DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO- CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2026
4 de Novembro de 2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 5.271/2026 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 07/2026
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo apresentado pela empresa KSP CONSTRUTORA CONSULTORIA LTDA, em face da decisão que declarou sua inabilitação na Concorrência Pública nº 07/2026, cujo objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA NA ESCOLA MUNICIPAL CORAÇÃO DE JESUS, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE COMPROMISSO Nº 007/2026/FMTE/SEDUC/MT, VINCULADO AO PROCESSO SEDUC-PRO-2025/108910.
Em síntese, a recorrente busca a reconsideração da decisão de inabilitação, alegando que a certidão de falência e concordata apresentada na sessão encontrava-se vencida por equívoco na organização dos documentos, sustentando possuir outra certidão, emitida em 19 de outubro de 2026, anteriormente à sessão pública realizada em 22 de outubro de 2026.
Entretanto, antes de qualquer análise das alegações relativas à documentação de habilitação, faz-se necessário verificar o atendimento aos pressupostos legais de admissibilidade recursal.
II – DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO IMEDIATA E DA PRECLUSÃO DO DIREITO RECURSAL
Conforme consta na Ata da Sessão Pública realizada em 22 de outubro de 2026, após a divulgação da decisão de inabilitação, foi oportunizada aos presentes a manifestação da intenção de interpor recurso administrativo, não havendo qualquer manifestação registrada naquele momento.
A própria recorrente reconhece, em seu recurso, especificamente no item IV – Da Ausência do Representante no Momento da Manifestação de Intenção de Recurso, que seu representante precisou se ausentar da sessão por motivos pessoais, circunstância que impossibilitou seu acompanhamento até o momento em que foi oportunizada a manifestação recursal.
Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 165, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece expressamente:
"A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento."
A disposição legal é clara ao estabelecer a obrigatoriedade de manifestação imediata da intenção de recorrer, atribuindo como consequência jurídica da sua ausência a preclusão do direito recursal.
No presente caso, verifica-se que a oportunidade de manifestação foi devidamente disponibilizada durante a sessão pública, não tendo a recorrente manifestado intenção de recorrer no momento apropriado.
Ressalta-se que a ausência de seu representante na ocasião decorreu de circunstância particular da própria licitante, não constituindo, por si só, justificativa legal para afastar a exigência estabelecida na legislação ou reabrir oportunidade processual já encerrada.
A manifestação posterior, mediante apresentação de razões recursais, não tem o condão de restabelecer prazo ou afastar a preclusão já configurada, uma vez que o exercício do direito recursal deve observar as condições e os momentos estabelecidos pela legislação e pelo instrumento convocatório.
Dessa forma, a apresentação posterior do recurso, desacompanhada da manifestação imediata da intenção de recorrer, não atende ao pressuposto legal de admissibilidade, razão pela qual não se mostra possível conhecer da insurgência apresentada.
III – DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Quanto ao pedido subsidiário formulado pela recorrente, para que a manifestação seja recebida como pedido de reconsideração administrativa, cumpre esclarecer que a simples atribuição de nomenclatura diversa ao expediente não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais aplicáveis ao procedimento recursal.
O expediente apresentado possui natureza de insurgência contra a decisão de inabilitação, buscando sua reforma mediante reavaliação da documentação e realização de diligência, não sendo possível utilizar o pedido subsidiário como meio de afastar a preclusão expressamente prevista no art. 165, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Assim, o pedido subsidiário não altera a conclusão quanto à ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
IV – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, considerando os registros constantes da Ata da Sessão Pública e o reconhecimento expresso da recorrente quanto à ausência de seu representante no momento oportuno para manifestação da intenção recursal, DECIDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO apresentado pela empresa KSP CONSTRUTORA CONSULTORIA LTDA, em razão da preclusão do direito de recorrer, nos termos do art. 165, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Consequentemente, deixo de adentrar na análise do mérito das alegações apresentadas, uma vez que o recurso não preenche o pressuposto legal de admissibilidade.
Por fim, informa-se que a continuidade do certame será oportunamente remarcada, com a definição de nova data e horário, cuja divulgação será realizada pelos meios oficiais de publicidade utilizados pela Administração, garantindo-se a ciência dos interessados.
Colniza/MT, 03 de novembro de 2026.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro
Portaria Nº 086/GP/2026