LEI MUNICIPAL Nº841 DE 2026, DE 27 DE OUTUBRO DE 2026.
4 de Novembro de 2026
Institui os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN no Município de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, cria a Conferência Municipal, o Conselho Municipal e a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispõe sobre a Política e o Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Jonas Campos Vieira, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e dispõe sobre a Política e o Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, o Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, e a Lei Estadual nº 11.860, de 28 de julho de 2022.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso, cabendo ao poder público municipal adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada – DHAA, bem como garantir os mecanismos para a sua exigibilidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a Segurança Alimentar e Nutricional – SAN consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º Integram o SISAN no âmbito do Município:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município;
II – o Consea Municipal, instância de participação e controle social, com a finalidade de prestar assessoramento ao Prefeito;
III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Caisan Municipal), instância governamental com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de SAN;
IV – os órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à SAN; e
V – as instituições privadas que manifestem interesse na adesão e respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, mediante termo de participação, nos termos da legislação federal.
Parágrafo único. A participação de instituições privadas no SISAN não implica, por si, transferência de recursos públicos, que dependerá de instrumento próprio previsto em lei.
Art. 5º A Conferência, o Consea e a Caisan Municipais atuam de forma articulada: a Conferência indica ao Consea as diretrizes e prioridades; o Consea as propõe ao Poder Executivo e acompanha a sua execução; e a Caisan elabora a Política e o Plansan Municipais e coordena a sua execução intersetorial.
Art. 6º O Município aderirá ao SISAN mediante termo de adesão, comprometendo-se a elaborar o Plansan Municipal no prazo de até 12 (doze) meses contados da formalização da adesão.
Parágrafo único. O termo de adesão será assinado pelo Prefeito, observados os procedimentos estabelecidos pelas instâncias do SISAN.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância de participação social integrante do SISAN, tem como atribuições:
I – indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do Plansan Municipais;
II – avaliar o SISAN no âmbito do Município; e
III – deliberar sobre os critérios e os segmentos de representação da sociedade civil no Consea Municipal, observado o disposto nos arts. 11 a 13 desta Lei.
Art. 8º A Conferência será convocada pelo Prefeito, no máximo a cada 4 (quatro) anos, e organizada pelo Consea Municipal, em articulação com a Caisan Municipal, devendo ser realizada, preferencialmente, antes da elaboração do projeto de lei do Plano Plurianual.
§ 1º Se a Conferência não for convocada até 6 (seis) meses antes do término do prazo previsto no caput, o Consea Municipal a convocará.
§ 2º Os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência serão definidos pelo Consea Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSEA MUNICIPAL
Seção I – Da Natureza e das Competências
Art. 9º O Consea Municipal é órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento ao Prefeito, instância de participação e controle social do SISAN, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Segmento Econômico e Ambiental.
Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput é meramente administrativa e não implica subordinação hierárquica, sendo assegurada a autonomia do Consea Municipal em suas deliberações.
Art. 10. Compete ao Consea Municipal:
I – organizar e coordenar, em articulação com a Caisan Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada nos termos do art. 8º;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e as prioridades do Plansan Municipal, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan Municipal, a implementação e a convergência das ações inerentes ao Plansan Municipal;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de SAN;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal;
VII – zelar pela realização do DHAA e pela sua efetividade;
VIII – manter articulação permanente com os demais conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea-MT), relativos às ações associadas ao Plansan Municipal;
IX – conduzir o processo de renovação da representação da sociedade civil, nos termos do art. 12; e
X – aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As competências do Consea Municipal não substituem nem se sobrepõem às dos demais conselhos municipais, em especial às do Conselho de Alimentação Escolar, quando existente.
Seção II – Da Composição e da Escolha dos Membros
Art. 11. O Consea Municipal é composto por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 6 (seis) representantes da sociedade civil, correspondentes a 2/3 (dois terços) dos membros; e
II – 3 (três) representantes governamentais, correspondentes a 1/3 (um terço) dos membros.
§ 1º Os representantes governamentais são os titulares, ou servidores por eles indicados, das secretarias municipais responsáveis pelas áreas de:
I – Secretaria de Segmento econômico e ambiental, que exerce a presidência da Caisan Municipal;
II – assistência social; e
III – saúde ou educação.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos entre os seguintes segmentos:
I. Três(03) representantes de associações/ cooperativas,
II. Dois(02) representante de igrejas ou entidade religiosas do municipio de Reserva do Cabaçal
III. UM 01 Representante de entidades sociais no municipio
§ 3º Os segmentos previstos no § 2º poderão ser alterados por deliberação da Conferência Municipal, mantida a proporção de 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil.
§ 4º Não podem representar a sociedade civil os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo Municipal.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros conselhos, do Ministério Público e de outras instituições afins.
Art. 12. A representação da sociedade civil será escolhida mediante chamamento público, observadas as seguintes regras:
I – a cada renovação, o Consea Municipal instituirá comissão para conduzir o chamamento, cujo edital será publicado no órgão oficial do Município e amplamente divulgado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrição;
II – poderão se habilitar entidades legalmente constituídas ou com atuação comprovada no Município, com atividades relacionadas à SAN, segundo critérios objetivos fixados no edital, vedada a exigência que interfira na organização interna das entidades;
III – as entidades habilitadas em cada segmento escolherão, entre si, o titular e o suplente que as representarão, cabendo ao Consea Municipal apenas verificar o atendimento dos requisitos e homologar o resultado; e
IV – homologado o resultado, o Prefeito designará os representantes, por ato próprio, em até 15 (quinze) dias, sendo vedada a recusa de nome escolhido, salvo por descumprimento dos requisitos desta Lei e do edital.
§ 1º Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão designados por ato do Prefeito.
§ 2º Não havendo entidades habilitadas em determinado segmento, será aberta nova chamada pública a cada [6 (seis)] meses, e a vaga não poderá ser ocupada por representante governamental.
§ 3º O Consea Municipal funcionará com os membros designados, observado o quórum previsto no art. 16.
Art. 13. Cada entidade da sociedade civil poderá ocupar apenas 1 (uma) vaga de titular no Consea Municipal, podendo indicar o respectivo suplente.
Parágrafo único. Não havendo outra entidade habilitada no segmento após nova chamada pública, a vaga remanescente poderá ser ocupada por representante de entidade já contemplada.
Art. 14. O mandato dos membros do Consea Municipal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo a participação no Consea Municipal, inclusive em comissões e grupos de trabalho que vierem a ser criados, prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 1º Os representantes governamentais permanecem no Consea Municipal enquanto exercerem o cargo ou função que justificou a indicação, podendo ser substituídos a qualquer tempo por indicação do Prefeito.
§ 2º Perderá o mandato o representante da sociedade civil que, sem justificativa aceita pelo plenário, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, sendo a perda decidida pelo plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º A vaga de titular será preenchida pelo respectivo suplente e a de suplente por nova indicação do mesmo segmento, na forma do regimento interno, para completar o mandato.
Art. 15. O Consea Municipal será presidido por representante da sociedade civil, eleito por seus pares em plenário para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, juntamente com o vice-presidente, escolhido na mesma forma.
Parágrafo único. O Prefeito designará o presidente e o vice-presidente eleitos, por ato próprio, vedada a recusa.
Seção III – Do Funcionamento
Art. 16. O Consea Municipal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, ressalvadas as hipóteses previstas no regimento interno.
§ 2º As convocações, as pautas, as atas e as resoluções serão publicadas no portal de transparência do Município, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. O Consea Municipal contará com Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento, exercida por servidores do quadro municipal designados pelo Prefeito, vedada a criação de cargos ou funções e o aumento de despesa com pessoal para esse fim.
Art. 18. O regimento interno do Consea Municipal será aprovado pelo plenário no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua instalação e publicado por ato do Prefeito, que verificará apenas a sua legalidade.
CAPÍTULO IV
DA CAISAN MUNICIPAL
Art. 19. A Caisan Municipal é a instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, vinculada à Secretaria Municipal de Segmento Econômico e Ambiental, com atribuições de articulação e integração.
Art. 20. A Caisan Municipal é integrada pelos mesmos representantes governamentais, titulares e suplentes, do Consea Municipal, na forma do § 1º do art. 11, e será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Segmento Econômico e Ambiental.
Art. 21. Compete à Caisan Municipal:
I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas do Consea Municipal, a Política e o Plansan Municipais, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – coordenar a execução da Política e do Plansan Municipais, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III – monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da SAN no Plano Plurianual e nas leis orçamentárias anuais;
IV – solicitar informações a quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;
V – apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao acompanhamento e ao monitoramento do Plansan Municipal;
VI – monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plansan Municipais;
VII – participar, quando convocada, dos espaços de pactuação federativa do SISAN; e
VIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 22. A Secretaria-Executiva da Caisan Municipal será exercida pelo órgão que a preside, sendo o Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado pelo Prefeito dentre servidores do quadro municipal, vedada a criação de cargos ou funções para esse fim.
Art. 23. A Caisan Municipal reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, e seu regimento interno será aprovado no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua instalação.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAIS
Art. 24. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional tem como diretrizes:
I – a promoção do acesso universal e equitativo à alimentação adequada e saudável;
II – o fortalecimento da agricultura familiar e do abastecimento alimentar local;
III – o fortalecimento da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional;
IV – a atenção prioritária aos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitadas a diversidade social, cultural, ambiental e étnico-racial e a equidade de gênero; e
V – a intersetorialidade das ações, a participação social e a transparência.
Art. 25. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plansan Municipal, elaborado intersetorialmente pela Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal e considerando as diretrizes das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de SAN.
Art. 26. O Plansan Municipal deverá:
I – conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar e nutricional, elaborado com base em indicadores aferidos a partir de pesquisas oficiais e de cadastros administrativos, nos termos da Lei Federal nº 11.346, de 2006;
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente à do Plano Plurianual;
III – abordar, no que couber à realidade local, os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal nº 7.272, de 2010, além de outros apontados pelo Consea Municipal e pela Conferência Municipal;
IV – explicitar as responsabilidades, as metas e as fontes de recursos dos órgãos e entidades afetos à SAN;
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, com atenção às especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive a rede de acolhimento a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos da legislação federal;
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; e
VII – ser revisado a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da Caisan Municipal, nas propostas do Consea Municipal e no monitoramento da sua execução.
Art. 27. O primeiro Plansan Municipal será elaborado no prazo de até 12 (doze) meses contados da formalização da adesão ao SISAN e vigorará até o término do Plano Plurianual em curso, devendo os planos seguintes acompanhar o ciclo do Plano Plurianual.
Art. 28. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plansan Municipais são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências legais e as demais disposições da legislação aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O Consea Municipal e a Caisan Municipal serão instalados no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei.
§ 1º Para a primeira composição do Consea Municipal, o chamamento público de que trata o art. 12 será conduzido por comissão designada pelo Prefeito, integrada por servidores municipais, assegurada a ampla divulgação do edital.
§ 2º Os mandatos da primeira composição serão contados a partir da data da posse.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação.
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Cabaçal – MT, 27 de outubro de 2026.
JONAS CAMPOS VIEIRA
Prefeito Municipal