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Pref. Santo Afonso

Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD e a constituição de Comissão Disciplinar para apuração de conduta funcional de servidor público municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 195 e 201 a 205 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, que estabelecem a competência da Assessoria Jurídica para instaurar e promover o Processo Administrativo Disciplinar, a constituição da Comissão Disciplinar, as fases do procedimento, o prazo para conclusão e as garantias do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO o Ofício nº 574/2026/PJ/A, da 1ª Promotoria de Justiça de Arenápolis – MT, referente ao Procedimento SIMP nº 000570-049/2026, que solicita a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de conduta funcional de servidor público municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de apurar os fatos no âmbito administrativo, em conformidade com a legislação municipal e com a garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurado, pela Assessoria Jurídica do Município, Processo Administrativo Disciplinar – PAD destinado à apuração da conduta funcional de servidor público municipal, identificado nos autos do procedimento, em atendimento ao Ofício nº 574/2026/PJ/A, referente ao Procedimento SIMP nº 000570-049/2026, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.

Art. 2º Fica constituída a Comissão Disciplinar responsável pela condução dos trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar de que trata esta Portaria, composta pelos seguintes servidores:

I – GILBERTO BERNARDINO DE FARIAS, servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Educação, na condição de Presidente;

II – GEOVANE PASTORAL RODRIGUES DA SILVA, servidor efetivo lotado na Secretaria Municipal de Administração, na condição de membro;

III – VERIDIANA MARIA FIGUEIREDO DE MEDEIROS, servidora efetiva lotada na Secretaria Municipal de Educação, na condição de membro;

Art. 3º Compete à Comissão Disciplinar conduzir os trabalhos de apuração, realizar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, promover a instrução processual e elaborar relatório conclusivo, observando a legislação municipal e assegurando ao servidor acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 4º O Presidente da Comissão designará o secretário dos trabalhos, nos termos do § 1º do art. 202 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, podendo a designação recair sobre um dos membros da própria Comissão.

Art. 5º A Comissão Disciplinar atuará com independência, imparcialidade e observância do sigilo necessário à apuração, conforme o § 3º do art. 202 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.

Parágrafo único. As reuniões e audiências da Comissão terão caráter reservado, devendo as decisões ser registradas em atas circunstanciadas, conforme o § 4º do art. 202 da referida Lei Complementar.

Art. 6º O Processo Administrativo Disciplinar observará as fases previstas no art. 203 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, compreendendo:

I – Instauração, mediante publicação do ato de constituição da Comissão Disciplinar;

II – Defesa preliminar, instrução probatória, apresentação de alegações finais e elaboração de relatório conclusivo;

III – Julgamento, na forma da legislação aplicável.

Art. 7º O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de constituição da Comissão Disciplinar, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, nos termos do art. 204 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.

Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica do Município instaurar e promover o Processo Administrativo Disciplinar, apurar as irregularidades e exercer as atribuições previstas no art. 195 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011, cabendo à Comissão Disciplinar a condução dos trabalhos, na forma do art. 202 da mesma Lei.

Art. 9º Durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar, serão assegurados ao servidor acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, conforme o art. 205 da Lei Complementar Municipal nº 010/2011.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Afonso – MT, 03 de Novembro de 2026.

LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

Prefeito Municipal