PORTARIA Nº 135, 03 de Novembro de 2026.
4 de Novembro de 2026
Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD e a constituição de Comissão Disciplinar para apuração de conduta funcional de servidor público municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 195 e 201 a 205 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, que estabelecem a competência da Assessoria Jurídica para instaurar e promover o Processo Administrativo Disciplinar, a constituição da Comissão Disciplinar, as fases do procedimento, o prazo para conclusão e as garantias do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO o Ofício nº 574/2026/PJ/A, da 1ª Promotoria de Justiça de Arenápolis – MT, referente ao Procedimento SIMP nº 000570-049/2026, que solicita a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de conduta funcional de servidor público municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de apurar os fatos no âmbito administrativo, em conformidade com a legislação municipal e com a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instaurado, pela Assessoria Jurídica do Município, Processo Administrativo Disciplinar – PAD destinado à apuração da conduta funcional de servidor público municipal, identificado nos autos do procedimento, em atendimento ao Ofício nº 574/2026/PJ/A, referente ao Procedimento SIMP nº 000570-049/2026, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.
Art. 2º Fica constituída a Comissão Disciplinar responsável pela condução dos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar de que trata esta Portaria, composta pelos seguintes servidores:
I – GILBERTO BERNARDINO DE FARIAS, servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Educação, na condição de Presidente;
II – GEOVANE PASTORAL RODRIGUES DA SILVA, servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Administração, na condição de membro;
III – VERIDIANA MARIA FIGUEIREDO DE MEDEIROS, servidora efetiva lotada na Secretaria Municipal de Educação, na condição de membro;
Art. 3º Compete à Comissão Disciplinar conduzir os trabalhos de apuração, realizar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, promover a instrução processual e elaborar relatório conclusivo, observando a legislação municipal e assegurando ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º O Presidente da Comissão designará o secretário dos trabalhos, nos termos do § 1º do art. 202 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, podendo a designação recair sobre um dos membros da própria Comissão.
Art. 5º A Comissão Disciplinar atuará com independência, imparcialidade e observância do sigilo necessário à apuração, conforme o § 3º do art. 202 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.
Parágrafo único. As reuniões e audiências da Comissão terão caráter reservado, devendo as decisões ser registradas em atas circunstanciadas, conforme o § 4º do art. 202 da referida Lei Complementar.
Art. 6º O Processo Administrativo Disciplinar observará as fases previstas no art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, compreendendo:
I – Instauração, mediante publicação do ato de constituição da Comissão Disciplinar;
II – Defesa preliminar, instrução probatória, apresentação de alegações finais e elaboração de relatório conclusivo;
III – Julgamento, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de constituição da Comissão Disciplinar, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.
Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica do Município instaurar e promover o Processo Administrativo Disciplinar, apurar as irregularidades e exercer as atribuições previstas no art. 195 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, cabendo à Comissão Disciplinar a condução dos trabalhos, na forma do art. 202 da mesma Lei.
Art. 9º Durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar, serão assegurados ao servidor acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, conforme o art. 205 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 03 de Novembro de 2026.
LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO
Prefeito Municipal