LEI MUNICIPAL N° 1.773/2026 - Doação Lotes Quadra64 PM Bombeiros
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.773/2026
Súmula: "Revoga as Leis Municipais nº 1.690/2025 e nº 1.768/2026, reafeta a Praça Paraíba, autoriza o recebimento de doação com encargo dos Lotes 21 a 30 da Quadra 64 e a posterior doação desses imóveis ao Estado de Mato Grosso, e dá outras providências."
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REVOGAÇÃO E DA REAFETAÇÃO
Art. 1º Ficam revogadas a Lei Municipal nº 1.690, de 8 de outubro de 2025, e a Lei Municipal nº 1.768, de 14 de outubro de 2026.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o distrato de eventual instrumento de doação lavrado com fundamento nas leis revogadas e a comunicar a revogação ao Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP).
Art. 2º Os imóveis denominados "Praça Paraíba Desdobrado" e "Praça Paraíba Remanescente", registrados sob as Matrículas nº 10.623 e nº 10.624, Livro 2-BD, do 1º Serviço Registral da Comarca de Nova Monte Verde-MT, ficam reafetados à categoria de bem de uso comum do povo, mantida a sua destinação de praça pública.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a requerer as averbações necessárias e, se conveniente, a unificação das matrículas referidas no caput.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DA DOAÇÃO COM ENCARGO
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber, em doação com encargo, da COBAN COLONIZADORA BANDEIRANTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.925.898/0001-05, com sede em Cuiabá-MT, os seguintes imóveis urbanos da Quadra 64, situados no Bairro Centro do Município de Nova Bandeirantes-MT, integrantes do loteamento registrado sob a Matrícula nº 16.491, Livro 2-AY, do Cartório do Sexto Ofício, Registro Geral de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Cuiabá-MT:
I. Lote nº 21, com área de 700,00 m² (setecentos metros quadrados), medindo 20,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Rua Lázaro Moreira dos Santos, pelos fundos com o Lote nº 22, por uma lateral com a Rua Alagoas e pela outra lateral com o Lote nº 23;
II. Lote nº 22, com área de 700,00 m² (setecentos metros quadrados), medindo 20,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Travessa Ivaiporã, pelos fundos com o Lote nº 21, por uma lateral com a Rua Alagoas e pela outra lateral com o Lote nº 24;
III. Lote nº 23, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Rua Lázaro Moreira dos Santos, pelos fundos com o Lote nº 24, por uma lateral com o Lote nº 21 e pela outra lateral com o Lote nº 25;
IV. Lote nº 24, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Travessa Ivaiporã, pelos fundos com o Lote nº 23, por uma lateral com o Lote nº 22 e pela outra lateral com o Lote nº 26;
V. Lote nº 25, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Rua Lázaro Moreira dos Santos, pelos fundos com o Lote nº 26, por uma lateral com o Lote nº 23 e pela outra lateral com o Lote nº 27;
VI. Lote nº 26, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Travessa Ivaiporã, pelos fundos com o Lote nº 25, por uma lateral com o Lote nº 24 e pela outra lateral com o Lote nº 28;
VII. Lote nº 27, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Rua Lázaro Moreira dos Santos, pelos fundos com o Lote nº 28, por uma lateral com o Lote nº 25 e pela outra lateral com o Lote nº 29;
VIII. Lote nº 28, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Travessa Ivaiporã, pelos fundos com o Lote nº 27, por uma lateral com o Lote nº 26 e pela outra lateral com o Lote nº 30;
IX. Lote nº 29, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Rua Lázaro Moreira dos Santos, pelos fundos com o Lote nº 30, por uma lateral com o Lote nº 27 e pela outra lateral com o Lote nº 31;
X. Lote nº 30, com área de 525,00 m² (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), medindo 15,00 m de frente e fundos por 35,00 m de laterais, confrontando pela frente com a Travessa Ivaiporã, pelos fundos com o Lote nº 29, por uma lateral com o Lote nº 28 e pela outra lateral com o Lote nº 32.
§ 1º Os imóveis descritos neste artigo totalizam 5.600,00 m² (cinco mil e seiscentos metros quadrados) e estão descritos nos memoriais descritivos e na planta de situação que integram esta Lei como anexos.
§ 2º Em caso de divergência, prevalecerá a descrição constante do registro imobiliário.
§ 3º Os imóveis recebidos integrarão o patrimônio municipal na categoria de bens dominicais.
Art. 4º Como encargo da doação, o Município obriga-se exclusivamente a executar, nas Quadras 04 e 18 do loteamento referido no art. 3º, de propriedade da doadora:
I. a implantação da rede de abastecimento de água;
II. a abertura de arruamentos;
III. os serviços topográficos necessários à execução das obras previstas nos incisos I e II.
§ 1º O encargo tem custo global estimado em R$ 500.021,32 (quinhentos mil, vinte e um reais e trinta e dois centavos), conforme laudo técnico de avaliação, e será executado diretamente pelo Município, com serviços, mão de obra e materiais, sem qualquer pagamento em dinheiro à doadora.
§ 2º O encargo não abrange pavimentação, drenagem, energia elétrica, iluminação pública, esgotamento sanitário ou qualquer outra obra não prevista no caput.
§ 3º As obras serão executadas à medida que os lotes das Quadras 04 e 18 forem alienados pela doadora, mediante requerimento instruído com cópia do instrumento de alienação.
§ 4º O encargo e as condições deste artigo constarão do instrumento de doação, que deverá conter, ainda, a anuência da doadora à posterior doação dos imóveis ao Estado de Mato Grosso, nos termos do Capítulo III desta Lei.
CAPÍTULO III
DA DOAÇÃO AO ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 5º Após o registro dos imóveis descritos no art. 3º em nome do Município, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doá-los ao ESTADO DE MATO GROSSO, inscrito no CNPJ sob o nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo (CPA), Palácio Paiaguás, Município de Cuiabá-MT, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP).
Parágrafo único. Os imóveis poderão ser unificados pelo donatário, observada a destinação prevista no art. 6º.
Art. 6º A doação será realizada em caráter definitivo e destina-se exclusivamente à instalação e edificação do Núcleo de Polícia Militar e do Condomínio Institucional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (PMMT) e de unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (CBMMT) no Município de Nova Bandeirantes-MT.
Art. 7º É vedada a alienação, cessão ou alteração da destinação dos imóveis objeto da doação, sob qualquer título.
Art. 8º Os imóveis poderão reverter ao patrimônio do Município nas seguintes hipóteses:
I. desvio da finalidade prevista no art. 6º;
II. não início das obras no prazo de 2 (dois) anos, contado da lavratura do instrumento de doação;
III. descumprimento do disposto no art. 7º.
§ 1º A reversão será precedida de notificação ao donatário, com prazo não inferior a 90 (noventa) dias para regularização ou manifestação.
§ 2º O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante solicitação justificada do donatário.
§ 3º As cláusulas de destinação e reversão constarão do instrumento de doação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar e outorgar as escrituras públicas ou outros instrumentos hábeis, a requerer a abertura de matrículas, os registros e as averbações, e a adotar as demais providências necessárias à execução desta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes do encargo previsto no art. 4º correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 As despesas com a lavratura dos instrumentos de doação, seus registros e averbações correrão por conta do Município de Nova Bandeirantes-MT.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 03 de outubro de 2026.
JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA
Prefeito Municipal