LEI Nº. 3.080/2026.
4 de Novembro de 2026
SÚMULA:
"AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) no orçamento vigente, lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, sob a fonte de recursos estabelecidas no art. 2º, com classificação orçamentária:
Parágrafo Ùnico: Os créditos serão abertos mediante o excesso de arrecadação conforme as respectivas fontes: 1.500.0000000 - Recursos não Vinculados de Impostos, 1.500.1001000 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e 1.500.1002000 -Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde, com prioridades para uso na educação e saúde.
Art. 3º. Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.936 de 17 de dezembro de 2.025, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 2.915 de 25 de novembro de 2.025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.026, e na Lei Municipal nº 2.914 de 21 de agosto de 2.025, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças de planejamento.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 dias de novembro de 2.026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
Registre-se e publique-se.
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 147/2026 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Projeto tem por objeto a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia em observação ao § 1º, Inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 04 de maio de 1.964.
Sendo a receita orçamentária caracterizada como excesso de arrecadação por tendência, a se considerar o montante arrecadado na fonte especificada previsto para exercício, versus o período arrecadatório em curso tendente até o final do exercício financeiro.
Conforme dispõe a Lei 4320/64 em seu art. 43:
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
Nesse contexto, cumpre destacar o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), consubstanciado na Resolução de Consulta nº 26/2015-TP, que, ao tratar da abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, reconhece a possibilidade de utilização da tendência de arrecadação do exercício, desde que fundamentada em metodologia adequada, revestida de prudência e acompanhada de monitoramento periódico.
Para subsidiar a presente proposição, a Administração Municipal elaborou o demonstrativo denominado “Metodologia de Apuração de Excesso de Arrecadação”, que acompanha este Projeto de Lei como anexo técnico e integra sua fundamentação.
A metodologia adotada considera a receita prevista na Lei Orçamentária Anual de 2026, a arrecadação efetivamente realizada até setembro e a projeção de ingresso de receitas para os meses de outubro, novembro e dezembro, permitindo estimar o comportamento da arrecadação até o encerramento do exercício financeiro.
Importante destacar que, até a presente data, não foram abertos créditos adicionais utilizando-se como fonte de financiamento o excesso de arrecadação das fontes de recursos 1.500.0000000 - Recursos não Vinculados de Impostos, 1.500.1001000 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino e 1.500.1002000 -Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde.
Dessa forma, os valores projetados não apresentam comprometimento decorrente de créditos anteriormente abertos com fundamento no excesso de arrecadação dessas fontes, permitindo considerar integralmente a estimativa de R$ 19.586.172,36 no entanto como medida de segurança solicita-se autorização através deste projeto de lei do valor de R$ 10.000.000,00 como potencial recurso para subsidiar a abertura dos créditos adicionais pretendidos, observadas as vinculações legais para Saúde e Educação e a tendência de arrecadação, não se tratando de recursos disponíveis neste momento mas sim de projeção futura parcialmente de acordo com a sua efetivação.
Ressalta-se que o demonstrativo anexo constitui a memória de cálculo e a metodologia técnica adotada pela Administração Municipal para fundamentar a estimativa do provável excesso de arrecadação, em observância ao disposto no artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/1964 e às orientações estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Cabe salientar que a utilização dos recursos projetados observará o acompanhamento da arrecadação até o encerramento do exercício financeiro, bem como as vinculações específicas de cada fonte, em consonância com o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, visando assegurar o equilíbrio orçamentário e financeiro e a regularidade da execução das despesas públicas. Não sendo possível nesse momento a definição exata dos valores por dotação, sendo que se aguardar a efetiva arrecadação para propositura de respectivo projeto de lei não haveria tempo hábil e risco de não cumprimento dos limites legais.
Posto isto, reestimado o recebimento da receita, com a perspectiva de excesso acima do previsto na Lei 2.936/2025 – LOA mais bem detalhado no relatório de projeção de arrecadação, (anexos).
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação das dotações orçamentárias às demandas da Administração Municipal e a demonstração técnica da tendência de excesso de arrecadação, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 de novembro de 2026.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
PL 068– ASSEORP