LEI MUNICIPAL Nº 017/1993, DE 30 DE JULHO DE 1993
4 de Novembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 017/1993
Alto Boa Vista, 30 de Julho de 1993.
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE”
CAPITULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, que compreendem:
I. O atendimento à saúde universalizados integral, regionalizados e hierarquizados;
II. A vigilância sanitária;
III. A vigilância epidemiológica e ações de saúde e interesse individual e coletivo correspondente;
IV. O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendidas o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.
SEÇÃO I
DA VINCULACAO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUICOES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 3º - São atribuídas ao Prefeito Municipal:
I. Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;
II. Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Diretor do Deptº Municipal de Saúde e Saneamento.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUICOES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAUDE
Art. 4º - São atribuições do Diretor Municipal de Saúde e Saneamento:
I. Gerir o Fundo Municipal de Saúde;
II. Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de aplicação de cargo do Fundo, em consonância como Plano Municipal de Saúde, as demonstrações e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV. Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de aplicação mensal de receitas e despesas do Fundo;
V. Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI. Subdelegar competência aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII. Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII. Ordenar empenhos e pagamentos de despesas do Fundo;
IX. Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito Municipal, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA COORDENACAO DO FUNDO
Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I. Preparar as demonstrações mensais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Diretor do Deptº Municipal de Saúde e Saneamento, nas demonstrações mencionadas;
IX. Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X. Encaminhar mensalmente ao Diretor do Deptº Municipal de Saúde e Saneamento, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI. Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de saúde;
XII. Encaminhar mensalmente ao Diretor do Deptº Municipal de Saúde e Saneamento, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º - São receitas do Fundo:
I. As transferências oriundas do orçamento estadual, como decorrência de que dispõe o artigo 30º , inciso VII, da Constituição Federal;
II. Os rendimentos e os juros proveniente de aplicações financeiras;
IV. O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outra taxa já instituída e daquela que o município vier a criar;
V. As parcelar do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviço e de outras transferências que o município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
VI. Doação em espécie feita diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá:
I. Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II. De prévia aprovação de Diretor do Deptº Municipal de Saúde e Saneamento.
§ 3º - As liberações de receita por parte do município, conforme estipulo nos incisos IV e V deste artigo, serão realizados até o máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, àquele em que efetivarem as respectivas arrecadações.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I. Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;
II. Direitos que por ventura vierem a constituir;
III. Bens móveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV. Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V. Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura, o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
SEÇÃO VI
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORCAMENTO
Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de governantes, observados o plano plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 10º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de saúde, observados os padrões de saúde estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12º - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos destes serviços.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão o balancete mensal de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstração exigida pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VII
DA EXECUCAO ORCAMENTARIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 13º - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Diretor do Deptº Municipal de Saúde e Saneamento aprovará as unidades executivas do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observando o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do Executivo.
Art. 15º - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I. Financiamento total ou parcial de programa integrado de saúde desenvolvida pela secretaria ou com ele conveniados;
II. Pagamento de vencimento/ salário, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indiretamente que participam de execução das ações prevista no art. 1º da presente Lei;
III. Pagamento de prestação de serviços e entidades de direitos privados para execução de programa ou projeto específico do setor de saúde, observado o disposto no artigo 199º, inciso 1º da Constituição Federal;
IV. Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V. Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede fiscal de prestação de serviços de saúde;
VI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII. Atendimento de pessoas diversas, de caráter urgente e inadiável necessários à execução das ações, o serviço de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 16º - A execução orçamentária das receitas processará através de obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPITULO III
DISPOSICOES FINAIS
Art. 17º - Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 18º - Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de CR$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que se trata a presente Lei.
Parágrafo Único – As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do Código de despesas 4.130, investimentos em regime de execução do código de despesa especial, as quais são compensada com os recursos oriundos do art. 43º e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 19º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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PREFEITO MUNICIPAL