LEI MUNICIPAL Nº 003/1993, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1993
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 003/1993
Alto Boa Vista – MT, 05 de fevereiro de 1.993
“ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA”
CAPITULO I
Da organização básica da Prefeitura
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, estado de Mato Grosso, para execução de obras e serviços de responsabilidade do município, é constituída dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
I. Órgãos de assessoramento
1) Gabinete do Prefeito
2) Assessoria Jurídica
3) Junta de Serviço Militar e UMC/ INCRA
II. Órgãos Auxiliares
1) Secretaria Geral
III. Órgãos de administração específica
1) Departamento de Administração e Finanças
2) Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
3) Departamento de Educação, Cultura e Desportos.
4) Departamento de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
5) Departamento de Promoção Social e Ação Comunitária.
6) Departamento de Saúde e Saneamento
IV. Órgão de Desconcentração Territorial:
1) Administração Distrital de Serra Nova
CAPITULO II
Da competência dos órgãos
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
1) Prestar assistência ao chefe do executivo suas relações político-administrativo com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
2) Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;
3) Preparar, registrar, públicar e expedir os atos do Prefeito;
4) Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;
5) Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Lei, decretos, portaria e outros atos normativos pertinentes ao executivo Municipal.
SEÇÃO II
Da Assessoria Jurídica
Art. 3º - A Assessoria Jurídica tem por finalidade:
1) Defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do município;
2) Promover a cobrança judicial da divida ativa do município ou quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;
3) Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica.
4) Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral.
5) Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica convincente;
6) Manter atualizada a coletânea de leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;
7) Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.
SEÇÃO III
Da Secretaria Geral
Art. 4º - A Secretaria Geral tem por finalidade:
1) Prestar assessoramento ao Prefeito em material de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;
2) Executar atividade relativa ao recrutamento à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;
3) Promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
4) Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado da Prefeitura;
5) Executar atividades relativas ao tombamento, registro, proteção e conservação de bens imóveis, móveis e semoventes.
6) Receber, distribuir, controle e andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;
7) Conservar interna e externa o prédio da Prefeitura moveis e instalação;
8) Manter a frota de veículos e o equipamento de uso em geral da administração, bem como sua guarda e conservação;
9) Executar a política fiscal do município.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 5º - O departamento de Administração e Finanças é um órgão que tem por finalidade:
1) Executar a política fiscal do município;
2) Elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo Municipal;
3) Acompanhar e controlar a execução orçamentária;
4) Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas Municipais e fazer a fiscalização tributária;
5) Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do município;
6) Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;
7) Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o município por outras esferas de governo;
8) Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregadas da movimentação de dinheiro e outros valores;
SEÇÃO V
Do Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 6º - O Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão que tem por finalidade:
1) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária industria, comercio e todas as atividades produtivas do município;
2) Executar e orientar formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para atividades econômicas;
3) Promover articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para economia do município;
4) Desenvolver a política de proteção ambiental do município através dos princípios de prevenção, equilíbrio e adequação normalizada pela secretaria de estado de meio ambiente;
SEÇÃO VI
Departamento de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 7º - O Departamento de Educação, Cultura e Desporto é o órgão que tem por finalidade:
1) Elaborar os planos Municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios de planejamentos nacional da educação e dos planos estaduais;
2) Executar convênios com o estado no sentidos de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a Educação;
3) Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;
4) Manter a rede escolar que atenda preferencialmente as zonas rurais, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;
5) Promover campanhas junto a comunica no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;
6) Criar meios adequados para a erradicação de Professores na zona rural, ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;
7) Propor a localização das escolas Municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;
8) Realizar serviços de assistência educacional destinado à garantia o cumprimento da obrigatoriedade escolar;
9) Desenvolver programas de orientações pedagógicas objetivando a aperfeiçoar o Professorado Municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;
10) Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os Professores, a família e a comunidade;
11) Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
12) Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
13) Adotar calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem climáticas e econômicas;
14) Executar programas que objetivam elevar o nível de preparação dos Professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do estado e da união;
15) Desenvolver programas especiais de recuperação para Professores Municipais em formação prescritas na legislação especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;
16) Organizar, em articulação com o Departamento de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de Professores e Especialistas em educação;
17) Promover o desenvolvimento cultural do município através de estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;
18) Proteger os patrimônios culturais, históricos, artísticos e naturais do município;
19) Promover e incentivar a realização de atividades e estudo de interesse local, de natureza cientifica ou sócio-econômicos;
20) Incentivar e proteger o artista e o artesão;
21) Documentar as artes populares;
22) Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;
23) Organizar, manter, supervisionar o museu Municipal;
24) Organizar, manter e supervisionar a biblioteca Municipal;
25) Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;
26) Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;
27) Executar os planos e programas de fomento ao turismo;
28) Desenvolver junto a comunidade em geral, atividades que incrementem as praticas esportivas;
SEÇÃO VII
Departamento de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.
Art. 8º - O Departamento de Obras, Transportes e serviços urbanos é o órgão que tem por finalidade:
1) Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas Municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
2) Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas Municipais e aos respectivos orçamentos;
3) Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos Municipais e vias urbanas;
4) Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;
5) Manter atualizada a planta cadastral do município;
6) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
7) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas Municipais;
8) Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;
9) Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;
10) Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública.
11) Administrar os serviços de transito em coordenação com os órgãos do estado;
12) Administrar os parques e jardins do município;
13) Promover a arborização dos logradouros públicos;
14) Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitida pelo município;
15) Manter a guarda Municipal.
SEÇÃO VII
Do Departamento de Saúde e Saneamento
Art. 9º - O Departamento de Saúde e Saneamento é o órgão que tem por finalidade:
1)Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
2)Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do município;
3)Administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos; Executar programas de assistência médicos odontológicas e escolares;
4)Executar programas de assistência médicos odontológicas e escolares;
5)Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;
6)Promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos;
7) Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados a saúde pública.
SEÇÃO IX
Do Departamento de Promoção Social e Ação Comunitária
Art. 10º - O Departamento de Promoção Social e Ação Comunitária é o órgão que tem por finalidade:
1) Promover o levantamento da força de trabalho o município, incentivando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras Municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;
2) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do município;
3) Estimular a adoção d medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
4) Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;
5) Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outras de emergência, quando assim for decididamente comprovado;
6) Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;
7) Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;
8) Pronunciar-se sobre as solicitações de entidade assistenciais o município, relativas a subvenções ou auxílios controlando sua aplicação quando concedidos;
9) Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social e ação comunitária.
SEÇÃO X
Da Administração Distrital de Serra Nova
Art. 11º - A Administração distrital de Serra Nova é o órgão de desconcentração territorial encarregada no distrito de representar a administração Municipal, cabendo-lhe:
1) Executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, e acordo com as instruções recebidas do Prefeito;
2) Arrecadar os tributos e rendas Municipais, dentro dos limites de sua jurisdição;
3) Administrar a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos Municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura;
4) Prestar o serviço público distrital;
5) Coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;
SEÇÃO XI
Dos Órgãos Autônomos
Art. 12º - Os órgãos autônomos que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.
PARAGRAFO ÚNICO – Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente;
CAPITULO III
Da Implantação da Estrutura
Art. 13º - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrar em funcionamento,
Gradativamente, a media que os órgãos que compõem foram sendo implantados, segundo as conveniências as administrações e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único – A implementação dos Órgãos faz-se à através da efetivação das seguintes medidas:
I. Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
II. Provimento das respectivas chefia;
III. Dotação dos Órgãos dos elementos, materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
IV. Instituição das chefias com relação às competências que lhe são deferidas pelo Regimento Interno.
Art. 14 – Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectiva chefias, os Órgãos da atuarial estrutura Administradora, cujas funções correspondem às funções dos Órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Capítulo IV
Do Regimento Interno
Art. 15 – O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
§ 1º - O Regimento Interno explicara:
I. As Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;
II. As normas de trabalho que, por sua naturezas, não devem constituir disposições em separado;
III. Outras disposições julgadas necessárias;
§ 2º - no Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às devidas chefias para proferir despacho decisório, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
IV. Iniciativa, sanção, promulgação e veto de Lei;
V. Convocação extraordinária da Câmara Municipal;
VI. Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
VII. Admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a Categoria, bem como sua demissão, despensa rescisão e revisão de contrato;
VIII. Aprovação de Regimento;
IX. Aprovação de Regulamento;
X. Criação, alteração ou extinção de Órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;
XI. Abertura de créditos adicionais;
XII. Aprovação de concorrências Públicas, qualquer que seja o mutante ou finalidade;
XIII. Autorização de despensa acima de duas vezes o salário mínimo vigente no município;
XIV. Aprovação de loteamento e de suas vistorias;
XV. Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela câmara Municipal;
XVI. Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;
XVII. Permissão ou autorização do uso de bens Municipais;
XVIII. Alienação de bens móveis permanentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizados pela câmara;
XIX. Expedição de decretos;
XX. Celebração de Convênios;
XXI. Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;
XXII. Determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer natureza;
XXIII. Aquisição de bem imóveis para compra ou permuta depois de autorizada pela câmara;
XXIV. Quaisquer outros atos que, em virtude de Lei ou normas correspondente, devem ser objetos de decreto.
Capitulo V
Dos Cargos e Funções de Chefia
Art. 16 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no anexo I desta Lei.
Art. 17 – As funções gratificadas serão instituídas decretos para atender a encargos de chefia previsto no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargo, e para a direção de entidade de ensino de 1º grau.
§ 1º - A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.
§ 2º - As função gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.
Art. 18 – As nomeação para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I – O Secretario, Diretor de Departamento, Subprefeito e o Chefe da Assessoria Jurídica são de livre nomeação do Prefeito;
II – Os Dirigentes de Órgãos de nível inferior ao de secretario serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo secretario.
Parágrafo Único – Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos Municipais ou Funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
Capitulo VI
Das Disposições Finais
Art. 19 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente lei criada, através de decreto os Órgãos de nível hierárquico inferior ao de secretaria.
Art. 20 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura ao reajustamento que se fizerem necessários em decorrência desta lei, respeitados os elementos e as funções.
Art. 21 – As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.
Art. 22 – A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras dos municípios e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 23 – As despensas decorrentes da implantação da presente lei, correrão à conta das dotações, Orçamentária própria do orçamento em vigor.
Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;
_________________________________________________
ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL