LEI MUNICIPAL Nº 013/1993, DE 05 DE JUNHO DE 1993
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 013/1993
Alto Boa Vista, 05 de Junho de 1993.
“DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO ORCAMENTO PARA 1994”
Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes gerais e instruções que devem ser observadas na elaboração do orçamento anual de 1994.
Art. 2º - São gastos Municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para concretização de objetivos da administração e solução de compromisso de natureza social e financeira.
Parágrafo Único – Os gastos Municipais são estimados por serviços e por obras, mantidos e realizados pelo município, considerando-se:
I. A carga de trabalho estimado para 1994;
II. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade;
III. A receita dos serviços quando estes forem remunerados;
IV. A projeção de gastos com pessoal, considerando-se a política salarial do governo federal e a estabelecida pelo município para seus servidores estatuários;
V. A importância das obras para administrados;
VI. O retorno dos valores aplicados em obras;
VII. O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 3º - Do orçamento anual do município constará obrigatoriamente:
I. Recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
II. Recursos para pagamento de suas obras;
III. Recursos destinados ao pagamento de débitos reconhecidos pelo poder judiciário e para o que dispõe o art. 100º e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 4º - Constituem receitas do município as provenientes de:
I. Arrecadação de tributos de sua competência;
II. Rendas de atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;
III. Transferências por força de mandato constitucional ou proveniente de convênio firmado;
IV. Empréstimos e financiamentos com vencimentos dentro do exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V. Empréstimos tomados por antecipação de receita.
Art. 5º - A estimativa da receita considerará:
I. Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;
II. A carga de trabalho estimada para os serviços, quando estes forem remunerados;
III. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e das contribuições da melhoria;
IV. As alterações de legislação tributária.
Art. 6º - O poder Executivo fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único – O cálculo para lançamento e arrecadação de tributos e contribuição de melhoria será amplamente divulgada.
Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1994.
Art. 8º - O Poder Executivo deve modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.
Art. 9º - As receitas oriundas de atividades exercidas pelo município, por conveniências, terão suas fontes revista e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 10º - Na elaboração do orçamento de exercício financeiro de 1994 serão adotados por setor, as seguintes prioridades:
I. Administração, planejamento e finanças:
a) Reforma da estrutura administrativa;
b) Revisão e atualização de alíquotas fixadas para os tributos;
c) Treinamento de pessoal;
d) Reformulação do plano de cargos e salários;
II. Social:
a) Construção de uma unidade escolar para atender ao crescimento da demanda e melhoria das condições na área de competência Municipal no ensino pré-escolar e fundamental;
b) Distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços convencionados;
c) Reciclagem e treinamento escalonado do Magistério Municipal;
d) Renovação e reforma de prédios, móveis e utensílios, das escolas Municipais;
e) Construção de postos de saúde no município e prosseguimento de construção e melhoria dos já existentes;
f) Celebração de convênios com SUS e programas de vacinação;
g) Aquisição de ambulância e unidades móveis para atendimento;
h) Expansão dos meios de comunicação por telefonia, nos distritos e povoados;
i) Pavimentação de ruas (emenda modificativa);
j) Construção de praças esportivas e parques infantis;
k) Edificação e instalação de centros comunitários;
l) Celebração de convênio para construção de casas populares, incluindo-se a desapropriação do local e aquisição de material e urbanização;
m) Celebração de convênio pra saneamento, iluminação pública, e abastecimento de água;
n) Celebração de convênios para construção e manutenção de creches e pré-escolas;
o) Promoção de festas populares e exposições;
p) Ações de preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais, em colaboração com a União e o Estado;
q) Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural no município.
III. Econômico:
a) Abertura e manutenção de estradas Municipais;
b) Abertura de novas ruas e avenidas;
c) Aragem e gradeamento de solo para pequenos produtores;
d) Abertura de cacimbas e construção e recuperação de açudes para pequenos produtores;
e) Apoiar os mini e pequenos produtores rurais, inclusive os beneficiários da reforma agrária, isto inclui extensão rural e assistência técnica rural, a distribuição de sementes básicas e mudas e as redes de distribuição rural;
f) Divulgar e desenvolver pesquisas agropecuárias e a geração e adaptação de tecnologia capazes de aumentar a produção e a produtividade;
g) Dar continuidade à implantação de unidade demonstrativa e a capacidade de pessoal técnico, visando orientar a utilidade racional do solo agrícola;
h) Desenvolver ações visando o controle das doenças animais e vegetais;
i) Criar programas de ampliação de unidades armazenadoras estratégicas;
j) Apoiar, estimular e incentivar o turismo através dos meios disponíveis;
k)Desenvolver publicidades e promoções de natureza informativa e econômica do município.
IV. Urbano:
a) Reurbanização de ruas e praças de área central da cidade;
b) Pavimentação de vias públicas mediante contribuição de melhorias;
c) Drenagem de águas pluviais da área central da cidade;
d) Construção de praças e jardins na cidade e distritos.
V. Legislativo:
a) Prosseguir as ações no âmbito do legislativo objetivando adequá-lo as suas atribuições constitucionais, tais: reorganização administrativa, reaparelhamento, adaptação, reforma e ampliação das atuais instalações.
Parágrafo Único – As obras e serviços que suas execuções ultrapassarem o exercício de 1994, constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual.
Art. 11º - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar a política e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
§ 1º - Os serviços Municipais remunerados, inclusive as obras que gerem o pagamento de contribuição de melhoria, objetivarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.
§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas se compatibilizarão com a respectiva política estabelecida pelo governo Municipal.
Art. 12º - O orçamento Municipal deverá consignar recursos para entidades de direitos privados, mediante convenio, desde que de conveniência para o município e tenham demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos determinados.
Art. 13º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I. De pessoal e respectivos encargos, os quais não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita;
II. Transferências, inclusive as relacionadas com encargos sociais;
III. Imobilização administrativa que não poderão ultrapassar:
a) 8% (oito por cento) do montante de impostos Municipais e transferências, quando destinados a serviços não remunerados;
b) 20% (vinte por cento) da receita dos serviços remunerados;
c) 100% (cem por cento) da receita de contribuição melhoria.
Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para a criação, expansão e aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos Municipais das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e Funcionalismo dos serviços já implantados.
Art. 15º - Caberá a Secretaria Geral a elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal baixará o calendário d atividades de elaboração do orçamento, bem como determinará os métodos de participação de Funcionários para tanto.
Art. 16º - O relatório bimestral de que trata o art. 165º, 3º da Constituição Federal, demonstrará por Categoria programação de cada órgão, dentre outras, as seguintes despesas:
I. Diárias relativas a trabalho da sede;
II. Passagem e despesa com locomoção para o trabalho fora da sede;
III. Locação de mão-de-obra;
IV. Consultoria de qualquer espécie;
V. Publicidade e propaganda.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL