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Pref. Alto Boa Vista

LEI MUNICIPAL Nº 013/1993

Alto Boa Vista, 05 de Junho de 1993.

“DIRETRIZES PARA ELABORACAO DO ORCAMENTO PARA 1994”

Art. 1º – Esta Lei estabelece as diretrizes gerais e instruções que devem ser observadas na elaboração do orçamento anual de 1994.

Art. 2º - São gastos Municipais os destinados a aquisição de bens e serviços para concretização de objetivos da administração e solução de compromisso de natureza social e financeira.

Parágrafo Único – Os gastos Municipais são estimados por serviços e por obras, mantidos e realizados pelo município, considerando-se:

I. A carga de trabalho estimado para 1994;

II. Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade;

III. A receita dos serviços quando estes forem remunerados;

IV. A projeção de gastos com pessoal, considerando-se a política salarial do governo federal e a estabelecida pelo município para seus servidores estatuários;

V. A importância das obras para administrados;

VI. O retorno dos valores aplicados em obras;

VII. O patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

Art. 3º - Do orçamento anual do município constará obrigatoriamente:

I. Recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;

II. Recursos para pagamento de suas obras;

III. Recursos destinados ao pagamento de débitos reconhecidos pelo poder judiciário e para o que dispõe o art. 100º e seus parágrafos da Constituição Federal.

Art. 4º - Constituem receitas do município as provenientes de:

I. Arrecadação de tributos de sua competência;

II. Rendas de atividades econômicas que, por conveniência, vier a executar;

III. Transferências por força de mandato constitucional ou proveniente de convênio firmado;

IV. Empréstimos e financiamentos com vencimentos dentro do exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V. Empréstimos tomados por antecipação de receita.

Art. 5º - A estimativa da receita considerará:

I. Os fatores conjunturais que possam a vir influenciar a produtividade de cada fonte;

II. A carga de trabalho estimada para os serviços, quando estes forem remunerados;

III. Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos, taxas e das contribuições da melhoria;

IV. As alterações de legislação tributária.

Art. 6º - O poder Executivo fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive a Contribuição de Melhoria.

Parágrafo Único – O cálculo para lançamento e arrecadação de tributos e contribuição de melhoria será amplamente divulgada.

Art. 7º - A legislação tributária será revista e atualizada para o exercício de 1994.

Art. 8º - O Poder Executivo deve modernizar a máquina fazendária no sentido de aumentar a produtividade.

Art. 9º - As receitas oriundas de atividades exercidas pelo município, por conveniências, terão suas fontes revista e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possa influenciar as suas respectivas produtividades.

Art. 10º - Na elaboração do orçamento de exercício financeiro de 1994 serão adotados por setor, as seguintes prioridades:

I. Administração, planejamento e finanças:

a) Reforma da estrutura administrativa;

b) Revisão e atualização de alíquotas fixadas para os tributos;

c) Treinamento de pessoal;

d) Reformulação do plano de cargos e salários;

II. Social:

a) Construção de uma unidade escolar para atender ao crescimento da demanda e melhoria das condições na área de competência Municipal no ensino pré-escolar e fundamental;

b) Distribuição de merenda escolar e manutenção dos serviços convencionados;

c) Reciclagem e treinamento escalonado do Magistério Municipal;

d) Renovação e reforma de prédios, móveis e utensílios, das escolas Municipais;

e) Construção de postos de saúde no município e prosseguimento de construção e melhoria dos já existentes;

f) Celebração de convênios com SUS e programas de vacinação;

g) Aquisição de ambulância e unidades móveis para atendimento;

h) Expansão dos meios de comunicação por telefonia, nos distritos e povoados;

i) Pavimentação de ruas (emenda modificativa);

j) Construção de praças esportivas e parques infantis;

k) Edificação e instalação de centros comunitários;

l) Celebração de convênio para construção de casas populares, incluindo-se a desapropriação do local e aquisição de material e urbanização;

m) Celebração de convênio pra saneamento, iluminação pública, e abastecimento de água;

n) Celebração de convênios para construção e manutenção de creches e pré-escolas;

o) Promoção de festas populares e exposições;

p) Ações de preservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico, mediante a restauração, a conservação e a revitalização de bens culturais, em colaboração com a União e o Estado;

q) Apoiar, estimular e divulgar a produção cultural no município.

III. Econômico:

a) Abertura e manutenção de estradas Municipais;

b) Abertura de novas ruas e avenidas;

c) Aragem e gradeamento de solo para pequenos produtores;

d) Abertura de cacimbas e construção e recuperação de açudes para pequenos produtores;

e) Apoiar os mini e pequenos produtores rurais, inclusive os beneficiários da reforma agrária, isto inclui extensão rural e assistência técnica rural, a distribuição de sementes básicas e mudas e as redes de distribuição rural;

f) Divulgar e desenvolver pesquisas agropecuárias e a geração e adaptação de tecnologia capazes de aumentar a produção e a produtividade;

g) Dar continuidade à implantação de unidade demonstrativa e a capacidade de pessoal técnico, visando orientar a utilidade racional do solo agrícola;

h) Desenvolver ações visando o controle das doenças animais e vegetais;

i) Criar programas de ampliação de unidades armazenadoras estratégicas;

j) Apoiar, estimular e incentivar o turismo através dos meios disponíveis;

k)Desenvolver publicidades e promoções de natureza informativa e econômica do município.

IV. Urbano:

a) Reurbanização de ruas e praças de área central da cidade;

b) Pavimentação de vias públicas mediante contribuição de melhorias;

c) Drenagem de águas pluviais da área central da cidade;

d) Construção de praças e jardins na cidade e distritos.

V. Legislativo:

a) Prosseguir as ações no âmbito do legislativo objetivando adequá-lo as suas atribuições constitucionais, tais: reorganização administrativa, reaparelhamento, adaptação, reforma e ampliação das atuais instalações.

Parágrafo Único – As obras e serviços que suas execuções ultrapassarem o exercício de 1994, constarão, obrigatoriamente, do plano plurianual.

Art. 11º - O orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas da administração Municipal, de modo a evidenciar a política e os programas de governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

§ 1º - Os serviços Municipais remunerados, inclusive as obras que gerem o pagamento de contribuição de melhoria, objetivarão o equilíbrio na gestão financeira através da utilização dos recursos que lhe forem consignados.

§ 2º - As estimativas dos gastos e receitas se compatibilizarão com a respectiva política estabelecida pelo governo Municipal.

Art. 12º - O orçamento Municipal deverá consignar recursos para entidades de direitos privados, mediante convenio, desde que de conveniência para o município e tenham demonstrado eficiência no cumprimento de seus objetivos determinados.

Art. 13º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1994, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:

I. De pessoal e respectivos encargos, os quais não poderão ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) da receita;

II. Transferências, inclusive as relacionadas com encargos sociais;

III. Imobilização administrativa que não poderão ultrapassar:

a) 8% (oito por cento) do montante de impostos Municipais e transferências, quando destinados a serviços não remunerados;

b) 20% (vinte por cento) da receita dos serviços remunerados;

c) 100% (cem por cento) da receita de contribuição melhoria.

Art. 14º - Na fixação dos gastos de capital para a criação, expansão e aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos Municipais das amortizações de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e Funcionalismo dos serviços já implantados.

Art. 15º - Caberá a Secretaria Geral a elaboração do orçamento de que trata a presente Lei.

Parágrafo Único – O Prefeito Municipal baixará o calendário d atividades de elaboração do orçamento, bem como determinará os métodos de participação de Funcionários para tanto.

Art. 16º - O relatório bimestral de que trata o art. 165º, 3º da Constituição Federal, demonstrará por Categoria programação de cada órgão, dentre outras, as seguintes despesas:

I. Diárias relativas a trabalho da sede;

II. Passagem e despesa com locomoção para o trabalho fora da sede;

III. Locação de mão-de-obra;

IV. Consultoria de qualquer espécie;

V. Publicidade e propaganda.

Art. 17º - Esta Lei entra em vigora na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA

PREFEITO MUNICIPAL