LEI MUNICIPAL Nº 1.921/2026
4 de Novembro de 2026
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, desmembrar e alienar os imóveis que especifica, e dá outras providências”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do uso público, desmembrar e a alienar, mediante os procedimentos legais cabíveis, os imóveis de propriedade do Município de Terra Nova do Norte/MT, assim identificados:
I – Lote 06, Quadra 04, situado na Avenida VII A, na Zona Industrial II, com área total de 5.000,00 m², registrado no Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT;
II – Lote 11, Quadra 04, situado na Avenida VII A, na Zona Industrial II, com área total de 5.000,00 m², registrado no Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT;
III – Lote 17-E, a ser criado e desmembrado da Avenida VII A, na Zona Industrial II, com área total de 1.500,00 m²;
IV – Lote 18-E, a ser criado e desmembrado da Avenida VII B, na Zona Industrial II, com área total de 1.500,00 m².
Art. 2º. As alienações de que trata esta Lei serão realizadas observando-se integralmente o disposto na Lei Federal nº. 14.133/2021, bem como as demais normas aplicáveis à espécie, inclusive quanto à avaliação prévia, publicidade, procedimento administrativo e demais exigências legais pertinentes.
Art. 3º. Para fins de referência e observância do valor de mercado, ficam reconhecidas as avaliações técnicas anexas, que atribuem aos imóveis mencionados no art. 1º o valor de:
I – Lote 06: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais);
II – Lote 11: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III – Lote 17-E: R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais);
IV – Lote 18-E: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Parágrafo único. O valor total estimado dos imóveis corresponde a R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais).
Art. 4º. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis deverão ser destinados exclusivamente a despesas de capital, na forma do art. 44 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à efetivação da presente Lei, inclusive providências administrativas, registrais e licitatórias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e seis.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal