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Pref. Terra Nova do Norte

Súmula: “Dispõe sobre a alteração do rol de atribuições do cargo efetivo de Fiscal Municipal de Tributos, previsto na Lei Complementar nº. 122/2023, conferindo expressa competência para lançamento e constituição de créditos tributários, e dá outras providências”.

PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Anexo de Atribuições de Cargos da Lei Complementar Municipal nº. 122/2023, especificamente no tocante ao cargo de provimento efetivo de Fiscal Municipal de Tributos, integrante do Grupo Ocupacional de Nível Médio/Técnico – Subgrupo Técnico Municipal-III da Carreira Instrumental, que passa a vigorar acrescido das atribuições constantes no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º. Dentre as atribuições do cargo de Fiscal Municipal de Tributos, inclui-se, expressamente e de forma indelegável na esfera do Poder Executivo Municipal, a competência para:

I – Constituir, mediante lançamento de ofício, o crédito tributário e fiscal relativo aos tributos de competência do Município, bem como àqueles decorrentes de convênios de delegação com a União ou com o Estado;

II – Fiscalizar, auditar e homologar o cumprimento das obrigações principais e acessórias devidas pelos contribuintes e responsáveis tributários;

III – Notificar, intimar, lavrar autos de infração e aplicar penalidades fiscais legalmente previstas na legislação tributária municipal e na legislação correlata federal delegada, especialmente no que tange ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Art. 3º. As alterações promovidas por esta Lei Complementar não implicam reenquadramento, transposição de carreira ou alteração da escolaridade exigida originariamente para o concurso público do respectivo cargo, mantendo-se a carga horária e o padrão remuneratório fixados pela Lei da Carreira.

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte e seis.

PASCOAL ALBERTON

Prefeito Municipal

 

ANEXO II

QUADRO DE DESCRIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DA CARREIRA INSTRUMENTAL

TÉCNICO MUNICIPAL III

CARGO: Fiscal Municipal de Tributos

Carga Horária Semanal: 40 horas

Formação profissional

- Ensino médio completo

Requisitos de provimento do cargo:

- Diploma de ensino médio emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação

Recrutamento externo: concurso público de provas e títulos

Responsabilidades e atribuições principais do cargo:

I. Verificar o cumprimento das leis tributárias e posturas municipais; II. Executar privativamente os procedimentos de auditoria, fiscalização, conferência e lançamento de créditos tributários e multas, constituindo o crédito tributário mediante regular lançamento de ofício ou por homologação, nos termos do Código Tributário Municipal e Nacional; III. Exercer a fiscalização nas áreas de indústria, comércio e transporte coletivo e no pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência tributária municipal, fazendo notificações e embargos; IV. Registrar e comunicar irregularidades referentes a propaganda, calçamentos e logradouros públicos, sinaleiras e demarcações de trânsito; V. Fiscalizar, lançar e cobrar o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, observada a legislação federal pertinente e os termos do convênio formalizado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), nos moldes da Lei Federal nº 11.250/2005; VI. Exercer o controle em postos de embarque de táxis; VII. Executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos de revisões, isenções, imunidade e pedidos de baixa de inscrição; VIII. Executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos; IX. Efetuar levantamentos fiscais nos estabelecimentos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de tributos municipais; X. Orientar os contribuintes quanto às tributárias municipais; XI. Intimar contribuintes ou responsáveis por infrações na área de sua competência, lavrar os autos da infração; XII. Proceder quaisquer diligências; XIII. Prestar informações e emitir pareceres, elaborar relatórios de suas atividades; XIV. Executar tarefas afins e de interesse da municipalidade; XV. Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.