LEI MUNICIPAL Nº 673 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2026
4 de Novembro de 2026
“Dispõe sobre a organização, composição, competências e funcionamento do Conselho Municipal De Meio Ambiente – CONSEMMA, e dá outras providências.”
JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA, órgão integrante do Sistema Municipal de Gestão e Proteção Ambiental – SIMGEPA, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 214, de 16 de julho de 2025.
Art. 2º O CONSEMMA é órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e recursal, integrante da estrutura do Sistema Municipal de Gestão e Proteção Ambiental – SIMGEPA, destinado a promover a participação do Poder Público e da sociedade civil na formulação, acompanhamento e deliberação das políticas públicas ambientais do Município.
Art. 3º O CONSEMMA observará, em sua atuação, os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação ambiental federal, estadual e municipal, especialmente aqueles previstos na Lei Complementar Municipal nº 214, de 16 de julho de 2025.
Art. 4º São objetivos do CONSEMMA:
I – promover a participação da sociedade na gestão ambiental municipal;
II – contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas, planos, programas e projetos relacionados ao meio ambiente;
III – atuar na defesa, conservação, preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
IV – promover a integração entre o Poder Público, a sociedade civil e os demais setores envolvidos na proteção ambiental; e
V – exercer as demais atribuições previstas nesta Lei e na legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, assegurada a representação paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, na seguinte estrutura:
I – REPRESENTAÇÃO DO PODER PÚBLICO – 03 (três) membros:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou da Secretaria Municipal de Educação.
II – REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL – 03 (três) membros:
a) 01 (um) representante do Comércio Local;
b) 01 (um) representante Comunitário;
c) 01 (um) representante de Clube de Serviços Local.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, oriundo do mesmo órgão ou segmento da sociedade civil que representa.
§ 2º Os membros da sociedade civil serão indicados por suas respectivas entidades organizadas e legalmente constituídas.
§ 3º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão formalmente nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Os membros do CONSEMMA exercerão suas funções de forma gratuita, sendo consideradas de relevante interesse público as atividades por eles desempenhadas.
Art. 7º O mandato dos membros do CONSEMMA será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A substituição de membro titular ou suplente poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante indicação do órgão ou entidade representada, observada a respectiva representação.
Art. 8º A composição do CONSEMMA será formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos e entidades.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA:
I – propor e contribuir para a formulação de diretrizes e políticas públicas municipais relacionadas ao meio ambiente;
II – acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental;
III – apreciar e deliberar sobre matérias de interesse ambiental submetidas à sua análise, na forma da legislação vigente;
IV – acompanhar e fiscalizar, no âmbito de suas atribuições, a aplicação dos recursos destinados às ações ambientais do Município;
V – propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 215, de 16 de julho de 2025;
VI – apreciar e emitir parecer sobre planos, programas, projetos e ações de interesse ambiental, quando solicitado ou quando previsto na legislação;
VII – promover e incentivar a participação da sociedade nas discussões e ações relacionadas à proteção e conservação do meio ambiente;
VIII – receber, analisar e encaminhar denúncias, representações e sugestões relacionadas a questões ambientais, observadas as competências dos órgãos responsáveis;
IX – propor medidas destinadas à proteção, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
X – exercer função recursal nas matérias ambientais de sua competência, nos termos da legislação aplicável;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei e na legislação vigente;
XII – constituir câmaras técnicas, comissões ou grupos de trabalho para análise de matérias específicas, quando necessário;
XIII – solicitar aos órgãos e entidades públicas ou privadas informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, observadas as disposições legais aplicáveis; e
XIV – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por esta Lei, pela Lei Complementar Municipal nº 214, de 16 de julho de 2025, ou por legislação ambiental aplicável.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O CONSEMMA terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência; e
III – Secretaria-Executiva.
Art. 11. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CONSEMMA, composto por todos os seus membros titulares ou, na ausência destes, pelos respectivos suplentes.
Art. 12. A Presidência do CONSEMMA será exercida por um de seus membros, escolhido na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º O Presidente será responsável pela representação institucional do Conselho e pela coordenação de suas atividades.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente, quando houver, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Art. 13. A Secretaria-Executiva será responsável pelo apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do CONSEMMA, competindo-lhe, especialmente:
I – organizar as reuniões e providenciar a convocação dos membros;
II – elaborar e manter as atas e demais registros das reuniões;
III – organizar e manter os documentos e arquivos do Conselho;
IV – prestar apoio aos trabalhos das câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho, quando constituídos; e
V – exercer outras atividades administrativas determinadas pelo Plenário ou pela Presidência.
Art. 14. O CONSEMMA reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
Art. 15. As reuniões do CONSEMMA serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou quando a natureza da matéria exigir tratamento reservado.
Art. 16. As deliberações do CONSEMMA serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA RELAÇÃO COM O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 17. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CONSEMMA exercerá as atribuições que lhe forem conferidas pela legislação municipal em relação ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 215, de 16 de julho de 2025.
§ 1º Compete ao CONSEMMA apreciar e propor diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FMMA, observadas as disposições legais e orçamentárias aplicáveis.
§ 2º A atuação do CONSEMMA em relação ao FMMA não substitui as competências atribuídas aos órgãos responsáveis pela gestão, administração, execução orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 18. A aplicação dos recursos do FMMA deverá observar as finalidades, receitas, critérios, procedimentos e demais disposições estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 215, de 16 de julho de 2025, e na legislação orçamentária vigente.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias para a instalação e o funcionamento do CONSEMMA, observadas as disposições desta Lei.
Art. 20. Os órgãos e entidades que integrarão o CONSEMMA deverão indicar seus representantes titulares e suplentes no prazo estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 21. O Regimento Interno do CONSEMMA será elaborado e aprovado pelo Plenário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da instalação do Conselho, e será homologado por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 22. Até a aprovação do Regimento Interno, o CONSEMMA poderá funcionar com base nas disposições desta Lei e nas normas aplicáveis à sua atuação.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia, 03 de novembro de 2026.
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal