LEI MUNICIPAL Nº 012/1993, DE 05 DE JULHO DE 1993
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 012/1993
Alto Boa Vista, 05 de Julho de 1993.
“POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA
E DO ADOLESCENTE”
TÍTULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política Municipal dos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Alto Boa Visa será feito através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Aos que dela necessitarem será prestada assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único - É vedada a criação de programa de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º - Fica criado, no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º - Fica criado pela Municipalidade, o serviço de identificação e localização de pais, responsáveis pela criança e adolescente desaparecidos.
Art. 6º - O Município propiciará a proteção jurídica social de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 7º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como a criação do serviço a que se refere o artigo 6º.
TÍTULO II
DAS POLITICAS DO ATENDIMENTO
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 8º - A política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CAPITULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANCA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETENCIA DO CONSELHO
Art. 10º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I. Formular a política dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II. Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e do adolescente, de sua família, de seus Grupos de vizinhança, dos bairros ou da zona urbana ou rural em que se localizam;
III. Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes.
IV. Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V. Registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenha programas de:
a) Orientação e apoio sócio-familiar;
b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) Colocação sócio-familiar;
d) Abrigo;
e) Liberdade assistida;
f) Semiliberdade;
g) Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069).
VI. Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII. Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências que julgar cabíveis para a escola dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar do município;
VIII. Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses prevista nesta Lei.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 11º - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 11 (onze) membros, sendo:
I. Quatro membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: prefeitura e câmara Municipal, dois cada;
II. Sete membros indicados pelas organizações representativas da participação popular, um de cada associação: povoados de Serra Nova e Bom Jesus, ADECOM, COMABOU, igrejas católicas, evangélicas e empresas.
Art. 12º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não remunerado.
Art. 13º - Fica criada a Secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, constituída por um secretário cedido pela Municipalidade, nos termos do regimento interno.
Parágrafo Único – A Secretaria Executiva compete executar o expediente e instruir os processos para serem submetidos à aprovação do plenário Municipal, tendo em vista as diretrizes da política Municipal do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIACAO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 15º - Compete ao Fundo Municipal:
I. Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos, em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estatuto ou pela União;
II. Registrar os recursos captados pelo Município através de convênio, ou por doações ao Fundo;
III. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município, nos termos de resoluções do Conselho dos Direitos;
IV. Liberar os recursos a ser aplicado em benefícios de crianças e adolescentes, nos termos de resoluções do Conselho dos Direitos;
V. Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo resoluções do Conselho dos Direitos;
Art. 16º - O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho dos Direitos.
CAPITULO IV
AO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIANCA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 17º - Fica criado o Conselho Tutelar Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos termos de resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
SEÇÃO II
DOS MEMBROS E DA COMPETENCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 18º - O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, com mandato de três anos, permitida a reescolha.
Art. 19º - Para cada conselheiro haverá um suplente.
Art. 20º - Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do adolescente.
SEÇÃO III
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 21º - São requisitos para candidatar-se a exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I. Reconhecida idoneidade;
II. Idade superior a 21 anos;
III. Residir no Município;
IV. Diploma de nível superior ou escolaridade compatível com a função;
V. Reconhecida experiência de, no mínimo dois anos, no trato com crianças e adolescentes.
Art. 22º - Os conselheiros serão escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com os poderes Legislativo e Executivo do Município.
Art. 23º - O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DO EXERCICIO DA FUNCAO E DA REMUNERACAO DOS CONSELHEIROS
Art. 24º - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Art. 25º - Na qualidade de membros escolhidos por mandato, os conselheiros não serão Funcionários dos quadros da Administração Municipal, e não terão direitos a nenhuma remuneração.
SEÇÃO V
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
Art. 26º - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará o posto de conselheiro vago, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 27º - São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o conhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta ou enteado.
Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do conselheiro na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude com exercício na comarca, foro regional ou distrital local.
TÍTULO III
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 28º - No prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, por convocação do poder Executivo, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11º, se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente.
Art. 29º - As despesa decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 03 – Deptº de Promoção e Ação Comunitária, 3.1.3.2 – Outros serviços e encargos.
Art. 30º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31º - Revogam-se as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL