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Pref. Alto Boa Vista

LEI MUNICIPAL Nº 003/1993

Alto Boa Vista – MT, 05 de fevereiro de 1.993

“ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA”

CAPITULO I

Da organização básica da Prefeitura

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, estado de Mato Grosso, para execução de obras e serviços de responsabilidade do município, é constituída dos seguintes órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:

I. Órgãos de assessoramento

1) Gabinete do Prefeito

2) Assessoria Jurídica

3) Junta de Serviço Militar e UMC/ INCRA

II. Órgãos Auxiliares

1) Secretaria Geral

III. Órgãos de administração específica

1) Departamento de Administração e Finanças

2) Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

3) Departamento de Educação, Cultura e Desportos.

4) Departamento de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.

5) Departamento de Promoção Social e Ação Comunitária.

6) Departamento de Saúde e Saneamento

IV. Órgão de Desconcentração Territorial:

1) Administração Distrital de Serra Nova

CAPITULO II

Da competência dos órgãos

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Art. 2º - O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:

1) Prestar assistência ao chefe do executivo suas relações político-administrativo com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;

2) Preparar e expedir a correspondência do Prefeito;

3) Preparar, registrar, públicar e expedir os atos do Prefeito;

4) Realizar as atividades de relações públicas da Prefeitura;

5) Organizar, numerar e manter sob sua responsabilidade os originais de Lei, decretos, portaria e outros atos normativos pertinentes ao executivo Municipal.

SEÇÃO II

Da Assessoria Jurídica

Art. 3º - A Assessoria Jurídica tem por finalidade:

1) Defender em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do município;

2) Promover a cobrança judicial da divida ativa do município ou quaisquer outras dividas que não forem liquidadas nos prazos legais;

3) Redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica.

4) Assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral.

5) Participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica convincente;

6) Manter atualizada a coletânea de leis Municipais, bem como a legislação federal e estadual de interesse do município;

7) Proporcionar assessoramento jurídico aos órgãos da Prefeitura.

SEÇÃO III

Da Secretaria Geral

Art. 4º - A Secretaria Geral tem por finalidade:

1) Prestar assessoramento ao Prefeito em material de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

2) Executar atividade relativa ao recrutamento à seleção, ao treinamento, aos controles funcionais, aos exames de saúde dos servidores e aos demais assuntos de pessoal;

3) Promover a realização de licitações para obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;

4) Executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado da Prefeitura;

5) Executar atividades relativas ao tombamento, registro, proteção e conservação de bens imóveis, móveis e semoventes.

6) Receber, distribuir, controle e andamento e arquivar os papéis da Prefeitura;

7) Conservar interna e externa o prédio da Prefeitura moveis e instalação;

8) Manter a frota de veículos e o equipamento de uso em geral da administração, bem como sua guarda e conservação;

9) Executar a política fiscal do município.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Administração e Finanças

Art. 5º - O departamento de Administração e Finanças é um órgão que tem por finalidade:

1) Executar a política fiscal do município;

2) Elaborar em colaboração com os demais órgãos da Prefeitura, a proposta orçamentária anual e a do orçamento plurianual de investimentos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo governo Municipal;

3) Acompanhar e controlar a execução orçamentária;

4) Cadastrar, lançar e arrecadar as receitas Municipais e fazer a fiscalização tributária;

5) Receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do município;

6) Processar as despesas e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município;

7) Preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o município por outras esferas de governo;

8) Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregadas da movimentação de dinheiro e outros valores;

SEÇÃO V

Do Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.

Art. 6º - O Departamento de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente é o órgão que tem por finalidade:

1) Promover a realização de programas de fomento à agropecuária industria, comercio e todas as atividades produtivas do município;

2) Executar e orientar formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para atividades econômicas;

3) Promover articulação com diferentes órgãos tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para economia do município;

4) Desenvolver a política de proteção ambiental do município através dos princípios de prevenção, equilíbrio e adequação normalizada pela secretaria de estado de meio ambiente;

SEÇÃO VI

Departamento de Educação, Cultura e Desportos.

Art. 7º - O Departamento de Educação, Cultura e Desporto é o órgão que tem por finalidade:

1) Elaborar os planos Municipais de educação de longa e curta duração, em consonância com as normas e critérios de planejamentos nacional da educação e dos planos estaduais;

2) Executar convênios com o estado no sentidos de definir uma política de ação na prestação do ensino de 1º grau, tornando mais eficaz a aplicação dos recursos públicos destinados a Educação;

3) Realizar, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo a sua chamada para a matrícula;

4) Manter a rede escolar que atenda preferencialmente as zonas rurais, sobretudo àquelas de baixa densidade demográfica ou de difícil acesso;

5) Promover campanhas junto a comunica no sentido de incentivar a freqüência dos alunos à escola;

6) Criar meios adequados para a erradicação de Professores na zona rural, ou ainda, para dar-lhes as necessárias condições de trabalho;

7) Propor a localização das escolas Municipais através de adequado planejamento, evitando a dispersão de recursos;

8) Realizar serviços de assistência educacional destinado à garantia o cumprimento da obrigatoriedade escolar;

9) Desenvolver programas de orientações pedagógicas objetivando a aperfeiçoar o Professorado Municipal dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade do ensino;

10) Promover a orientação educacional através do aconselhamento vocacional, em cooperação com os Professores, a família e a comunidade;

11) Desenvolver programas no campo do ensino supletivo em cursos de alfabetização e de treinamento profissional de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;

12) Combater a evasão, a repetência e todas as causas de baixo rendimento dos alunos, através de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;

13) Adotar calendário escolar para as diferentes unidades que compõem a rede escolar do município, levando em conta fatores de ordem climáticas e econômicas;

14) Executar programas que objetivam elevar o nível de preparação dos Professores e de sua remuneração, integrando-os com os programas de desenvolvimento de recursos humanos de responsabilidade do estado e da união;

15) Desenvolver programas especiais de recuperação para Professores Municipais em formação prescritas na legislação especifica, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida;

16) Organizar, em articulação com o Departamento de Administração da Prefeitura, concursos para admissão de Professores e Especialistas em educação;

17) Promover o desenvolvimento cultural do município através de estimulo ao cultivo das ciências, das artes e das letras;

18) Proteger os patrimônios culturais, históricos, artísticos e naturais do município;

19) Promover e incentivar a realização de atividades e estudo de interesse local, de natureza cientifica ou sócio-econômicos;

20) Incentivar e proteger o artista e o artesão;

21) Documentar as artes populares;

22) Promover, com regularidade, a execução de programas culturais e recreativos de interesse para a população;

23) Organizar, manter, supervisionar o museu Municipal;

24) Organizar, manter e supervisionar a biblioteca Municipal;

25) Proporcionar meios de recreação sadia e construtiva à comunidade;

26) Promover e apoiar as práticas esportivas na comunidade;

27) Executar os planos e programas de fomento ao turismo;

28) Desenvolver junto a comunidade em geral, atividades que incrementem as praticas esportivas;

SEÇÃO VII

Departamento de Obras, Transportes e Serviços Urbanos.

Art. 8º - O Departamento de Obras, Transportes e serviços urbanos é o órgão que tem por finalidade:

1) Executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas Municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;

2) Executar atividades concernentes à elaboração de projetos e obras públicas Municipais e aos respectivos orçamentos;

3) Promover a construção, pavimentação e conservação de estradas, caminhos Municipais e vias urbanas;

4) Promover a execução de trabalhos topográficos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Prefeitura;

5) Manter atualizada a planta cadastral do município;

6) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;

7) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes a posturas Municipais;

8) Promover a construção de parques, praças, jardins públicos, tendo em vista a estética urbana e a preservação do ambiente natural;

9) Administrar os serviços de produção de tubos, lajotas e outros materiais de construção;

10) Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais, tais como limpeza pública, cemitérios matadouros, mercados, feiras-livres e iluminação pública.

11) Administrar os serviços de transito em coordenação com os órgãos do estado;

12) Administrar os parques e jardins do município;

13) Promover a arborização dos logradouros públicos;

14) Fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitida pelo município;

15) Manter a guarda Municipal.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Saúde e Saneamento

Art. 9º - O Departamento de Saúde e Saneamento é o órgão que tem por finalidade:

1)Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;

2)Manter estreita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do município;

3)Administrar as unidades de saúde existentes no município, promovendo atendimento de pessoas doentes e das que necessitam de socorros imediatos; Executar programas de assistência médicos odontológicas e escolares;

4)Executar programas de assistência médicos odontológicas e escolares;

5)Promover junto à população local campanhas preventivas de educação sanitária;

6)Promover a vacinação em massa da população local em campanhas especificas ou em casos de surtos epidêmicos;

7) Dirigir e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de convênios destinados a saúde pública.

SEÇÃO IX

Do Departamento de Promoção Social e Ação Comunitária

Art. 10º - O Departamento de Promoção Social e Ação Comunitária é o órgão que tem por finalidade:

1) Promover o levantamento da força de trabalho o município, incentivando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras Municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

2) Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do município;

3) Estimular a adoção d medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;

4) Receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual estudar-lhes o caso e dar-lhes a orientação ou solução cabível;

5) Conceder auxílios financeiros em casos de pobreza extrema ou outras de emergência, quando assim for decididamente comprovado;

6) Levantar problemas ligados às condições habitacionais, a fim de desenvolver, quando necessário, programas de habitação popular;

7) Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades estaduais e federais que cuidam especificamente do problema;

8) Pronunciar-se sobre as solicitações de entidade assistenciais o município, relativas a subvenções ou auxílios controlando sua aplicação quando concedidos;

9) Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo de promoção social e ação comunitária.

SEÇÃO X

Da Administração Distrital de Serra Nova

Art. 11º - A Administração distrital de Serra Nova é o órgão de desconcentração territorial encarregada no distrito de representar a administração Municipal, cabendo-lhe:

1) Executar ou fazer executar as leis, posturas e atos, e acordo com as instruções recebidas do Prefeito;

2) Arrecadar os tributos e rendas Municipais, dentro dos limites de sua jurisdição;

3) Administrar a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos Municipais, sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura;

4) Prestar o serviço público distrital;

5) Coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura;

SEÇÃO XI

Dos Órgãos Autônomos

Art. 12º - Os órgãos autônomos que compõem a organização administrativa da Prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos próprios.

PARAGRAFO ÚNICO – Os órgãos autônomos estão sujeitos à orientação e supervisão do Prefeito, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente;

CAPITULO III

Da Implantação da Estrutura

Art. 13º - A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrar em funcionamento,

Gradativamente, a media que os órgãos que compõem foram sendo implantados, segundo as conveniências as administrações e as disponibilidades de recursos.

Parágrafo Único – A implementação dos Órgãos faz-se à através da efetivação das seguintes medidas:

I. Elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;

II. Provimento das respectivas chefia;

III. Dotação dos Órgãos dos elementos, materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

IV. Instituição das chefias com relação às competências que lhe são deferidas pelo Regimento Interno.

Art. 14 – Quando for baixado o Regimento Interno da Prefeitura previsto nesta Lei e providas as respectiva chefias, os Órgãos da atuarial estrutura Administradora, cujas funções correspondem às funções dos Órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.

Capítulo IV

Do Regimento Interno

Art. 15 – O Regimento Interno da Prefeitura será baixado por decreto do Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.

§ 1º - O Regimento Interno explicara:

I. As Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia;

II. As normas de trabalho que, por sua naturezas, não devem constituir disposições em separado;

III. Outras disposições julgadas necessárias;

§ 2º - no Regimento Interno, o Prefeito Municipal poderá delegar competência às devidas chefias para proferir despacho decisório, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:

IV. Iniciativa, sanção, promulgação e veto de Lei;

V. Convocação extraordinária da Câmara Municipal;

VI. Provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;

VII. Admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a Categoria, bem como sua demissão, despensa rescisão e revisão de contrato;

VIII. Aprovação de Regimento;

IX. Aprovação de Regulamento;

X. Criação, alteração ou extinção de Órgãos, autorizados pela Câmara Municipal;

XI. Abertura de créditos adicionais;

XII. Aprovação de concorrências Públicas, qualquer que seja o mutante ou finalidade;

XIII. Autorização de despensa acima de duas vezes o salário mínimo vigente no município;

XIV. Aprovação de loteamento e de suas vistorias;

XV. Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela câmara Municipal;

XVI. Permissão de serviços públicos ou de utilidade pública a título precário;

XVII. Permissão ou autorização do uso de bens Municipais;

XVIII. Alienação de bens móveis permanentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizados pela câmara;

XIX. Expedição de decretos;

XX. Celebração de Convênios;

XXI. Decretação de desapropriação e instituição de servidões administrativas;

XXII. Determinação da abertura de sindicância e a instauração de processo administrativo de qualquer natureza;

XXIII. Aquisição de bem imóveis para compra ou permuta depois de autorizada pela câmara;

XXIV. Quaisquer outros atos que, em virtude de Lei ou normas correspondente, devem ser objetos de decreto.

Capitulo V

Dos Cargos e Funções de Chefia

Art. 16 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão constantes no anexo I desta Lei.

Art. 17 – As funções gratificadas serão instituídas decretos para atender a encargos de chefia previsto no Regimento Interno, para os quais não se tenha criado cargo, e para a direção de entidade de ensino de 1º grau.

§ 1º - A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 2º - As função gratificadas não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da chefia.

Art. 18 – As nomeação para os cargos de chefia e as designações para as funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:

I – O Secretario, Diretor de Departamento, Subprefeito e o Chefe da Assessoria Jurídica são de livre nomeação do Prefeito;

II – Os Dirigentes de Órgãos de nível inferior ao de secretario serão nomeados ou designados pelo Prefeito, por indicação do respectivo secretario.

Parágrafo Único – Somente serão designados para o exercício de função gratificada, servidores públicos Municipais ou Funcionários federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.

Capitulo VI

Das Disposições Finais

Art. 19 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a complementar a estrutura prevista na presente lei criada, através de decreto os Órgãos de nível hierárquico inferior ao de secretaria.

Art. 20 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no orçamento da Prefeitura ao reajustamento que se fizerem necessários em decorrência desta lei, respeitados os elementos e as funções.

Art. 21 – As repartições Municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.

Art. 22 – A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras dos municípios e das conveniências dos serviços, freqüentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.

Art. 23 – As despensas decorrentes da implantação da presente lei, correrão à conta das dotações, Orçamentária própria do orçamento em vigor.

Art. 24 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL