LEI MUNICIPAL Nº 016/1993, DE 30 DE JULHO DE 1993
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 016/1993
Alto Boa Vista, 30 de Julho de 1993.
“INSTITUI O FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL”
Art. 1º - Esta Lei institui o Fundo de Previdência Municipal do município de Alto Boa Vista – MT, tendo por objetivo atender as seguridades dos servidores públicos Municipais nos termos dos artigos 215º a 260º do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Municipal.
Art. 2º - Para a formação da Previdência Municipal do município de Alto Boa Vista, contribuirão seus servidores na forma do artigo 195º, incisos I e II da Constituição Federal.
Art. 3º - As contribuições para o financiamento do Fundo de Previdência será feita da seguinte forma:
a) A Prefeitura e Câmara Municipal contribuirão com a alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o total da folha de pagamento dos seus servidores;
b) Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo que percebem vencimentos de até 2 (dois) pisos salariais do município contribuirão com a alíquota de 3% (três por cento), descontentados de seus vencimentos;
c) Os demais servidores contribuirão com a alíquota de 5% (cinco por cento) descontados de seus vencimentos.
Art. 4º - A importância arrecadada com os recursos previstos no artigo anterior, será contabilizada e rubricada própria destinada ao Fundo de Previdência Municipal como receita consignada no orçamento Municipal, observada o disposto no 1º de art. 195º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – No presente exercício a receita será considerada e rubricada como receita extraordinária.
Art. 5º - A arrecadação das contribuições previstas no art. 3º desta Lei, serão depositadas mensalmente até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da competência, em conta remunerada aberta especialmente para esse fim, estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º - Os saques ou retiradas da conta especial do Fundo de Previdência ora instituído, somente poderão ser feitos para atender à seguridade dos servidores Municipais na forma estabelecida em Lei.
Art. 7º - O Fundo de Previdência Municipal será gerenciado pelo Prefeito Municipal em questão como: lançamento, pagamento e contabilidade.
Art. 8º - O Prefeito Municipal responderá por crime de responsabilidade se infringir qualquer dispositivo desta Lei.
Parágrafo Único – Da mesma forma responderá o Presidente da Câmara, caso não efetue o depósito das contribuições de seus servidores na forma disciplinada pelo artigo 3º desta Lei.
Art. 9º - Toda e qualquer diferença que eventualmente houver, para o Prefeito, atendimento dos benefícios da Previdência previstos na Legislação pertinentes, será coberta com recursos orçamentários destinados ao pessoal civil rubrica 3.1.1.1 – suplementado se necessário.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de Julho de 1993.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
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ALDECIDES MILHOMEM CIRQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL