DECRETO Nº 070 /2026
3 de Novembro de 2026
DECRETO Nº 070 /2026
DATA: 30 de outubro de 2026.
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no âmbito do Município de Santa Carmem/MT, regulamenta a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa e estabelece procedimentos para cancelamento de documentos fiscais.
PABLO LIBERAL BORTOLAS, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional pelos municípios e adaptação dos softwares para disponibilização das informações referente a IBS e CBS;
CONSIDERANDO as adequações necessárias à implementação da Reforma Tributária do Consumo e à padronização nacional dos documentos fiscais eletrônicos;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do Emissor Nacional da NFS-e pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a partir de 01 de novembro de 2026;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de emissão de documentos fiscais, simplificar as obrigações acessórias e assegurar a integração das informações fiscais ao Ambiente de Dados Nacional;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por meio do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, disponibilizado pelo Governo Federal, para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santa Carmem/MT, independentemente do regime tributário ou enquadramento fiscal.
Art. 2º A partir de 01 de novembro de 2026, todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Santa Carmem deverão utilizar exclusivamente o Emissor Nacional da NFS-e para emissão de suas notas fiscais de serviços, sem exceção.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo abrange os Microempreendedores Individuais – MEI, as Microempresas – ME, as Empresas de Pequeno Porte – EPP, as empresas optantes por outros regimes tributários, os profissionais autônomos e os demais prestadores de serviços sujeitos à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições específicas aplicáveis a cada categoria.
§ 2º A partir da data estabelecida no caput, fica vedada a emissão de NFS-e pelo sistema municipal, permanecendo este disponível exclusivamente para consultas e demais operações administrativas que não envolvam a emissão de documentos fiscais.
Art. 3º A emissão da NFS-e Nacional poderá ocorrer por meio das seguintes modalidades:
I – Emissor Público Web, diretamente pelo Portal Nacional da NFS-e;
II – Emissor Público Mobile, por aplicativo disponibilizado para dispositivos móveis;
III – Emissor Público API, mediante integração com sistemas próprios de emissão e gestão fiscal.
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA
Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFS-e Avulsa será destinada à emissão de documentos fiscais referentes à prestação eventual de serviços por pessoas físicas inscritas no Cadastro Municipal de Contribuintes, na condição de profissionais autônomos ou profissionais liberais.
§ 1º A solicitação deverá ser realizada junto ao Departamento de Tributação do Município, mediante cadastro prévio e apresentação das informações necessárias à identificação do prestador e do serviço realizado.
§ 2º A emissão da NFS-e Avulsa ficará condicionada ao prévio recolhimento do ISSQN devido, conforme a legislação tributária municipal vigente.
§ 3º A emissão habitual de notas fiscais avulsas poderá descaracterizar a condição de prestador eventual, ficando a situação sujeita à análise da Fiscalização Tributária Municipal.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 5º O cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deverá ser solicitado no mesmo ambiente em que o documento fiscal foi emitido, observados os procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto e as regras do Sistema Nacional da NFS-e.
§ 1º O prestador poderá solicitar o cancelamento da NFS-e no prazo de até 02 (dois) dias corridos, contado da data de sua emissão.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo § 1º, o prestador poderá solicitar cancelamento no prazo de 05 (cinco) dias corridos via Portal Nacional, que dependerá do Departamento de Tributação realizar analise para deferimento ou indeferimento.
§ 3º Decorrido os prazo estabelecido nos parágrafos § 1º e § 2º, o prestador poderá solicitar cancelamento por requerimento administrativo junto ao Departamento de Tributação não ultrapassando o prazo de 5 (cinco) dias corridos do mês subsequente, acompanhado de justificativa e documentação comprobatória, através do e-mail: tributacao@santacarmem.mt.gov.br
§ 4º O pedido de cancelamento deverá conter, quando aplicável:
I – Identificação da nota fiscal a ser cancelada;
II – Justificativa formal do pedido;
III – Manifestação do tomador do serviço, declarando que o serviço não foi prestado;
IV – Documento fiscal substituto, quando cabível;
V – Documentos complementares solicitados pela Fiscalização Tributária.
Art. 6º O cancelamento solicitado fora do prazo previsto no § 1º e § 2º do artigo anterior ficará condicionado à comprovação do recolhimento da taxa de cancelamento, no valor correspondente a 04 (quatro) Unidades de Referência (URs), por nota fiscal cancelada, sem prejuízo da análise e do deferimento pela autoridade fiscal competente.
Art. 7º Somente serão deferidos pedidos de cancelamento por processo administrativo as NFSe que não tiverem sido feito fechamento mensal ou gerado DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para pagamento.
Parágrafo único. O cancelamento somente será autorizado após a análise da documentação apresentada e desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias
perante o Município de Santa Carmem, especialmente aquelas relacionadas à apuração, declaração e recolhimento do ISSQN.
Art. 9º Os contribuintes deverão manter sob sua guarda os documentos fiscais emitidos e os respectivos registros eletrônicos, pelo prazo estabelecido na legislação vigente, disponibilizando-os à Fiscalização Tributária Municipal sempre que solicitados.
Art. 10 A Secretaria de Administração, planejamento e finanças, através do Departamento de Tributação poderá expedir orientações e procedimentos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 2026.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, em 30 de outubro de 2026.
PABLO LIBERAL BORTOLAS
Prefeito Municipal