LEI MUNICIPAL Nº 004/1993, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1993
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 004/1993
Alto Boa Vista, 08 de Fevereiro de 1993.
“ORGANIZACAO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA, FIXA VENCIMENTOS E SALARIOS”
CAPITULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º - O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Alto Boa Vista, será composto por Funcionários efetivos, conforme a estatuaria e legislação complementar.
Art. 2º - Para efeito de organização do quadro de pessoal, considera-se:
I. Cargo – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa regida por Estatuto;
II. Emprego – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, mediante contrato de trabalho;
III. Classe – é o agrupamento de cargos e empregos de mesma natureza Funcional, mesmo nível de vencimentos e salários, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade;
IV. Grupo de atividade – é o conjunto de classes com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao seu grau de conhecimento para desempenhá-la;
V. Servidor –são todas as pessoas físicas ocupantes de cargo ou emprego, que presta serviço não eventual, mediante retribuição pecuniária;
VI. Vencimento/ salário – é a retribuição pecuniária ao servidor, pelo exercício de cargo/ emprego que esteja ocupando regularmente na Prefeitura;
VII. Cargo de direção e assessoramento superior – aquele cujo provimento deve ser regido pelo critério de confiança;
VIII. Função gratificada – é a acessória vantagem ao vencimento/ salário, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias de cargos do quadro;
IX. Promoção – é a mudança do servidor do seu padrão salarial, por critério alterado de antigamente e merecimento, de acordo coma avaliação de desempenho individual, para o padrão imediatamente superior, dentro da faixa salarial da classe a que pertence o cargo/ emprego;
X. Acesso – é a elevação do servidor de sua classe, pelo critério de merecimento, para cargo/ emprego de outra classe de nível de vencimento/ salário mais elevado, dentro das linhas de acesso.
CAPITULO II
DO PROVIMENTO DE CARGO
Art. 3º - O provimento de cargo efetivo dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos e de acordo com as normas e requisitos previstos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Boa Vista.
Art. 4º - Na nomeação dos servidores efetivos serão rigorosamente observados as disposições de Estatuto, sob pena de ser o ato de nomeação nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para a Prefeitura, nem qualquer direito para o beneficiário, alem de acarretar a responsabilidade de quem lhe der posse.
Art. 5º - O provimento de cargo de Direção e Assessoramento Superior e os de Função Gratificada, obedecerá ao seguinte critério:
– O secretário Municipal e diretor de órgãos, deptº de igual nível hierárquico, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, observada as disposições específicas definidas na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º - A permanência nos cargos de Direção e Assessoramento Superior e nos de Função Gratificada, dependem de nova nomeação ou designação.
CAPITULO III
DA ADMISSAO
Art. 7º - A admissão de pessoal para o exercício das atribuições dos empregos integrantes do quadro de que trata esta Lei será autorizada pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação da Secretaria Geral Municipal interessada devendo constar da proposta os motivos da contratação, denominação, nível e salário do emprego.
Art. 8º - Após a autorização do Prefeito, o recrutamento e seleção dos candidatos serão efetuados pelo Deptº de Pessoal, em coordenação com os órgãos Municipais interessados.
Art. 9º - A seleção será feita sempre que possível, por meio de provas competitivas, devendo dar oportunidade do Acesso aos Servidores interessados através de critérios a serem discutidos com a classe Funcional.
Parágrafo Único – Os candidatos aos empregos de nível superior, serão selecionados por comissão do Deptº interessado na admissão, através de prova técnica e/ou prática e de análise de curriculum vitae.
Art. 10º - O candidato aprovado na seleção a que se refere o artigo anterior, mas cuja classificação não lhe tenha possibilitado ingresso imediato na Prefeitura, será cadastrado por um ano no deptº de Pessoal para possível admissão, quando ocorrerem novas necessidades.
Art. 11º - A admissão será efetuada no padrão inicial onde está posicionada a classe de emprego correspondente.
Parágrafo Único – Excepcionalmente, nas classes de emprego nível IV em diante, empregados poderão ser admitidos no padrão C do nível correspondente à classe de emprego, desde que possuam 5 (cinco) anos, no mínimo, de experiência comprovada e curso específico na área.
Art. 12º - A Prefeitura poderá contratar estudante universitário para o desempenho, como estagiários de função técnica especializada, observando o disposto em legislação em vigor e desde que não prejudique a ascensão de servidores em condições de serem providos de nível superior e nem prejuízo de pessoal técnico.
CAPITULO IV
DA AMPLIACAO DO QUADRO
Art. 13º - Atendendo ao interesse da administração, novos cargos/ empregos, poderão ser acrescidos aos constantes do anexo I, através da proposta a ser encaminhada à Secretaria Geral, contendo:
I. Denominação de classe de emprego que se deseja criar;
II. Descrição das respectivas atribuições;
III. Justificativas pormenorizadas de sua criação;
IV. Nível de classe e salário presumível com base em análise de mercado e faixas salariais em vigor.
Art. 14º - A proposta será estudada pela Secretaria Geral, que dará parecer opinando favoravelmente ou não à criação, enviando cópias do parecer a área interessada e ao Prefeito Municipal para conhecimento.
Parágrafo Único – Em caso de aprovação do Prefeito, este encaminhará mensagem à Câmara Municipal para apreciação.
Art. 15º - Anualmente a Secretaria Geral fará revisão do quadro de pessoal propondo de comum acordo com o deptº ou órgão de igual nível hierárquico, transformação, extinção, desdobramento ou criação de classe de empregos, conforme o caso.
Parágrafo Único – A proposta devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis será encaminhada ao Prefeito para decisão, e posterior encaminhamento à Câmara Municipal para apreciação.
CAPITULO V
DA PROMOCAO
Art. 16º - A promoção do servidor ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados as normas deste capítulo e os estabelecidos em regulamentos.
§ 1º - A primeira promoção em cada classe, na vigência desta Lei, deverá ocorres por antiguidade.
§ 2º - As promoções serão realizadas no mês de Janeiro de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês precedente.
Art. 17º - Para ser promovido por merecimento, o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que, então, se encontra e ainda obter o grau mínimo de merecimento estabelecido em regulamento.
§ 1º - A avaliação do merecimento do servidor será feita mediante a aferição de seu desempenho, em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I. Função de direção e chefia;
II. Conhecimento e qualidade do trabalho;
III. Elogios e punições que tenha recebido;
IV. Cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo/ emprego;
V. Pontualidade;
VI. Assiduidade.
§ 2º - A avaliação do desempenho será efetuada um vez por ano, por uma comissão de 3 (três) elementos designados pelo Secretário Geral, os quais terão como base, os conceitos emitidos pelas chefias ou superiores do servido e de dados extraídos de seus assentamentos funcionais.
§ 3º - O merecimento é adquirido durante o período de permanência dos servidor em seu padrão salarial, promovido o servidor, reiniciará a contagem de ocorrência, para efeito de nova operação de merecimento.
Art. 18º - Para ser promovido por antiguidade o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão salarial em que, então, se encontra.
Art. 19º - Na apuração do interstício para promoção serão descontadas as ausências do servidor ao trabalho, quando ocorridas com prejuízo do vencimento/ salário.
Parágrafo Único – A suspensão e a advertência por escrito interrompem a contagem do interstício, a contagem de novo interstício terá início da data subseqüente à da aplicação da advertência ou, se for o caso, à do término do cumprimento da suspensão.
Art. 20º - O Acesso será feito pelo critério do merecimento, mediante seleção competitiva, em que se apure a capacidade Funcional do servidor para desempenho da função e atribuição de classe a que concorra.
Parágrafo Único – A comprovação da capacidade Funcional se fará através de provas de conhecimento com/ ou provas práticas.
Art. 21º - O servidor, para concorres ao Acesso, deverá satisfazer os requisitos mínimos previstos de escolaridade para provimento da classe a que concorra.
Art. 22º - Os vencimentos/ salários correspondentes aos cargos/ empregos da Prefeitura são os estabelecidos por níveis e faixas salariais no anexo V.
Parágrafo Único – Esta tabela terá seus valores modificados quando houver reajustes de remuneração.
Art. 23º - A cada nível de remuneração corresponde um faixa salarial, composta de 9 (nove) padrões designados alfabeticamente A e H.
Art. 24º - Os profissionais de nível superior, terão estabelecido seus níveis salariais, levando-se em conta o mercado de trabalho, a complexidade dos serviços a serem prestados, a duração de jornada de trabalho e a legislação federal pertinente.
Art. 25º - Os vencimentos/ salários, serão sempre que possível, equivalentes aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes.
Art. 26º - As remunerações dos cargos de provimento em comissão são fixadas pelo anexo III.
§ 1º - O servidor nomeado ou designado para o cargo de provimento em comissão poderá optar pela percepção de seu cargo/ emprego, não sendo permitido, em hipótese alguma, a acumulação de ambos.
§ 2º - No caso de haver optado pela remuneração do cargo em comissão, quando cessado o exercício neste cargo, o servidor voltará a perceber o vencimento/ salário do seu cargo/ emprego.
CAPITULO VI
DAS FUNCOES GRATIFICADAS
Art. 27º - A designação para o exercício da função gratificada será feita pelo Prefeito Municipal, que também poderá criar novas funções gratificadas, e até o nível do chefe de serviço, desde que justifiquem essa criação.
Art. 28º - Somente será designado para o exercício de funções gratificadas, servidores públicos Municipais que perceberão valores constantes do anexo IV adicionado ao seu vencimento/ salário.
Art. 29º - É vedado conceder função gratificada a servidor, pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício de seu cargo.
Art. 30º - Não perderá a direita à função gratificada o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório da Lei.
CAPITULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 31º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, serão enquadrados em cargo/ emprego nas classes previstas no anexo V desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos/ empregos que estiverem ocupados na data de vigência desta Lei, observadas as disposições deste capítulo.
Art. 32º - Na época do enquadramento, os requisitos relativos ao grau de experiência e instrução exigidas para cada classe, serão dispensados para atender a situação de fato preexistente à data da vigência desta Lei.
Parágrafo Único – Não se inclui na dispensa objeto deste artigo, o requisito da habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 33º - O servidor que na data da vigência desta Lei estiver exercendo há mais de 6 (seis) meses consecutivos, atribuições distintas das de seu cargo/ emprego será enquadrado tomando-se em conta:
I. A natureza e o grau de dificuldade, responsabilidade das atribuições que esteja afetivamente exercendo;
II. O vencimento/ salário do cargo/ emprego que ocupe.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores no exercício de cargo em comissão ou função gratificada aos que estejam à disposição de órgãos, outros que não os da administração direta da Prefeitura.
§ 2º - Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão, esta continuidade dependerá de nova nomeação.
Art. 34º - Os critérios específicos para enquadramento nos padrões correspondentes a cada classe de cargo/ emprego, serão estabelecidos pelo poder Executivo através de decreto, levando em consideração:
I. Tempo de serviço;
II. Temo de cargo;
III. Cursos freqüentado, compatíveis com a área da atuação;
IV. Cargos de chefia ocupados.
Art. 35º - Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento/ salário.
Parágrafo Único – O servidor enquadrado ocupará dentro da faixa salarial da classe do novo cargo/ emprego o padrão cujos vencimentos/ salários sejam iguais aos do cargo/ emprego que estiver ocupando da data da vigência desta Lei, e não havendo coincidência, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa salarial da classe.
Art. 36º - Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de decretos do Prefeito Municipal.
Art. 37º - O Prefeito fará publicar as listas nominais de enquadramento num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei.
Art. 38º - O enquadramento será feito por uma comissão de 3 (três) membros designados pelo Prefeito Municipal, presidida pelo Secretário Geral.
Parágrafo Único – Na ocasião de enquadramento, cada deptº indicará um representante para o enquadramento de seu servidor.
Art. 39º - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação de lista nominal de enquadramento, dirigir ao Prefeito requerimento fundamental, solicitando revisão do ato que o enquadra.
§ 1º - O pedido de revisão será encaminhado a comissão de plano, para análise e parecer sobre a procedência ou não do mesmo encaminhando-o em seguida ao Prefeito.
§ 2º - O Prefeito deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem o recebimento do regulamento.
§ 3º - A emenda da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 3 (três) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.
CAPITULO VIII
DA LOTACAO
Art. 40º - Para efeito desta Lei, lotação è o número de cargo/ emprego considerado, ao funcionamento de cada órgão.
Parágrafo Único – A lotação de cada um dos órgãos a que refere este artigo será aprovado pelo Prefeito Municipal, com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.
Art. 41º - O plano geral de lotação dos servidores da Prefeitura Municipal será aprovado por decreto do Prefeito a partir das propostas setoriais de lotação.
CAPITULO IX
DO TREINAMENTO
Art. 42º - Fica institucionalizada como atividade permanente da Prefeitura e treinamento de seus servidores, tanto como efetivo:
I. Criar e desenvolver mentalidade, hábito e valores necessários ao digno exercício da função pública;
II. Incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento dos serviços;
III. Integrar os objetivos de cada função às finalidades da administração como um todo.
CAPITULO X
DAS GRATIFICACOES E VANTAGENS
Art. 43º - Aos servidores regidos pelo regime estatuário fica assegurada às vantagens que constam na Lei do regime jurídico único do servidor Municipal.
Art. 44º - Aos servidores efetivos lotados no deptº de saúde, que prestam efeito exercício de plantonista em regime permanente, será paga uma gratificação mensal de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos/ salários.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior e da função gratificada FG.
§ 2º - Os critérios para concessão de gratificação de que trata o caput deste artigo, são os constantes da regulamentação em vigor.
Art. 45º - Aos operadores de máquinas e motoristas serão pagos gratificação mensal e semestral a título de premio.
§ 1º - As vantagens tratadas no caput deste artigo terão seus critérios estabelecidos por decreto do poder Executivo.
Art. 46º - Aos servidores lotados no deptº Municipal de saúde e que estejam expostos a agentes biológicos será paga uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo, a título de insalubridade.
CAPITULO XI
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 47º - Fica adotado o horário intercalado de 8 (oito) horas, ficando a critério do Secretário Geral e a adoção do expediente de 6 (seis) horas nos setores de trabalho que assim o justifiquem.
Art. 48º - Poderá ser adotado, desde que convier ao interesse da Prefeitura Municipal, regime especial de trabalho para os ocupantes do emprego da área de saúde e a ser regulamentada por decreto do poder Executivo.
CAPITULO XII
DISPOSICOES FINAIS
Art. 49º - Ressalvando o disposto no artigo 31º desta Lei, par o provimento dos empregos serão rigorosamente observados os requisitos mínimos estabelecidos por classe no anexo, sob pena de ser ato correspondente considerado nulo do pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o município, nem qualquer direito para o beneficio, alem de acarretar responsabilidade de quem lhe der causa.
Art. 50º - As admissões de pessoal serão pelo regime de legislação trabalhista, conforme necessidade do município, ate que faça concurso para enquadramento nesta Lei.
Art. 51º - São partes integrantes da presente Lei, os anexos I, II, II, IV, e V que a acompanham.
Art. 52º - As vantagens pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei, serão devidas de 01 de Janeiro de 1999, e pagas somente a partir da data da publicação das listas nominais de enquadramento de que trata o artigo 36º desta Lei.
Art. 53º - A Prefeitura poderá ter em seu quadro pessoal contratado, menor de 18 (dezoito) anos, admitidos e classificados como mensageiro, que perceberão o valor de um salário mínimo.
Art. 54º - Fica estabelecido como data base para dissídios coletivos dos servidores da Prefeitura Municipal, o mês de Dezembro.
Art. 55º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL