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Pref. Nova Guarita

Regulamenta os critérios de avaliação e concessão da Gratificação de Desempenho Educacional — GDE, prevista nos arts. 59-A e 59-B da Lei Complementar Municipal nº 047/2018, com as alterações posteriores, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA GUARITA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 59-A e 59-B da Lei Complementar Municipal nº 047/2018, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Municipais nº 101/2025, nº 111/2026 e nº 113/2026;

CONSIDERANDO a inclusão dos Coordenadores Pedagógicos e dos Diretores Escolares no rol de beneficiários da GDE;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, transparentes e verificáveis para a concessão da gratificação,

DECRETA:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os critérios de avaliação e concessão da Gratificação de Desempenho Educacional — GDE, destinada aos Professores em efetiva regência, aos Coordenadores Pedagógicos e aos Diretores Escolares em efetivo exercício nas unidades da Rede Municipal de Ensino, observada a legislação municipal aplicável.

Art. 2º A avaliação observará, conforme as atribuições da função exercida, os seguintes eixos:

I — assiduidade e efetivo exercício;

II — desempenho pedagógico e resultados de aprendizagem;

III — formação continuada;

IV — organização e regularidade dos registros;

V — conduta funcional, postura ética e cumprimento dos protocolos institucionais.

§ 1º Para os Professores, serão considerados a efetiva regência, o planejamento, a participação dos alunos nas avaliações oficiais, a evolução da aprendizagem, a formação continuada e os registros pedagógicos.

§ 2º Para os Coordenadores Pedagógicos e Diretores Escolares, serão consideradas as atribuições próprias de acompanhamento pedagógico, gestão, registros, frequência, resultados, formação e cumprimento dos prazos institucionais.

§ 3º Os indicadores mínimos de cada eixo serão aferidos da seguinte forma:

I — assiduidade: frequência, efetivo exercício e ausência de faltas injustificadas;

II — desempenho: planejamento, execução das atividades, participação nas avaliações oficiais e evolução da aprendizagem, consideradas as condições da unidade;

III — formação: participação nas formações oficiais e aplicação ou registro das atividades formativas;

IV — registros: atualização dos diários, sistemas, relatórios e documentos funcionais;

V — conduta: ética, urbanidade, sigilo, respeito, cumprimento dos protocolos e inexistência de decisão disciplinar definitiva diretamente relacionada à função.

§ 4º A avaliação será baseada em documentos e registros oficiais, vedada a utilização de percepção pessoal não documentada.

CAPÍTULO II — DA PONTUAÇÃO E DA CONCESSÃO

Art. 3º A avaliação totalizará 100 (cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:

I — assiduidade e efetivo exercício: 30 (trinta) pontos;

II — desempenho pedagógico e resultados: 35 (trinta e cinco) pontos;

III — formação continuada: 10 (dez) pontos;

IV — organização e regularidade dos registros: 10 (dez) pontos;

V — conduta funcional e postura ética: 15 (quinze) pontos.

Parágrafo único. Para Coordenadores Pedagógicos e Diretores Escolares, os indicadores serão aplicados e interpretados de acordo com as atribuições específicas de cada função.

Art. 4º Fará jus à GDE o servidor que obtiver, no mínimo, 70 (setenta) pontos, observada a seguinte escala:

I — de 70 a 80 pontos: 50% (cinquenta por cento) da GDE;

II — acima de 80 e abaixo de 90 pontos: 75% (setenta e cinco por cento) da GDE;

III — igual ou superior a 90 pontos: 100% (cem por cento) da GDE.

Parágrafo único. A aplicação desta escala observará os limites e as condições da legislação municipal instituidora da GDE.

Art. 5º A pontuação deverá ser individualizada e fundamentada, mediante indicação dos documentos e registros utilizados.

§ 1º Não haverá redução automática de pontuação por ausência legalmente reconhecida, penalidade não definitiva, denúncia não apurada ou resultado coletivo não relacionado à atuação individual do servidor.

§ 2º O vestuário compatível com a dignidade da função somente poderá ser avaliado com base em normas gerais, objetivas, previamente divulgadas e impessoais, vedada qualquer discriminação.

CAPÍTULO III — DA COMISSÃO E DOS RECURSOS

Art. 6º A avaliação será realizada por Comissão designada por portaria, composta por:

I — 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II — 03 (três) Diretores Escolares;

III — 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos;

IV — 02 (dois) membros da equipe técnico-pedagógica de apoio da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Para cada titular será designado suplente do mesmo segmento.

§ 2º A portaria indicará o Presidente, o Secretário, os titulares e suplentes, o mandato, o quórum e as regras de substituição.

§ 3º A equipe técnico-pedagógica de apoio corresponde, para os fins deste Decreto, à equipe anteriormente denominada “Equipe WD”, formada por servidores formalmente designados para atividades de suporte técnico ou pedagógico.

§ 4º É vedada a participação de membro impedido ou suspeito, especialmente quando houver interesse pessoal, relação direta de chefia ou subordinação, parentesco ou vínculo que comprometa a imparcialidade.

Art. 7º Compete à Comissão analisar os documentos, consolidar a pontuação, elaborar relatório individual fundamentado e divulgar o resultado preliminar.

§ 1º O resultado preliminar será divulgado antes do encerramento do ano letivo.

§ 2º Caberá recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado da divulgação do resultado preliminar.

§ 3º O recurso deverá ser decidido de forma fundamentada, assegurado o acesso do servidor aos documentos utilizados na avaliação.

CAPÍTULO IV — DAS SUBSTITUIÇÕES E DO PAGAMENTO

Art. 8º Nas substituições de Professor regente, a GDE será calculada proporcionalmente ao período de efetiva regência, observada a legislação municipal instituidora, vedado o pagamento cumulativo pelo mesmo período.

Parágrafo único. A proporcionalidade para Coordenadores Pedagógicos e Diretores Escolares somente será aplicada quando expressamente autorizada em lei.

Art. 9º O valor de referência da GDE e o período de pagamento observarão a legislação municipal instituidora, inclusive quanto à Classe C inicial da tabela salarial vigente e ao valor nominal do mês de dezembro do respectivo ano letivo.

§ 1º Nos termos do art. 59-B da Lei Complementar Municipal nº 047/2018, a GDE possui caráter de incentivo funcional, não constitui remuneração permanente e não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão.

§ 2º A GDE não possui natureza indenizatória, e seus efeitos previdenciários e tributários observarão a legislação aplicável.

CAPÍTULO V — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A execução da GDE dependerá de dotação orçamentária própria e da observância da legislação de responsabilidade fiscal.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados os limites deste Decreto e da legislação municipal.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, em 29 de outubro de 2026.

EDSON GONZAGA RIBEIRO

Prefeito Municipal