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Pref. Itanhangá

PORTARIA CMDCA Nº 002/2026

“Dispõe sobre a instauração de sindicância para apuração da atuação de conselheiras tutelares em situação divulgada em reportagem jornalística e designa responsável pela condução dos trabalhos.”

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ITANHANGÁ — CMDCA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento à deliberação do colegiado,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 358/2014, especialmente em seus arts. 90 e 94 a 99, que tratam da apuração de faltas funcionais e da sindicância referente aos membros do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO a reportagem exibida pela TV Buritis, no programa Balanço Geral, intitulada “Babá não recebe pagamento e retém criança até receber o valor”, mencionada na Ata nº 096/2026 do CMDCA;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar os atendimentos, as providências e os encaminhamentos realizados pelo Conselho Tutelar em relação à situação apresentada na reportagem;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a identidade e a intimidade da criança e de sua família, bem como as informações protegidas por sigilo;

CONSIDERANDO a deliberação registrada na Ata nº 096/2026, da reunião extraordinária do CMDCA realizada em 27 de outubro de 2026, que decidiu pela instauração da presente sindicância e indicou o(a) responsável por sua condução;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Sindicância Administrativa com a finalidade de apurar a atuação das conselheiras tutelares no atendimento à situação apresentada na reportagem exibida pela TV Buritis, no programa Balanço Geral, intitulada “Babá não recebe pagamento e retém criança até receber o valor”.

§ 1º A apuração abrangerá, conforme os elementos disponíveis, os atendimentos realizados, os registros existentes, as providências adotadas e os encaminhamentos efetuados pelo Conselho Tutelar em relação à situação.

§ 2º A sindicância buscará verificar se houve eventual irregularidade ou omissão no exercício das atribuições funcionais, sem antecipar conclusão sobre a ocorrência dos fatos ou sobre a responsabilidade de qualquer pessoa.

§ 3º A identidade da criança e de sua família, bem como os documentos relacionados ao atendimento, serão preservados nos termos da legislação aplicável, com acesso aos autos pelas pessoas autorizadas.

Art. 2º Fica instituída a Comissão de Sindicância, composta pelas seguintes integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA:

I – Andreia Lopes da Silva, representantes do Governo Municipal, que exercerá a função de Presidente da Comissão de Sindicância;

II – Edilaine Pereira da Cruz, representante da Organizações da Sociedade Civil;

III – Daiane da Silva Seitensticher, representantes do Governo Municipal;

Parágrafo único. As integrantes deverão atuar com imparcialidade e comunicar à Presidência do CMDCA eventual impedimento ou conflito de interesses que possa comprometer a apuração.

Art. 3º Compete ao(à) responsável pela sindicância:

I – reunir e analisar os documentos e registros necessários ao esclarecimento dos fatos;

II – solicitar informações e esclarecimentos ao Conselho Tutelar e aos demais órgãos ou pessoas que possam contribuir para a apuração;

III – ouvir as pessoas relacionadas aos fatos, observados os procedimentos legais aplicáveis;

IV – realizar as demais diligências necessárias ao esclarecimento da situação;

V – elaborar relatório fundamentado, com a descrição das diligências realizadas, dos fatos apurados e das medidas que entender cabíveis.

Art. 4º A sindicância terá caráter reservado e será conduzida com imparcialidade, observando-se os direitos das pessoas envolvidas.

Parágrafo único. Caso sejam identificados fatos atribuídos a conselheira ou conselheiro tutelar determinado, serão assegurados a ciência dos fatos, o contraditório e a ampla defesa, na forma prevista na Lei Municipal nº 358/2014.

Art. 5º A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua instauração, podendo ser prorrogada, justificadamente, por mais 15 (quinze) dias, mediante requerimento do(a) responsável pela sindicância à Presidência do CMDCA, conforme o art. 96 da Lei Municipal nº 358/2014.

Art. 6º Concluídos os trabalhos, o relatório e os autos serão encaminhados à Presidência do CMDCA, que os submeterá ao colegiado para deliberação, observada a Lei Municipal nº 358/2014.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Itanhangá–MT, 29 de outubro de 2026.

CRISTER HORTENCIO DA SILVA Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA de Itanhangá–MT