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Pref. Reserva do Cabaçal

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Jonas Campos Vieira no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o processo seletivo simplificado, para proceder contratação de prestadores de serviços, para atender as necessidades excepcional ou temporais da seguinte Secretaria Municipal: Secretaria Municipal de Educação, do Município de Reserva do Cabaçal, nos termos do artigo 149, Inc. VIII da Lei Orgânica do Município; e o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, nas seguintes atividades:

CARGO

QUANT.

CARGA HORARIA SEMANAL

REQUISITOS PARA INVESTIDURA

Professor de Pedagogia

CR

30 horas

Ensino superior completo em Pedagogia.

Art. 2º. A contratação temporária somente deverá ocorrer em casos excepcionais, para atender necessidade de interesse público.

Parágrafo Único - A contratação prevista nesta Lei deverá ser realizada quando:

I - existirem necessidades imediatas de atendimento de serviços públicos e o quantitativo de servidores efetivos em atividade for insuficiente para a execução de tais serviços e as demais atividades essenciais;

II - houver necessidade de implantação imediata de novos serviços;

III - os servidores estiverem em greve considerada ilegal pelo Órgão Judiciário competente;

IV - não for possível a realização imediata de concurso público para preenchimento de vagas existentes:

V - outros casos de força maior ou fortuitos, considerados de excepcional interesse público e em caráter emergencial, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 3º. A contratação obedecerá o prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez, por igual período.

Parágrafo Único - A prorrogação de que tratava artigo 3º, cessará quando da homologação de concurso público, para o cargo objeto da contratação.

Art. 4º. O vencimento base será igual ao do servidor que exerça cargo de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Art. 5º. O contrato administrativo dos servidores admitidos temporariamente, é regido durante sua vigência, no que for compatível, pelo Regime Jurídico adotado pelo Município, em relação aos seus servidores efetivos.

Art. 6º. O contrato será regido pelos princípios do direito administrativo, ficando assegurados ao contratado, além da remuneração do cargo, os seguintes direitos:

I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, sob o vencimento base;

II - 13º (décimo terceiro) salário ou gratificação natalina anual ou proporcional;

Parágrafo único - Sobre o valor da remuneração paga ao contratado incidirão os descontos legais previdenciários e fiscais.

Art. 7º. O contrato temporário deverá especificar alguns requisitos, como o motivo da contratação; o cargo a ser exercido e as funções atribuídas ao mesmo; remuneração e duração, além de outras cláusulas consideradas necessárias ou exigidas por Lei.

Parágrafo Único - O contrato será celebrado em numero de cópias consideradas necessárias, mencionando-se a distinção de cada uma, sendo obrigatória a entrega de uma via ao contratado.

Art. 8º. A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á por critérios objetivos, respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo Único - Somente poderão ser contratados profissionais que preencham os mesmos requisitos e nível de escolaridade/qualificação exigida aos servidores do quadro efetivo.

Art. 9º. Será rescindido o contrato temporário de que trata esta Lei, independente de aviso prévio ou interpelação, caso houver nomeação de servidor aprovado mediante concurso público para o cargo objeto da contratação.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a rescindir a qualquer tempo, motivada ou imotivadamente, o contrato para o cargo objeto da contratação, sem que assista ao contratado indenização de qualquer natureza.

Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias específicas de cada Secretaria.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições normativas em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal/MT, 27 de outubro de 2026.

JONAS CAMPOS VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL