LEI MUNICIPAL Nº 015/1993, DE 17 DE JULHO DE 1993
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 015/1993
Alto Boa Vista, 17 de Julho de 1993.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE”
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.
Art. 2º - Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I. Definir as prioridades de saúde;
II. Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de plano de saúde;
III. Atuar na formulação de estratégia e no controle de execução da política de saúde;
IV. Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhado a movimentação e o destino dos recursos;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS, no município;
VI. Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicas e privadas no âmbito do SUS;
VII. Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII. Apreciar previamente os contratos e convênios referidos do inciso anterior;
IX. Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadores de serviços de saúde privadas e públicas, no âmbito do SUS;
X. Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONALISMO
SEÇÃO I
DA COMPOSICAO
Art. 3º - O CMS terá a seguinte composição:
I. Do Governo Municipal:
a) Representante do Deptº Municipal de Saúde e Saneamento;
b) Representante do Órgão Municipal de Finanças;
c) Representante do Órgão de Educação;
d) Representante do Órgão de Saneamento;
e) Representante do Órgão de Meio Ambiente.
II. Dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:
a) Representante do SUS no âmbito Estaduais e Federais, existentes no município;
b) Representante dos Servidores privados contratados pelo SUS;
c) Representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS.
III. Dos Trabalhadores do SUS:
a) Representante das Entidades de trabalhadores do SUS.
IV. Dos Usuários:
a) Representante das entidades ou associações comunitárias;
b) Representante dos sindicatos e entidades patronais;
c) Representante das associações de portadores de deficiências patológicas.
§ 1º - A cada título do CMS, corresponderá um suplente.
§ 2º - Será considerado como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º - A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do município, será definida por indicação conjunto das entidades representativas das diversas Categorias.
§ 4º - O número de representantes de que trata o inciso V, do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I. Da autoridade Estadual ou Federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;
II. Das respectivas entidades nos demais casos.
§ 1º - Os representantes Municipais de Saúde e Saneamento são membros nato do CMS.
§ 2º - O Diretor do Deptº Municipal será de livre escolha do Prefeito.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, a presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.
Art. 5º - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I. O exercício da função de conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
II. Os membros do CMS serão substituídos mediante solicitação, de entidade ou autoridade responsável, apresentada pelo Prefeito Municipal;
III. Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas no período de um ano.
SEÇÃO II
DO FUNCIONALISMO
Art. 6º - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I. O órgão de deliberação máximo e o plenário;
II. As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo presidente ou por requerimento de maioria dos seus membros;
III. Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV. Cada membro do CMS terá direito a um único voto na seção plenária;
V. As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º - O Deptº Municipal de Saúde e Saneamento prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Consideram-se colaboradora do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas e profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de condição de membros;
II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único – A resolução do CMS, bem como os temas tratados em plenários, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 10º - O CMS elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para promover as despesas com a instalação do CMS.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL