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Pref. Marcelândia

Estabelece normas e procedimentos para cadastramento de solicitação de vagas e matrículas nas Creches I, II e III dos Centros Municipais de Educação Infantil para o ano letivo de 2027, e dá outras providências.

O SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARCELÂNDIA-MT, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO a procura por vagas nas Creches Municipais de Educação Infantil deste município;

CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade, transparência e lisura no processo de preenchimento de vagas nas Creches I, II e III;

CONSIDERANDO a NOTA TÉCNICA GAEPE-MT N.º 001/2023, que dispõe sobre recomendação aos gestores municipais do estado de Mato Grosso para organização de fila de espera, de maneira criteriosa, transparente e equânime, para acesso à creche para as crianças de 0 a 3 anos;

CONSIDERANDO as necessidades locais de atendimento de crianças de 4 meses a 3 anos;

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o cadastramento de solicitação de vagas e matrículas nas Creches I, II e III nas Creches Municipais de Educação Infantil para o ano letivo de 2026.

Art. 2º Adotar a organização de fila de espera, de maneira criteriosa, transparente e equânime, para acesso à creche para as crianças a partir de 04 meses até 3 anos.

Art. 3º Destinar prioritariamente as vagas de creche às crianças de famílias mais vulneráveis mediante critérios socioeconômicos, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, de acordo com os critérios sucessivos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 4º Estabelecer os seguintes critérios para matrículas de alunos novos (4 meses a 3 anos de idade) e também a organização de fila de espera de acordo com a Nota Técnica N.º 001/2023 GAEPE-MT (Gabinete de Articulação para a Efetividade das Políticas Públicas de Educação em Mato Grosso), que visa "Destinar prioritariamente as vagas de creche e pré-escola às crianças de famílias mais vulneráveis mediante critérios socioeconômicos, de forma a oferecer a esse público-alvo os estímulos adequados e possibilitar a redução das desigualdades educacionais, de acordo com os seguintes critérios sucessivos":

a) Crianças com deficiência, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Comprovação mediante apresentação de Laudo subscrito por profissional ou equipe médica.

Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.

b) Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observando o art. 9º, § 7º, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Comprovação mediante apresentação de cópia do boletim de ocorrência ou do processo judicial em curso.

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) – Art. 9º, § 7º: A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso (Incluído pela Lei nº 13.882/2019).

c) Crianças vítimas de violência doméstica e familiar, observando o art. 21, VII, da Lei nº 14.344/22 (Lei Henry Borel). Comprovação mediante apresentação de cópia do boletim de ocorrência ou do processo judicial em curso.

Lei nº 14.344/2022 – Art. 21, VII: A realização da matrícula da criança ou do adolescente em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou do local de trabalho de seu responsável legal, ou sua transferência para instituição congênere, independentemente da existência de vaga.

d) Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora; Comprovação mediante apresentação de cópia do boletim de ocorrência ou do processo judicial em curso.

e) Famílias monoparentais; Comprovação mediante apresentação de autodeclaração.

f) Famílias com mães economicamente ativas (com efetiva comprovação); Comprovação mediante apresentação de Carteira de Trabalho, Contracheque ou Autodeclaração do prestador de serviços acompanhada de visita à residência pela Assistente Social.

g) Famílias inscritas no programa federal "Bolsa Família" ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda; Comprovação mediante apresentação de Folha Resumo / Folha de Pagamento (Cadastro Único – se inscrita) ou documentação comprobatória da inscrição em programa de distribuição de renda.

h) Crianças que possuem irmãos que frequentam a mesma etapa de ensino; Comprovação mediante apresentação da declaração de frequência escolar.

i) Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera).

§ 1º A efetivação da matrícula para crianças em idade escolar não obrigatória (4 meses a 3 anos de idade) será efetivada mediante a disponibilidade de vagas.

§ 2º Para a realização da matrícula, os pais ou responsável legal do aluno deverão providenciar cópia dos seguintes documentos:

  • Declaração de transferência ou histórico escolar (original);
  • Certidão de Nascimento;
  • CPF do aluno;
  • Declaração de frequência vacinal atualizada;
  • Comprovante de Tipo Sanguíneo;
  • Cartão SUS;
  • Comprovante de endereço atualizado (conta de energia elétrica);
  • Cartão do Bolsa Família (para os alunos beneficiários);
  • Documentos de Identidade do Responsável (RG e CPF);
  • Número de telefone e/ou endereço de e-mail do responsável.

Art. 5º Quando ofertada a vaga na creche, o responsável terá até 2 (dois) dias úteis para retirar o atestado de vaga e realizar a matrícula no local indicado.

Art. 6º Na hipótese de recusa da vaga ofertada, os pais deverão assinar termo de recusa e a criança terá o seu cadastro cancelado da lista de espera.

Parágrafo único. O não comparecimento para assinar o termo de recusa ficará registrado em sistema e, após 2 (dois) dias úteis, a criança terá o seu cadastro cancelado da lista de espera.

Art. 7º Na impossibilidade de contato com os pais, após 3 (três) tentativas em dias e horários alternados, mensagens via WhatsApp e visita in loco, será chamada a próxima criança da lista de espera.

Art. 8º O não comparecimento dos pais e/ou responsáveis legais para a efetivação da matrícula no prazo de até 2 (dois) dias úteis resultará na perda da vaga.

Parágrafo único. Caso o responsável queira concorrer à vaga novamente, deverá realizar o recadastramento/pré-matrícula.

Art. 9º Será oferecida ao primeiro cadastro da lista a vaga que surgir na rede, independentemente de sua preferência.

Art. 10. Respeitando-se os critérios de chamamento, havendo empate, deverá ser adotado como critério de desempate a seguinte ordem, respectivamente:

  • I – Data da pré-matrícula;
  • II – Localização geográfica – Proximidade da residência/zoneamento com a unidade escolar.

Art. 11. Os pais e/ou responsável legal deverão manter atualizados no cadastro de preenchimento de vagas os contatos telefônicos, bem como o endereço residencial, para viabilizar a comunicação no momento da disponibilização da vaga.

Art. 12. Caso o aluno possua faltas injustificadas por 15 (quinze) dias consecutivos, perderá o direito à vaga na creche, a qual será repassada à próxima criança da fila de espera.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação acompanhar e fazer cumprir o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 14. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelândia – MT, 29 de outubro de 2026.

Igor Belusso Casagrande

Secretário Municipal de Educação