PORTARIA Nº 258/2026
4 de Novembro de 2026
Institui a Comissão de Processo de Responsabilização prevista no art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Município de Diamantino, designa seus membros e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTINO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155, 156 e 158 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a regular apuração de infrações administrativas praticadas por licitantes ou contratados;
CONSIDERANDO os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação, da imparcialidade e do devido processo legal;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Diamantino, a Comissão de Processo de Responsabilização, destinada a conduzir os processos administrativos instaurados para apuração de infrações que possam ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A Comissão exercerá suas atribuições sem prejuízo da competência da autoridade responsável pelo julgamento e pela aplicação da sanção cabível.
Art. 2º Ficam designados os seguintes servidores estáveis para compor a Comissão:
I – RODOLFO LAZARO TOBIAS PORTO SILVA, matrícula nº 6227-1 – Presidente;
II – GILLIAN CESAR DE SOUZA ALVES, matrícula nº 3103-1 – Membro;
III – ELEDIL PEREIRA QUEIROZ, matrícula nº 2944-1 – Membro.
§ 1º Fica designado como suplente o servidor PEDRO DE ALMEIDA CALVO, matrícula nº 6226-1.
§ 2º A Comissão atuará com a participação de, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis.
§ 3º Em caso de impedimento, suspeição, afastamento ou ausência justificada de membro titular, será convocado o suplente, mediante registro nos autos.
§ 4º Quando a convocação do suplente não for suficiente para assegurar a composição mínima da Comissão, a autoridade competente designará outro servidor estável para substituição.
§ 5º Na ausência ou no impedimento do Presidente, a autoridade competente indicará, entre os membros em exercício, o responsável pela presidência dos trabalhos.
§ 6º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração adicional, salvo previsão específica em legislação municipal.
Art. 3º Compete à Comissão de Processo de Responsabilização:
I – avaliar os fatos e as circunstâncias conhecidos;
II – promover os atos necessários à instrução do processo;
III – intimar o licitante ou contratado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, observado o prazo previsto no art. 4º desta Portaria;
IV – analisar os documentos, as alegações e os demais elementos apresentados pelo interessado;
V – deliberar sobre os pedidos de produção de provas;
VI – indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
VII – determinar, quando cabível, a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos;
VIII – assegurar o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual;
IX – elaborar relatório conclusivo, com a descrição dos fatos, a análise das alegações apresentadas, a apreciação das provas e a indicação fundamentada quanto à existência ou não de infração administrativa e à eventual sanção aplicável;
X – encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento.
Art. 4º O licitante ou contratado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
Art. 5º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, o licitante ou contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da respectiva intimação.
Art. 6º As decisões da Comissão deverão ser fundamentadas e registradas nos autos do processo administrativo.
Art. 7º Os membros da Comissão deverão comunicar eventual impedimento ou suspeição e abster-se de atuar em processo no qual:
I – tenham interesse direto ou indireto;
II – tenham participado da fiscalização, da gestão ou da execução contratual relacionada aos fatos apurados, quando tal circunstância comprometer sua imparcialidade;
III – mantenham relação com os envolvidos que possa comprometer a independência de sua atuação;
IV – estejam presentes outras circunstâncias que caracterizem impedimento, suspeição ou conflito de interesses, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. A comunicação de impedimento ou suspeição e as providências adotadas para a substituição do membro deverão ser registradas nos autos.
Art. 8º A Comissão poderá solicitar informações, documentos, manifestações técnicas e outros elementos necessários à adequada instrução do processo, observadas as competências dos órgãos e das unidades administrativas envolvidos.
Art. 9º Na condução dos processos, deverá ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado da ciência da infração pela Administração, bem como as hipóteses de interrupção e suspensão previstas no § 4º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O prazo prescricional não se confunde com o prazo de duração dos trabalhos da Comissão, que deverão observar a duração razoável do processo e os prazos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 10. A Comissão poderá contar com o apoio técnico e administrativo dos órgãos e das unidades do Município, especialmente da Procuradoria-Geral do Município, da unidade responsável pelas contratações e do órgão de controle interno, respeitadas suas respectivas competências.
Art. 11. A instauração de cada processo de responsabilização dependerá de ato específico da autoridade competente, que deverá indicar:
I – o licitante ou contratado a ser responsabilizado;
II – os fatos imputados;
III – o contrato ou procedimento relacionado, quando houver;
IV – as possíveis infrações administrativas a serem apuradas.
Art. 12. Concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório conclusivo e encaminhará os autos à autoridade competente para decisão.
Parágrafo único. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar deverá ser precedida de análise jurídica e observar a competência exclusiva estabelecida no inciso I do § 6º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Federal nº 14.133, de 2021, a legislação municipal aplicável e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 14. A Comissão terá prazo de atuação de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 03 de novembro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR Prefeito Municipal de Diamantino