover ambientes educativos acolhedores, alfabetizadores e estimulantes, incentivando a implantação e o fortalecimento dos Cantinhos de Leitura e de outros espaços pedagógicos;
VI - promover a educação para as relações étnico-raciais no âmbito da política municipal de alfabetização, valorizando a diversidade, o respeito às diferenças e a equidade;
VII - promover a formação continuada e o desenvolvimento profissional dos professores, gestores e demais profissionais da educação;
VIII - fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares por meio de assessoramento técnico, acompanhamento sistemático e integração entre as escolas e a Secretaria Municipal de Educação;
IX - implementar processos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação das aprendizagens, subsidiando a tomada de decisões pedagógicas baseadas em evidências;
X - estabelecer, monitorar e avaliar metas anuais de aprendizagem, fundamentadas em indicadores educacionais;
XI - fortalecer a governança, a articulação, o estudo, o assessoramento e o acompanhamento da política municipal de alfabetização, em integração com as instâncias de gestão e governança instituídas em ato próprio;
XII - elevar os indicadores de aprendizagem e promover a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.
Art. 3º O Programa Alfabetiza + Poconé constitui política pública permanente de alfabetização, integrante da política educacional do Município e coordenada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As ações do Programa serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, de forma articulada e intersetorial, podendo ser executadas em regime de cooperação, colaboração ou parceria com órgãos e entidades da Administração Pública, instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil e demais instituições que contribuam para o fortalecimento da alfabetização, da aprendizagem e do desenvolvimento integral dos estudantes.
§ 2º O Programa destina-se às crianças de 4 e 5 anos da Educação Infantil e aos estudantes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, bem como aos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização, gestão pedagógica e acompanhamento das aprendizagens.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS E DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 4º As ações do Programa Alfabetiza + Poconé serão desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, contemplando a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e a gestão escolar.
Art. 5º Constituem eixos de atuação do Programa:
I - formação continuada dos professores da Educação Infantil;
II - formação continuada dos professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
III - formação e fortalecimento da gestão escolar;
IV - oferta de materiais complementares para formação e práticas pedagógicas;
V - fortalecimento dos ambientes alfabetizadores e dos espaços de leitura;
VI - acompanhamento pedagógico e assessoramento às unidades escolares;
VII - monitoramento e avaliação das aprendizagens;
VIII - recomposição das aprendizagens e estratégias de intervenção pedagógica;
IX - valorização, registro e disseminação de boas práticas pedagógicas;
X - articulação interinstitucional e mobilização da comunidade escolar.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 6º Para fins de acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa Alfabetiza + Poconé, serão consideradas informações provenientes dos instrumentos e sistemas de avaliação utilizados pela Rede Municipal de Ensino, especialmente:
I - instrumentos vinculados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - CNCA;
II - avaliações e instrumentos de fluência leitora dos estudantes do 2º ano;
III - avaliações diagnósticas e formativas realizadas pela Rede Municipal de Ensino;
IV - Sistema de Avaliação Educacional de Poconé - SAEP, instituído pela Lei Municipal nº 2.336/2025;
V - avaliações estaduais e nacionais aplicáveis à Rede Municipal de Ensino;
VI - demais instrumentos oficiais de acompanhamento da aprendizagem adotados pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os resultados dos instrumentos de avaliação serão utilizados para subsidiar o planejamento pedagógico, a identificação das necessidades de aprendizagem, a definição de intervenções e a recomposição das aprendizagens.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DE INSTITUIÇÕES E DA COOPERAÇÃO
Art. 7º Poderão contribuir para as ações do Programa Alfabetiza + Poconé instituições públicas e privadas, mediante instrumentos próprios de cooperação, observada a legislação aplicável.
§ 1º Eventuais aportes financeiros ou cooperação técnica deverão ser formalizados por instrumento jurídico próprio e observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e demais normas aplicáveis.
§ 2º Os aportes e propostas de cooperação deverão estar alinhados aos objetivos e eixos do Programa.
CAPÍTULO V
DA BOLSA DE INCENTIVO
Art. 8º Para o atendimento dos objetivos do Programa Alfabetiza + Poconé, serão concedidas 5 (cinco) Bolsas de Incentivo a profissionais que atuarão diretamente nas ações de coordenação, formação e apoio técnico do Programa, observados os requisitos, critérios e condições estabelecidos nesta Lei e em instrumento próprio de seleção.
§ 1º As Bolsas de Incentivo possuem natureza de incentivo à participação em ações de formação, acompanhamento, sistematização e desenvolvimento da política municipal de alfabetização, não constituindo, por si sós, criação de cargo, emprego, função pública ou vínculo adicional com a Administração Pública.
§ 2º A concessão das bolsas dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira e da observância da legislação fiscal aplicável.
Art. 9º As 5 (cinco) Bolsas de Incentivo serão distribuídas da seguinte forma:
I - 1 (uma) Bolsa de Incentivo para Coordenador(a) Municipal do Programa Alfabetiza + Poconé, no valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II - 1 (uma) Bolsa de Incentivo para Técnico(a) Municipal do Programa Alfabetiza + Poconé, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - 1 (uma) Bolsa de Incentivo para Formador(a) Municipal da Educação Infantil, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IV - 1 (uma) Bolsa de Incentivo para Formador(a) Municipal do Ensino Fundamental - 1º e 2º anos, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
V - 1 (uma) Bolsa de Incentivo para Formador(a) Municipal do Ensino Fundamental - 3º ao 5º ano, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º O valor total mensal das Bolsas de Incentivo será de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
§ 2º A duração das bolsas observará o período de execução definido para cada ciclo do Programa, limitada a:
I - 12 (doze) meses para a Coordenação;
II - 11 (onze) meses para o(a) Técnico(a) Municipal;
III - 10 (dez) meses para cada Formador(a) Municipal.
§ 3º A dedicação exigida será de 20 (vinte) horas semanais, sem prejuízo do cumprimento das atribuições próprias do vínculo funcional, quando houver.
§ 4º O pagamento será realizado mediante crédito em conta bancária indicada pelo beneficiário, condicionado ao cumprimento das atividades e à apresentação dos registros e relatórios previstos no plano de trabalho.
SEÇÃO I
DA SELEÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS
Art. 10º A seleção dos bolsistas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência e será realizada mediante edital, chamamento interno ou outro instrumento próprio, com ampla divulgação dos requisitos, critérios de avaliação, pontuação, desempate, documentos comprobatórios, prazos e resultado.
§ 1º Constituem critérios objetivos de seleção, a serem aplicados conforme o perfil de cada bolsa:
I - Formação acadêmica compatível com as atribuições a serem desempenhadas, considerando, quando pertinente ao perfil, graduação em Pedagogia ou outra licenciatura;
II - Experiência profissional comprovada em alfabetização, formação continuada de professores, coordenação ou gestão pedagógica, avaliação e monitoramento educacional, recomposição das aprendizagens ou atividades correlatas ao perfil da bolsa;
III- Experiência comprovada em planejamento, acompanhamento, sistematização ou execução de ações educacionais, quando pertinente às atribuições da função;
IV - Disponibilidade para o cumprimento da carga horária e das atividades previstas no plano de trabalho;
V - Análise curricular e documental, segundo critérios previamente definidos no instrumento de seleção.
§ 2º A comprovação da formação e da experiência profissional poderá ser realizada mediante diplomas, certificados, declarações, certidões, atestados emitidos por órgãos ou instituições, registros funcionais e outros documentos idôneos previstos no instrumento de seleção.
§ 3º O instrumento de seleção deverá estabelecer critérios de pontuação e desempate compatíveis com a natureza de cada perfil, vedada a adoção de critérios genéricos que inviabilizem a aferição objetiva da qualificação dos candidatos.
§ 4º O resultado da seleção será publicado pelos meios oficiais de divulgação do Município, assegurada a transparência do procedimento.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES VINCULADAS À BOLSA
Art. 11º Os bolsistas poderão desenvolver, no âmbito do plano de trabalho e sem prejuízo das atribuições legais dos servidores municipais, atividades de apoio técnico-pedagógico relacionadas ao Programa, compreendendo:
I - Apoio à implementação das diretrizes, objetivos, metas e estratégias da política municipal de alfabetização;
II - Apoio à organização e realização de encontros de formação continuada;
III - Participação em estudos, oficinas, reuniões pedagógicas e demais atividades formativas;
IV - Colaboração na elaboração e organização de pautas, materiais pedagógicos, recursos didáticos e instrumentos de acompanhamento;
V - Apoio à socialização, junto às escolas, de orientações e conhecimentos desenvolvidos nas formações;
VI - Identificação e comunicação das demandas formativas dos profissionais da Rede;
VII - Apoio ao acompanhamento pedagógico das unidades escolares;
VIII - Participação em visitas técnicas e pedagógicas, quando previstas no plano de trabalho;
IX - Colaboração na análise de dados e resultados das avaliações;
X - Apoio à identificação de dificuldades de aprendizagem e à proposição de estratégias pedagógicas de intervenção;
XI - Contribuição para ações de recomposição das aprendizagens;
XII - Sistematização de registros, evidências e informações relativas às ações desenvolvidas;
XIII - Elaboração dos relatórios previstos no plano de trabalho;
XIV - Apoio à mobilização dos profissionais para participação nas formações e demais ações do Programa;
XV - Colaboração na identificação, registro e socialização de práticas pedagógicas exitosas.
Art. 12º Constituem compromissos dos bolsistas:
I - Cumprir o plano de trabalho e a carga horária estabelecida;
II - Participar das formações e reuniões previstas;
III - Manter registros das atividades realizadas;
IV - Apresentar relatórios e instrumentos de acompanhamento solicitados;
V - Atuar de forma ética, colaborativa e responsável;
VI - Preservar o sigilo das informações referentes aos estudantes e às unidades escolares;
VII - Observar as orientações da Secretaria Municipal de Educação e da Coordenação do Programa.
Art. 13º A manutenção da Bolsa de Incentivo ficará condicionada ao cumprimento das atribuições previstas no plano de trabalho, à participação nas ações formativas, à frequência, à apresentação dos registros e relatórios e ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei e no respectivo instrumento de concessão.
Art. 14º A Bolsa de Incentivo poderá ser suspensa ou cancelada, mediante procedimento que assegure ciência do interessado e possibilidade de manifestação, nas seguintes hipóteses:
I - Descumprimento injustificado do plano de trabalho;
II - Ausência injustificada nas atividades obrigatórias;
III - Não apresentação injustificada dos registros ou relatórios exigidos;
IV - Descumprimento reiterado das obrigações assumidas no Termo de Compromisso;
V - Apresentação de informação ou documentação falsa para obtenção ou manutenção da bolsa;
VI - Prática de conduta incompatível com as obrigações assumidas no âmbito do Programa;
VII - perda de requisito essencial estabelecido para a concessão da bolsa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 15º As despesas decorrentes da execução do Programa Alfabetiza + Poconé, inclusive aquelas relativas à concessão das Bolsas de Incentivo previstas nesta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, especialmente na ação 06.002.12.361.00082073 - Manutenção do Ensino Fundamental, observadas a natureza da despesa, o elemento de despesa e a fonte de recursos adequados a cada finalidade, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Parágrafo único. A execução das despesas de que trata o caput, especialmente a concessão e o pagamento das Bolsas de Incentivo, deverá ser precedida de instrução orçamentária e financeira, contendo, quando exigível pela legislação:
I - Indicação da dotação orçamentária e da respectiva fonte de custeio;
II - Declaração ou demonstração de adequação orçamentária e financeira da despesa;
III - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
IV - Demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
V - Demais documentos exigidos pelas normas de finanças públicas e pela legislação aplicável.
Art. 16º A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução desta Lei, especialmente quanto aos procedimentos operacionais do Programa e da Bolsa de Incentivo, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 17 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrárias.
Prefeitura Municipal de Poconé, 29 de outubro de 2026.
CAMILA BARBOSA MOREIRA DA SILVA
Prefeita em exercício Municipal de Poconé